O juiz titular da 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) negou o pedido de antecipação de tutela, realizado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF, para suspender, em todo o Distrito Federal, as cirurgias e procedimentos médicos eletivos, bem como os atendimentos ambulatoriais que não sejam de emergência, até a normalização da situação atual de epidemia.
O Sindmédico-DF ajuizou ação civil pública, na qual narrou que o Governador do Distrito Federal editou diversos decretos com o fito de evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), sendo que o Decreto Distrital n° 40.475, declarou estado de emergência no DF por 180 (cento e oitenta) dias. Afirmou que o Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina, em conjunto com outros órgãos de saúde, recomendaram que, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a Secretaria de Saúde deveria adotar a suspensão dos procedimentos eletivos e restringir os atendimentos ambulatórias, desde que não prejudicasse a saúde dos pacientes. Todavia, apesar das recomendações, a Secretaria de Saúde ainda não adotou as providências sugeridas, nem emitiu qualquer declaração.
O Distrito Federal apresentou manifestação e alegou que tem empreendidos todos os esforços para conter a epidemia, aplicando as medidas adequadas e buscando a menor paralisação possível. Afirmou que por meio da Secretaria de Saúde, elaborou o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal”, no qual restou decidido, pelos grupos técnicos e capacitados que o desenvolveram, que os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos devem ser mantidos. Afirmaram também que decisões judiciais contra o plano de contingência podem torná-lo ineficaz.
O magistrado explicou que não restam dúvidas de que o Distrito Federal tem adotado diversas medidas de contenção da epidemia, que implicam em decisões em âmbito administrativo e análise técnica, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir. ”Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da COVID-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos Órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia”.
O juiz direito ainda esclareceu que, apesar de não serem as medidas desejadas pelo Sindicato, o Distrito federal tem plano de ação para proteger tanto a população quanto os servidores da saúde. “Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato Autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela Entidade Sindical”.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0702266-92.2020.8.07.0018 – Decisão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da decisão:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VAFAZPUB
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0702266-92.2020.8.07.0018
Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) – Garantias Constitucionais (9986)
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL
RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO/DF – contra o DISTRITO FEDERAL, buscando a concessão da tutela de urgência para que: a) seja determinada a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas, mantendo-se somente os procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial; b) ou, alternativamente, seja determinada a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos e atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal até o dia 05 de abril de 2020, ou data posterior que vier a ser decretada pelo Poder Executivo, nos termos do que estabelecem as restrições contidas no Decreto Distrital n° 40.550/2020, permanecendo os procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial.
Narra que o Governador do Distrito Federal tem editado diversos Decretos com o intuito de evitar a proliferação do COVID-19, dentre os quais indica o Decreto Distrital n° 40.550 de 23 de março de 2020, cujo conteúdo enuncia quais as atividades se encontram suspensas em âmbito local.
Ressalta a edição do Decreto Distrital n° 40.475 de 28 de fevereiro de 2020, por meio do qual foi declarada a situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo ainda que as ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da COVID-19 seriam articulados no domínio da Secretária de Estado de Saúde, posteriormente tendo sido editado o Decreto Distrital n° 40.512/2020, que criou o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação à COVID-19 e à dengue.
Salienta que, diante do quadro da saúde pública do Distrito Federal, os Órgãos de Classe se manifestaram, tendo o Conselho Regional de Medicina solicitado a suspensão dos procedimentos médicos cirúrgicos e clínicos, bem como as consultas, por tempo indeterminado, excetuando-se os procedimentos oncológicos e cardiovasculares, de maneira que fossem realizadas apenas as cirurgias consideradas urgentes e emergentes, com a suspensão das atividades ambulatoriais médicas de menor complexidade onde existam aglomeração de pacientes, minimizando os riscos de disseminação da COVID-19.
Acresce terem o Conselho Federal e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal emitido recomendações aos profissionais médicos, esclarecendo como devem agir nos atendimentos dos pacientes com COVID-19 e isso porque o ambiente de trabalho médico corrobora para um cenário crítico de contaminação, sendo que não foi publicada normativa específica, no que tange aos procedimentos eletivos, por parte das autoridades sanitárias no âmbito do Distrito Federal.
