Mulher será indenizada pelos réus que compartilharam ‘nudes’ por meio das redes sociais
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em Santa Catarina, condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de uma terceira pessoa – outra mulher.
De acordo com os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de um aplicativo de conversas. O demandado teria, portanto, compartilhado o material íntimo com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pela viralização do conteúdo íntimo por meio das redes sociais.
Os demandados foram, portanto, condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária.
No curso do processo, o réu também destacou a ausência de dano, tendo em vista que foi a autora do vídeo íntimo que o compartilhou espontaneamente, e a demandada disse que tão somente mostrara o vídeo íntimo para outras 3 (três) amigas. Em defesa, ambos afirmaram que não era possível identificar a autora nas imagens.
Na decisão de primeira instância, proferida pelo juiz de direito Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado afirma que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender em sua totalidade o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na rede mundial de computadores, tendo em vista que os réus tinham pleno conhecimento de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado tão somente com o primeiro destinatário. Logo, não prosperaram os argumentos suscitados pelos réus.
“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento], ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o juiz de direito Maurício Mortari.
Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)