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Plano de saúde ressarcirá cardíaca que precisou de avião UTI para socorrer-se em São Paulo

Créditos: Andrey_Popov/Shutterstock.com

A Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a obrigação de uma operadora de plano de saúde em reembolsar segurada do sul do Estado de Santa Catarina em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), acrescidos de correção monetária e juros.

Vítima de um problema cardíaco, a segurada teve que utilizar um avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para o deslocamento de urgência entre hospitais de Florianópolis e São Paulo.

Por problemas congênitos no coração, a beneficiária do plano de saúde estava internada na UTI de uma unidade hospitalar de Florianópolis. Com a evolução do quadro clínico, ela precisou ser entubada e transferida para a UTI de um hospital de referência em São Paulo. Na demanda judicial ajuizada por danos materiais e morais, a segurada alegou que acionou a operadora no momento da urgência, mas não obteve sucesso.

Diante da extrema necessidade, a família contratou serviço de táxi aéreo UTI móvel, pelo valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), além das despesas para a chegada ao aeroporto. Quando a autora solicitou o ressarcimento, o plano de saúde pagou apenas R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondentes ao trajeto do hospital até o aeroporto. Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento total dos gastos

Inconformada com a sentença da comarca de Imbituba, a operadora recorreu ao TJSC. Alegou a inexistência de cobertura contratual para remoção aérea da beneficiária, a qual somente seria possível na hipótese de acidente ou doença ocorridos durante viagem.

"Assim, existindo cobertura para o serviço de remoção por avião UTI, restando comprovada a urgência na transferência, bem como a imprescindibilidade da cirurgia a ser perseguida no hospital de destino, e também havendo previsão de custeio do tratamento necessário, abusiva é a negativa da operadora de saúde em custear o respectivo transporte sob o argumento de apenas cobri-lo quando da ocorrência de emergência em viagens", anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também teve os votos da desembargadora Haidée Denise Grin e do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Apelação Cível: 0301312-14.2014.8.24.0030

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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