Aponta ter encaminhado, juntamente com os demais Órgãos locais de medicina (CRM-DF, Academia de Medicina do DF, Associação dos Médicos Residentes do DF e Associação Médica de Brasília), em 19 de março de 2020, Ofício dirigido ao Secretário de Estado de Saúde, no qual solicitou, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a recomendação de suspensão dos procedimentos eletivos e restrição aos atendimentos ambulatórias, exceto nos casos em que estes apresentem agravo aos pacientes.
Referida manifestação, segundo defende, se encontra sem resposta efetiva até o presente momento, não tendo o DF adotado nenhuma medida com relação à suspensão dos procedimentos que não sejam considerados urgentes, o que entende colocar em risco, não apenas os profissionais de saúde, mas toda a população, pois as atividades médicas são altamente infectocontagiosas.
Requer a concessão da tutela de urgência para que: a) seja determinada a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas, mantendo-se somente os procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial; b) ou, alternativamente, seja determinada a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos e atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020, ou data posterior que vier a ser decretada pelo Poder Executivo, nos termos do que estabelecem as restrições contidas no Decreto Distrital n° 40.550/2020, permanecendo apenas os procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência para que seja reconhecida a procedência do pedido, determinando-se a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, por tempo indeterminado no caso de acolhimento ao pedido principal, ou que tais serviços sejam suspensos até o dia 05 de abril de 2020, ou até data posterior caso assim seja decretado.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), indicando a dispensa de preparo, com base no art. 18 da Lei n° 7.347/1985.
Na decisão de ID nº 60078342, determinei a intimação do Distrito Federal, do Senhor Governador do DF, do Senhor Secretário de Saúde do DF e do MPDFT para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo 72h, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 8.437/1992, ad cautelam.
Parecer do Ministério Público no ID n° 60289347, no qual oficiou pela suspensão dos procedimentos eletivos (consultas, exames, procedimentos cirúrgicos) de baixa e média complexidades, indicando que esta medida vem sendo adotada em outros Estados da Federação, com base em orientações técnicas de suas respectivas Secretarias de Saúde e de recomendações dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, além da Associação Médica Brasileira.
Frisa que em oposição das decisões que vêm sendo tomadas pelos diversos Governos do País para coibir a transmissão do COVID-19 e da recomendação do órgão de classe médica, até o momento o Governo do Distrito Federal decidiu por suspender apenas os procedimentos eletivos do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, com transferência dos pacientes para outras unidades de saúde da rede sem a pactuação da contrarreferência e que por mais dura que seja a medida pleiteada, submeter pacientes sem risco a filas de consultas, exames e procedimentos eletivos de baixa e média complexidade, no ambiente hospitalar onde não se tem o controle total do risco de transmissibilidade, mostra-se irrazoável.
Reporta, ainda, que a suspensão não deve abranger os procedimentos eletivos oncológicos, cardiovasculares e endovasculares e outros cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.
Ao final, manifesta-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, a imediata suspensão, sine die, dos procedimentos eletivos (consultas, exames e cirurgias) de baixa e média complexidade, com exceção dos procedimentos eletivos oncológicos, cardiovasculares e endovasculares e outros cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente, em todas as unidades de saúde públicas vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – inclusive as geridas pelo IGESDF –, como medida de preservação de leitos de retaguarda, diminuição do fluxo de pacientes nas unidades hospitalares e redimensionamento da força de trabalho para as urgências e emergências.
Em seguida, o MPDFT peticionou nos autos juntando Nota Técnica de pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade de São Paulo (USP) e Universidade de Brasília (UnB), de 25 de março 2020, sugerindo que em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília o vírus pode estar se propagando muito mais rapidamente do que se projetava há cerca de 20 dias e que essas três cidades atuariam como eixos de disseminação da infecção para outras partes do país.
Petição do Distrito Federal no ID n° 60355548. Assinala que a depender do posicionamento adotado na presente Ação, a própria política pública de gestão do sistema de saúde do Distrito Federal, neste momento de crise, terá de ser revisitada, podendo a decisão resultar numa multiplicidade de postulações idênticas, em efeito cascata e com grande clamor social, pois já há processo análogo intentado por outras categorias profissionais, situação que pode gerar absoluta paralisação da sociedade.
