Resultados da pesquisa para 'CNPJ'
-
Resultados da pesquisa
-
Tópico: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, casado, operador de pá mecânica, portador da cédula de identidade nº _________________ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, por sua procuradora que esta subscreve, com escritório profissional endereço completo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº ______________, com sede administrativa endereço completo.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, esclarece o reclamante que, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme disposição do art. 14, 1ª da Lei nº. 5.584/70 e Lei 1060/50, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTOS FÁTICOS
O reclamante foi contratado pela reclamada em ____/_____/___, cujo salário era de R$ ____________ (valor por extenso), para exercer a função de ____________________ e permaneceu até o dia ____/___/___, quando pediu demissão pelo fato que já havia cerca de 45 dias que a reclamada não efetuada ao reclamante, sendo que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato de trabalho e nem teve o valor real recolhidos a fins de FGTS, pois dos R$ ________ (valor por extenso) recebidos pelo reclamante, apenas o valor de R$ ______ (valor por extenso) eram assinados na CTPS do reclamante, ficando o valor de R$ __________ (valor por extenso) fora das anotações, sendo pagos ‘por fora’.
Relata o reclamante que trabalhava na empresa de segunda a sexta, das 07h00min horas até 19h00min horas, sendo que folgava entre as 12h00min e 13h00min para o almoço, sendo que trabalhava aos sábados das 07h00min até 12h00min. O trabalho do reclamante consistia em operar uma maquina denominada ‘pá mecânica’ a qual é utilizada para construção de estradas e serviços de terraplenagem em geral.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Entende a reclamante que a Reclamada incorreu em alguns erros, visto que além de não pagar as horas extras devidas ao reclamante, também não arcou-lhe com as férias proporcionais do mesmo, muito menos com as verbas rescisórias devidas, tais como Saldo de Salario, Multa Art. 478 CLT (CTPS RETIDA), Aviso Prévio, 13° Proporcional e também com o adicional de insalubridade, pois o reclamante diariamente, era exposto a fumaça, ruído e poeira, correspondentes de carros e caminhões, das maquinas e da estrada respectivamente de um fogão a lenha, que não fazia bem a ele. Ocorre também que a reclamada além de não efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo legal, também não devolveu a CTPS ao reclamante, sendo assim incorrendo em outro erro gravíssimo aos olhos Direito Trabalhista.
HORAS EXTRAS
Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 07hr00min às 12hr00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 12h00min.
Nos termos do §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Logo, nota-se que a jornada diária do Reclamante ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, estabelecido pelo artigo 7º, XIII, CF e pelo artigo 58, CLT.
Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
TRABALHO NOTURNO
A jornada do Reclamante iniciava às 07hr00min e encerrava às 19hr00min. O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Ante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDI-1, TST.
SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou no mês de maio de 2014, mês que pediu demissão pelo atraso de salario, o qual foi o fator que culminou na decisão tomada pelo reclamante.
De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para ao Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
13° SALARIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.
FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”
Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS
Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.
Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.
PEDIDOS
Diante de todo exposto restou evidentemente prejudicado a reclamante, pelo que pede a condenação da reclamada no pagamento na forma do pedido abaixo:
- Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
- A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
- Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
- Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante correspondentes ao valor não declarado na CTPS, computando o valor mensal de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) desde o período da admissão ate a demissão do reclamante.
- Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
- Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
- Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
- Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
CALCULOS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitido, juntada de documentos, perícia, pelo depoimento pessoal da reclamada, o que desde já fica também requerido, sob pena de confissão e revelia.
Dá á presente o valor de R$ XXXXXXXXXXXX
Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.
Cidade, dia mês e ano.
ROSYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/PA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________________ – ESTADO________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, repositor, portador do documento de identidade RG n° ________________________, devidamente inscrito no CPF sob o n° __________________, residente e domiciliado na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor à presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR
em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________, com sede endereço completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O requerente é pessoa honesta e jamais deixou de honrar com suas obrigações.
Em dado momento, ao tentar utilizar-se do bom crédito que dispunha na praça, foi surpreendido de maneira constrangedora que seu cadastro não teria sido aprovado em virtude de seu CPF constar na lista de mau pagadores, sem contudo dever a qualquer credor.
Surpreso com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, o Requerente dirigiu-se até à Associação Comercial da cidade e solicitou um extrato e constatou que a Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por uma dívida, sendo esta no valor de R$ 667,50 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Cometeu ato ilícito a empresa quando inseriu indevidamente o CPF do autor no cadastro de mau pagadores quando este jamais manteve qualquer relação jurídica com aquela, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparado pelos transtornos causados ao requerente.
Saliente se que, o autor teve seu cadastro negado junto ao comércio desta cidade, ficando impossibilitado de efetuar qualquer compra à prazo pelo receio de passar por novo vexame, já que tem seu CPF negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
DO DIREITO
Do Pedido Liminar
Conforme narrativa dos fatos, é imperioso que este douto juízo determine á Requerida que retire o nome do autor de todo cadastro de mau pagadores SPC/SERASA, haja vista ser o autor pessoa hipossuficiente e não ter tido nenhuma relação jurídica com a Parte Ré.
Do periculum in mora
Conforme informações expostas, o CPF do Autor está indevidamente inserido no SPC, com informações restritivas ao crédito, se encontra impedido de exercer o pleno gozo de seu bom crédito na praça, visto que não é mau pagador, seu bom nome é necessário ao pleno exercício de suas atividades pessoais e comerciais. A demora no andamento processual não outorga ao Autor o conforto da espera e isso poderá lhe trazer ainda mais prejuízos, havendo justo receio e certeza de que não possa manter seus negócios, bem como a rotina da vida cotidiana.
Do fumus bonis juris
Extrai-se do exposto na fundamentação da presente petição, que evidencia incompatibilidade da manutenção do CPF do autor, eis que este jamais possuiu qualquer relação jurídica com a empresa Ré, sendo que se trata notadamente de cobrança indevida, desprovida de senso e fundamentação legal, já que a Empresa Requerida agiu de maneira temerária ao inserir os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da ausência de irreversibilidade na antecipação do provimento requerido
Salientamos que a antecipação de um dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo à Requerida. De clareza impar que a antecipação do provimento, que deve ser deferido, não causará qualquer dano irreversível à demanda. Pois as restrições cambiais e cadastrais somente promovem maiores dificuldades ao Autor, impossibilitando o de gozar do seu bom crédito na praça, e, ademais, não resolve os hipotéticos problemas da Requerida em relação ao Autor. Para não dizer que a requerida, na hipótese de apresentar argumento em contrário de forma consistente, poderá promover a pronta suspensão dos efeitos reclamados.
Em face das alegações e dos documentos anexados, o Autor pede seja-lhe concedida, liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do código processual civil, inaudita altera pars, seja determinada suspensão/cancelamento dos efeitos dos registros do SPC/SERASA, inseridos pela parte requerida e que se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente os mesmos fundamentos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, e em face dos princípios regentes da “política nacional das relações de consumo”.
Do Pedido Liminar de Inversão do Ônus da Prova
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte do autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito do autor depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome do autor.
O Capítulo V do Livro III do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece as regras para a nulidade do negócio jurídico, a saber:
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo, se válido for na substância e na forma.
- 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
- 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De tal maneira, o negócio jurídico que a Requerida alega ter celebrado para poder, enfim negativar os dados do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto completamente nulos, não gerando assim, qualquer obrigação pecuniária para o Autor, que em momento algum se beneficiou dos serviços/produtos supostamente ofertados ou prestados pela Requerida. Portanto, que seja declarado inexistente os débitos ora cobrados pela Requerida, com base em nossa legislação pátria.
Da Inexistência da Dívida
Conforme anteriormente exposto, o Requerente nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a Requerida, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.
Deste modo, sendo o ônus da prova invertido em favor do Consumidor Requerente, fica obrigado a Requerida comprovar a regularidade da exigência do crédito.
Ademais a inserção do nome do Requerente em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:
Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que Empresa Requerida, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a mesma.
Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o Requerente, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da Empresa Requerida o autor ficara impedido de realizar compras a prazo, pois devido o ocorrido seu nome mesmo estar constando como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, requer-se que a Empresa Requerida emita uma Declaração de inexistência de débito, e que, consequentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGÊNCIA, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pois, Requerente nada deve à empresa, e anda assim está sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstâncias expostas acima.
Da Caracterização do Dano Moral
É inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.
Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou ao Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.
“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
Do Quantum a Ser Indenizado
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a empresa ré e autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra deste e considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse levado a protesto ou Serasa/SPC, necessário se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa ré, e de persuadi-la a não mais deixar que ocorra tamanho desmando contra as pessoas na qualidade de consumidores, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da empresa ré de forma que a coíba deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo.
Ainda, não deve se olvidar a desproporcionalidade da empresa ré e o autor, eis que se a primeira se trata de uma empresa conhecida regionalmente não merecendo maiores atenções quanto à capacidade financeira da Requerida.
Por outra banda, o Requerente trabalha honestamente como repositor, portanto não configurando assim, enriquecimento ilícito com os efeitos da condenação a título de reparação por danos morais nos valores ora requeridos.
A tutela de honra pessoal e da reputação econômica em Direito Privado, 1, 2), “… é uma expressão especial do direito à honra”. Orlando Gomes (Introdução…, 98) anotou que no campo do Direito Civil, a proteção da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, as consequências patrimoniais do atentado. A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima e o estado deprimente do descrédito.
“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação” (TJRJ, Ap. cív. n. 3700/90, Rel. Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).
E é com esse entendimento, de que não há quem possa negar que a dor, o sofrimento, e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, ainda mais se tratando de um cidadão honesto e cônscio de suas responsabilidades que com muito sacrifício luta para honrar.
DOS PEDIDOS
Tendo em vista as razões de fato e os dispositivos legais aplicáveis, requer o Reclamante:
- Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão/cancelamento do registro do CPF/dados pessoais do autor junto ao SPC/Serasa ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito porventura existente cominando-se pena pecuniária diária à requerida, num valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de desobediência ao preceito.
- b) Seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a determinar a empresa Ré a comprovar a regularidade e autenticidade da dívida ora cobrada do autor, que sem sombra de dúvida não existe.
- c) Requer a citação da Requerida na forma da Lei, na pessoa de seu representante, no endereço informado no preâmbulo desta inicial, para, querendo, comparecer em audiência de conciliação/instrução e julgamento a ser previamente designada, e apresentar resposta a presente Ação no prazo legal sob pena de revelia.
- d) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
- e) A declaração da inexistência da dívida supra mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude.
- f) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação, bem como a condenação às custas processuais e honorários de sucumbência, quando em grau de recurso.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente juntada posterior de documentos, ouvida de testemunhas, posteriormente arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.
Dá se a causa o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia mês e ano.
Advogado
Validador de Assinaturas Digitais
Conceitos básicos
Assinatura Digital
É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.
Autoridade Certificadora Habilitada
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)
É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.
Autoridades de Registro
São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ
É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.
Documento Eletrônico
É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.
ICP–Brasil
É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Usuário
Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.
A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?
O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?
Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?
Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?
O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:
a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;
b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.
Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.
Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?
Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.
No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.
Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.
Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.
Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).
Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?
Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.
Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.
Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).
Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?
A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”
Orientações sobre Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ
A emissão, renovação e revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada.
Solicitação de Certificado: O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas na lista abaixo ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Renovação de Certificado: O pedido de renovação de um certificado e-CPF ou e-CNPJ deverá ser feito dentro do seu período de validade e o usuário deverá solicitar, com assinatura eletrônica, na página da autoridade certificadora credenciada, na Internet, a renovação do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Revogação de Certificado: Revogar um certificado digital da RFB implica torná-lo inválido, impossibilitando, a partir da revogação, o seu uso. Para revogar seu certificado digital, o usuário deverá acessar a página de revogação da Autoridade Certificadora Habilitada, emissora do Certificado Digital da RFB e preenchê-la com os dados solicitados.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil
Requisitos Técnicos
A versão do navegador Internet para o correto funcionamento dos certificados e serviços é o Microsoft Internet Explorer, versão 5.50 ou posterior.
Para que os serviços utilizando certificados digitais funcionem adequadamente, é necessário que o seu navegador esteja habilitado para gravação de cookies .
Conceitos Básicos
Assinatura Digital: É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.
Autoridade Certificadora Habilitada: É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.
Autoridades de Registro: São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ: É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.
Documento Eletrônico: É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.
ICP-Brasil: É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Usuário: Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.
Como obter um certificado digital (e-CNPJ)
Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:
1.
A Receita Federal não emite Certificado Digital. Este serviço é realizado por empresa denominada Autoridade Certificadora – ACcredenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. O interessado deverá solicitar a emissão de certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) no próprio portal da Internet da Autoridade Certificadora escolhida.
2.
A lista de serviços disponíveis no Portal e-CAC para Pessoa Física e Pessoa Jurídica pode ser consultada aqui.
3.
Clique aqui para consultar as dúvidas frequentes na emissão de certificado digital.
4.
Clique aqui para obter orientações às mensagens de erro na utilização de certificados digitais nos aplicativos da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
ADQUIRA O SEU E-CNPJ COM A AR JURISTAS: http://juristas.digitalsigncertificadora.com.br
Tópico: Manual do Advogado – PJe
Manual do Advogado
Este manual visa a prestar todas as informações necessárias ao Advogado para realizar todos os procedimentos dentro do sistema Processo Judicial Eletrônico.
Configuração do ambiente
Para acessar o sistema PJe é necessário configurar o ambiente de seu computador, instalando alguns hardwares e softwares, conforme roteiro disponibilizado na página Configuração do ambiente.
Como acessar o sistema
Acesse o sistema PJe, conforme endereço eletrônico informado pelo tribunal. As orientações sobre as formas de acesso ao PJe, estão disponibilizadas na página Acesso ao PJe.
Instruções a respeito de como se cadastrar no PJe disponíveis no tópico a seguir: Como realizar o cadastro do advogado no PJe.
Como realizar o cadastro do advogado no PJe
Novos advogados do sistema que já possuam o certificado digital, não precisarão se deslocar ao tribunal para a realização do cadastramento. No entanto, primeiramente deverão se cadastrar no sistema, utilizando o certificado digital. Portanto, para se cadastrarem no PJe deverão estar de posse do seu certificado digital e em um equipamento já configurado para o seu uso e deverão seguir os passos:
Passo 1: Na tela de identificação de usuário, insira seu dispositivo criptográfico na leitora (smartcards) ou na porta USB (token), e acione o botão “Certificado digital” neste momento, o PJe fará uma pesquisa na OAB e na Receita federal e se encontrar o registro do usuário como advogado, fará o seu cadastro com o perfil de advogado, caso contrario o usuário será cadastrado com JusPostulandi.
- Atenção*: Usuários que ainda não possui certificado e desejam obter uma senha para acessar o sistema, deverão encaminhar-se para a
secretaria do tribunal ao qual desejam obter acesso no sistema PJe, munidos dos seguintes documentos:- CPF, RG e, no caso de advogados, o registro da OAB – para pessoas físicas.
- CNPJ e documento de comprovação do relacionamento da pessoa responsável como representante da pessoa jurídica que se pretende cadastrar;
- Também são necessários um telefone de contado e um e-mail para o envio da senha de acesso.
- O cadastro destes usuário será realizado presencialmente pela equipe do tribunal, responsável por este procedimento.
- Atenção*: Representantes que realizar o acesso com login e senha (sem certificado digital), serão aplicadas as seguintes restrições:
- Não poderão ser visualizados documentos, expedientes, processos ou partes classificadas como sigilosos, mesmo que a lista de visibilidade destes itens indiquem o usuário como visualizador habilitado a eles.
- Não será possível assinar petições e documentos incluídos no sistema, com isso, não será possível protocolar novos processos ou responder expedientes.
- No entanto, será disponibilizado o botão para assinatura e se o usuário tiver um certificado digital, poderá assinar as petições e/ou documentos incluídos.
- O usuário não poderá registrar a ciência de expedientes encaminhados eletronicamente.
- Não será possível acessar servicoes externos cuja autenticação exija o uso de certificado digital, isso quer dizer que serviços como o cadastro geral da OAB ou Receita federal não serão acessados sem o certificado digital. Desta forma, não será possível incluir partes aos processos se estas partes ainda não estiverem na base de dados do PJE utilizados.
Caso tenha duvidas sobre o acesso sem o certificado digital, siga para a pagina Manual de utilização do PJe SEM certificado digital.
Passo 2: Confira seu endereço, modificando o necessário, e preencha os campos “Endereço de e-mail” e Telefone.
Passo 3: Acione o botão “Confirmar dados e prosseguir”. O sistema apresentará o documento de informações sobre o uso do sistema, leia atentamente e acione o botão “Assinar termo de compromisso”.
Seu cadastro foi concluído. O sistema deverá apresentar então, a tela de conclusão do cadastramento, solicitando que seja realizado novamente o login no sistema.
Na próxima tentativa de login, você será encaminhado diretamente para a página do usuário, que é a página mais utilizada pelos usuários no sistema.
Visão geral Painel do Advogado
Pagina principal
Quando há avisos cadastros para o usuário o sistema exibira as respectivas mensagens no quadro de aviso.
Visão geral Painel do advogado
O painel do usuário Advogado é sub dividido em três áreas principais.
- Usuário: área de identificação do usuário, na qual se pode, também, identificar a localização e o papel que ele está utilizando no momento; também é possível trocar o papel, se o usuário tiver mais de um papel e verificar se o mesmo está logado com certificado digital ou login e senha.
- Menus: área em que são disponibilizadas as funcionalidades do sistema.
- Abas: abas disponíveis para visualização rápida de processos e expedientes, e demais trabalhos pendente para o usuário logado.
Aba “Expedientes”
O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. Pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida ao ente, de que o ente teve ciência (real ou ficta) e que estão dentro do prazo de manifestação. No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo.
Visão geral da aba expedientes:
- Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
- Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
- Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
- Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
- Situação do expediente: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
- Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
- Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de expedientes selecionados para a caixa.
- Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
- Painel dos expedientes
- Mover expediente para caixa: opção que permite mover um único expediente para caixa.
- Selecionar para mover vários expedientes: opção que permite selecionar os expedientes a serem movimentados.
- Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.
- Visualizar expediente: opção que permite visualizar os dados do expediente.
- Responder: opção que permite responder o expediente.
- Tomar ciência: opção que permite tomar ciência do expediente.
- Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no expediente dentro seu painel.
- Pesquisar: opção que permite a pesquisa de expedientes por filtros específicos.
Aba “Acervo”
O advogado/procurador/defensor visualiza todos os processos nos quais consta como representante de uma das partes ou como parte direta. Tem acesso também ao “Acervo geral”, que encerra todos os processos de que os entes por ele representados são parte. Tanto em um como em outro, é possível fazer pesquisas acionando a barra “Pesquisar” que fica acima da lista de processos.
Visão geral da aba acervo:
- Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
- Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
- Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
- Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
- Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
- Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de processos selecionados para a caixa.
- Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
- Painel dos acervo
- Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no processo dentro seu painel.
- Pesquisar: opção que permite a pesquisa de processos por filtros específicos.
Aba “Agrupadores”
No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006. Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido como parte direta ou representante de uma das partes, o sistema exibirá essas intimações na aba “Agrupadores” do painel do usuário. São apresentados 6 (seis) agrupadores:
- Pendentes de ciência ou de seu registro: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual ainda não há registro de ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado. Quando se tratar de citação ou notificação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006, é incluída a informação do prazo máximo para ciência pelo destinatário, após o que ocorrerá a ciênca ficta. O ícone “lupa vermelha” permite que o destinatário ou seu representante tome ciência do ato. O ícone de resposta levará à ciência e a uma página em que a resposta pode ser elaborada
- Ciência dada pelo destinatário direto ou indireto e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado, e cujo prazo ainda está em curso. Caso o ato não tenha prazo para resposta, será exibido no agrupador “Sem prazo”. O prazo limite provável é exibido no canto inferior direito, assim como a informação do responsável pela ciência.
- Ciência dada pelo PJe e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação aos quais houve ciência ficta por decurso do prazo de graça da Lei n.º 11.419/2006, nos casos de intimação eletrônica, e cujo prazo ainda está em curso.
- Cujo prazo findou nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação cujo prazo expirou sem resposta nos últimos 10 dias.
- Sem prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente ou ciência ficta, independentemente do meio de intimação utilizado, e que não têm prazo para resposta.
- Respondidos nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação que foram respondidos pelo intimado nos últimos 10 dias.
Aba “Intimação de pauta”
Nesta aba, o representante terá acesso aos atos de intimação de pauta lhe direcionados ou direcionado a parte com representação, com indicação da data, horário e tipo da sessão. Os processos ficam organizados de acordo com o estado do expediente.
Ao clicar no agrupador “Pendentes”, será exibida a lista de processos incluídos em Pauta de Julgamento.
- Clicando em “Detalhe da Intimação”, será gerada uma nova janela com o inteiro teor do instrumento de comunicação.
- Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.
Aba “Minhas petições”
Nesta aba, o usuário terá acesso geral a todas as petições juntadas aos processos por ele mesmo.
Criando caixas no painel
Para fins de organização dos processos, o sistema permite ao usuário a criação de caixas na aba expedientes e aba acervo, nomeando-as de acordo com o seu interesse. Basta clicar com o botão direito do mouse na jurisdição que deseja criar nova caixa. Ao clicar com o botão direito do mouse é apresentado as funcionalidades disponível: Nova caixa e Distribuir expedientes utilizando filtros, como pode ser visto na figura a seguir.
Clique em “Nova caixa”. Será apresentado um novo campo:
Nomeie a nova caixa e clique em “Criar caixa”, a nova caixa será criada.
Para visualizar a caixa criada basta clicar no ícone , será apresentado todas as caixas criadas.
Para editar a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção Editar caixa.É apresentando uma nova aba com os dados liberados para a edição.
Detalhamento das abas a seguir:
- Aba principal: permite ao usuário a edição do nome principal e a descrição da caixa;
- Aba Períodos de inativação: permite que o usuário possa informar períodos de inativação para aba, e dentro do período definido para a inativação não será possível distribuir processos ou expediente para dentro da caixa.
- Aba Filtros da caixa: permite que o usuário possa configurar previamente as caixas com filtros específicos, após a configuração realizada nas caixas processos distribuídos para a jurisdição serão redirecionados para suas respectivas caixas.
Para excluir a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção remover esta caixa.
Ver detalhes do processo via painel
Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.
Visão geral dos autos digitais
- 1 Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.
- 2 Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
- 3 Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
- 4 Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
- 5 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.
- 6 Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
- 7 Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
- 8 Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
- 9 Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
- 10 Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
- 11 Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
- 12 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.
- 13 Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
- 14 Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
- 15 Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.
Novo processo
A opção de “Novo processo” permite que o usuário realize o cadastro de processos, que consiste nos dados iniciais do processo, seu assunto, suas partes, suas características, a petição inicial juntamente com os documentos necessários. Ao final do cadastramento, pode-se protocolar o processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta. processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta.
O cadastro de processo é acionado através do menu Processo → Novo processo.
Dados iniciais
Ao acionar o menu, é exibida ao usuário a tela de seleção de jurisdição (seção/subseção) e classe judicial, conforme exemplo abaixo:
As opções da caixa de combinação de jurisdições obedecem à regra RN409, ou seja, são exibidas as que tiverem sido previamente cadastradas na instalação do PJe no tribunal. No caso do CNJ, por exemplo, só haverá uma jurisdição disponível.
As opções da caixa de combinação classe judicial serão as classes definidas de acordo com a regra RN402, ou seja, conforme competências cadastradas e com o relacionamento entre as características da classe e o tipo de usuário distribuidor. As classes são exibidas conforme regra RI25, ou seja, em ordem alfabética.
Após a seleção da classe judicial e o acionamento do botão “Incluir”, a tela disponibilizará as outras opções de cadastro do processo, conforme imagem de exemplo abaixo:
Assuntos
Na aba “Assuntos”, o sistema mostrará na tabela à direita todos os assuntos associados à classe informada na aba “Dados Iniciais” de acordo com as competências cadastradas conforme regra RN492. Os assuntos serão exibidos conforme regra RI150, ou seja, em ordem alfabética.
Pode-se associar o(s) assunto(s) a que se refere à ação acionando o ícone referente ao assunto que se quer adicionar. O assunto selecionado passará para a tabela de “Assuntos associados” (tabela à esquerda), conforme exemplo abaixo.
Para o caso de haver muitos assuntos disponíveis para aquela classe, acima da tabela de assuntos disponíveis há a opção de pesquisa, onde o sistema apresenta dois campos que facilitam a busca do(s) assunto(s) desejado: Assunto e Código.
No campo assunto, o usuário pode informar parte do nome do assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema apresente todos os assuntos que contém a palavra digitada na tabela de Assunto.
Pode-se também pesquisar pelo campo código, informando o código correspondente ao assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema o apresente na tabela de Assunto.
Os assuntos selecionados ficam no quadro “Assuntos associados” *. No caso de querer desassociar um assunto, o usuário deverá clicar no ícone e o sistema passará o assunto selecionado para a tabela “Assuntos” *, deixando-o disponível para seleção novamente.
Um processo sempre contém um assunto principal. Conforme orienta a regra RN276, o sistema mantém o primeiro assunto associado como o assunto principal. Para alterá-lo, deve-se utilizar o campo de opção correspondente ao outro assunto que se deseja marcar como principal. O assunto principal não poderá ser removido da tabela ‘Assuntos Associados’. Para removê-lo, deve-se adicionar o novo assunto primeiro e marcá-lo como principal. Após essa alteração, o assunto anteriormente marcado como principal poderá ser removido.
Observações: O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza uma página na internet, a qual facilita a identificação da Classe e do Assunto. Basta acessar o endereço: http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php.
Partes
Na aba partes, o usuário irá adicionar as partes principais RN357 do processo no polo ativo, passivo ou outros participantes acionando a opção “” respectiva.
Os representantes são também denominados partes não principais RN313. São os procuradores/terceiros vinculados que, via de regra, são os advogados. Para incluir advogados, o usuário deve acionar a opção .
Conforme regra RN444, a inclusão de novos procuradores/terceiros vinculados deve ser realizada após a vinculação da parte principal do polo ao qual será vinculado o procurador/terceiro vinculado.
Para incluir vítima, amicus curieae, testemunha do juízo, entre outros tipos de parte, o usuário deve utilizar o cadastro de outros participantes RN356. Os tipos de parte devem estar previamente cadastrados no sistema. Para esses tipos de partes, antes de iniciar o cadastro da parte propriamente dito, o usuário fornece qual tipo de participação ela terá, conforme imagem de exemplo abaixo:
Polo ativo/passivo/outros participantes – Adicionar parte
Ao acionar a opção “” o sistema abrirá a tela “Associar parte ao processo”.
O usuário deve selecionar o tipo de pessoa, ou seja, “Física” ou “Jurídica” (ou ainda “Ente ou autoridade”, como veremos mais adiante), através do campo de opção correspondente, obedecendo a regra RI212.
Para usuários advogados, o fornecimento da identificação do contribuinte no polo ativo é obrigatório conforme regra RN497, ou seja, o CPF ou CNPJ deve ser fornecido no campo de texto livre correspondente, dependendo do “Tipo de pessoa” selecionado. Sendo assim, o campo de seleção “Não possui este documento” não está disponível para advogados, conforme imagem de exemplo abaixo:
Pessoa física
Para o cadastro de CPF, deverá ser informado se a pessoa é brasileira ou não através do campo de opção correspondente.
