Plano de saúde Clinipam indenizará paciente por ter negado gratuidade de remédios

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Ressarcimento de beneficiário de plano de saúde
Créditos: ijeab / iStock

Uma paciente que teve complicações de saúde depois do parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde Clinipam será indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados.

A decisão é do juiz de direito Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Joinville, em Santa Catarina. Os fatos que deram causa à ação judicial foram registrados em dezembro do ano de 2021.

De acordo com os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao verificar a omissão do plano de saúde e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua contestação, o plano de saúde afirmou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre apenas quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da demandante, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz de direito Gustavo Aracheski, em sua decisão, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

De acordo com o juiz de direito, a postura omissiva do plano de saúde extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. O magistrado Gustavo Aracheski disse que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora de plano de saúde foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a consumidora na obtenção da medicação.

A decisão já transitou em julgado.

Autos n. 5022607-90.2022.8.24.0038 – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC).

Plano de saúde
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