Destaca que o Entre Distrital, por intermédio de grupos capacitados, está estudando e aplicando as medidas adequadas para combater a pandemia, buscando a menor paralisação possível e que esses esforços podem ser inviabilizados se forem concedidas as medidas liminares individualmente pleiteadas.
Sublinha o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavirus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal”, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo em tal plano restado decidido que “serão mantidos os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos. O procedimento de internação hospitalar para os agendamentos cirúrgicos eletivos ocorrerá pela Gerência Interna de Regulação, não sendo permitida a entrada e internação desses pacientes pelo serviço de Pronto-Socorro” e que isso tem acontecido no intuito de não deixar desassistida os pacientes de outras patologias.
Acentua a Nota Técnica GRSS/DIVISA nº 01/2020 da SES/DF, que trata especificamente sobre a segurança dos profissionais de saúde, na qual a Gerência de Risco em Serviços de Saúde estabeleceu as necessárias orientações para os serviços de saúde, por meio das medidas que devem ser adotadas para utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo vírus COVID-19.
Enfatiza a importância dos profissionais de saúde e a preocupação do Ente Distrital com a sua integridade física, salientando que as autoridades competentes estão buscando as melhores e mais pontuais medidas de proteção aos médicos, por isso o risco de medidas judiciais que, assumindo um caráter geral, determinem providências que alcancem todos os pacientes do Distrito Federal, sem a análise de circunstâncias específicas que só podem ser melhor estudadas no exame caso a caso, pelos médicos que acompanham individualmente os pacientes.
Ao final, pleiteou o indeferimento da tutela de urgência.
Os autos foram remetidos ao plantão judicial, tendo o Magistrado plantonista determinado a remessa dos autos ao juiz natural, entendendo ser este o competente para apreciar o pedido de tutela de urgência (ID n° 60355915).
No ID n° 60356911, o Distrito Federal requereu a juntada de documentos, os quais se referem à Nota Técnica com orientações para os profissionais e serviços de saúde quanto ao uso de EPI durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e o Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal.
Foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação do Senhor Secretário de Saúde e do Senhor Governador do Distrito Federal (ID n° 60396928).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Passo à apreciação da tutela de urgência.
No caso em análise, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência visando, em síntese, seja determinada a suspensão das cirurgias e procedimentos médicos eletivos e atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas no Distrito Federal.
Pois bem, é de conhecimento geral os problemas que tem se apresentado a nível global com a propagação da COVID-19, sendo certo que, até o presente momento, a Organização Mundial de Saúde tem recomendado o isolamento como forma de achatar a curva de contaminação, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde.
Por isso mesmo, os Três Poderes da República, seja a nível Federal ou Local, têm adotado uma série de medidas no âmbito de sua organização administrativa, de modo a evitar, o máximo possível, que as pessoas circulem, vindo a propagar a COVID-19.
Cabe salientar que tais medidas, em que pese a peculiaridade da situação, são adotadas no exercício da função administrativa típica, haja vista se destinarem a própria organização dos Órgãos e, por isso mesmo, devem, como regra, serem deliberadas nesta via. Isso porque a intromissão entre os Poderes pode ocasionar um caos social ainda maior, mormente no que concerne às atividades essenciais.
No caso específico do sistema de saúde pública, sabido que tais serviços são de índole primordial, portanto, salvo se verificado efetivamente impossibilidade de atendimento aos casos gerais e aqueles decorrente da COVID-19, necessário se faz a sua manutenção, sob pena de violação do direito à saúde e, ainda mais, ampliação da instabilidade social, devido a imensa quantidade de pessoas que ficariam sem atendimento médico.
Quer dizer, em situações de crises relacionadas às questões de saúde, resta impositiva o pleno funcionamento do sistema, até como maneira de se inviabilizar que pacientes com quadro mais leves busquem atendimento nas Unidades que têm sido destinadas à recepção daqueles acometidos pela COVID-19.
