Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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    E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca de Canoinhas – TJSC

    Canoinhas – 01 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 02 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 03 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 04 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 05 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 06 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 07 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 08 Juiz Substituto[email protected]
    Canoinhas – 1a Cível[email protected]
    Canoinhas – 2a Cível[email protected]
    Canoinhas – Central de Mandados[email protected]
    Canoinhas – Contadoria[email protected]
    Canoinhas – Criminal[email protected]
    Canoinhas – Distribuição[email protected]
    Canoinhas – Equipe de informática[email protected]
    Canoinhas – Infância[email protected]
    Canoinhas – Juizado[email protected]
    Comarca de Canoinhas[email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Canoinhas – TJSC

    PABX CENTRAL(47) 3261-5600
    FAX(47) 3261-5601
    Guarita(47) 3621-5607
    Recepção(47) 3621-5603
    Distribuição(47) 3621-5627
    Contadoria(47) 3621-5602
    Central de Mandados(47) 3621-5625
    Oficialato de Justiça(47) 3621-5608
    Oficialato da Infância e da Juventude(47) 3621-5634
    Fax Cartório Vara Criminal(47) 3621-5601
    Cartório Vara Criminal(47) 3621-5622
    Cartório 1ª Vara Cível(47) 3621-5604
    (47) 3621-5605
    (47) 3621-5616
    Cartório 2ª Vara Cível(47) 3621-5617
    (47) 3621-5645
    (47) 3621-5647
    Juizado Especial Cível(47) 3621-5628
    Executivos Fiscais(47) 3621-5629
    Assistente Social(47) 3621-5612
    (47) 3621-5665
    Conselho da comunidade(47) 3621-5634
    Audiências Mediação Familiar(47) 3621-5618
    Sala do Arquivo(47) 3621-5620
    Setor de Informática(47) 3621-5611
    Secretaria do Foro – Expedição/correspondências(47) 3621-5639
    Secretaria do Foro(47) 3621-5633
    (47) 3621-5656
    Sala de reuniões(47) 3621-5613
    Assessoria de Gabinete Vara Criminal(47) 3621-5624
    Assessoria de Gabinete 1ª Vara Cível(47) 3621-5619
    Assessoria de Gabinete 2ª Vara Cível(47) 3621-5635
    (47) 3621-5637
    Assessoria de Gabinete do Juiz Substituto(47) 3621-5661
    OAB(47) 3622-2407
    Cartório Eleitoral(47) 3622-3521
    Secretaria das Promotorias(47) 3621-5623
    (47) 3621-9844
    Primeira Promotoria – Gabinete(47) 3621-9851
    Primeira Promotoria – Assessoria(47) 3621-9801
    Segunda Promotoria – Gabinete(47) 3621-9852
    Segunda Promotoria – Assessoria(47) 3621-9802
    Terceira Promotoria – Gabinete(47) 3621-9853
    Terceira Promotoria – Assessoria(47) 3621-9803
    Quarta Promotoria – Gabinete(47) 3621-9854
    Quarta Promotoria – Assessoria(47) 3621-9804

    E-mails e Telefones da Comarca de Capinzal – TJSC

    Capinzal – 01 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 02 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 03 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 04 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 05 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 06 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 07 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 08 Juiz Substituto[email protected]
    Capinzal – 1a Vara[email protected]
    Capinzal – 2a Vara[email protected]
    Capinzal – Central de Mandados[email protected]
    Capinzal – Contadoria[email protected]
    Capinzal – Distribuição[email protected]
    Capinzal – Equipe de informática[email protected]
    Capinzal – Juizado[email protected]
    Comarca de Capinzal[email protected]

    Contatos da Comarca de Capinzal – TJSC

    Distribuição(49) 3521-8013
    Contadoria(49) 3521-8011
    Atendimento Cartórios(49) 3521-8001
    Atendimento Público(49) 3521-8015
    Cartório 1ª Vara(49) 3521-8002
    Cartório 2ª Vara(49) 3521-8027
    Oficial da Infância e Juventude(49) 3521-8022
    Assessoria Gabinete 1ª Vara(49) 3521-8030
    Assessoria Gabinete 2ª Vara(49) 3521-8012
    Gabinete 1ª Vara(49) 3521-8005
    Gabinete 2ª Vara(49) 3521-8006
    Secretaria do Foro(49) 3521-8014
    Oficiais de Justiça(49) 3521-8009
    Assistente Social(49) 3521-8003
    Informática(49) 3521-8010

    ….

    E-mails e Telefones da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Capital – Atendimento Unid. Reg. Execuções Fiscais Municipais[email protected]
    Capital – Cartorio1a Criminal[email protected]
    Capital – Central de Atendimento[email protected]
    Capital – Central de Mandados Vara Exec. Fiscais Municipais e Estaduais[email protected]
    Capital – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania[email protected]
    Capital – Certidões Cart Distr Crime[email protected]
    Capital – Certidões Cartório Distribuição Cível[email protected]
    Capital – Contadoria Vara de Executivo Fiscais Municipais e Estaduais[email protected]
    Capital – Contadoria Vara Exec. Faz. Pub. e Precatórios[email protected]
    Capital – Distribuição[email protected]
    Capital – Distribuição Cível[email protected]
    Capital – Distribuição Criminal[email protected]
    Capital – Distribuição de Protestos[email protected]
    Capital – Distribuição do Executivo Fiscais Municipais e Estaduais[email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Contadoria Judicial Estadual[email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Suporte A Jurisdição de Segundo Grau[email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Tramitação Remota de Direito Penal[email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Apoio A Divisão de Contadoria Judicial Estadual[email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais[email protected]
    Capital – Dsjpg Ssjc – Secretaria de Suporte A Jurisdição Criminal[email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 09 Juiz Especial[email protected]
    CAPITAL – FORO CENTRAL – 09. JUIZ ESPECIAL[email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Substituto[email protected]
    Capital – Foro Central – 11 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 12 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 13 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 14 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 15 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 16 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 17 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 18 Juiz Especial[email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Crime[email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica[email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Crime[email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Vara da Fazenda Publica[email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Crime[email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Vara da Fazenda Publica[email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Crime[email protected]
    Capital – Foro Central – 5a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – 6a Cível[email protected]
    Capital – Foro Central – Assessoria da 1a Crime[email protected]
    Capital – Foro Central – Central de Mandados[email protected]
    Capital – Foro Central – Contadoria[email protected]
    Capital – Foro Central – Gab. 1a Vara da Fazenda Publica[email protected]
    Capital – Foro Central – Setor de Suporte Em Informática[email protected]
    Capital – Foro Central – Vara da Execuções Fiscais Municipais e Estaduais[email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Contra A Fazenda Publica e Precatórios[email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Penais[email protected]
    Capital – Foro Central – Vara do Tribunal do Júri[email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 1a Vara da Família e Órfãos[email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 2a Vara da Família e Órfãos[email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal[email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 1a Cível[email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 2a Cível[email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 5a Crime[email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 7a Cível[email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – Vara da Família[email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial[email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Crime[email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos[email protected]
    Capital – Juizado Violência Doméstica[email protected]
    Capital – Setor de Expedição[email protected]
    Capital – Setor de Manutenção[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – 1a Turma[email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 2A TURMA[email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 3A TURMA[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 10º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 11º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 12º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 1º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 2º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 3º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 4º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 5º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 6º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 7º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 8º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 9º Gabinete[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Equipe de informática[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Plantão[email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Secretaria unificada[email protected]
    Capital – Unidade Regional Execuções Fiscais Municipais[email protected]
    Capital – Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis[email protected]
    Capital – Vara Precatorias Recup. Judiciais e falências[email protected]
    Capital – Vara Tribunal do Júri atendimento dos jurados[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Advogado da Infância[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Almoxarifado[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Assessoria 1º Juizado Cível[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Contadoria 2[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Informática[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Mandados da Inf. e Juventude[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Núcleo de Justiça Restaurativa[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Direito Militar[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos[email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Zeladoria[email protected]
    Capital/Foro do Continente – Cumprimento de Sentenças e Execuções[email protected]
    Capital/Foro do Norte da Ilha – Plantão[email protected]
    Capital/UDB – Contadoria[email protected]
    Comarca da Capital – Foro Central[email protected]
    Comarca da Capital – Foro Des Eduardo Luz[email protected]
    Comarca da Capital – Foro Distrital do Continente[email protected]
    Comarca da Capital – Foro do Norte da Ilha[email protected]

