STJ: assinatura eletrônica é válida para cláusula compromissória, desde que haja anuência específica

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Contrato eletrônico com assinatura digital
Créditos: Yakobchuk Olena | iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula compromissória inserida em contrato pode ser validamente firmada por meio eletrônico, em razão da equivalência jurídica entre documentos digitais e físicos. Todavia, sua eficácia depende da observância estrita dos requisitos formais previstos na Lei de Arbitragem, especialmente quando se tratar de contrato de adesão.

No julgamento do REsp 2.159.956, o colegiado declarou a nulidade de cláusula arbitral constante de contrato de franquia, por ausência de manifestação específica do aderente quanto à submissão de eventuais controvérsias ao juízo arbitral.

Requisitos formais em contrato de adesão

Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/1996, a cláusula compromissória em contrato de adesão somente terá eficácia se o aderente manifestar sua concordância expressa, por escrito, em documento apartado ou com destaque (como negrito), exigindo-se ainda assinatura ou visto específico para essa cláusula.

A exigência decorre da natureza autônoma da cláusula compromissória em relação ao contrato principal, bem como da necessidade de assegurar manifestação inequívoca de vontade quanto à renúncia à jurisdição estatal.

Assinatura eletrônica e formalidade específica

No caso concreto, a avença foi celebrada por meio eletrônico, com geração automática de código criptografado de verificação de integridade em cada página do instrumento contratual. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou suficiente tal mecanismo para validar a cláusula arbitral.

Contudo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que a assinatura eletrônica, embora juridicamente válida, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos previstos na Lei de Arbitragem.

Segundo o voto condutor, a equivalência entre documento físico e eletrônico não dispensa a demonstração inequívoca de que o aderente anuiu especificamente à cláusula compromissória. A ausência de assinatura ou visto direcionado exclusivamente à cláusula arbitral compromete sua eficácia.

Nulidade reconhecida

A 3ª Turma concluiu que a inobservância de qualquer dos requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 — inclusive em contratos eletrônicos — autoriza o reconhecimento judicial da nulidade da cláusula compromissória.

O recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda desconsiderando a previsão arbitral.

O acórdão reafirma que a validade formal da assinatura eletrônica não supre a exigência legal de manifestação expressa e específica do aderente quanto à opção pela arbitragem, sobretudo em contratos de adesão, nos quais a tutela da vontade assume relevo reforçado.

Apelação nº 1061258-14.2025.8.26.0100

Leia aqui o processo.

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

 

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