
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência da Corte, negou pedido de liminar que buscava a revogação das medidas cautelares impostas a um advogado acusado da prática reiterada de crimes, entre eles falsidade ideológica e corrupção ativa, em ao menos 95 ocasiões.
Atualmente, o investigado cumpre medidas como a suspensão do exercício da advocacia, a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais e o uso de monitoramento eletrônico. As restrições foram determinadas pelo STJ em junho de 2024, no julgamento do HC 909.766, quando a prisão preventiva foi substituída por cautelares diversas.
De acordo com o Ministério Público, o advogado integraria uma organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios penais em favor de líderes de facções criminosas custodiados na penitenciária de Cajazeiras, no interior da Paraíba.
Segundo a acusação, sob o pretexto de atuação profissional, o denunciado utilizaria documentos falsificados — como laudos médicos, certidões carcerárias e declarações de trabalho ou estudo — para pleitear vantagens indevidas, a exemplo de prisão domiciliar e remição de pena. Em troca, receberia valores elevados, disfarçados de honorários advocatícios.
Defesa questiona proporcionalidade das medidas
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que os fundamentos que embasaram as medidas cautelares não mais persistem, sustentando inexistir risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou ainda que a duração prolongada das restrições configuraria antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
A defesa também afirmou que a suspensão do exercício profissional tem causado prejuízos excessivos ao réu e que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por providência menos gravosa. Com isso, requereu a revogação integral das cautelares ou, subsidiariamente, a exclusão do monitoramento eletrônico e a limitação das demais medidas à comarca de Cajazeiras.
Limitação de competência do STJ
Ao analisar o pedido, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ somente possui competência para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, destacou que a Corte não pode revogar medidas cautelares impostas em habeas corpus anteriormente julgado pelo próprio STJ.
Em relação ao monitoramento eletrônico, o ministro entendeu que, em juízo preliminar, não se verifica ilegalidade manifesta ou situação de urgência que autorize a concessão da liminar.
Leia a decisão no HC 1.067.450.
(Com informações do STJ)
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