Consumidor afirma que se envolveu com a empresa Multiclick, depois de propaganda no canal televisivo
Uma decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou sentença que condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a indenizar um telespectador. O consumidor se envolveu com a empresa Multiclick, após assistir a um anúncio no canal da emissora.
Pirâmide financeira
O consumidor disse ter firmado contrato com a Multiclick, por meio de um vendedor, e pago a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para se filiar a empresa, com a promessa de recuperação do dinheiro investido ao cumprir com as responsabilidades impostas pela empresa. Entretanto, após o pagamento, a situação não saiu da forma como ele esperava.
De acordo com o telespectador, a veiculação de propaganda da empresa pelo SBT o motivou a firmar o negócio, por achar que se tratava de empresa idônea.
Diante disso, recorreu à justiça, pedindo o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos e uma indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeiro grau, os pedidos do morador de Viçosa (MG) foram atendidos. O contrato foi cancelado, e as empresas condenadas a pagar, solidariamente, uma indenização de cerca de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de danos morais e materiais.
Responsabilidade da emissora
Em seus argumentos, a rede de televisão SBT afirmou que não deve ser responsabilizada por ter somente veiculado a propaganda, não tendo qualquer participação na comercialização dos serviços.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, constatou se tratar de um espaço de propaganda, como ocorre em jornais impressos, com informação de produto de anunciante, sem qualquer vínculo da empresa jornalística ou de radiodifusão.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui ao anunciante a responsabilidade pelo conteúdo da publicidade, não sendo possível responsabilizar às emissoras de televisão pelo conteúdo. Diante disso, a sentença foi revogada, e a emissora não terá que indenizar.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado.
Processo: 5003520-49.2018.8.13.0183
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)