Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma empresa contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação judicial afirmando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em seu recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a empresa sustentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do artigo 46 e no artigo 51, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, também, a apelante que caso permaneça o entendimento do juiz de primeiro grau, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado destacou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, esposado no EREsp 1.403.532/SC, em regime de recursos repetitivos, acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
2.Apelação não provida.
(TRF1 – Numeração Única: 137921620154013400 APELAÇÃO CÍVEL 0013792-16.2015.4.01.3400/DF Processo na Origem: 137921620154013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE : MLX DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : DF00001448 – HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data do julgamento: 23/09/2019. Data da publicação: 11/10/2019)