Caso a pessoa seja um estrangeiro, o número do passaporte deverá ser informado, bem como o país de origem do estrangeiro, conforme imagem de exemplo abaixo. Pode-se também utilizar a opção “Não possui este documento”, observada a restrição RN497, ou seja, para advogados, no cadastro do polo ativo, a opção não estará disponível.
Para fornecimento de identificação de contribuinte, o usuário deve informar o nº do CPF e acionar o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.
Quando o usuário não tiver o CPF da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:
Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.
Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”.
Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.
Pessoa jurídica
Para o cadastro de parte como pessoa jurídica classificada como órgão público, o campo “Nome” deverá ser informado obrigatoriamente. O usuário deverá pesquisar na base da instalação do PJe, conforme imagem de exemplo abaixo:
A recuperação dos órgãos cadastrados seguirá a regra RI161. O sistema não permitirá o cadastro de novas pessoas jurídicas classificadas como órgão público. No exemplo abaixo, o usuário pesquisou por “união federal”, o que retornou um registro. Verificando que é a parte desejada, o usuário seleciona o ícone .
Após acionado o ícone, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas. Validação da regra de negocio RN357.
Caso o cadastro da parte seja uma pessoa jurídica privada, apenas o CNPJ da empresa deverá ser informado. O usuário informa o nº do CNPJ e aciona o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome e o nome fantasia da empresa. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.
Quando o usuário não tiver o CNPJ da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:
Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.
Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”;
Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.
Cadastro de entes ou autoridades
O cadastro de autoridades também é possível, de acordo com a regra RN357, ou seja, para advogados:
- não é permitido no polo ativo
- no polo passivo só é permitido de acordo com a configuração da classe judicial selecionada.
A vinculação pode ser feita utilizando o campo de sugestão “Ente ou autoridade”, conforme imagem de exemplo abaixo e determinação da regra RI247. Para utilizar esse tipo de campo, o usuário deve fornecer parte do nome da autoridade e o sistema exibirá as opções disponíveis já cadastradas filtrando pelos caracteres informados, conforme imagem de exemplo abaixo.
O filtro começa a ser realizado a partir do primeiro caractere e o campo comporta até cinquenta caracteres. O usuário deve selecionar o nome da autoridade pertinente na lista filtrada e acionar o botão “Confirmar”. Se o usuário digitou um trecho de nome que não tem entes ou autoridades correspondentes no cadastro, em lugar dos nomes das autoridades, será exibida a mensagem “Termo não encontrado”, sinalizando para o usuário que o botão “Criar nova autoridade” deverá ser utilizado, conforme imagem de exemplo abaixo.
O usuário deve fornecer o nome da autoridade através do campo de texto livre correspondente, limitado a 255 caracteres, conforme definição do campo de texto livre. O usuário deve fornecer também seu órgão de vinculação através do campo de sugestão correspondente. Após fornecer os dados, o usuário deve acionar o botão “Criar ente/autoridade”.
Para órgãos de vinculação não cadastrados na base, caso não tenha permissão para cadastrar, o usuário deverá solicitar o cadastro para o suporte do PJe no tribunal.
A complementação do cadastro de autoridades consiste apenas na informação do endereço da autoridade, que deve ser realizado conforme orientações pertinentes mais abaixo.
Após a finalização do cadastro, o usuário deve acionar o botão “Inserir” para vincular a autoridade ao processo como parte (botão será disponibilizado como “Gravar” para o caso de parte sendo editada.
Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.
Complementação do cadastro
A complementação do cadastro é realizada por meio de abas. Cada aba contém um botão “Salvar” associado, que possibilita a gravação temporária das informações contidas naquela aba. Outros botões são disponibilizados conforme pertinência para os dados relacionados à aba. Chamamos atenção para a diferenciação entre os botões de cada aba e o botão da “Complementação do cadastro”. A vinculação da informação à parte do processo propriamente dita se dá através do botão “Inserir”, que está associado à “Complementação do cadastro”, mas a nenhuma aba especificamente (ressaltamos que, se o cadastro da parte está sendo editado, o botão é disponibilizado com o texto “Salvar”). Observe na imagem abaixo o destaque dos dois botões para entender melhor quando a informação está sendo temporariamente gravada e quando está sendo associada à parte:
O cadastro de endereço é obrigatório. Sendo assim, é comum o usuário, ao visualizar os dados de “Complementação do cadastro”, tentar acionar o botão “Inserir” antes de preencher os dados que faltam. O sistema acusará o erro de endereço não fornecido, conforme exemplo abaixo (“Selecione ao menos um endereço para utilizar no processo ou use a opção ‘Endereço desconhecido'”). Para solucionar, o usuário deve habilitar a aba “Endereços” e seguir o procedimento de cadastramento de endereços, conforme orientações mais adiante.
É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.
Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.
É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.
Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.
Informações pessoais
O cadastro de informações pessoais, conforme imagem acima, abrange o nome, já fornecido ou recuperado no passo de pré-cadastro, e mais algumas informações complementares, conforme RI210. Seguindo a restrição RN498, caso o usuário seja advogado, outras informações recuperadas no cadastro da Receita aparecerão com o conteúdo “ocultado”.
Após inseridas as informações, o usuário deve acionar o botão “Salvar” da aba.
Abaixo, segue imagem de exemplo da aba “Informações pessoais” quando o tipo de pessoa selecionado for “Pessoa Física”.
Documentos de identificação
O cadastro de documentos de identificação permite a inclusão de documentos cujos tipos já estejam previamente cadastrados no PJe no cadastro de tabelas básicas permitido ao administrador do sistema. Os campos a serem fornecidos podem ser vistos na imagem de exemplo abaixo e seguem a regra RI213:
Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de documentos de identificação vinculados a ela respeitará a restrição RN499, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os documentos podem não ser exibidos. Conforme regra RN498, a identificação do contribuinte também é considerada documento de identificação.
Para inclusão de um documento de identidade de pessoa física regularmente emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para partes que tenham CPF, por exemplo, os dados poderiam ser os seguintes:
- Tipo do documento: Identidade civil
- Número: fornecer o número do documento
- Data de expedição: fornecer a data em que foi emitido o documento
- Expedidor: SSP
- Estado: DF
- Nome: fornecer o nome da pessoa registrado no documento. Esse campo mapeia casos em que o nome da pessoa no documento é diferente do nome utilizado no cadastro da parte
- Falso: deixar desmarcado
- Documento principal: deixar desmarcado
- Situação: marcar a opção “Ativo”
O botão “Incluir” é disponibilizado para que o cadastro seja finalizado. Já que uma pessoa pode acumular mais de um documento de identificação, ao finalizar o cadastro de um documento de identificação, o registro incluído é disponibilizado em uma tabela de seleção abaixo da tela de cadastro.
Quando um usuário externo (advogado, juspostulandi, procurador, defensor) incluir um documento de identificação associado a uma parte em um processo, ele poderá manipular (alterar ou deletar) este documento até que o processo seja protocolado. Para os demais documentos não serão exibidos os ícones e .
Endereços
Abaixo, é exibida imagem de exemplo do cadastro de endereços. Os campos do cadastro de endereços obedecem à regra RI214.
Para a inclusão de um endereço, o CEP é de fornecimento obrigatório e o preenchimento dos demais campos é determinado pela regra RN327, ou seja, só será permitido o preenchimento de logradouro e bairro para CEPs gerais, conforme imagem abaixo.
Para CEPs não gerais, a recuperação dos demais dados do endereço é automática, sendo permitida a inserção dos dados de número, complemento e se o endereço é apenas para correspondência.
Para partes cuja identificação do contribuinte foi fornecida, o PJe recuperará o endereço, mas ele será exibida conforme restrição RN498. Já a recuperação de endereços previamente cadastrados no PJe para aquela parte, o sistema segue a restrição RN393.
Na aba Endereços, o advogado/procurador/defensor deverá digitar o CEP do endereço e aguardar que o sistema mostre o respectivo nome da rua.
- Ao clicar sobre o nome da rua o sistema automaticamente preencherá os seguintes campos: Estado; Cidade; Bairro, Logradouro.
- Preencher o campo “Número” do endereço;
- No campo “Complemento”, preencher com informações adicionais que completam o endereço e facilitam a sua localização;
- A opção “Endereço apenas para correspondência” só deverá ser marcada quando o endereço digitado for apenas para correspondência;
- Após o preenchimento clicar em “Incluir” para que o sistema associe a parte, colocando-o na tabela de endereços da parte. (vide tela abaixo)
O advogado, obrigatoriamente, deverá indicar qual endereço será usado no processo, conforme regra RN354. De acordo com o usuário identificado, pode-se informar que o endereço é desconhecido. Conforme a mesma regra, toda parte deve ter um endereço principal vinculado. A exclusão de endereços é regida pela regra RN359, ou seja, para excluir um endereço principal, é necessário incluir um novo endereço, marcá-lo como principal e solicitar a exclusão do anterior quando ele não for mais o principal. Para excluir um registro incluído na tabela “Endereços”, basta acionar . Para alterar um endereço já inserido, basta acionar . (vide tela abaixo)
Meios de contato
Os campos do cadastro de meios de contato obedecem à regra RI216. Segue abaixo imagem de exemplo:
No exemplo acima, o único tipo de meio de contato cadastrado é o “Telefone principal”. O usuário deverá selecioná-lo e fornecer, no campo “Identificação”, o número de telefone correspondente. Depois de fornecidos os dados, deve acionar o botão “Incluir”. O meio de contato será incluído na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de editar e excluir, utilizando os ícones e , respectivamente.
Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de meios de contato vinculados a ela respeitará a restrição RN509, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os meios de contato podem não ser exibidos.
Características pessoais
O cadastro de características pessoais para pessoas físicas é disponibilizado para o usuário de acordo com a regra RN508. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI217. Segue abaixo imagem de exemplo:
Os tipos de características possíveis, conforme regra RI186, aparecem na imagem abaixo.
De acordo com a mesma regra, para cada característica selecionada, haverá uma lista de valores possíveis, com possibilidade de especificação diversa no campo “Outras características”. Abaixo segue imagem de exemplo dos valores possíveis para seleção do “Tipo de característica” “Altura”.
Depois de fornecidos os dados, o usuário deve acionar o botão “Adicionar”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o .
Para partes que já estejam cadastradas no PJe, as características já cadastradas serão sempre recuperadas.
Outros nomes
O cadastro de outros nomes é disponibilizado para o usuário quando a parte cadastrada for pessoa jurídica. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI218. Segue abaixo imagem de exemplo:
Depois de fornecido o nome alternativo, o usuário deve acionar o botão “Incluir”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o ícone .
Para partes que já estejam cadastradas no PJe, os nomes alternativos já cadastradas serão sempre recuperadas.
Procuradoria/Defensoria
Adicionar defensoria/procuradoria representante de uma parte
Caso queira adicionar uma defensoria/procuradoria para representar a parte no processo, siga os passos abaixo:
Depois de adicionar a parte física, jurídica ou ente e em seguida o botão Confirmar, será liberado um seletor de Procuradorias/Defensorias que estão cadastradas no sistema de acordo com a configuração do sistema.
Para adicionar uma procuradoria representando a parte é necessário antes pedir o cadastro e vinculação de uma entidade com uma procuradoria para a secretaria processual. Caso essa entidade possua mais de uma procuradoria associada a ela, aparecerá um seletor de procuradorias para o usuário. Caso o ente possua uma procuradoria apenas, ela será usada automaticamente.
- Caso a parte não possua vinculo com procuradorias, será liberado a lista de todas as defensorias permitido o vinculo da parte. Campo não obrigatório. - Caso a parte esteja vinculada a uma ou mais procuradorias, o sistema permitira o vinculo da parte somente as procuradorias listadas. Campo de preenchimento obrigatório.
Depois de selecionada uma procuradoria ou defensoria, estes dados são mostrados nos autos do processo.
A procuradoria/defensoria fica identada abaixo da parte representada em um dos polos, ativo ou passivo. Deixando o “mouse” em cima do ícone, o nome da procuradoria/defensoria selecionada é apresentada.
Para maiores informações siga para: Manual de Procuradoria/Defensoria.
Associar procurador/terceiro vinculado
Ao clicar em “+ Procurador/Terceiro Vinculado” para associar advogados, o sistema abrirá a tela “Associar Procurador/Terceiro Vinculado. O usuário deverá selecionar “Tipo de Vinculação”. (Vide tela abaixo).
Após selecionar o tipo de vinculação, o sistema exibe os campos para identificação do advogado. A informação de identificação será usada para que o sistema valide o advogado de acordo com a regra RN265, ou seja, o advogado deve estar devidamente cadastrado na base de dados da OAB para que seja retornado na pesquisa.
Pode-se pesquisar pelo CPF ou pelo número da OAB. Ao pesquisar um advogado devidamente registrado, o sistema retornará seu nome, conforme imagem abaixo:
Ao acionar o botão “Confirmar”, a tela de complementação do cadastro do advogado será exibida. A tela consiste em três abas:
- Partes vinculadas – na associação de advogados o sistema exigirá que esse esteja associado a uma parte principal daquele polo anteriormente incluída no processo.
- Endereços – cadastro realizado similarmente aos cadastros de partes principais, conforme instruções aqui
- Características pessoais – cadastro realizado similarmente ao cadastro de parte pessoa física aqui
O usuário deve selecionar a parte que o advogado representará, incluir as demais informações e selecionar a associação do advogado ao processo através do botão “Inserir”.
Após finalizada a inserção, o advogado estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.
Partes inseridas
Ao finalizar o cadastro de partes, a aba partes será exibida conforme exemplo abaixo:
Para editar uma parte associada ao processo, o usuário deve acionar o ícone localizado à esquerda do nome da parte. O sistema abrirá a tela de complementação do cadastro com suas várias abas e o usuário poderá atualizar as informações. Tal funcionalidade segue as regras de inclusão dos dados da parte. Para remover uma parte associada ao processo, o usuário poderá acionar o ícone . O sistema apresentará a tela abaixo e ao clicar no botão “OK”, o sistema retirará a parte do processo.
Características
Na aba “Características”, o usuário selecionará as opções da regra RI298 apresentadas na tela, conforme exemplo abaixo:
Segredo de justiça
Conforme determina a regra RN443, na propositura de ações pode ser solicitado o segredo de justiça, mediante justificativa.
Para isso, ao acessar as opções de cadastro de processo do PJe, seja regular ou incidental, na aba Características, o usuário distribuidor poderá selecionar no campo de opção a opção “Sim” e informar o motivo, dentre as opções disponíveis, ou seja:
- Lei 5.869/73 Art.155 I – Exigência do interesse público
- Lei 5.869/73 Art.155 II – Casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores
Abaixo, segue imagem de exemplo da tela para o caso de ser selecionada a opção “Sim” na opção de “Segredo de Justiça”:
Os processos autuados com essa característica serão tratados como processos que tramitam em segredo de justiça
Justiça gratuita
Conforme inciso LXXIV do art. 5º da constituição Federal, a parte poderá solicitar assistência judiciária gratuita na propositura da ação. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.
Pedido de liminar ou de antecipação de tutela
Conforme arts. 273, 797 e 798 do Código de Processo Civil e art. 282 § 3º do Código de Processo Penal, pode ser solicitada a antecipação de tutela em um processo ou pode ser realizado o pedido de liminar. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.
Valor da causa
Nas ações cíveis, o valor da causa deverá ser fornecido, conforme arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. O valor estará sujeira à validação caso a classe processual selecionada esteja com o campo “Controla valor da causa” marcado, o que fará com que o sistema valide o valor fornecido de acordo com o campos “Valor mínimo” e “Valor máximo” da referida classe, conforme configuração.
Através da opção pertinente na aba Características, o usuário informa o valor da causa.
Prioridades
Conforme opções da regra RD107, o usuário pode solicitar prioridade na tramitação do processo, de acordo com os motivos exibidos na imagem abaixo:
O usuário deverá selecionar uma das prioridades na caixa de combinação e acionar o botão “Incluir”. A prioridade será incluída na tabela de seleção abaixo do botão, conforme imagem a seguir. As outras prioridades da caixa de combinação também poderão ser incluídas, conforme regra RN28. O usuário terá a opção de excluir a prioridade já incluída, utilizando o ícone associado à prioridade.
Incluir petições e documentos
Por meio dessa opção, o usuário inclui os documentos do processo. A tela é apresentada na imagem de exemplo abaixo:
Tipo de documento
A petição inicial é o documento necessário para que o processo seja protocolado. Sendo assim, o “Tipo de documento” a ser selecionado na caixa de combinação respectiva é “Petição inicial”. A tela inicialmente vem com a informação do tipo de documento previamente selecionada.
Descrição
O título do documento vem automaticamente preenchido com o conteúdo “Petição inicial”, no campo de texto livre “Descrição”. A descrição pode ser alterada pelo usuário, da maneira que lhe for conveniente.
Número
O número do documento, que pode ser incluído no campo “Número (opcional)”, pode ser usado como uma informação a mais para referência do processo pelo usuário distribuidor e por quem precise encontrá-lo. Para a autuação de processos físicos, ou seja, no caso do tribunal ser responsável pelo protocolo de processos entregues fisicamente pela parte, ocorre muitas vezes de haver um número de protocolo associado ao processo, utilizado anteriormente ao número do processo propriamente dito. O usuário pode, então, utilizar o número do documento para registrar o número do protocolo, viabilizando consultas futuras.
Sigiloso
A informação de sigilo do documento, conforme regra RN455, pode ser marcada através do campo de seleção “Sigiloso”. Dessa forma, o documento será tratado ao longo do processo de acordo com procedimentos específicos relacionados a essa característica.
Área de edição
A área de edição conterá o documento principal. No PJe, todos os documentos anexados, ou seja, previamente digitalizados, devem estar sempre vinculados a um documento principal. O usuário poderá escrever a petição utilizando o editor rico do PJe, anexando documentos. Para o caso de todos os documentos estarem previamente digitalizados, o usuário deverá escrever, no documento principal, algum comentário notificando a presença da petição inicial nos anexos, já que o preenchimento do documento principal é obrigatório. Abaixo segue imagem de um texto de exemplo que poderia ser utilizado.