O Governador do Distrito Federal editou, com base no art. 100, incisos VII, XXV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto n° 40.475 de 28 de fevereiro de 2020, o qual declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. Verifico que este ato normativo estabeleceu procedimentos a serem adotados nos casos de suspeita e/ou confirmação da COVID-19, assim dispondo:
Art. 1º Fica declarada a emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de cento e oitenta dias, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo novo coronavírus: (Legislação correlata – Decreto 40547 de 20/03/2020)
I – Caso 1: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
II – Caso 2: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso suspeito para o novo coronavírus, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
III – Caso 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de novo coronavírus em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, por meio do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS pelo telefone (61) 99221-9439 ou e-mail [email protected].
§ 2º O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS de que trata o § 1º deste artigo é o canal de comunicação para a população esclarecer dúvidas referente ao novo coronavírus.
Art. 3º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus seguirão o seguinte fluxo assistencial:
I – pacientes provenientes de voos internacionais serão abordados no desembarque e deverão ser acolhidos em ambiente restrito no Aeroporto Internacional de Brasília, em parceria com a concessionária administradora do referido aeroporto, seguindo o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus e encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
II – pacientes imunosuprimidos deverão ser encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
III – demais pacientes deverão ser encaminhados ao Hospital de Base ou ao Hospital Regional da Asa Norte, seguindo fluxo individualizado e evitando contato com outros pacientes, conforme orientações do plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
Art. 4º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
§ 1º O acompanhamento da evolução do caso e a orientação dos contactantes será realizada pela Atenção Primária de Saúde – APS, cujos profissionais receberão treinamento adequado quanto ao manejo clínico e ao uso de equipamento de proteção individual.
§ 2º Os profissionais da APS poderão reencaminhar os pacientes para as unidades de referência, caso haja piora na evolução clínica.
Art. 5º Serão reservados leitos de UTI, no Hospital Regional da Asa Norte e no Hospital de Base, para casos que possam necessitar de suporte intensivo.
Art. 6º A rede privada de saúde deverá notificar o CIEVS sobre os pacientes atendidos.
Parágrafo único. Os pacientes atendidos na rede privada de saúde deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I – garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes;
II – disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;
III – rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
IV – orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;
V – verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;
VI – informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população geral;
VII – elaborar, com a Secretaria de Estado de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre o novo coronavírus e distribuí-los aos profissionais de saúde e à população.
VIII – garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção humana pelo novo coronavírus;
IX – Garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o novo coronavírus;
X – apresentar a situação epidemiológica nas reuniões do Comitê de Monitoramento de Emergências -CMESP/DF, por meio do CIEVS/DF, e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE COVID 19 do Distrito Federal.
Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
Art. 9º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
[..]
Denota-se que a Administração Pública tem adotado medidas voltadas ao isolamento dos pacientes com COVID-19, tendo, inclusive, estabelecido Unidades específicas para receber enfermos com o quadro grave da doença. Além disso, é fato notório que os meios de comunicação social têm orientado a população sobre o procedimento a ser adotado nos casos de suspeita da COVID-19, não sendo o caso, por ora, de se impor a suspensão da grande parte dos serviços médicos, porquanto tal determinação pode ocasionar efeitos danosos à saúde pública.
Outrossim, o Governador do Distrito Federal, com base no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, criou o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, adotando medidas de contenção e enfretamento de ambas as enfermidades, literalmente:
[…]
Art. 2º O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Casa Civil do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;
III – Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIII – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX – Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal.
XI – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40550 de 23/03/2020)
§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
§ 3º O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.
Art. 3º Compete ao Grupo Executivo:
I – por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;
II – por intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;
III – por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate ao COVID-19 e à Dengue;
IV – por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, elaborar e executar o plano de contingência de combate ao COVID-19 e à Dengue;
V – por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;
b) prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.
VI – Por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação Social, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate ao COVID-19 e à Dengue.
VII – Por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.
VIII – Por intermédio do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal:
a) apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;
b) aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;
c) padronizar os insumos estratégicos necessários da rede de saúde;
d) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta ao COVID-19 e à Dengue.
IX – Por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento ao COVID-19 e à Dengue;
b) atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;
c) atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;
d) realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;
e) realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;
f) realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;
g) realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.
Art. 4º O Plano de Contingência a que se refere o art. 3º, inciso IV, disporá sobre as seguintes ações:
I – monitoramento da situação diária do COVID-19 e da Dengue, no Distrito Federal;
II – vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;
III – coleta do material biológico dos pacientes;
IV – monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;
V – produção de boletins informativos diários da situação epidemiológica, no Distrito Federal;
VI – atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;
VII – organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;
VIII – gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;
IX – atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;
X – prestação de assistência farmacêutica;
XI – apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco);
XII – realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.
Art. 5º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e da Dengue, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde com apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, se necessário, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 6º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e da Dengue, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Fica dispensada a realização de processo seletivo para a contratação de pessoal que atuará na prevenção, combate, mitigação, e enfretamento do COVID-19 e da Dengue, por tempo determinado, prevista no art. 2º, inciso II, c/c art. 3º, § 1º, da Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020.
Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da COVID-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos Órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia.
Cabe salientar que foi elaborado o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal” (ID n° 60356913), o qual se encontra em sua 4ª versão, fato que reforça a necessidade de constante atualização acerca da COVID-19, com a elaboração de estratégias a serem adotadas a nível administrativo, de maneira que o deferimento da tutela de urgência pode impactar diretamente no plano que até o momento tem sido construído no âmbito da Secretária do Estado de Saúde, com a participação de diversos setores da Administração Pública, dentre os quais: a Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP); a Gerencia de Epidemiologia de Campo (GECAMP); e o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS).
Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato Autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela Entidade Sindical.
Não se desconhece o momento delicado vivenciado diante da pandemia da COVID-19. Contudo, a situação posta nos autos se revela deveras complexa, dada a natureza das atividades em cotejo, cujo escopo decorre diretamente do texto constitucional, conforme se depreende do art. 196 da Constituição Federal, o qual preleciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se que as medidas pleiteadas se relacionam diretamente à organização administrativa do Órgão, impactando no seu funcionamento, situação que requer cautela por parte do Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade de análise minuciosa quanto aos serviços que eventualmente poderão ser suspensos.
Quer dizer, vivenciando o país uma situação de calamidade pública, a qual, inclusive, já restou reconhecida na via legislativa[1], é necessário assegurar aos cidadãos o acesso a direitos básicos, como é o caso do direito à saúde, sob pena de se instaurar um quadro de insegurança social ainda maior.
No caso sob apreciação, mostra-se necessária a aplicação da teoria da autocontenção judicial, segundo a qual o Judiciário não deve interferir nas ações dos demais Poderes, tendo como premissa o acatamento das decisões do Executivo, sob pena de violação ao sistema de freios e contrapesos. Nesses termos, ausente certeza científica a fundamentar a atuação judicial, de maneira a afastar a decisão política tomada na esfera administrativa, impõe-se a sua manutenção, não cabendo ao Magistrado substituir as Autoridades Administrativas na tomada de tais decisões, pois, em tese, estas possuem os dados necessários à organização administrativa.
Logo, cumpre efetivamente à Administração Pública a elaboração e aplicação de medidas relacionadas ao sistema de saúde, conforme expressa previsão no Decreto n° 40.515, de 13 de março de 2020, o qual prevê a elaboração de plano de contingência de combate à COVID-19, a ser feito por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, não podendo o Poder Judiciário, salvo situação de ilegalidade flagrante, se imiscuir na sua organização.
Acresça-se que o Presidente da República expediu o Decreto n° 10.282/2020, no uso das atribuições previstas no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, dispondo expressamente que a assistência à saúde se inclui entre os serviços inafastáveis, nestas palavras:
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
[…]
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
[…]
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Impende salientar, ainda, que o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal expediu a Portaria n° 149 de 17 de março de 2020 estabelecendo diversas medidas a serem tomadas no âmbito desta Secretária, delegando aos Superintendentes, Diretores de URD, Subsecretários, Chefes de Assessorias, Diretores Presidentes da FEPECS e FHB autonomia para dispor os servidores dos grupos de risco e gestantes, bem como os elencados no art. 6º do Decreto 40.520/2020, em regime de teletrabalho eventual para quem não se enquadrar nas condições previstas na portaria SES n° 801/19; promover rodízios nas escalas e outras providencias que julgarem necessárias à segurança laboral, sem comprometer a assistência à população (art. 1º).
