Município responde por negligência durante parto

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Parturiente perdeu o bebê; família deverá ser indenizada por danos morais

parto
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Governador Valadares e condenou o município a indenizar um casal, a título de danos morais, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A mulher, grávida de uma menina, foi atendida em um estabelecimento hospitalar público, onde, por negligência dos profissionais, perdeu o bebê.

De acordo com o processo, a mulher, cujo parto estava previsto para 27 de fevereiro de 2013, deu entrada no hospital com dores intensas no dia 26 à noite. O médico a encaminhou para internação, mas ela apenas voltou a ser atendida na manhã do dia seguinte, quando a médica constatou que o feto havia morrido.

O hospital municipal destaca que cumpriu seu dever de prestar atendimento médico adequado e de qualidade e que os profissionais envolvidos empregaram de forma rápida toda a técnica necessária, consistente na avaliação pelo toque, em conformidade com os procedimentos recomendados pela medicina.

Também de acordo com a defesa, o parto dependia exclusivamente da dilatação da paciente, e ela apresentava condições prévias potencialmente causadoras de abalo emocional e físico, que podem ter influenciado na perda do feto.

De acordo com o juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível, os documentos médicos indicavam que a mulher foi submetida a sofrimento desnecessário e, por imprudência dos plantonistas, perdeu a criança. Considerando a angústia, o sofrimento e a tristeza impostos à paciente e a seu esposo, o magistrado condenou o município a pagar indenização de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.

O município ajuizou recurso no TJMG, sustentando que dispensou à parturiente todos os cuidados que seu quadro clínico exigia e sustentando a falta de responsabilidade no ocorrido.

A tese foi rechaçada pelo relator, desembargador Leite Praça. Para ele, a paciente merecia maior atenção, por ter chegado ao hospital com dores. Durante toda a noite ela pediu atendimento, o que apenas ocorreu no dia seguinte.

Ainda de acordo com o magistrado, a baixa evolução da dilatação exigiria uma decisão imediata para realização de cesariana, no entanto, por causa da ausência de acompanhamento adequado, o feto faleceu.

Por derradeiro, o magistrado ressaltou que os restos mortais foram enviados ao Instituto Médico Legal sem a placenta, em condições que comprometeram o resultado da análise.

O desembargador Versiani Penna votou de acordo com o relator. Já o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga abriu divergência quanto à data de incidência da correção monetária, entretanto ficou vencido porque os desembargadores Wagner Wilson e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será informado.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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