O documento principal pode também ser preenchido com conteúdo de documentos previamente editados em editores externos através das opções de copiar e colar disponíveis nos sistemas operacionais. Em princípio, não há restrições para uso dessa opção, mas caso o usuário esteja com problemas para salvar o documento, pode-se utilizar um editor de texto não rico para fazer a cópia intermediária do conteúdo do documento, de forma a contornar problemas que por ventura o PJe possa ter ao tratar caracteres especiais de editores externos. Por exemplo, digamos que o usuário tenha uma petição inicial digitada em um documento do Microsoft Word. O usuário “copia” todo o conteúdo do documento e o “cola” na área de edição do editor de texto do PJe. Ao tentar salvar o conteúdo, o PJe lança uma exceção. O usuário deve, então, como solução de contorno, copiar o conteúdo e colar em outro editor de texto não rico (por exemplo, “Bloco de notas”), salvar o documento, copiar seu conteúdo no editor de texto não rico e colar na área de edição do editor do PJe.
Após a edição do documento, o usuário deverá acionar o botão “Salvar”. O usuário poderá observar que, após inserir o documento principal, o sistema habilitará a seção de anexos abaixo do documento salvo, conforme imagem a seguir. Através dessa opção, os documentos previamente digitalizados poderão ser vinculados ao documento principal. O usuário poderá observar também a presença do botão “Assinar documentos”.
Assinar sem anexos
Caso não tenha documentos digitalizados a inserir, o usuário poderá acionar o botão “Assinar documentos”.
O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.
Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que o documento está vinculado ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.
Anexos
Conforme regra RN284, o usuário pode adicionar no processo um ou mais arquivos previamente preparados. Para isso, deve acionar o botão “Adicionar”. Uma janela de seleção de arquivos será exibida.
Na seleção de arquivos, o sistema se comporta conforme a regra RN285, ou seja, permite os tipos e tamanhos configurados na instalação e permite a inclusão de 40 arquivos por acionamento do botão de adição. Para a instalação do CNJ, os tipos e tamanhos permitidos são os seguintes:
- “audio/ogg”- 10.0 MB
- “image/png”- 3.0 MB
- “application/octet-stream”- 10.0 MB
- “application/pdf”- 10.0 MB
- “audio/vorbis”- 10.0MB
- “video/ogg”- 29.0 MB
- “application/save” – 10.0 MB
- “video/quicktime”- 29.0 MB
- “audio/mpeg”- 10.0 MB
- “video/mp4”- 29.0 MB
Podem ser adicionados documentos previamente digitalizados de acordo com a seguinte sistemática:
- o usuário seleciona e envia um ou mais arquivos para adição, limitando-se a lista aos arquivos de extensões específicas permitidas;
- o sistema recebe os arquivos, verifica o respeito aos tipos de arquivos permitidos e seus respectivos tamanhos, exibindo tabela na qual o usuário deverá preencher os dados necessários à gravação definitiva.
Segue abaixo exemplo da tela após a seleção de arquivos:
Perceba que o nome do arquivo conforme ele foi gravado no sistema operacional é automaticamente atribuído ao campo “Descrição”. Sendo assim, no ato da digitalização, o usuário pode optar por salvar o documento digitalizado com o nome que deverá constar no campo “Descrição” associado a ele, facilitando seu trabalho, com a possibilidade de alterar o conteúdo.
O usuário poderá visualizar os documentos inseridos através da coluna “Arquivo original” (mais à esquerda), que contém, para cada documento digitalizado:
Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento e anexos” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. Abaixo, exemplo dessa janela quando o software Safenet Authentication Client é utilizado para leitura do token. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283. (lado esquerdo)
- o nome do documento
- o tamanho do documento
- descrição do tipo do arquivo
- ícones de ordenação ( e ) dos documentos, que permitem a reorganização dos documentos inseridos, que aparecerão após inserção de mais de um anexo
(lado direito)
- ícone para exclusão do documento, que seguirá a regra RN504
- número indicando a ordem do documento
Os ícones de ordenação deverão ser utilizados caso o usuário necessite alterar o número que indica a ordem do documento. O ícone , quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do que está imediatamente abaixo. O ícone , quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do está imediatamente acima. A ordenação na inserção do documento é importante porque, conforme a regra RN287, os arquivos não assinados são ordenados de acordo com esse campos. No ato da assinatura, se for realizada em vários anexos simultaneamente, o sistema utilizará o campo ordem para assinar os documentos, conforme referida regra.
Caso perceba que inseriu algum documento erroneamente, o usuário poderá selecionar o ícone para apagar o documento.
Na coluna “Documento” (mais à direita), para cada documento anexado, serão disponibilizados os campos:
(lado esquerdo)
- Tipo de documento
- Descrição
- Número
- Sigiloso
(lado direito)
O usuário deve, para cada documento anexado, selecionar o “Tipo de documento” e atualizar a “Descrição” (conforme regra RN286, alguns campos são necessários para a adição de arquivos), podendo atribuir um “Número” e selecionar o pedido de sigilo do documento através do campo de seleção “Sigiloso”.
Após fornecidas as informações obrigatórias, o usuário perceberá, conforme imagem acima, que é apresentado o ícone , significando que o documento está pronto para ser salvo. Além disso, o botão “Assinar documento” será disponibilizado no canto inferior direito da tela.
Assinar documento e anexos
Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.
Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que os documentos estão vinculados ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.
Dados específicos da classe
Essa aba só será exibida para processos de classes judiciais cuja configuração tenha sido realizada contendo campos adicionais cujo fornecimento só é necessário para aquela classe RN536. Essa configuração é possível para administradores do sistema. Para esses casos, aba será disponibilizada no cadastro de processo conforme exemplo abaixo:
Processo
A aba “Processo” se destina a finalização do protocolo do processo. Por meio dela, o usuário poderá selecionar as competências possíveis, se for o caso, verificar o resumo do processo e efetivar o protocolo.
Selecione uma competência
Um processo é distribuído no PJe de acordo com competências previamente definidas vinculadas a órgão julgadores. A definição da competência de um órgão julgador é feita no cadastro desse órgão. O PJe somente permite a distribuição de um processo judicial se ele for cadastrado com dados necessários e suficientes para sua atribuição a alguma competência já existente, ou seja, se for escolhida uma jurisdição que tenha órgãos julgadores definidos com competências, se a classe judicial escolhida estiver entre aquelas inseridas em uma dessas competências e assim por diante. Quando há competências potencialmente conflitantes – por exemplo, se há competências cível e de juizados incluindo a classe de execução de título extrajudicial e o assunto de cheque –, o sistema solicitará ao autuador que indique para qual das duas competências pretende encaminhar o processo. É o que determina a regra RN366. Para esses casos, a tela de Processo será exibida inicialmente da seguinte forma:
Conforme tela acima, a lista de competências potencialmente conflitantes será exibida na caixa de combinação “Selecione uma competência” no agrupador “Há mais de uma competência possível referente a classe, assuntos ou partes selecionadas”. Essa lista não será exibida se não houver ambiguidade de competências.
Resumo do processo
Após a seleção da competência, o resumo do processo poderá ser visualizado conforme imagem de exemplo abaixo:
Dados do processo
A seção de dados do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:
- Número do processo
- Órgão julgador
- Data da distribuição
- Jurisdição
- Classe
- Valor da causa
Para os processos não protocolados, os campos número do processo, órgão julgador e data da distribuição não estarão disponíveis, visto que são campos preenchidos após a distribuição.
Detalhes do processo
A seção de detalhes do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:
- Assuntos
- Polo ativo
- Polo passivo
- Segredo de justiça
- Justiça gratuita
- Pedido de liminar ou antecipação de tutela
Documentos
Essa agrupador, inicialmente carregado contraído, exibe, quando expandido, os documentos adicionados ao processo em uma tabela, conforme imagem de exemplo abaixo:
O conteúdo da tabela abrange, para cada documento vinculado, as seguintes informações:
- Id – identificador do documento no PJe
- Número – número do documento, se tiver sido fornecido
- Origem – especifica a instância de onde o documento veio. Essa coluna faz sentido quando o processo é fruto de uma remessa, o que não é o caso para esse manual. O valor apresentando para o protocolo inicial será sempre o grau de jurisdição da instalação
- Juntado em – apresentará a data de assinatura do documento, caso tenha sido assinado
- Juntado por – apresentará o nome do usuário que assinou o documento
- Documento – descrição do documento, que aparecerá em vemelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
- Tipo – tipo do documento, que aparecerá em vermelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
- Anexos – Essa coluna exibe os seguintes ícones
- para documentos construídos no PJe ou ícone do formato do documento, para documentos anexados ao principal. Por exemplo, para arquivos no formato pdf
- para documentos não assinados ou para documentos assinados
- , permitindo a exclusão de documentos inseridos erroneamente antes do protocolo do processo conforme regra RN516
- opção que permitir a inclusão de post it no documento.
- Certidão – disponível apenas para documentos assinados, conforme RN517
Os documentos estarão ordenados pela ordem descrescente da data de juntada e data de inclusão. Como, para processos não distribuídos, não há data de juntada ainda, a ordenação levará em consideração a data de inclusão.
Protocolar
Após todas as informações serem inseridas no processo corretamente e os documentos anexados estarem assinados, o usuário deve acionar o botão “Protocolar” para que o sistema distribua a ação e informe o número do processo gerado.
Conforme regra RN392, assistentes não podem protocolar processos.
Após o processo ser protocolado, o sistema irá apresentar uma tela semelhante à exibida abaixo:
O usuário deve utilizar o número de processo gerado como referência para verificar seu andamento.
