Empresa perde benefícios tributários ao descumprir regras para uso de portos em SC

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Créditos: wissanu01 / iStock

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença, que condenou a empresa de importação-exportação Sistex-Comércio, Importação e Exportação Ltda. ao pagamento de impostos em relação aos quais era beneficiária de regime especial.

A exigibilidade da cobrança baseou-se no descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito ao regime especial.

A empresa Sistex era beneficiada por um programa que a eximia de recolhimento de impostos sobre a circulação de produtos e serviços, desde que utilizasse os portos situados no estado de Santa Catarina. Apenas quando as mercadorias fossem oriundas de países-membros do Mercosul era facultado recebê-las através de instalações portuárias de outro estado brasileiro.

De acordo com a lei, o benefício tributário é perdido se o recebimento de mercadorias for realizado por meio de portos localizados em outros estados brasileiros fora dos casos citados.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o benefício fiscal foi instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento dos portos catarinenses, e seu descumprimento inviabiliza a concessão do regime especial de tributação.

Ele ainda ressaltou não haver bitributação, como alegado pela apelada, pois apesar de haver conexão entre as notificações, já que decorrentes da mesma infração cometida pela empresa, todas se referem a fatos geradores diversos. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 00101779020148240033 – Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPORTADORA E EXPORTADORA.

ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGIME ESPECIAL Nº 0152/2008-8 DIAT, PARA GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. TESE IMPROFÍCUA.

INGRESSO DE MERCADORIAS EM SOLO NACIONAL POR MEIO DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A ENTRADA OCORRA POR PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGIME ESPECIAL QUE OBJETIVA INCREMENTAR TAIS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. VEREDICTO MANTIDO.

“Tal como é notável na redução de alíquotas de um modo geral, a eventual perda é compensável (assim se deseja) com o potencial aumento das atividades mercantis. Ou seja, o deferimento de regime especial – que não é um capricho, mas faculdade animada pela política tributária – visa ao incremento das operações que beneficia e, por desdobramento, das que se desenrolam a partir dela, na economia local. Daí a razão objetiva para que se imponha como condição o ingresso das mercadorias pelo Estado de Santa Catarina. Afinal, se desembarcada em outros portos, ainda que se faça o ajuste fiscal imediato (traduzido no recolhimento do tributo devido no local de desembarque e aquele devido no Estado de destino), esquiva-se da razão pela qual é permitido o benefício” (TJSC, AI nº 2014.074706-0, de Itajaí, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 25/02/2016).

TENCIONADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ADMITIDA. ART. 116 DO CTN. NORMA QUE TRATA DA ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL, DESPROVIDA DE CARÁTER PUNITIVO.

“[…] A retroatividade da lei tributária somente é admitida nas restritas hipóteses do art. 106 do CTN, e nelas não se inclui a interferência em critérios de fruição de favor fiscal” (TRF4, AC nº 5001601-52.2016.404.7111, Relª. Desª. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 18/07/2017).

ADUZIDA DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÕES FISCAIS QUE, EMBORA CONEXAS QUANTO AO OBJETO, NÃO SE REFEREM AO MESMO FATO GERADOR.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DESACERTO NÃO CONSTATADO. OBEDIÊNCIA AOS PERCENTUAIS DETERMINADOS PELA LEI Nº 13.105/15.

INSURGÊNCIA ARTICULADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DEMANDA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO MESMO CÓDICE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0010177-90.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018).

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