
A juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, titular da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação do aumento de 10% nas margens de presunção utilizadas para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido, previsto na Lei Complementar nº 224/2025.
A decisão foi proferida em ação ajuizada por empresa especializada em recuperação tributária, na qual se discutiu a legalidade da equiparação do regime de lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo dos tributos federais. A magistrada determinou, ainda, que, enquanto perdurar a suspensão, as autoridades fiscais se abstenham de impor restrições à contribuinte em razão do não recolhimento da exação controvertida.
No mandado de segurança, a impetrante sustentou que o lucro presumido constitui regime de apuração e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser objeto de majoração automática das margens de presunção. Alegou, ademais, a ausência de prazo razoável para planejamento tributário diante da entrada em vigor da nova exigência.
Em análise preliminar, a juíza acolheu os argumentos, consignando que a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mostra-se juridicamente questionável. Para fundamentar esse entendimento, comparou o regime ao modelo de declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física, que também substitui a apuração real por presunção legal, sem que isso configure concessão de vantagem tributária.
Segundo a magistrada, tanto no lucro presumido quanto na declaração simplificada, não há garantia de redução da carga tributária, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode, inclusive, ser mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica.
A julgadora destacou, ainda, o risco de dano de difícil reparação, uma vez que a exigência imediata do tributo majorado poderia ensejar a lavratura de autos de infração, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, com impacto direto nas atividades da empresa.
No mérito da análise cautelar, Renata Volotão também apontou possível desproporcionalidade na elevação linear das margens de presunção, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades abrangidas, o que poderia resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia.
Diante da plausibilidade do direito invocado e do risco concreto decorrente da exigibilidade imediata da norma impugnada, a magistrada concluiu pela concessão da tutela de urgência, suspendendo a cobrança até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5000259-79.2026.4.02.5116.
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil