Com promessa de emprego falsa, casal aliciava mulheres para prostituição

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Casal que aliciava mulheres, com falsa promessa de emprego, para prostituição é condenado pelo TJSC

Casa de Prostituição
Créditos: artisteer / iStock

A história de tudo começa com uma falsa promessa de emprego em um restaurante e termina numa fuga de 12 (doze) quilômetros a pé, de madrugada, no meio do mato.

Duas mulheres e uma adolescente de 16 (dezesseis) anos fugiram de uma casa de prostituição, no interior do estado de Santa Catarina, onde estiveram em regime similar a escravidão, forçadas a fazer programas sexuais contra a vontade, bem como a limpar a casa, sem direito a contatos externos e sem ganhar absolutamente nada por isso.

Além disso, de acordo com o que consta nos autos, as vítimas comiam tão somente 1 (uma) vez por dia e a água que bebiam era insalubre.

Recrutadas por intermédio de um anúncio em uma emissora de rádio da localidade, e pensando tratar-se de vaga para garçonete, cozinheira e babá, elas se dirigiram a outro município de ônibus – as passagens rodoviárias foram arcadas pelo casal que as contratou.

De lá, esse mesmo casal levou as 3 (três) até uma casa, distante da cidade e sem nenhuma vizinhança, perto somente da construção de uma usina hidrelétrica. De acordo com os autos, já na primeira noite o casal obrigou as vítimas a se prostituírem e, diante da recusa, elas teriam sido ameaçadas de morte.

Com fulcro nos artigos 228 e 229 do Código Penal brasileiro, os réus foram condenados em primeiro grau por atrair as vítimas para prostituição e as explorar sexualmente, e também por manter estabelecimento para o referido fim.

Cada réu recebeu uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 22 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Não conformados com a decisão de primeiro grau, o casal recorreu ao TJ de Santa Catarina, que manteve inalterada a sentença por maioria de votos.

O relator do recurso de apelação criminal, desembargador Paulo Roberto Sartorato, pontuou:

  • “O togado a quo, além de explicitar as razões que o conduziram à conclusão condenatória, esquadrinhando o contexto fático-probatório extraído dos autos, enfrentou os pleitos defensivos de forma satisfatória, inclusive ressaltando que nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença quando em consonância com os demais elementos probatórios.”

Poder Judiciário CatarinenseEm seguida, os réus ingressaram com embargos infringentes, negados por unanimidade pelo 1º Grupo de Direito Criminal do TJSC.

Os embargantes pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas, discorreram sobre a atipicidade do fato de manter estabelecimento para exploração sexual e, subsidiariamente, almejavam o reconhecimento da teoria da adequação social.

Esse princípio preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, mesmo quando ela se enquadre em uma descrição típica. No entanto, segundo a decisão, não há fundamento nessa tese porque, por via de regra, somente se admite o funcionamento de determinadas “casas de divertimento adulto” quando não há exploração sexual.

Demais, como destacou o desembargador Sartorato, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificado no artigo 229 do Código Penal (CP).

“De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade”, concluiu o desembargador Sartorato.

Nesta linha, o relator dos embargos infringentes, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, ressaltou:

  • “Há no país diversos casos em que mulheres, muitas até menores de idade, são atraídas com falsas promessas de trabalho e acabam sendo forçadas a se submeterem à prostituição em ambientes hostis, precários, nos quais acabam até fazendo uso de drogas para fugir da lamentável realidade, predestinadas ao esquecimento e descaso. Por isso, se há provas de exploração sexual, o Poder Judiciário não deve se omitir.”

Por derradeiro, segundo os desembargadores acima destacados, a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas por intermédio do Boletim de Ocorrência (BO), do relatório policial e da prova oral contida nos autos.

Os testemunhos das vítimas foram coerentes entre si e corroborados pelos relatos da assistente social, a primeira pessoa que falou com elas depois da fuga.

As mulheres e a adolescente permaneceram na casa de prostituição durante um mês e escaparam com auxílio de clientes, sensibilizados com a situação. (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0001758-08.2011.8.24.0059 e Embargos Infringentes n. 0016586-45.2018.8.24.0000.

Ementas:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTS. 228 E 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADA NULIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA CABAL, A MATERIALIDADE E AFASTAM A NULIDADE AVENTADA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS QUE ATRAÍRAM AS VÍTIMAS PARA ATUAR NA CASA DE PROSTITUIÇÃO E, POSTERIORMENTE, IMPEDIRAM QUE ELAS DEIXASSEM A PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO APLICÁVEL AO CASO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE EVENTUAL TOLERÂNCIA DE PARTE DA SOCIEDADE NÃO IMPLICA EM ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO ADMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE O FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OCORRE NA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO, NÃO DE INDUZIMENTO OU ATRAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES, APLICANDO-SE O CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, “[…] não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria”. (STJ – HC n. 166655/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011).

2.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”. (STJ – REsp n. 1699051/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 24/10/2017).

3.Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática dos crimes de favorecimento da prostituição e manutenção de casa de prostituição.

4.De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição. (STJ – AgRg no REsp. n. 1.508.423/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. em 01/09/2015).

5.A conduta tipificada no art. 229 do Código Penal só pode absorver aquela prevista no art. 228 do mesmo diploma legal quando houver imputação de facilitação à prostituição, mas não quando o agente, além de manter a casa destinada à prostituição, também induz ou atrai alguém para o comércio sexual ou, ainda, impede que deixe de realizar esta conduta, como é o caso dos autos.

6.Os proprietários da casa de prostituição respondem, em concurso material, pela prática dos delitos previstos nos artigos 228 e 229, ambos do Código Penal, quando, além de mantê-la, induzem as vítimas à prática do meretrício.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0001758-08.2011.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2018).


 

EMBARGOS INFRINGENTES. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 228, CAPUT, E ART. 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE, SOB PRETEXTO DE FALSOS EMPREGOS, ATRAÍRAM AS VÍTIMAS À PROSTITUIÇÃO E AS EXPLORAVAM SEXUALMENTE, BEM COMO MANTINHAM ESTABELECIMENTO PARA REFERIDO FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADAS PELOS RELATOS DE ASSISTENTE SOCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. DOLO EVIDENCIADO. ADEMAIS, INCOGITÁVEL O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA, CUJA REPREENSÃO SE DÁ PELO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE QUE REPRESENTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MAJORITÁRIA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS IMPROCEDENTES.

“Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha. […] A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de ‘casa de prostituição’, se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime” (ELUF, Luiza Nagib. Casa de Prostituição. Folha de São Paulo. São Paulo, 1-10-2009, p. A3). (Apelação Criminal 2013.084764-2, Rel.ª Des.ª Marli Mosimann Vargas, j. 19-08-2014).

(TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0016586-45.2018.8.24.0000, de São Carlos, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-11-2018).

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