Como cadastrar um Processo Incidental
Esta opção será usada para o advogado/procurador protocolar um processo incidente, no curso da tramitação do processo principal, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa ou ação cautelar.
Selecione o menu Processo e o submenu Novo processo incidental.
Na aba Dados Iniciais, o advogado/procurador deverá digitar o número do processo principal no campo “Pesquisar Processo no PJe”. O sistema realizará uma busca e preencher os campos subsequentes. O advogado/procurador será obrigado a informar apenas o campo “Classe Judicial”, relativo ao processo incidente, e, em seguida, deverá clicar em “Incluir”.
Logo após informar o número do processo, o sistema apresentará a aba Processo Originário. Essa aba conterá informações do processo selecionado, tais como o valor da causa, os polos ativos e passivos, documentos anexados e assuntos vinculados, conforme exemplifica a tela abaixo:
Após incluir o processo na aba Dados Iniciais, o sistema habilitará a aba Assuntos.
Para realizar as associações e pesquisas da aba Assuntos, seguir as orientações anteriores
Para realizar o cadastro da aba Partes, seguir orientações anteriores.
Em seguida, deve ser cadastrado os dados da aba Características. Seguir as instruções anteriores
Para a aba Anexar Petições/ Documento, seguir as instruções anteriores
A aba Processo se comportará conforme instruções anteriores.
Como consultar processos não protocolados
Acesse o menu Processo > Não Protocolado.
O sistema apresentará a tela abaixo:
Na tabela “Processos” (localizada ao lado direito da tela) poderão ser visualizados todos os processos que o advogado/procurador/defensor iniciou o cadastro e que ainda não protocolou.
- Para alterar os processos apresentados, basta clicar no ícone do processo desejado. Em seguida, o sistema irá apresentar todas as abas descritas anteriormente nas instruções de como protocolar um processo. Os campos já virão preenchidos, conforme o cadastro efetuado anteriormente. O advogado/procurador/defensor poderá modificá-los, ou apenas protocolar o processo, clicando no botão “Protocolar”, da aba “Processo”.
- Caso seja necessário excluir algum processo apresentado na tabela ‘Processos’, basta clicar no botão . O sistema apresentará uma mensagem para confirmar a exclusão. Clique em “OK” para confirmar a operação e o sistema excluirá o processo selecionado. Para anular a operação, clique em “Cancelar”.
- A funcionalidade apresentada permitirá que o advogado/procurador/defensor protocole os processos em lote. Para efetuar essa operação basta clicar em dos processos desejados, e acionar o botão “Protocolar em Lote”.
Os processos selecionados serão protocolados.
Caso ocorra alguma inconsistência no protocolo, o sistema alertará ao advogado/procurador/defensor que existem pendências com os processos selecionados. Para continuar com a operação e protocolar os processos, clique em “OK”. Para retornar à tela anterior, clique em “Cancelar”.
Se existirem inconsistências impeditivas, o advogado/procurador/defensor visualizará a inconsistência na coluna “Situação”. Para resolver o problema processual, clique em e altere os dados processuais.- Sendo necessário filtrar os processos dessa funcionalidade, utilize os campos de pesquisa, localizados no canto superior esquerdo da tela, e clique em “Consulta”.
Para realizar uma pesquisa por CPF, marque a opção localizada abaixo das palavras ‘CNPJ/CPF’, e o sistema irá tachar a palavra ‘CNPJ’ e desmarcar a palavra ‘CPF’. Para retornar a opção anterior, desmarque a opção .
Para limpar os campos de busca e realizar uma nova consulta, clique em “Nova Consulta”.Como anexar petições/documentos a um processo em andamento
Selecionar o menu Processo > Pesquisar > Processo.
O sistema irá apresentar a tabela “Processos” vazia. Para pesquisar os processos que estão associados ao advogado/procurador, o usuário deverá preencher os campos de pesquisa em “Pesquisar Processos”, ou simplesmente acionar o botão “Pesquisar”. Assim, o sistema irá retornar os processos de acordo com os dados que foram informados ou retornará todos os processos associados ao advogado/procurador, caso não tenham sido informados filtros.
Clique no ícone numero do processo desejado, e o sistema irá retornar a tela dos ‘Autos digitais’.
Clique na aba Anexar Petições/Documentos e siga as instruções anteriores deste manual.
Autos Digitais
Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.
Visão geral dos autos digitais
- 1. Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.
- 2. Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
- 3. Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
- 4. Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
- 5. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.
- 6. Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
- 7. Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
- 8. Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
- 9. Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
- 10. Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
- 11. Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
- 12. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.
- 13. Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
- 14. Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
- 15. Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.
- Na aba Autos, o sistema mostra a classificação da ação, suas partes, petições/documentos anexados e característica do processo.
- Na aba Juntar documentos será possível cadastrar documentos no processo ou incluir anexos. Ver instruções anteriores deste manual.
- Na aba Audiência, o sistema fornece informações sobre as Audiências agendadas no processo, tais como data prevista, tipo de Audiência, sala e ações (situação da audiência).
- A aba Expedientes exibe os dados dos expedientes do processo e, na coluna “Documentos”, o advogado/procurador poderá tomar ciência das intimações, visualizar e assinar documentos.
- A aba Características do processo apresenta quais foram as caraterísticas cadastradas para o processo. Nela também será possível visualizar se o processo tem alguma prioridade (ex: pessoa portadora de deficiência física).
- A aba Perícia exibe informações referentes às perícias e suas situações.
- A aba Associados lista se existe processos associados ao processo que está sendo visualizado.
- A Aba Acesso de terceiros exibe todos os acessos de outros interessados no processo.
- Na aba Movimentações, o sistema mostrará as movimentações que ocorreram no processo.
- Na aba Documentos, o sistema mostrará os documentos juntados ao processo.
Como acompanhar a Pauta de Audiência
O acesso é através do menu Audiências e sessões > Pauta de Audiência.
Na “Pauta de Audiência” o sistema apresentará as audiências que foram agendadas nos processos. O advogado/procurador/defensor poderá acompanhar a situação de audiência de todos os seus processos. Ver RN587
Para filtrar os dados de “Pauta de Audiência”, utilize os campos de “Pesquisa”, localizados no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos desejados e acione o botão “Pesquisar”. Para limpar os campos, utilize o botão “Limpar”.
Em “Pauta de audiência”, o advogado/procurador poderá visualizar os detalhes do processo, clicando em . O sistema irá recuperar os dados do processo selecionado.
Para visualizar os detalhes do processo, basta clicar sobre a aba desejada. Ver instruções anteriores deste manual.
Observação: - Apenas os documentos que ainda não foram assinados, poderão ser editados pelo advogado/procurador na aba documentos.
Pesquisar processos
Acesse Processo > Pesquisar > Processo.
Na tela apresentada, informe os dados do processo desejado e acione a opção “Pesquisar”, conforme tela abaixo:
O resultado da Pesquisa será apresentado em “Consulta de processos”, localizado à direita da tela.
Para visualizar o conteúdo do processo desejado, o advogado/procurador deverá clicar no numero do processo apresentado no retorno da pesquisa, caso não seja o sistema apresenta um alerta ao usuário com a seguinte mensagem: “Conforme a Resolução CNJ n.º121 e o <numero do processo>, o acesso aos autos de processo de que o advogado não faz parte será registrado para fins de eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal. Continuar?”, para continuar o acesso clique em Ok. O advogado/procurador visualizará o processo, bem como os documentos anexados. Ver instruções anteriores deste manual.
Como habilitar autos
Esse recurso possibilita que o advogado/procurador encaminhe petição solicitando a habilitação nos autos de determinado processo, a fim de figurar como patrono de uma das partes, desde que o processo não tramite em segredo de justiça (regra RN300).
É importante consultar as informações complementares sobre a habilitação nos autos aqui.
Acesse Processo > Outras ações > Solicitar habilitação.
Informe os dados do processo em “Pesquisar Processos” e clique em “Pesquisar”.
Observações:
-> O resultado da pesquisa somente retornará processos nos quais o advogado/procurador logado não esteja habilitado, e para as partes que ainda não têm advogado/ procurador constituído. É importante consultar as restrições definidas na regra RN376. Nos casos onde houver advogados/procuradores vinculados ao processo, deve ser feito peticionamento por meio físico, ou seja, o advogado deve ir ao juizado e entregar a petição que será anexada ao processo pelo usuário interno do juizado.
Clique em do processo desejado.
Informe o tipo de solicitação e a parte que se deseja patrocinar. Em seguida, marque a opção correspondente à apresenção da procuração no mesmo ato ou ao protesto pela apresentação em momento posterior, conforme tela abaixo:
Clique no botão próximo, informe os campos desejados, e acione a opção Salvar em seguida a opção “Assinar documentos”.
Após a assinatura do documento, o sistema exibirá mensagem informando o registro da habilitação e que o peticionamento e consulta ao processos encontram-se disponíveis.
Ao fechar a janela, o sistema exibirá a tela inicial de pesquisa a processos.
Assinando documentos pendentes
Selecione o menu Atividades > Assinar documentos pendentes.
O advogado/procurador visualizará uma lista de processos que não tiveram sua assinatura digital concluída, conforme a tela abaixo:
Para excluir algum documento apresentado da lista, clique em .
Para visualizar documentos anexados, selecione .
Assinar individualmente, clique em , ou selecione o item dos processos que deseja assinar em grupo, e acione o botão “Assinar documentos”.
