Município pagará por negligência de professora que deixou televisão cair em estudante

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Município pagará por negligência de professora que deixou TV cair em aluna na escola
Créditos: Zolnierek / iStock

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou o Município de Brusque, em Santa Catarina, a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de uma criança de dois anos e seis meses que, durante o horário de aula, foi atingida por um aparelho de televisão na cabeça, com registro de lesões de natureza grave nas costas e fratura nos dedos da mão.

Há nos autos que o fato ocorreu enquanto a garota estava sob vigilância de uma professora. Quando esta foi atender a mãe de outra estudante, a menor de idade puxou um fio conectado no aparelho de televisão, o qual estava exposto e em local inapropriado, de forma que o aparelho de TV caiu sobre sua cabeça. O Município de Brusque sustentou que a menor não sofreu dano moral, porém somente mero dissabor quotidiano. Acrescentou que não ficou caracterizada sua responsabilidade civil.

De acordo com o relator do caso, o desembargador Francisco Oliveira Neto, a negligência por parte da professora ficou provada pelos relatos testemunhais que atestaram que o acidente ocorreu por falta de atenção necessária à menina no momento do acontecimento, o que caracteriza a omissão do Estado no seu dever de guarda e vigilância da vítima.

“As professoras e monitoras responsáveis pelo cuidado da autora naquele dia poderiam ter evitado o acidente, sobretudo porque se tratava de criança de aproximadamente dois anos e seis meses de idade, que, como é sabido, é imprevisível e requer cuidado e atenção redobrados”,
ressaltou o magistrado Francisco Oliveira Neto. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0003882-06.2014.8.24.0011 – Acórdão

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TELEVISÃO E DVD SOBRE OS DEDOS DA AUTORA, CRIANÇA DE POUCO MAIS DE 2 ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. ALEGADA FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS MANTIDO.

Comprovada a falha da municipalidade no dever de guarda e vigilância dos seus tutelados, bem como presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos morais.

VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DEVIDA. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO.

O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 DECLARADA QUANTO AO ÍN-DICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO STF (RE N. 870.947, TRIBUNAL PLENO, j. 20.9.17). DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPCA-E).

Em se tratando dos encargos de mora aplicáveis as condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que:

a) a Lei n. 11.960/09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;

b) a Lei n. 11.960/09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Na ocasião, a Suprema Corte definiu que o índice a ser aplicado é o IPCA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

(TJSC, Apelação Cível n. 0003882-06.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-03-2018).

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