TST confirma validade de citação realizada por WhatsApp em processo trabalhista

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contrato de telefonia
Créditos: Pinkypills / iStock

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao rejeitar pedido de anulação de sentença apresentado por um produtor rural do município de Chapada Gaúcha, em Minas Gerais. O colegiado entendeu que a comunicação processual é válida quando enviada ao número correto e devidamente certificada por oficial de justiça, ainda que o destinatário alegue não ter lido a mensagem.

Condenação à revelia

A controvérsia teve origem em ação trabalhista ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Como o produtor rural não compareceu à audiência de instrução, foi decretada sua revelia e proferida sentença condenatória.

O processo transitou em julgado em outubro de 2021. Posteriormente, o empregador ajuizou ação rescisória com o objetivo de anular a decisão, sustentando que somente tomou conhecimento da condenação em novembro daquele ano, após receber correspondência pelo correio.

Ao consultar os autos, o produtor constatou que a citação havia sido realizada por meio do WhatsApp. Em sua argumentação, afirmou que não teria lido a mensagem e que o aparelho celular é utilizado por outros familiares, inclusive filhos adolescentes e sobrinhos, circunstância que poderia comprometer a efetividade da comunicação.

O pedido de anulação foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o que levou o produtor a interpor recurso ao TST.

Validade da comunicação processual

Relatora do caso no TST, a ministra Liana Chaib destacou que a jurisprudência da Corte admite o uso de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que observados requisitos que garantam a autenticidade e a identificação do destinatário.

No caso concreto, a magistrada ressaltou que o mandado eletrônico foi encaminhado ao número correto e que o oficial de justiça certificou o recebimento da mensagem, circunstância que confere presunção de veracidade ao ato praticado em razão da fé pública atribuída às certidões lavradas por esses agentes.

A ministra também observou que o ônus de comprovar eventual irregularidade na citação recai sobre a parte que alega a nulidade. Como o produtor rural não apresentou elementos capazes de demonstrar falha na realização do ato processual, o colegiado concluiu pela manutenção da validade da citação.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é responsável, entre outras competências, pelo julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus no âmbito da Justiça do Trabalho. De suas decisões ainda cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: ROT-10047-58.2022.5.03.0000

(Com informações do TST por Ricardo Reis)

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