A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou no dia 19 de dezembro de 2022, a última sessão de julgamento da Corte do ano.
Neste dia, o colegiado da Sexta Turma julgou uma demanda judicial de alta complexidade, com 76 (setenta e seis) volumes e mais de 20.000 (vinte mil) folhas, que tem parecer de grandes juristas do país – entre eles o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence. A ação judicial envolve a Itaipu Binacional e as principais empreiteiras que construíram a hidrelétrica.
A Sexta Turma do TRF1 manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou a Itaipu Binacional a pagar às empresas integrantes do Consórcio Unicon (União de Construtoras Ltda) mais de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) concernentes ao ressarcimento de depósitos de indenizações na Justiça do Trabalho.
No caso, a Unicon e as outras empresas integrantes do consórcio pediram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a reforma da decisão de primeiro grau. Já a Itaipu Binacional apelou da decisão pleiteando a sua anulação, por falta de fundamentação. A demanda judicial versa sobre cláusulas contratuais e parcelas de passivos trabalhistas que teriam deixado de ser observadas.
Recursos
De acordo com os autos, a Itaipu Binacional propôs uma ação de cobrança em desfavor das Construtoras Andrade Gutierrez S/A, Mendes Júnior S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, CBPO Engenharia Ltda e Cetenco Engenharia S/A, requerendo valores decorrentes de ressarcimento de depósitos recursais relativos às ações trabalhistas movidas pelos funcionários do consórcio contra a parte autora da ação judicial (Itaipu).
Esta celebrou contrato com as demandadas e várias empresas paraguaias, que se organizaram em consórcio, e teve como empresa mandatária a Unicon “com o objetivo único e exclusivo de realizar, por mandato, as obras cuja execução lhes cabia”.
Desta forma, a Unicon, legítima representante das empresas mencionadas “sempre lhes ressarciu todos os custos diretos, indiretos, encargos e as demais incidências que suportaram, ao pagar-lhes a remuneração pactuada, ou porque estavam incluídos nos valores cobrados quando faturados em regime de preço unitário, ou porque especificamente faturados em regime de administração”.
Por seu turno, a Itaipu Binacional alegou que, de acordo com o contrato firmado com as empresas, ficou estabelecido que “todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pelas empresas contratadas reunidas em consórcio correriam por exclusiva conta delas”.
Contudo, após uma alteração contratual ficou estabelecido que “os encargos resultantes das reclamações trabalhistas julgadas procedentes, referentes a empregados do contratado colocados à disposição da Itaipu, nas áreas de saúde e mão de obra, serão reembolsados pela Itaipu. É condição para o reembolso que a Itaipu tenha sido oportunamente cientificada para participar do litígio”.
A Itaipu Binacional explicou que, ao longo da execução do contrato, “viu-se forçada a defender-se em centenas de reclamações trabalhistas” e teve que adiantar à Unicon, ou mesmo pagar diretamente em favor dela nas varas trabalhistas, “os valores relativos aos depósitos recursais, ressalvando, porém, seu direito de ser futuramente ressarcida, mediante encontro de contas, quando, então, as quantias adiantadas deveriam ser restituídas pela Unicon na medida em que os processos fossem sendo encerrados”.
Enquanto que a Itaipu afirmou que, uma vez encerrados os processos, a Unicon levantou esses valores, “deles se apropriando como se seus e/ou de suas mandantes fossem” e alegou enriquecimento ilicitamente da mandatária. Assim, as empresas rés, depois de citadas na ação movida pela Itaipu, pediram a convocação da Unicon como principal responsável pelas relações jurídicas discutidas nos autos do processo, uma vez que ela era líder do consórcio; contestaram a ação e apresentaram uma recovenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação), requerendo “a indenização devida pela paralisação do pagamento das taxas de administração previstas no contrato e seus aditamentos”.
Por sua vez, a Itaipu contestou a decisão da reconvenção.
Voto
De acordo com o relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a decisão do juízo de primeira instância, dada em 14 de novembro de 2012, “acolheu totalmente as conclusões do Laudo Pericial produzido nos autos”, concluindo que “A Itaipu não pagava diretamente às Juntas de Conciliação os valores relativos aos depósitos recursais ou adiantava esses valores à Unicon”.
Nesse sentido, o magistrado disse que “do exame que fiz dos autos, não encontro motivos que justifiquem a anulação da prova pericial para que outra seja produzida, passados mais de doze anos desde a primeira”.
Já em relação aos créditos que não foram acolhidos pelo juízo, decorrentes do fato de que Itaipu não ressarciu os custos comprovados, o relator alegou que “tal como no caso do parecer do assistente técnico da autora (Itaipu), verifica-se divergência entre os assistentes e o perito oficial, o que é natural em tais casos, não se justificando, porém, a modificação da sentença”.
Depois do relator pronunciar o seu voto, no dia 29 de agosto, o desembargador federal João Batista Moreira, diante da complexidade do caso, pediu vista do processo.
Voto vista
Ao proferir o seu voto nesta segunda-feira, dia 19 de dezembro, o desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou a transformação digital que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem passando. “Eu fiz questão de trazer os 76 volumes desse processo para ficar nos anais do Tribunal, esse é um caso paradigmático da nossa mudança do regime do processo físico para o processo virtual e demonstra também o peso da 3ª Seção do nosso Tribunal”, destacou o magistrado.
Ele lembrou que esse é um processo importante não somente pelo seu volume físico, mas também pelo seu conteúdo que envolve o exame de toda a obra de Itaipu Binacional.
O magistrado João Batista Moreira explicou que “houve um contrato inicial com o consórcio construtor da obra, um aditivo ao contrato e depois começaram a ser feitas reuniões em que eram decididas questões que não estavam explícitas no contrato”.
Para o desembargador federal, o ponto principal da questão está no fato de que “o empreendimento era tão grande que não se comportava nos estreitos limites de uma licitação e respectivo contrato tradicional. Não podia, por outro lado, sofrer interrupções, de modo que as partes, expressa ou tacitamente, passaram a admitir alterações práticas, ainda que com o intuito de no final, como de fato fizeram, trazer as discussões para a via judicial”, observou o desembargador federal João Batista Moreira, que seguiu o voto do relator.
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação da Unicon e Itaipu Binacional.
Processo: 0018043-63.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 19/12/2022
RF/CB
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)