Cliente assaltado em agência do Banco Bradesco será indenizado

Data:

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes

Banco Bradesco
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Um consumidor do Banco Bradesco deverá ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência bancária de Buritizeiro (Norte do estado de Minas Gerais). Ele afirmou que estava na agência bancária quando 2 assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cidadão, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco alegou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do consumidor foi julgado improcedente em primeiro grau sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado de Minas Gerais a segurança externa.

Já em segundo grau, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

De acordo com o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, restou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do Banco Bradesco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.15.000649-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. Compete aos bancos garantir a segurança e a integridade de todos aqueles que adentrarem em seus estabelecimentos no horário em que estes se encontram abertos ao público, pelo que, vindo a ocorrer um assalto no interior de uma agência bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos morais e materiais experimentados por seus clientes/funcionários em decorrência do fato criminoso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.15.000649-6/001 – COMARCA DE PIRAPORA – APELANTE(S): ROSEMAR DOS SANTOS MACEDO – APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMAR DOS SANTOS MACEDO contra a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o §3º do art. 98 do CPC (f. 83/84).

Em suas razões argui o recorrente, preliminarmente, a nulidade do feito, por cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, aduz que estando no interior de uma agência do Banco Bradesco quando assaltantes o abordaram, colocaram uma arma em sua cabeça e roubaram as chaves de sua motocicleta, com ela evadindo-se do local, tendo recuperado a posse de tal bem apenas onze dias após a ocorrência, toda avariada, merece ser indenizado pelos danos materiais por ele sofridos, principalmente tendo em vista que durante o período em que a moto permaneceu retida ficou impedido de exercer sua atividade de mototaxista. Informa, lado outro, que a referida agência, localizada em Buritizeiro/MG, não dispõe de qualquer equipamento de segurança, como portas com detector de metais ou câmeras de vigilância, capaz de assegurar maior segurança aos seus clientes e coibir a ação de meliantes, pelo que deve o banco réu ser responsabilizado pelos danos morais por ele sofridos (f. 86/96).

Contrarrazões às f. 98/103.

É o relatório.

TEMPESTIVIDADE E PREPARO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, estando ele tempestivo em face do prazo processual decorrido entre a intimação e interposição (f. 85/86), e dispensado do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita (f. 32).

PRELIMINAR

No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, por ter sido indeferido seu pleito de realização de prova testemunhal e depoimento pessoal (f. 82), não merece prosperar.

Segundo entendo, não configura cerceamento de defesa o deslinde da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

Desse modo, tendo os fatos narrados na inicial, consistentes na ocorrência de um assalto a mão armada dentro de uma agência do Banco Bradesco localizada em Buritizeiro/MG e na subtração da motocicleta do autor, a qual sofreu inúmeras avarias, sido devidamente comprovados por meio da prova documental, entendo que, na hipótese, mostrar-se-ia desnecessária a realização da prova testemunhal, cujo indeferimento, assim, não constituiu cerceamento de defesa.

Acerca do tema, vem decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que ‘o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.’ (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).” (AgInt no AREsp 991869 / SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe. 18/11/19).

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Em decorrência dos riscos inerentes à atividade bancária, a Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, estabeleceu as normas de conduta para as instituições financeiras em geral, visando à proteção de seus clientes e consumidores de seus serviços.

Referida legislação, dispõe, dentre outras regras, sobre a adoção de sistema de segurança, previamente aprovado, como requisito essencial ao funcionamento desses estabelecimentos.

O artigo 2°, da Lei 7.102/83, assevera que tal sistema deve ser integrado por pessoas adequadamente preparadas, chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, possibilitando a sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Estando, pois, o serviço de segurança e vigilância de estabelecimentos bancários plenamente definido na legislação supramencionada, compete aos bancos o seu efetivo cumprimento, com o fim de garantir a segurança e a integridade de todos aqueles que adentrarem em seus estabelecimentos no horário em que estes se encontram abertos ao público.

Donde se conclui que, vindo a ocorrer um assalto no interior de uma agência bancária, deve responder a instituição financeira pelos danos experimentados por seus clientes/funcionários em decorrência do fato criminoso. Responsabilidade esta que, nessa hipótese, é objetiva, ou seja, basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.

Nesse sentido é a jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. BENS DE CLIENTES. COFRE. SUBTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. SISTEMA DE SEGURANÇA. FALHA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. (…) 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de assalto com subtração de bens do interior de seus cofres, não pode ser afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro, devendo haver a indenização dos clientes lesados em

valor correspondente aos bens por eles reclamados. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 3. Inviável alterar o entendimento do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que o assalto no interior da agência bancária decorreu de falha no sistema de segurança e condenou o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. (…)” (AgInt no REsp 1415230 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe. 31/10/17).

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – MORTE DO FILHO DOS AGRAVADOS VÍTIMA DE ASSALTO – AGÊNCIA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SÚMULA STJ/83. 1.- A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos. Incide à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte” (AgRg nos EDcl no AREsp 355050 / GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe. 03/12/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DO INTERIOR DE COFRE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO E LOCAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA E REAL EXTENSÃO DOS DANOS ALEGADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, em caso de

assalto com subtração de bens do interior de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva – decorrente do risco empresarial e da previsibilidade do evento criminoso – que não pode ser ilidida sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro, pelo que é inafastável seu dever de indenizar os clientes lesados em valor correspondente aos bens por eles reclamados. Precedentes” (AgRg no REsp 1353504 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEDA, DJe. 07/08/15).

Destarte, tendo sido comprovado que no dia 05/12/14 o autor fora vítima de um assalto à mão armada, o qual culminou na subtração de sua motocicleta, quando se encontrava no interior de uma agência bancária do Banco Bradesco, na cidade de Buritizeiro/MG, deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.

Valendo esclarecer que, ao contrário do afirmando na sentença, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando fora subtraída não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, pois, como restou comprovado, a subtração das chaves do referido veículo ocorreu nas dependências do banco.

Esclarecido isso, fixo o valor de R$1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais) a título de indenização por danos materiais (dano emergente), os quais restaram comprovados por meio dos orçamentos de f. 30/31, cujos consertos orçados se mostram condizentes com as avarias descritas pelo autor às f. 26v.. Deixando de fixar, contudo, indenização por danos materiais na espécie lucros cessantes, por não terem sido estes suficientemente comprovados.

Passando agora ao cálculo da indenização por dano moral, primeiramente é imprescindível registrar que a honra da pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente. No entanto, quando atingida, deve ter a vítima uma compensação pelo sofrimento indevido a ela causado.

Os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide. Logo, na fixação do dano moral, deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor.

Dito isso, na hipótese nos autos, levando-se em conta o abalo moral sofrido pelo recorrente em virtude do assalto à mão armada de que fora vítima no interior da agência bancária, as condições do ofendido, que, ao que tudo indica, trata-se de pessoa simples, e a capacidade financeira da ofensora, a qual se trata de uma poderosa instituição financeira, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais), corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ, a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices divulgados da CGJ, a partir da fixação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da condenação.

Custas pelo recorrido.

DES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MANOEL DOS REIS MORAIS – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”

Banco Bradesco
Créditos: Michał Chodyra / iStock
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