O contrato de aprendizagem é uma imposição legal aos empregadores, e tem por objetivo promover a formação profissional de jovens entre 14 e 24 anos. Suas características divergem do contrato de trabalho, de modo tal que as garantias previstas em um modelo não se aplicam automaticamente ao outro. Sob essas considerações, os desembargadores da primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) entenderam que a estabilidade da gestante não contemplava uma aprendiz.
Os magistrados, por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário da rede de supermercados Bompreço e afastaram o direito à estabilidade gestacional de menor aprendiz. O relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, ressaltou que o contrato de aprendizagem possui prazo determinado, sendo vedada por lei sua prorrogação. Explicou, ainda, que a finalidade desse termo de admissão é a formação técnico-profissional, ao passo que a do contrato de trabalho é o labor produtivo. “Logo, foi válido o termo contratual, ocorrido durante a gravidez da aprendiz, não subsistindo fundamento jurídico para declaração de nulidade da despedida e para a concessão da indenização estabilitária e repercussões”, concluiu.
Autoria: Helen Falcão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
Ementa:
ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. O contrato de aprendizagem decorre de imposição legal, independente da vontade do empregador, e tem a finalidade de fomentar a formação profissional de jovens, mediante o preenchimento dos requisitos elencados na Lei nº 10.097/2000. Assim, afastada a possibilidade de fraude, esta modalidade contratual não se confunde com o contrato de trabalho, sendo, assim, inaplicável a citada Súmula 244, III, do TST, que garante a estabilidade da gestante às empregadas com vínculo contratual por prazo determinado. Recurso ordinário empresarial a que se dá provimento. (TRT6 – PROCESSO Nº TRT 0001528-37.2014.5.06.0018 (RO). ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. RECORRIDA: THUANNY CRIZIELE ARAGÃO LIMA. ADVOGADOS: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI E ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE SOUZA. PROCEDÊNCIA: 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE)