Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença, que concedeu a segurança requerida por um estudante, assegurando-lhe o direito à matrícula definitiva no curso de Engenharia de Produção.
A matrícula do aluno havia sido negada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ora impetrada, por decorrência da perda do prazo fixado no calendário acadêmico em razão de doença.
A magistrada de primeira instância destacou que “a perda do prazo para a matrícula, no caso em exame, deu-se por motivo totalmente alheio à vontade do impetrante e completamente justificável, a saber, doença comprovada que impedia seu comparecimento ao local para realizar sua matrícula”.
Ao verificar o caso sob comento, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante”.
Nesses termos, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1 acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Com informações do TRF1)
Processo nº: 0003538-02.2015.4.01.3200/AM
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. DOENÇA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada.
II - Pedido de liminar foi deferido em 10/04/2015, determinando a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção da UFAM, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma,por unanimidade negou provimento à apelação e à remessa oficial.
(AMS 00035380220154013200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2018 PAGINA:.)
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