Para incluir post it no documento, clique em .Processos não protocolados
Essa funcionalidade existe para permitir que o cadastro do processo seja iniciado em um momento e terminado em outro, com a guarda dos dados já digitados. Poderão ser visualizados todos os processos não protocolados (em elaboração) de acordo com a permissão do usuário. O acesso a funcionalidade está disponível no menu Processo → Processo não protocolado.
Peticionar em processos
O peticionamento pode ser feito a partir da aba “Juntar documentos” na tela do processo individual ou pela a funcionalidade “Peticionar”. A funcionalidade de peticionar é acionada através do menu Processo → Outras ações → Peticionar.
Como incluir no push
O PJe Push é utilizado para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos judiciais que estão transitando no sistema. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro. Para cadastrar os processos os quais o usuário deseja receber informações acerca das atualizações do trâmite de algum processo, bem como para editar os dados cadastrais, é fundamental que o usuário acesse ao PJe Push.
O cadastro do processo no push é acionado através do menu Processo → Outras ações → Incluir no push. Será habilitada a página “Minhas assinaturas”, que contém a tabela “Inclusão de processos para acompanhamento” e as abas “Processos cadastrados” e “Processos relacionados”.
Na tabela Inclusão de processos para acompanhamento, há dois campos, a serem preenchidos:
- Número do Processo – Deve ser inserido, obrigatoriamente, o número do processo que se deseja acompanhar;
- Observação” – Pode ser inserida qualquer observação que o usuário deseje junto ao processo a ser incluso na lista de processos cadastrados.
Para validar a inclusão dos processo, deve ser acionado o botão “Incluir”.
Quando o número do processo inserido e confirmado não estiver correto, é emitida a seguinte mensagem: “O processo informado não é válido”.
Informado o número correto, o sistema confirmará a inclusão através da mensagem “O processo xxx incluído com sucesso”.
Na aba “Processos Cadastrados”, estão arrolados todos os processos cadastrados pelo usuário. Nela pode-se excluir processos, visualizá-los e editar as observações inseridas.
Alterando os dados cadastrais de advogados
Uma vez finalizado o cadastro, o sistema permitirá que o advogado logado altere alguns dos seus dados pessoais (ex: endereço).
Acesse o menu Configuração > Pessoa > Advogado > Alteração de dados cadastrais.
Será apresentada a tela abaixo. Altere os campos desejados e clique em “Atualizar”.
Atenção **: Campos de cadastro básico não serão habilitados para edição, como “Nome”, “CPF”, “Inscrição OAB”, “Data de Nascimento”, etc.
Assistentes de Advogado
Este recurso possibilita que o advogado cadastre assistentes, tais como estagiários ou funcionários do escritório, os quais poderão realizar algumas tarefas no PJe, tais como: realizar consultas, inserir minutas de petição e cadastrar processos para acompanhamento pelo sistema “push”.
Acesse Configuração> Pessoa > Assistente de advogado.
O sistema irá apresentar a tabela “Assistentes” com todos os assistentes já cadastrados no PJe. Caso não exista nenhum cadastro, essa tabela só será preenchida após a inclusão de um assistente.
Para realizar uma busca de assistentes, basta utilizar “Pesquisar assistentes”, no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos e acione “Pesquisar”. O sistema apresentará o resultado na tabela “Assistentes”, do lado direito da tela.
Cadastrando um assistente de advogado
Clique sobre a aba “Pré-Cadastro”, e o sistema apresentará a tela abaixo:
Informe o CPF do assistente, e clique sobre o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a busca do CPF na Receita Federal, e apresentará o nome do assistente.
Caso o CPF corresponda com o nome do assistente, confirme o pré-cadastro acionando a opção “Confirmar”.
Atenção: O sistema não permite que uma pessoa já cadastrada troque de perfil.
O sistema apresentará a aba Formulário com os campos “CPF” e “Nome” preenchidos automaticamente. Informe todos os campos obrigatórios e clique em “Gravar”.
a. A aba Escritório de Advocacia permite associar o assistente a um escritório já cadastrado no sistema. Informe os campos e clique em “Incluir”. O sistema irá apresentar o escritório cadastrado na tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.
É importante esclarecer que, o campo “Assina digitalmente?” da aba Escritório de Advocacia está desabilitado por tempo indeterminado para a versão nacional do PJe. Isto implica que, não é possível delegar ao assistente de advogado a assinatura digital de documentos.
Caso deseje excluir, clique em , e o sistema removerá o escritório da tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.
Caso deseje alterar os dados do escritório, clique em . O sistema irá preencher os dados de “Associar escritório de advocacia – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.
b. A aba Documentos de Identificação permite que sejam cadastrados documentos do assistente. Informe os campos e acione a opção “Incluir”.
Caso deseje excluir, clique em , e o sistema irá inativar o registro na tabela “Documentos – <nome do assistente>”. Para ativá-lo, clique em e altere o campo “Situação” para “Ativo”. Em seguida, clique em “Gravar”.
Caso deseje alterar algum documento, clique em . O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Documento – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.
c. Para preencher a aba Endereços, informe o CEP no campo correspondente. O sistema irá validar o CEP e listará o endereço abaixo do campo. Selecione o endereço, e o sistema preenche automaticamente os campos “Estado”, “Cidade”, “Bairro” e “Logradouro”. Informe o restante dos campos e acione a opção “Incluir”.
Caso deseje excluir, clique em ,e o sistema removerá o endereço da tabela “Endereços – <nome do assistente>”.
Caso deseje alterar algum documento, clique em . O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Endereço – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Incluir”.
d. Para cadastrar telefones, e-mails, celulares, acione a aba Meios de Contato. Preencha os campos e acione a opção “Gravar”.
Caso deseje excluir, clique em , e o sistema removerá o meio de contato da tabela “Meios de Contato – <nome do assistente>”.
Caso deseje alterar algum documento, clique em . O sistema irá preencher os dados de “Meios de Contato – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.
e. A aba Outros nomes permite que sejam incluídos alcunhas referentes à pessoa física que está sendo incluída no sistema. Informe o campo ‘Nome’ e acione o botão “Incluir”.
Caso deseje excluir, clique em , e o sistema removerá o nome da tabela “Adicionar Nome – <nome do assistente>”.
Caso deseje alterar algum nome, clique em . O sistema irá preencher o dado de “Adicionar Nome – <nome do assistente>”. Altere o dado e acione a opção “Gravar”.
Para enviar a senha de acesso para um novo registro, clique em “Enviar senha”.
Para incluir um novo registro, clique em “Novo”.
Acesso do Assistente às Intimações
Para o papel de assistente de advogado, o sistema não deve possibilitar a visualização do teor dos expedientes pendentes de ciência pelo advogado a que ele estiver vinculado. O comportamento deve ser semelhante ao do painel do advogado, em que o sistema apresenta uma lupa vermelha para os expedientes pendentes de ciência. Esse comportamento deve ocorrer na aba “Intimações”, agrupador “Pendentes” e em “Ver Detalhes” do processo que possui uma intimação pendente de ciência.
Tópico: Código de Defesa do Consumidor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Texto compilado
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)(Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência)Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO I
Disposições GeraisArt. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de ConsumoArt. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
- a) por iniciativa direta;
- b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
- c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
- d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
- 1° (Vetado).
- 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do ConsumidorArt. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos DanosSEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e SegurançaArt. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
- 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
- 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
- 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
- 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
- 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do ServiçoArt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
- 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
- 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
- 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
- 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
- 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
- 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
- 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da PrescriçãoArt. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
- 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- 1° (Vetado).
- 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
- 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
- 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
- 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas ComerciaisSEÇÃO I
Das Disposições GeraisArt. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da OfertaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da PublicidadeArt. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
- 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
- 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas AbusivasArt 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X – (Vetado).
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
- 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
- 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
- 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de DívidasArt. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de ConsumidoresArt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
- 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
- 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
- 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção ContratualSEÇÃO I
Disposições GeraisArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas AbusivasArt. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
- 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
- 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
- 3° (Vetado).
- 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
- 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
- 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
- 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
- 1° (Vetado).
- 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
- 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de AdesãoArt. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
- 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
- 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
- 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
- 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
- 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
- 5°(Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
- 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
- 2° (Vetado).
- 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
- 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
- 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
- 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
- 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
- 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
- 2° (Vetado)
- 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações PenaisArt. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
- 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
- 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
- 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
- 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
- a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
- b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
- a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
- b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I
Disposições GeraisArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
- 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
- 2° (Vetado).
- 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
- 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
- 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
- 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
- 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
- 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais HomogêneosArt 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
- 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
- 2° É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e ServiçosArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
- 1° (Vetado).
- 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa JulgadaArt. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
- 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
- 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
- 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
- 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do ConsumidorArt. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – (Vetado).
XI – (Vetado).
XII – (Vetado)
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de ConsumoArt. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
- 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
- 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
- 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições FinaisArt. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
- 5.°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
- 6°Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva*Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 – Edição extra e retificado em 10.1.2007
Entre já em contato conosco da Juristas – juristas.com.br / http://www.arjuristas.com.br – pois queremos lhe dar o melhor atendimento e suporte.
Podem enviar suas dúvidas, por aqui também!!
Tem dúvidas em escolher o seu certificado digital e o emissor de nota fiscal? Entre já em contato conosco!