Além disso, o mencionado ato administrativo estabeleceu um rol de medidas voltadas à ampliação da força de trabalho no período de combate à COVID-19, o que indica, por ora, a viabilidade para a manutenção dos demais serviços públicos de saúde. Nos mesmos termos:
Art. 4º – Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho na rede, considerando o plano de contingência da SES para o enfrentamento ao COVID-19, do qual todos os servidores fazem parte, ficam suspensas novas concessões de licenças prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós graduação, mestrado, doutorado ou pós doutorado, exceto para os cargos previstos no Decreto 38.836/2017, bem como os casos deliberados pelo Excelentíssimo Secretário de Saúde.
Parágrafo único – Por solicitação da chefia imediata e com a anuência do gestor máximo da unidade ou por determinação do Secretário de Saúde, Secretários Adjuntos ou Subsecretários das respectivas áreas, as férias e licenças-prêmio já marcadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço.
Art. 5° – Determinar aos gestores que priorizem o uso do TPD (trabalho por período determinado) para suprir as escalas de revezamento nas unidades de emergência, unidade de terapia intensiva, unidades de clínicas médicas e cirúrgicas;
§ 1º – os servidores, durante a realização de suas atividades presenciais, devem evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;
§ 2º – as reuniões presenciais deverão ser reduzidas àquelas estritamente necessárias;
Art. 6° – No caso de servidores da atenção primária que se habilitarem de forma voluntária ou que forem requisitados pela Superintendência para darem suporte ao serviço hospitalar, em razão da situação ora estabelecida, esses não poderão sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração, considerando a excepcionalidade da situação de emergência.
§ 1° – Os servidores que quiserem cancelar férias ou licença prêmio para colaborar no fortalecimento das equipes no enfrentamento ao COVID-19, poderão requerer diretamente à chefia, via processo SEI para deliberação do gestor máximo da unidade.
§ 2° – Em caso de recusa e persistindo a intenção de retornar, deverá ser feito pedido de reconsideração diretamente ao Subsecretário da área.
§ 3° – Se a solicitação for da área assistencial, caberá à SAIS a competência para autorizar ou não o solicitado.
Art. 7° – Os servidores aposentados que quiserem colaborar no enfrentamento ao COVID19, na condição de “voluntário”, deverá procurar a Gerência de Voluntariado na Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Dimensionamento – DIPMAT/SUGEP para orientações e inscrição no Programa de voluntariado profissional da SES.
No dia 20 de março de 2020, o Secretá
rio de Saúde[2] determinou o cancelamento de todos os pedidos de férias, abonos, licenças em geral, com base na Portaria nº 149 de 17 de março de 2020, indicando se tratar de medida de enfrentamento à COVID-19, a sobressair a ampliação da força de trabalho, permitindo-se a manutenção dos demais serviços de saúde, por ora.
Nessa digressão, entendo que os atos normativos, até agora expedidos, ressaltam a indispensabilidade dos serviços de saúde, com a adoção de medidas de contenção à COVID-19 e isolamento dos pacientes contaminados, de modo que não merecem acolhimentos os pedidos que se voltam à suspensão, ainda que temporária, de atividades referentes à saúde, mesmo que não reputadas urgentes, isso porque ao que se me apresenta, deva prevalecer o princípio da legalidade e legitimidade da administração pública, única competente por seus órgãos ligados à saúde pública, a mensurar quando, como e em quais situações devem operacionalizar os médicos, enfermeiros, auxiliares, agentes de saúde e hospitais.
Forte na fundamentação acima exposta, tendo em vista que o Senhor Governador do DF tem envidado eficazes e rápidas medidas tomado competentes decisões, estritamente técnicas de proteção à população e aos agentes que labutam na área de saúde, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência por ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC.
Aguarde-se o prazo de contestação. Intimem-se.
[1] Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 – Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/20/servidores-da-saude-terao-ferias-e-licencas-canceladas/ Acesso em 26 mar. 2020.
Brasília – DF, 30 de março de 2020 16:36:59.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito