
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao rejeitar pedido de anulação de sentença apresentado por um produtor rural do município de Chapada Gaúcha, em Minas Gerais. O colegiado entendeu que a comunicação processual é válida quando enviada ao número correto e devidamente certificada por oficial de justiça, ainda que o destinatário alegue não ter lido a mensagem.
Condenação à revelia
A controvérsia teve origem em ação trabalhista ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Como o produtor rural não compareceu à audiência de instrução, foi decretada sua revelia e proferida sentença condenatória.
O processo transitou em julgado em outubro de 2021. Posteriormente, o empregador ajuizou ação rescisória com o objetivo de anular a decisão, sustentando que somente tomou conhecimento da condenação em novembro daquele ano, após receber correspondência pelo correio.
Ao consultar os autos, o produtor constatou que a citação havia sido realizada por meio do WhatsApp. Em sua argumentação, afirmou que não teria lido a mensagem e que o aparelho celular é utilizado por outros familiares, inclusive filhos adolescentes e sobrinhos, circunstância que poderia comprometer a efetividade da comunicação.
O pedido de anulação foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o que levou o produtor a interpor recurso ao TST.
Validade da comunicação processual
Relatora do caso no TST, a ministra Liana Chaib destacou que a jurisprudência da Corte admite o uso de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que observados requisitos que garantam a autenticidade e a identificação do destinatário.
No caso concreto, a magistrada ressaltou que o mandado eletrônico foi encaminhado ao número correto e que o oficial de justiça certificou o recebimento da mensagem, circunstância que confere presunção de veracidade ao ato praticado em razão da fé pública atribuída às certidões lavradas por esses agentes.
A ministra também observou que o ônus de comprovar eventual irregularidade na citação recai sobre a parte que alega a nulidade. Como o produtor rural não apresentou elementos capazes de demonstrar falha na realização do ato processual, o colegiado concluiu pela manutenção da validade da citação.
A decisão foi unânime.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é responsável, entre outras competências, pelo julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus no âmbito da Justiça do Trabalho. De suas decisões ainda cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Processo: ROT-10047-58.2022.5.03.0000
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil