Noivos serão indenizados por imbróglio durante cerimônia de casamento

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Casal será indenizado por cartório por não ter comparecido a cerimônia de casamento

Noivos serão indenizados por imbróglio em casamento
Créditos: Romanno / iStock

A cerimônia de casamento civil foi agendada para as 11h e a respectiva festa de comemoração iniciaria no fim da tarde. No momento da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, no entanto, o oficial do cartório – que viraria demandado nesta demanda judicial – e seus auxiliares não compareceram.

O juiz de paz chegou com 3 horas de atraso e só então o casamento foi realizado. No entanto, o incômodo do casal não acabaria ali naquela momento pois, alguns dias depois, tomaram conhecimento que o ato tinha sido anulado por não ter seguido toda as formalidades exigidas em lei.

Inconformados, o casal ingressou com ação indenizatória a título de danos morais e materiais. Em primeiro grau, a Justiça da Comarca de Porto Belo (SC) condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, concernentes a taxas e emolumentos, bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Tanto o réu quanto os noivos recorreram da decisão de primeira instância.

Sustentando de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o demandado pugnou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço.

Alegou, também, que os autores foram responsáveis pelos transtornos havidos, por entrarem com o processo de habilitação do casamento 1 mês antes da data prevista para a cerimônia de casamento, e por isso tal processo não estaria pronto. Afirmou, ainda, que o casal de noivos não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, e muito menos teria informado o horário da cerimônia matrimonial.

Já os noivos interpuseram recurso adesivo em que pugnou pela decretação da revelia, por entenderem que a defesa apresentada pelo réu foi fora do prazo legal. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, inclusive as despesas da festa de casamento.

De acordo com o que consta nos autos da demanda judicial, no entanto, não houve cancelamento da festa de casamento ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.

Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, os recursos foram apreciados pela 2ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo interposto pelos autores e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do demandado.

O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo requerido, a fim de minorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. (Com informações do TJSC).

Apelação Cível n. 0300310-70.2014.8.24.0139 – Acórdão (inteiro teor para download)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ENLACE MATRIMONIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DAS PARTES. SUSCITADA REVELIA POR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEÇA PROTOCOLADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC/1973. APRECIAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES ESSENCIALMENTE DE DIREITO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC/73. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES ENVOLVIDAS. DANO MATERIAL. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO VALOR TOTAL DESPENDIDO PARA REALIZAÇÃO DO CASAMENTO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO A TAXAS E EMOLUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300310-70.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018).

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