Penhora de bens alienados é um dos temas da nova Pesquisa Pronta do STJ

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Superior Tribunal de Justiça - STJA Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na página da Pesquisa Pronta. Entre os conteúdos abordados estão a proibição da penhora de bens alienados fiduciariamente e o pagamento das custas processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que constituem taxa federal.

O serviço, que tem o objetivo de divulgar o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permite consultas em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – exe​​cução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos”. O REsp 1.819.186 é de relatoria do ministro Raul Araújo.

Direito penal – teoria ger​​al do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “no crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal”. O entendimento foi aplicado no julgamento do AREsp 1.074.503, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro.

A Quinta Turma do STJ, em julgamento sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que “não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos”. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.856.202.

Direito processual civil –​​ honorários advocatícios e demais ônus processuais

Para a Jurisprudência do STJ, “o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal”. O caso foi decidido pela Terceira Turma no AREsp 1.487.005.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

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