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Justiça confirma limitação de horário para uso de área fitness em condomínio

Créditos: NatashaFedorova / Depositphotos

Um condomínio do Vale do Itajaí, em Santa Catarina (SC), terá que demonstrar ao juízo de primeira instância ter concluído as obras de isolamento acústico em sua academia de ginástica, para então liberar sua utilização aos moradores do residencial sem restrições de horário.

Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em primeira instância que limitou a utilização do espaço no período compreendido entre 7h00 e 22h00, diariamente.

O problema surgiu no condomínio a partir da reclamação de morador que tem unidade logo abaixo da área fitness. Com o objetivo de fazer valer seu direito, ele ingressou com demanda judicial na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, no entanto, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para tentar reverter as restrições impostas pelo Juízo de primeira instância. Sustentou de início a falta de interesse de agir da parte autora da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado.

Levantou ainda a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do imóvel que ocupa naquele condomínio. Afirma também que há perigo de dano, tendo em vista que a limitação de utilização pode ocasionar problemas com os demais condôminos interessados em utilizar o espaço fitness fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, entendeu prudente manter a limitação do uso - fixada em 13 de dezembro de 2022 - até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), disse Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz de direito da causa.

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”.

Agravo de Instrumento n. 5003908-34.2023.8.24.0000

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Créditos: GlebStock / Shutterstock.com

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