Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado
A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeiro grau em desfavor da Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve ressarcir um cliente as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) pelo rompimento do contrato e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais.
Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.
O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais). O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cinco parcelas de R$ 2.340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais) e 72 parcelas mensais de R$ 422,50 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.
À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, afirmando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de 3 anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.
Na 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), o caso foi examinado pelo juiz de direito Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele destacou também que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.
No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, afirmando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, tendo em vista que a maioria das obras foi realizada. De acordo com a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou apenas no atraso da construção, porém houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.
O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização a título de danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, somente no tocante aos honorários.
Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se somente à compensação pela demora na entrega.
O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o juiz de direito entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização.
Apelação Cível: 1.0000.16.003931-9/002
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)