Paciente teve piora no tratamento para doença no útero
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data de validade vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, 3 doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.
Depois da segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Depois de exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.
O Estado de Minas Gerais alegou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Porém, a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e foi mantida pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Dever de indenizar
O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas demonstram que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das 2 primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.
Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo depois da terceira dose de medicação.
O desembargador considerou ter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.
Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos.
Fixados os honorários advocatícios no mínimo legal, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não há falar-se em redução.