Resultados da pesquisa para 'Gol Linhas Aereas'

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    Resultados da pesquisa
  • O programa de venda de passagens criado pelo Grupo Check para a Gol Linhas Aéreas – o VoeFácil Gol – obteve um aumento de 35% com inteligência artificial.

    O VoeFácil Gol é um modelo de compra no qual os passageiros podem parcelar suas viagens sem o uso do cartão de crédito em até 36 vezes, e amplia as possibilidades de aquisição para todas as classes sociais.

    A solução detecta automaticamente por meio de uma análise a autorização de crédito, processamento de autorização de compras que, além de aumentar as vendas do VoeFácil também diminuísse a inadimplência.

    (Com informações do Computer World.)

    Companhias Aéreas – Telefones 

    [attachment file=”150101″]

    Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios

    Azul Linhas Aéreas 

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:

    4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
    0800 887 1118 (Demais localidades)

    Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)

    0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))

    Gol Linhas Aéreas

    Central de Vendas GOL: 0300 115 2121

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).

    SAC: 0800 704 0465

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.

    Atendimento Smiles

    Smiles e Prata:
    0300 115 7001 – 06h – 00h

    Diamante e Ouro:
    0300 115 7007 – 24h

    Deficientes Auditivos:
    0800 709 0466 – 24h

    Vendas pela internet: serviço GRATUITO
    Deficientes auditivos: 0800 709 0466

    Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.

    Avianca Linhas Aéreas

    (capitais)
    (demais regiões)
    Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543
    No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500

    Passaredo Linhas Aéreas

    O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.

    SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757

    Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00

    Atendimento ao Cliente via e-mail: [email protected]

    Horário de atendimento: Segunda a sexta: 08h:00 às 17h:40

    Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva: Utilize o Chat Online

    UNITED AIRLINES

    United Airlines é a uma das maiores companhias aéreas dos Estados Unidos e do mundo. Foi fundada em 1926 sob o nome de Boeing Air Transport.

    Companhia aérea: United Airlines Inc.
    Sitehttp://www.united.com
    AliançaStar Alliance.

    Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372.
    Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371.
    Os telefones da central de reservas:
    – São Paulo: (11) 3145-4200.
    – Brasil: 0800-16-23-23.

    E-mail para contato[email protected]

    AMERICAN AIRLINES

    • Dados legais:
      American Airlines Inc.
      Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
      7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
      São Paulo – SP – CEP: 05423-040
      Tel.: 11 – 3004-5000
      CNPJ: 36.212.637/0001-99

    No Brasil

    Idioma Telefone Atendimento (Horário de Brasília)
    Português 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    06:00 – 23:00
    Inglês 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    24 horas

    Nos Estados Unidos e no Canadá

    Idioma Telefone Atendimento (Horário Central dos EUA)
    Inglês 800-433-7300 24 horas
    Espanhol 800-633-3711 24 horas
    Francês 800-756-8613 07:00 – 18:00
    Português 866-824-8717 06:00 – 19:00
    Crioulo 800-833-5767 07:00 – 16:00
    Japonês 800-237-0027 Domingo – quinta-feira: 07:00 – 00:00
    Sexta-feira – sábado: 07:00 – 19:00
    Chinês mandarim 800-492-8095 07:00 – 00:00
    Portadores de deficiência auditiva ou de fala Disque 711 para ser transferido para o National Relay Service 24 horas

    Anac 

    Todas as localidades 0800-725-4445.

    Infraero 

    Todas as localidades 0800-727-1234.

    [attachment file=150131]

    CNPJ 07.575.651/0001-59 – GOL Linhas Aéreas S/A

    • Aeronave da Gol Linhas Aéreas
      Aeronave da Gol Linhas Aéreas – Créditos: Fabricio Rezende / iStock

      CNPJ: 07.575.651/0001-59

    • Razão Social: Gol Linhas Aéreas S.A.
    • Data de Abertura: 31/08/2005
    • Tipo: MATRIZ
    • Situação: ATIVA
    • Natureza Jurídica: 205-4 – Sociedade Anônima Fechada
    • Capital Social: R$ 4.554.280.272,00 (Quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil e duzentos e setenta e dois reais)

