1ª Turma concede extradição de colombiano acusado de associação para tráfico, homicídio e tortura

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1ª Turma concede extradição de colombiano acusado de associação para tráfico, homicídio e tortura
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de Extradição (EXT 1463) formulado pelo governo da Colômbia a fim de que o cidadão colombiano Eduard Fernando Giraldo Cardoza responda naquele país pela suposta prática dos crimes de associação para tráfico de drogas, homicídio qualificado e tortura. A entrega do extraditando está condicionada ao cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira – em razão do crime de uso de documento falso, praticado no Brasil, com processo em trâmite na 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) – exceto se houver decisão pela conveniência do interesse nacional na expulsão do estrangeiro.

Conforme os autos, o extraditando teria feito parte de uma associação criminosa dedicada ao envio de cocaína para o exterior, além de financiar grupos criminosos organizados. Consta do pedido que Eduard Cardoza seria o encarregado de liderar a estrutura criminosa e também um dos responsáveis, como autor intelectual, de tortura e posterior homicídio de um funcionário do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário da Colômbia. Em 3 de maio de 2016, ele foi preso para fins de extradição e, quando interrogado em 25 de outubro de 2016, afirmou estar de acordo com a sua extradição.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o requerimento do governo colombiano preenche os requisitos da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e do tratado de extradição firmado entre Brasil e Colômbia. Segundo ele, também estão presentes os pressupostos materiais de dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato.

Por essas razões, o relator deferiu parcialmente o pedido de extradição, devendo o governo colombiano assumir o compromisso de detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso por força do presente processo, além de observar os limites que a legislação brasileira impõe à pena privativa de liberdade. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.

Ao avaliar a possibilidade de pedido de extradição dos Estados Unidos da América (EUA) para o governo colombiano, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Colômbia deve exigir dos EUA os mesmos compromissos assumidos com o Brasil, observando as garantias constitucionais brasileiras no sentido de vedar pena de prisão perpétua e execução de pena privativa de liberdade superior a 30 anos.

O relator frisou não ser possível deferir a execução imediata do pedido de extradição antes do cumprimento ou do esclarecimento da situação do extraditando perante a 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto.

O ministro Marco Aurélio divergiu em parte. Para ele, no caso da formalização de um pedido dos EUA para a Colômbia, não é possível submeter a jurisdição colombiana às regras brasileiras. “A nossa jurisdição é exaurida com o julgamento desse processo e, surgindo uma outra situação jurídica, caberá o respeito às regras alusivas à territorialidade, ou seja, aplicação de normas que digam respeito ao país irmão, que é a Colômbia”, ressaltou

EC/CR

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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