Danos morais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município e de um hospital ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais ao filho de uma mulher que faleceu na calçada em frente ao hospital após atendimento médico negligente.
A decisão, originalmente proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, foi parcialmente mantida, com ajuste no valor da indenização.
Conforme os autos, a mulher deu entrada no hospital apresentando pressão alta e taquicardia, mas foi liberada de forma irregular pouco tempo depois. Entre as falhas identificadas, destacou-se a ausência de um prontuário completo sobre a internação. A paciente foi encontrada desacordada na calçada do hospital, ainda com um acesso intravenoso e pulseira de identificação, vindo a falecer no local.
O relator do caso, desembargador Bandeira Lins, rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva apresentado pelo Município, enfatizando que o atendimento foi realizado por meio de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital. O magistrado ressaltou a gravidade das falhas no atendimento e a responsabilidade dos réus.
“A sequência de negligências e omissões resultou no inequívoco dano moral sofrido pelo autor, intensificado pelas circunstâncias traumáticas em que sua mãe foi encontrada, abandonada nas proximidades do hospital, evidenciando o descaso no atendimento”, afirmou.
Os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior acompanharam o voto do relator, e a decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224
(Com informações da Comunicação Social do TJSP – IM)