Foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), no mês passado, a Resolução Administrativa nº 9/2018 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que dispõe sobre a exigência de habilitação dos advogados de cada uma das partes envolvidas nos pedidos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidos pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
A Resolução Administrativa foi aprovada na sessão do Órgão Especial do dia 05 de abril de 2018, que determinou que os pedidos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, com base nos referidos artigos, têm de ser formulados por ao menos um advogado habilitado de cada parte envolvida, pois, mesmo que a petição comum seja assinada pelos representantes das partes, é indispensável a habilitação de ambos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), para possibilitar o andamento do processo, com atos e intimações regulares pelo sistema.
Clique AQUI para ter acesso às informações da Resolução Administrativa nº 9/2018 do TRT-RJ. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT)