A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, reconheceu o direito de um pequeno produtor leiteiro de ser indenizado pelo governo do estado de Santa Catarina (SC).
Parte dos bois desse produtor rural foram abatidos devido a suspeitas de brucelose no oeste do estado de Santa Catarina. De acordo com o colegiado, o valor da indenização será determinado na fase de cumprimento da sentença, através de uma memória de cálculo.
No mês de janeiro de 2019, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) efetuou uma fiscalização e descobriu um boi infectado com brucelose, uma doença causada por uma bactéria. Brucelose é altamente contagiosa e pode ser transmitida ao ser ser humano, sendo assim classificada como uma zoonose. Os fiscais visitaram o rebanho e decidiram sacrificar os animais contaminados.
Por força desta situação, o produtor leiteiro pediu uma indenização administrativa ao Fundesa (Fundo Estadual de Sanidade Animal). O pedido foi negado “sob justificativa que foi verificada a utilização de animais em desacordo com finalidade da GTA de ingresso, colocando em risco rebanho estadual”. Diante desta negativa, o produtor rural ajuizou ação indenizatória no valor de R$ 28.284,00 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais).
Insatisfeito com a improcedência do pedido em primeira instância, o autor apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Alegou que não é justa a perda de seu rebanho bovinho por problemas de documentação envolvendo um dos bois. Por conta disso, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau com base no Decreto Estadual n. 2.519/2001, que prevê ressarcimento em caso de abate de animais.
“O mais relevante é o aspecto social da legislação que propõe a indenização. O sacrifício de um animal que compõe o plantel de um pequeno produtor é algo muito representativo. Por solidariedade, mesmo que se reconheça a necessidade de eliminar a rês, impõe-se que todos reparem esse dano patrimonial, evitando-se um prejuízo tão destacado para – como no caso – um pecuarista modesto. Do mesmo modo, os esforços interpretativos devem ser humanitários, não avaros a ponto de buscar impedimentos à recomposição econômica do pecuarista”, destacou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação n. 5000120-68.2019.8.24.0059/SC – Sentença – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SACRIFÍCIO DE ANIMAIS INFECTADOS – FUNDESA – INDENIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO PARTICULAR – OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIDASC – PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Prepondera a legislação estadual que, socialmente sensível, impõe ao Estado de Santa Catarina, por meio do Fundesa, a reparação aos proprietários de animais que são abatidos em prol da saúde coletiva por estarem doentes.
Ilegitimidade da Cidasc na medida em que a obrigação de exercício do poder de polícia não se confunde com a obrigação pela indenização.
2. O direito à compensação financeira advém de propósito altruísta, impedindo que o abate de rês (ato que beneficia a todos) crie dano econômico notadamente a pequeno proprietário rural.
O autor, aliás, experimentou muito representativo padecimento financeiro.
A regulamentação local afasta o direito, é verdade, quando houver desatenção às regras de transporte, mas isso deve ser compreendido, no caso, como se referindo àquele animal que, flagrado em outro estabelecimento, teve diagnóstico de brucelose – não em face dos exemplares que estavam no sítio e então tiveram testes também positivos, malgrado eventuais defeitos formais passados quanto a deslocamentos.
3. Recurso provido para condenar o Estado de Santa Catarina.
(TJSC, Apelação n. 5000120-68.2019.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
SENTENÇA
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Procedimento Comum Cível Nº 5000120-68.2019.8.24.0059/SC
AUTOR: FABIO GAI
RÉU: FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL
RÉU: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação condenatória proposta por FABIO GAI contra FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL e outros, já qualificados no processo.
Em sua petição inicial (EVENTO 1; INIC1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) “No dia 23/01/2019, alguns empregados da CIDASC deslocaram-se até a propriedade do Sr. Tiago Fortes, localizada no Município de Planalto Alegre/SC, e constataram ser foco de brucelose”; (b) “Conforme termo n° 186405 de atividade sanitária, médicos veterinários da CIDASC descreveram os animais contaminados para o sacrifício sanitário, nos termos do art. 7°, e da Lei Estadual 10.366/97”; e (c) “No dia 26/03/2019, o autor recebeu a decisão n° 2016/2019 do FUNDESA negando as indenizações dos bovinos sacrificados, sob justificativa que foi verificado a utilização de animais em desacordo com finalidade da GTA de ingresso, colocando em risco rebanho estadual”. Formulou(aram) pedido de condenação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento do valor de R$ 28.284,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), relativo à indenização pelo abate e sacrifício sanitário de semoventes.
Na decisão de EVENTO 9 foi: (a) concedido o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; e (b) determinada a citação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo foi(ram) citada(s) (EVENTOS 14, 15 e 18).
A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina apresentou contestação (EVENTO 33; CONT1), em que aduziu, como questão(ões) prévia(s), a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que: (a) “o próprio autor em nenhum momento questionou a atuação da CIDASC em sua propriedade, limitando-se a requerer o pagamento de indenização”; (b) “o autor não cumpre os requisitos sanitários exigidos pela Legislação Sanitária Federal e Estadual vigentes, sendo que as irregularidades constatadas foram o trânsito de animais sem a documentação sanitária pertinente e utilização de animais na propriedade em desacordo com a finalidade da GTA de ingresso”; (c) “o produtor acabou movimentando animais sem a documentação legal exigida, que no caso é a Guia de Transito Animal – GTA”; (d) “foi verificado a entrada de animais, por meio de relatório de movimentação de animais, com Guia de Trânsito Animal – GTA com a finalidade de engorda, que acabaram sendo utilizadas para reprodução”; (e) “no Termo de Atividade Sanitária N. 154475 (anexo) em que é relatado o trânsito de animal sem GTA consta assinatura do produtor avalizando todo o ocorrido”; e (f) “a empresa ré atendeu às normas que regulamentam o controle o controle e erradicação da Brucelose/Tuberculose e a política de defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina, não havendo, portanto, ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar”. Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (EVENTO 39; CONT1), em que aduziu, como questão(ões) prévia(s), a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou, em síntese, que: (a) “não ficou demonstrado em nenhum momento a existência de conduta antijurídica por parte do Estado ao negar a indenização ao particular, de modo que resta afastada a responsabilidade estatal”; (b) “a Lei Federal n. 569/48 (estabelece medidas de defesa sanitária animal) e o Decreto n. 24.548/34 (regulamenta o serviço de defesa sanitária animal), impedem a indenização de animal abatido por brucelose”; e (c) “a decisão do Fundesa foi correta, na conformidade da lei, decreto e resolução pertinentes”. Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo apresentou(aram) réplica (EVENTOS 41 e 46).
Na decisão de EVENTO 52 foi determinada a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, as quais pleitearam o julgamento antecipado dos pedidos (EVENTOS 57, 60 e 62).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão(ões) prévia(s)
1.1. Preliminar(es)
1.1.1. Ilegitimidade passiva
A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina arguiu a ilegitimidade passiva, ao argumento de que “A CIDASC não é responsável pela indenização almejada pelo autor” (EVENTO 33; CONT1, p. 1 a 7).
De acordo com o artigo 488 do Código de Processo Civil, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, porque a decisão de mérito é favorável à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, torna-se desnecessária a análise da preliminar.
Portanto, afasta-se a preliminar.
1.2. Pedido de retificação do polo passivo
O Estado de Santa Catarina pleiteou a retificação do polo passivo. Sustentou que “o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA, trata-se de fundo criado no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural” e “pelo fato de a referida Secretaria, e logicamente o Fundo que controla, integrar a estrutura do Estado, necessária a retificação do polo processual” (EVENTO 39; CONT1, p. 2).
Destarte, como o Fundo Estadual de Sanidade Animal não é dotado de personalidade jurídica própria, a exclusão do FUNDESA do polo passivo da presente demanda é medida de rigor, já que se encontra devidamente representado pelo Estado de Santa Catarina.
Logo, defere-se o pedido de retificação do polo passivo.
2. Julgamento antecipado do mérito
Passa-se ao julgamento antecipado dos pedidos, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Para além disso, as partes pleitearam o julgamento antecipado dos pedidos (EVENTOS 57, 60 e 62). Por outro lado, o(s) documento(s) essencial(is) para o conhecimento da demanda, ou seja, aquele(s) no(s) qual(is) estão fundamentados o pedido e a causa de pedir – a exemplo do(s) documento(s) em que é(são) revelada(s) a(s) obrigação(ões) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo -, deverá(ão) acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 434, caput, Código de Processo Civil), salvo se se tratar de documento(s) novo(s), destinado(s) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao(s) que foi(ram) produzido(s) no processo (artigo 435, caput, Código de Processo Civil). Com efeito, no atual estágio processual, apresenta-se incabível a produção de nova(s) prova(s) documental(is).
3. Julgamento do caso concreto
A controvérsia diz respeito à existência do dever, por parte da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, de efetuar(em) pagamento do valor de R$ 28.284,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), relativo à indenização pelo abate e sacrifício sanitário de semoventes.
O fato de que os semoventes pertencentes à parte ocupante do polo ativo foram abatidos em razão de doença infectocontagiosa [brucelose] é incontroverso, e consta no processo o laudo de sacrifício sanitário (EVENTO 33; OUT20) (artigo 374, inciso III, Código de Processo Civil).
Sobre o procedimento a ser adotado nas hipóteses em que restar constatada a presença de doenças infecciosas em animais, dispõe o artigo 9º, inciso V, do Decreto Estadual n. 2.919/1998:
Art. 9º São consideradas medidas inespecíficas de defesa Sanitária animal: […]
V – interditar a propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão de doença; (Redação dada pelo Decreto nº 3527/1998) […]
O(s) profissional(is) responsável(is) pela fiscalização das propriedades regionais, representante(s) da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), ao suspeitar(em) que os semoventes pertencentes à parte ocupante do polo ativo estavam contaminados com a doença brucelose, elaborou(aram) os autos de infração n. 1931 e n. 2036 (EVENTO 1; OUT6 e OUT7) e procedeu(ram) a interdição da propriedade, a fim de evitar a proliferação da doença em questão (EVENTO 1; OUT9).
Após a parte ocupante do polo ativo ter pleiteado a indenização pelo abate e sacrifício sanitário de semoventes, o secretário executivo do comitê gestor do Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal (FUNDESA) indeferiu o pedido. O citado secretário argumentou que aquela infringiu a legislação estadual e federal, especialmente no que concerne ao trânsito de animais sem a documentação sanitária pertinente e à utilização de animais em desacordo com a finalidade da “GTA de ingresso” (EVENTO 1; OUT10).
A respeito da indenização em discussão, prevê o Decreto Estadual n. 2.519/2001:
Art. 16. A indenização pelo abate e sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente 100% (cem por cento) do valor de cada animal, mais o valor do lucro cessante, calculados e deferidos pelo valor de mercado.
§ 1º Os valores de mercado de cada animal e do lucro cessante serão estabelecidos pela comissão de avaliação prevista no art. 17. deste Regulamento, homologados pelo Comitê Gestor.
§ 2º No abate sanitário poderá haver aproveitamento total ou parcial da carcaça, devendo a indenização ser feita somente da diferença não paga ao proprietário pelo estabelecimento abatedor.
Art. 17. As indenizações pelo abate e sacrifício de animais e do lucro cessante serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo abate ou sacrifício tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.
§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será instituída por resolução do Comitê Gestor.
§ 2º A avaliação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a verificação do valor de mercado de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre a pesagem, se for de corte ou sexo, raça e outras características genotípicas e fenotípicas se for de reprodução e o valor de sua produção caso estivesse produzindo.
Para complementar, destaca o artigo 9º, inciso XV, alínea f, do Decreto Estadual n. 2.919/1998 (sem grifos na origem):
Art. 9º São consideradas medidas inespecíficas de defesa Sanitária animal: […]
XV – sacrificar sanitariamente todos os animais doentes ou suspeitos em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, todos os que de outros rebanhos estiveram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante, devendo ser observado o seguinte: […]
f) não caberá indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutor pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções e equipamentos quando: […]
2 – os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366/97, este Regulamento e atos normativos da SDA; […]
Ainda, preceitua o artigo 10, § 4º, da Lei Estadual n. 10.366/1997:
Art. 10 O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos em Santa Catarina será permitido quando estiver de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 10.366/97, este Regulamento e atos normativos da SDA e acompanhado de certificação zoossanitária conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo MA. […]
§ 4º Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação da certificação zoossanitária dos animais, seus produtos ou subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino.
No caso concreto, a violação da legislação estadual acima descrita foi devidamente demonstrada no caderno processual, eis que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo juntou(aram) no processo os autos de infração (EVENTO 33; OUT11 e OUT14, p. 2 a 3), os termos de atividade sanitária (EVENTO 33; OUT12, p. 3; OUT14, p. 1; OUT15 e OUT16), além dos relatórios de movimentação de animais (EVENTO 33; OUT13), os quais confirmam que a parte ocupante do polo ativo transportou animais sem a documentação sanitária pertinente e procedeu a utilização de animais em desacordo com a finalidade da Guia de Trânsito Animal (GTA).
A propósito, constam dos autos de infração (EVENTO 33; OUT11 e OUT14, p. 2 a 3):
Para além disso, os termos de atividade sanitária (EVENTO 33; OUT12, p. 3; OUT14, p. 1; OUT15 e OUT16) não deixam dúvidas acerca do cometimento das infrações sanitárias por parte da parte ocupante do polo ativo, pois tais documentos descrevem, de forma detalhada, as irregularidades observadas na propriedade dessa.
Não obstante o conjunto probatório anexado ao processo eletrônico, a parte ocupante do polo ativo argumentou que “A responsabilidade de realizar o GTA era de Tiago, que adquiriu e transportou os animais, e não do autor, que vendeu” (EVENTO 41; PET1, p. 2).
Contudo, a considerar que os autos de infração e os termos de atividade sanitária apontam que houve o trânsito sem a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e que a parte ocupante do polo ativo não coligou nada no processo capaz de atestar que o deslocamento dos semoventes ocorreu por pessoa estranha à demanda, a alegação não merece guarida.
Da mesma forma, a parte ocupante do polo ativo mencionou que “Em relação ao TEK de identificação do animal”, “a Instrução de Serviço conjunta n° 01/2018, no art. 3°” estabelece o prazo de até cento e oitenta dias do nascimento para a identificação.
Todavia, além de considerar que a infração indicada não foi a única cometida pela parte ocupante do polo ativo, conforme foi amplamente demonstrado no decorrer da fundamentação, essa não comprovou que cumpriu os requisitos da supramencionada instrução de serviço, ônus que lhe cabia.
Nesse contexto, como o artigo 9º, inciso XV, alínea f, do Decreto Estadual n. 2.919/1998 estabelece que não haverá indenização ao proprietário que violar a legislação sanitária federal e a Lei Estadual n. 10.366/1997, e como foi certificado que a parte ocupante do polo ativo transportou animais sem a documentação sanitária pertinente e realizou o destino de animais em desacordo com a finalidade da Guia de Trânsito Animal (GTA), a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Determino a exclusão do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA) do polo passivo do processo.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por FABIO GAI contra COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC e ESTADO DE SANTA CATARINA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais:
Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) vencedora(s), nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo, acrescido de correção monetária, segundo o INPC, a partir do respectivo ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).
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