TJSP suspende liminar que determinava rescisão de contrato de franquia

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Desembargador ressalta que não houve má-fé da franqueada

Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
Créditos: utah778 / iStock

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou pedido de franqueada em desfavor da rede Óticas Carol (franqueadora) para suspender liminar de primeiro grau que havia determinado a rescisão do contrato entre as empresas, liberando a zona territorial de atuação da franqueada.

A liminar ainda determinava que, em um prazo de 15 dias, a loja, localizada em Paraisópolis, descaracterizasse o padrão de layout que remete à franqueadora – como fachada e luminoso –, sob pena de cumprimento forçado.

Segundo os autos, a franqueadora alegava descumprimento de algumas cláusulas do contrato por parte da franqueada. O relator do agravo de instrumento, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou que a loja não pode ser punida em face das dificuldades que enfrentou para dar cumprimento a todas as cláusulas do contrato firmado com a franqueadora. “Em determinadas situações da vida social e empresarial é necessário ser condescendente, complacente. Não se olvide que a agravante pagou a taxa de franquia de R$ 30 mil, fato que, por si só, comprova seu interesse em cumprir o contrato de franquia, ou seja, de ser a franqueada e observar as obrigações assumidas com a franqueadora, isto é, atender um sonho de ser empresária”, anotou.

O desembargador ainda ressaltou que não há indícios de má-fé da franqueada. “Houve alguma mora, é verdade, mas não há nexo de causalidade entre a demora e a conduta da agravante, chegando tais situações às raias do caso fortuito, da força maior e até da impossibilidade.” Pereira Calças destacou, também, que a localização da loja pode ter influído no atraso. “O referido bairro, próximo ao Palácio do Governo Estadual, alberga comunidade reconhecidamente carente, que ostenta infraestrutura precária, segurança instável e limitação de serviços sociais e públicos de má qualidade, sendo certo que muitos fornecedores recusam-se a entregar serviços quando são informados de que o local de entrega situa-se no indigitado bairro.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Agravo de Instrumento: 2279492-62.2019.8.26.0000 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

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