Justiça determina que Facebook restabeleça página cancelada

Data:

Parte autora provou que não violou direitos de autor

Facebook
Créditos: Blackzheep / iStock

De acordo com o Facebook, o demandante teria publicado fotos e vídeos que não eram de sua autoria, violando direitos.

A parte autora da demanda judicial sustentou que sua página fora cancelada de forma arbitrária e que o material publicado nesta página era de domínio público.

Enquanto que a ré Facebook destacou que o cancelamento se deu em conformidade com o termo de uso ao qual as partes estão vinculadas.

A juíza de direito responsável pelo julgamento do processo, Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, apenas verificou que a prova trazida aos autos pela rede social somente indicava denúncias de violação de direitos autorais.

“Referido documento sequer aponta quais vídeos publicados pelo autor teriam violado direito autoral. Aliás, não há nos autos a indicação ou a reprodução dos tais vídeos, que teriam sido divulgados na página do autor em desconformidade com o termo de uso, e também não restou demonstrado que o autor publicou os vídeos sem a indicação da fonte, destacando-se que o réu dispensou a produção de provas.”

Ainda cabe recurso da sentença. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)

Processo nº 1007630-97.2017.8.26.0001 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato: 

Vistos.Francisco Alexandre Filho ajuizou a presente ação em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Alega, em síntese, que é policial militar e que, envolvido com a causa de animais abandonados, criou uma página na rede social ré denominada “Cabo Pitoco”, com o fito de conscientizar a população acerca do abandono e da violência animal, bem como para angariar fundos para instituições de resgate de animais. Narra que a página já contava com mais de duzentos mil seguidores e que frequentemente publicava vídeos e fotos, quando certa vez o réu, após notificar o autor acerca da violação de direitos autorais de imagem, removeu um dos vídeos publicados, suspendendo a página por sete dias. A partir de então, o autor passou a indicar a fonte dos vídeos publicados, muito embora todos eles fossem extraídos de redes sociais de domínio público. No entanto, em dezembro de 2016, novamente a página foi suspensa, dessa vez por trinta dias e, na sequencia, a página foi tirada do ar. Aduz que em todas essas ocasiões a ré tomou tais medidas à sua revelia, sem prévia notificação anterior. Pede seja o réu condenado na obrigação de fazer, consistente na manutenção da página no ar. Juntou documentos (fls. 25/28).A inicial foi emendada às fls. 49.A decisão de fls. 51 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Opostos embargos de declaração (fls. 52), acolhidos para o fim de conceder a gratuidade judiciária ao autor (fls. 53).O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa (fls. 60/90). Em suma, alegou que não foi especificada na inicial a URL da página em discussão. Argumentou que houve violação aos termos de uso do site, razão pela qual a desativação foi feita em atenção ao previsto no contrato previamente ajustado entre as partes. as Juntou documentos (fls. 91/108).Deu-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem êxito (fls. 109).Réplica às fls. 110/133.Determinada a indicação, pelo autor, da URL da página objeto da ação (fls. 134), sobre o que as partes se manifestaram às fls. 136/138 e 141/143.O autor requereu a produção de prova oral e testemunhal (fls. 146/147), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 148/151).Nova determinação de indicação da URL da página objeto da ação (fls. 152/153), tendo as partes se manifestado às fls. 154/155, 166/169 e 176/180.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O pedido é procedente. Pretende o autor ver restabelecida página de sua autoria mantida perante a rede social ré, a qual, segundo alega a inicial, foi cancela arbitrariamente, sob o fundamento de que o autor estaria violando direito de imagem ao postar vídeos que não eram de sua autoria.A ré argumenta que não houve indicação precisa do URL da página cancelada e que, de todo o modo, o cancelamento da página se deu em conformidade com o termo de uso ao qual as partes estão vinculadas e que, assim, deve ser mantido.Razão, contudo, não assiste à ré.Primeiramente, restou superada a discussão acerca da indicação da URL da página objeto desta demanda, uma vez que devidamente apresentada pelo autor às fls. 154, não tendo sido impugnado pelo réu.No mais, observa-se que não restou demonstrada nos autos a violação ao direito autoral que consubstanciou o bloqueio da página. Com efeito, o único documento trazido pelo réu (fls. 170/173), produzido unilateralmente, portanto, imprestável para fins de prova, apenas indica que teria havido denúncias de violação ao direito autoral pelo autor.Referido documento sequer aponta quais vídeos publicados pelo autor que teriam violado direito autoral. Aliás, não há nos autos a indicação ou a reprodução dos tais vídeos que teriam sido divulgados na página do autor em desconformidade com o termo de uso, também não restou demonstrado que o autor publicou os vídeos sem a indicação da fonte, destacando-se que o réu dispensou a produção de provas.Assim, não comprovada a alegada violação de direito autoral pelo autor, não se verifica motivo plausível para o cancelamento da página, configurando, assim, abuso de direito por parte do réu, o que não se pode admitir, razão pela qual impõe-se o decreto de procedência do pedido, para que o réu restabeleça a página intitulada “Cabo Pitoco” na rede social ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a, no prazo de 15 dias, restabelecer a página do autor identificada pelo URL https: //m.facebook.com/Cabo-Pitoco-1619047741665808/, concedendo-se, nessa oportunidade, a tutela de urgência requerida, consistente na condenação ora imposta. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, consoante previsão do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Tamara Segal (OAB 257157/SP)

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