    Atividade Principal

    • Atividade Principal: 51.11-1-00 – Transporte aéreo de passageiros regular

    Atividades Secundárias

    • Atividade Secundária: 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais
    • Atividade Secundária: 79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
    • Atividade Secundária: 73.19-0-99 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
    • Atividade Secundária: 77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
    • Atividade Secundária: 79.11-2-00 – Agências de viagens
    • Atividade Secundária: 52.40-1-99 – Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
    • Atividade Secundária: 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras
    • Atividade Secundária: 47.59-8-99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
    • Atividade Secundária: 51.12-9-01 – Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
    • Atividade Secundária: 51.20-0-00 – Transporte aéreo de carga
    • Atividade Secundária: 47.29-6-99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
    • Atividade Secundária: 47.13-0-02 – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
    • Atividade Secundária: 46.19-2-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
    • Atividade Secundária: 33.16-3-02 – Manutenção de aeronaves na pista
    • Atividade Secundária: 33.16-3-01 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

    Endereço

    • CEP: 20.021-340
    • Logradouro: pc Senador Salgado Filho
    • Número: S/N
    • Complemento: Terreo Aérea Pública Ent Eixos 46-48 O-p Sala de Gerência Back Office
    • Bairro: Centro
    • Município: Rio de Janeiro
    • UF: RJ

    Contatos

    Quadro de Sócios

    • Sócio: RICHARD FREEMAN LARK JR 10-Diretor
    • Sócio: SERGIO QUITO 10-Diretor
    • Sócio: CELSO GUIMARAES FERRER JUNIOR 10-Diretor
    • Sócio: EDUARDO JOSE BERNARDES NETO 10-Diretor
    • Sócio: PAULO SERGIO KAKINOFF 10-Diretor

    Imagens do CNPJ e do QSA da Gol Linhas Aéreas:

    CNPJ - Gol Linhas Aéreas SA

    QSA - Gol Linhas Aéreas SA

     

    [attachment file=149927]

    Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. – CNPJ 06.164.253/0001-87

    • CNPJ: 06.164.253/0001-87
    • Razão Social: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a.
    • Data de Abertura: 22/03/2004
    • Tipo: MATRIZ
    • Situação: ATIVA
    • Natureza Jurídica: 204-6 – Sociedade Anônima Aberta
    • Capital Social: 3080109533.70

    Atividade Principal

    • Atividade Principal: 64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras

    Atividades Secundárias

    • Atividade Secundária: 00.00-0-00 – Não informada

    Endereço

    • CEP: 04.626-020
    • Logradouro: pc Linneu Gomes
    • Número: SN
    • Complemento: : Portaria 03; : Predio 24; : Parte;
    • Bairro: Campo Belo
    • Município: São Paulo
    • UF: SP

    Contatos

    Quadro de Sócios

    • Sócio: PAULO SERGIO KAKINOFF 10-Diretor
    • Sócio: EDUARDO JOSE BERNARDES NETO 10-Diretor
    • Sócio: CELSO GUIMARAES FERRER JUNIOR 10-Diretor
    • Sócio: SERGIO QUITO 10-Diretor
    • Sócio: RICHARD FREEMAN LARK JR 10-Diretor

    [attachment file=149920]

    [attachment file=149922]

    #149503

    [attachment file=149504]

    Mais Publicações sobre a GOL Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas)

    Abaixo, há a disponibilização de inúmeras publicações no Portal Juristas (A Justiça e o Direito em Foco) envolvendo a GOL Linhas Aéreas S/A:

    Aproveitem também para conhecer o site Senhores Viajantes com diversas informações relevantes sobre direito do passageiro / direito do consumidor.

    Conheçam também a nossa ferramenta de pesquisa de jurisprudências:

    https://jurisprudencia.juristas.com.br/

    Utilizem a nossa ferramenta de manipulação de PDF:

    https://www2.juristas.com.br/

    Por fim, conheça o Portal de Assinaturas do Portal Juristas:

    https://assinador.juristas.com.br/

    Gol Linhas Aéreas - Telefones de contato
    Créditos: gopixa / iStock

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144344

    [attachment file=144346]

    SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144319

    [attachment file=144320]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #144316

    [attachment file=144318]

    SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO A INDENIZAR MORALMENTE A CONSUMIDORA EM TRÊS MIL REAIS. A PESSOA COMPROU PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. NÃO PODE VIAJAR NA DATA DA IDA. A EMPRESA CANCELOU A VOLTA E COBROU VALORES MAIORES PARA REMARCAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE ESSE CANCELAMENTO É AUTOMÁTICO E QUE OS VALORES SÃO DIFERENTES. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. AS EMPRESAS AÉREAS COSTUMAM PRATICAR ESSE TIPO DE CANCELAMENTO INDEVIDO, SEMPRE EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. NO BRASIL HÁ DUAS GRANDES EMPRESAS QUE DETÊM O MONOPÓLIO QUASE TOTAL DOS VOOS DOMÉSTICOS. NO ACRE, SÃO QUASE ABSOLUTAS. IMAGINE-SE NA SITUAÇÃO, SE A PESSOA VIAJA NO MESMO DIA, DE IDA, POR OUTRA EMPRESA OU ATÉ DE ÔNIBUS. MAS NÃO TEM GARANTIDA SUA VOLTA, MESMO JÁ ESTANDO ADQUIRIDA. UNILATERALMENTE A EMPRESA CANCELA, COMO SE UMA VENDA ESTIVESSE CASADA COM A OUTRA. NO CASO, RESTA DECLARADA ABUSIVA E NULA ESSA PREVISÃO, POIS TOTALMENTE DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, OBSERVADO QUE NA REMARCAÇÃO IMPOSTA, A CLIENTE TERIA QUE PAGAR VALOR ACIMA DO QUE COBRADO NA PASSAGEM JÁ NEGOCIADA E ACIMA MESMO DO QUE PODERIA PAGAR EM COMPRA NORMAL, NÃO REMARCADA. ATO ABUSIVO, INDEVIDO E DANOSO, COM NEXO CAUSAL EVIDENTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATÉ SINGELO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0009981-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 25/04/2015)

    #144269

    [attachment file=144271]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604870-34.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/10/2015; Data de registro: 05/01/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144242

    [attachment file=144244]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN. PERDA DO VOO. INVIÁVEL IMPUTAR À RÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DEVER DOS REQUERENTES EM COMPROVAR O COMPARECIMENTO NO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UMA HORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.  CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603712-07.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 22/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144223

    [attachment file=144225]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO EM TELA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603595-16.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016)

    #144195

    [attachment file=144197]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VOO PREVIAMENTE INFORMADA. ACEITAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DA NOVA DATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600816-54.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 05/12/2016)

    #144189

    [attachment file=144190]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605803-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144182

    [attachment file=144184]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. AVISO PRÉVIO. MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018929-42.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 20/12/2016)

    #144179

    [attachment file=144181]

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AOS RECLAMANTES, BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0015817-65.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 21/12/2016)

    #144170

    [attachment file=144171]

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A querela judicial estabelecida envolve ‘negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem – autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor. A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de ‘falha na prestação do serviço’ e ‘ausência de culpa exclusiva do consumidor’. A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715945-28.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)

    #144167

    [attachment file=144169]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)

    #144155

    [attachment file=144157]

    RECURSOS INOMINADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADIANTAMENTO DE HORÁRIO DE VOO. RECURSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE NOVA ACOMODAÇÃO DO RECLAMANTE EM OUTRO VOO. QUANTUM REDUZIDO, SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A QUANTIA PLEITEADA E A CONSULTA PERDIDA. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603352-38.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    #144135

    [attachment file=144137]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.

    3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.

    4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.

    5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

    6.Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)

    #144129

    [attachment file=144131]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. MAU TEMPO QUE OCASIONOU ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605443-04.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/08/2017; Data de registro: 01/09/2017)

    #144123

    [attachment file=144125]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO MALHA VIÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701462-82.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 12/09/2017)

    #144114

    [attachment file=144116]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOOS SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECÁRIO ATENDIMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0706968-42.2016.8.01.0001;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/10/2017; Data de registro: 27/10/2017)

    #144111

    [attachment file=144113]

    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE EM VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE EM VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0000056-23.2017.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 09/11/2017)

    #144063

    [attachment file=144065]

    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. DESCASO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM VOLTADA A PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO. ÓBICE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO ACADEMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRN – 0801225-91.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 18/07/2016)

    #144042

    [attachment file=144044]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)

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