A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Clube de Regatas do Flamengo que buscava incluir a empresa NHJ do Brasil no processo referente às indenizações das vítimas do incêndio ocorrido no Ninho do Urubu, em 2019, que resultou na morte de dez atletas da base rubro-negra.
O clube argumentava que a fornecedora dos contêineres utilizados como alojamento seria a verdadeira responsável pela tragédia, sustentando que as estruturas não atendiam às normas de segurança contratadas e que o material empregado era altamente inflamável, o que teria contribuído para a rápida propagação das chamas.
O pedido já havia sido negado pela 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Sirley Abreu Biondi, manteve a decisão de primeira instância, observando que a estratégia do Flamengo representava tentativa de transferir integralmente a responsabilidade para terceiros, medida vedada pela jurisprudência.
A magistrada citou a Súmula 240 do TJRJ, que impede a denunciação da lide quando a intenção é atribuir culpa exclusiva a outro. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de direito de regresso contra a fornecedora em ação própria, mas não dentro do processo principal.
Com a decisão, o Flamengo permanece como único responsável na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e pela Defensoria Pública do Estado, que além das indenizações individuais e coletivas, também pedem a interdição do centro de treinamento até que sejam garantidas condições adequadas de segurança.
Processo nº 0027859-15.2025.8.19.0000
(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
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