STF determina indenização por atraso na progressão de regime causado por erro de cálculo

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Filha de casal que morreu em acidente aéreo de 1982 receberá R$ 1 milhão de indenização
Créditos: Avosb | iStock

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem que permaneceu indevidamente em regime fechado por cerca de três meses além do prazo legal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.580.473.

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra o estado. O autor, condenado a cinco anos de reclusão e assistido pela Defensoria Pública estadual, alegou que a progressão de regime não ocorreu no momento adequado em razão de erro no cálculo da pena.

Durante a execução penal, os cálculos iniciais consideraram o período de prisão preventiva e não foram impugnados. Em nova análise realizada em mutirão carcerário, também não houve manifestação acerca de eventual equívoco. Apenas em uma terceira oportunidade a Defensoria requereu novo cálculo, apontando erro na data prevista para a progressão de regime. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo da execução, sendo a correção dos cálculos obtida somente após a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

Com a revisão, ficou demonstrado que o condenado preenchia os requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019, mas a transferência só ocorreu em 2 de abril do mesmo ano.

Em primeira instância e no TJ-MS, o pedido de indenização foi rejeitado. A Corte estadual afastou a responsabilidade do Estado ao entender que o equívoco não configuraria erro grosseiro, mas mero erro matemático.

Ao analisar o recurso no STF, o ministro Flávio Dino destacou que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Para o relator, ficou comprovado que o sentenciado foi mantido em regime mais gravoso por período superior ao legalmente devido.

O ministro ressaltou as diferenças entre os regimes de cumprimento de pena, enfatizando que o regime fechado impõe restrição integral da liberdade, ao passo que os regimes semiaberto e aberto permitem trabalho externo e maior convívio social. Segundo Dino, houve inércia injustificada e reiterada na análise do pedido de recálculo da pena, tanto por parte do Poder Judiciário quanto pela atuação tardia da Defensoria Pública.

Na avaliação do relator, a falha estatal atrasou de forma indevida a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo apto a gerar indenização. Ele ressaltou que a correção posterior do equívoco evidencia a ilegalidade da privação de liberdade anteriormente imposta, com danos evidentes à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão.

Diante das circunstâncias e do período relativamente curto de manutenção indevida em regime fechado, o ministro fixou a indenização em R$ 5 mil.

(Com informações do STF por Suélen Pires)

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