    Contatos da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Central de Atendimento
    (48) 3287-6611
    (48) 3287-6658
    Distribuição Cível(48)3287-6518
    Distribuição Criminal(48) 3287-6511
    Cartório 1ª Vara Cível(48) 3287-6660
    Cartório 2ª Vara Cível(48) 3287-6549
    Cartório 3ª Vara Cível(48) 3287-6662
    Cartório 4ª Vara Cível(48) 3287-6651
    Cartório 5ª Vara Cível(48) 3287-6683
    Cartório 6ª Vara Cível(48) 3287-6675
    Cartório 1ª Vara Criminal(48) 3287-6563
    Cartório 2ª Vara Criminal(48) 3287-6637
    Cartório 3ª Vara Criminal(48) 3287-6503
    Cartório 4ª Vara Criminal(48) 3287-6571
    Vara do Tribunal do Júri(48) 3287-6479
    Cartório da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis(48) 3287-6632
    Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher(48) 3287-6484
    Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública(48) 3287-6686
    Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública(48) 3287-6680
    Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública(48) 3287-6510
    Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas(48) 3287-6525
    Vara de Execuções Contra Fazenda Pública e Precatórios(48) 3287-6556
    Vara de Execuções Penais(48) 3287-6507
    Assessoria da Vara de Execuções Penais(48) 3287-6561
    Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais(48) 3287-5901
    Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais(48) 3287-7330
    Oficialato de Justiça(48) 3287-6536
    Central de Mandados(48) 3287-6670
    Assessoria da Juíza Cooperadora da 1ª Vara Cível(48) 3287-6917
    Assessoria 1ª Vara Cível(48) 3287-6655
    Assessoria 2ª Vara Cível(48) 3287-6665
    Assessoria 3ª Vara Cível(48) 3287-6588
    Assessoria 4ª Vara Cível(48) 3287-6567
    Assessoria 5ª Vara Cível(48) 3287-6674
    Assessoria 6ª Vara Cível(48) 3287-6669
    Assessoria 1ª Vara Criminal(48) 3287-6562
    Assessoria 2ª Vara Criminal(48) 3287-6640
    Assessoria 3ª Vara Criminal(48) 3287-6648
    Assessoria 4ª Vara Criminal(48) 3287-6579
    Assessoria Vara do Tribunal do Júri(48) 3287-6690
    Assessoria Juizado de Violência Doméstica(48) 3287-6486
    Assessoria 1ª Vara da Fazenda Pública(48) 3287-6564
    Assessoria 2ª Vara da Fazenda Pública(48) 3287-6671
    Assessoria Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas(48) 3287-6538
    Assessoria Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios(48) 3287-6566
    Assessoria Vara de Execuções Penais(48) 3287-6561
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 1
    (48) 3287-8481
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 2(48) 3287-8427
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 3(48) 3287-6917
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 4(48) 3287-8485
    Secretaria do Foro(48) 3287-6558
    Telefonista(48) 3287-6501
    Sala de Videoaudiências (Sala Passiva)(48) 3287-6628
    Secretaria dos Promotores de Justiça(48) 3287-6499
    Cartório Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais(48) 3287-5901
    Assessoria Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais(48) 3287-5905
    DEAP(48) 3287-6612
    Promotoria – Secretaria(48) 3229-7344
    Contadoria(48) 3287-7996
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    Mestre

    WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaTJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    Comarca / Vara / SetorWhatsapp Business
    Abelardo Luz – Cartório(49) 3631-8124
    Abelardo Luz – Juizado Especial(49) 3631-8104
    Abelardo Luz – Contadoria(49) 3631-8110
    Abelardo Luz – Distribuição(49) 3631-8108
    Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar(49) 3631-8120
    Abelardo Luz – Secretaria do Foro(49) 3631-8107
    Anchieta – Vara Única(49) 3631-8168
    Araquari – 1ª Vara(47) 3130-8064
    Araquari – Secretaria do Foro(47) 3130-8075
    Araquari – Serviço Social(47) 3447-7507
    Araranguá – 1ª Vara Criminal(48) 3403-5015
    Araranguá – 1ª Vara Cível(48) 3403-5045
    Araranguá – 1ª Vara Cível(48) 3403-5029
    Araranguá – 2ª Vara Cível(48) 3403-5024
    Araranguá – 2ª Vara Cível(48) 3403-5038
    Araranguá – 3ª Vara Cível(48) 3403-5020
    Araranguá – Distribuição(48) 3403-5001
    Araranguá – Secretaria(48) 3403-5006
    Araranguá – Serviço Social(48) 3403-5032
    Araranguá – Serviço Social(48) 3403-5033
    Araranguá – Central de Mandados(48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato da Infância(48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato de Justiça(48) 3403-5002
    Armazém – Vara Única(48) 3622-7216
    Ascurra – Vara Única(47) 3217-8312
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Cível(47) 3261-1717
    Balneário Camboriú – 1º Juizado Especial Cível(47) 3261-1706
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal(47) 3261-1844
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal(47) 3261-1764
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal(47) 3261-1833
    Balneário Camboriú – 2º Juizado Especial Cível(47) 3261-1821
    Balneário Camboriú – Vara da Família, Órfãos e Sucessões(47) 3261-1898
    Balneário Camboriú – Vara Regional de Direito Bancário(47) 3261-1843
    Balneário Camboriú – Central de Mandados(47) 3261-1765
    Balneário Camboriú – Secretaria do Foro(47) 3261-1813
    Balneário Camboriú – Sala Passiva (videoconferência) (47) 3261-1820
    Balneário Piçarras – Recepção(47) 3261-9641
    Balneário Piçarras – Distribuição(47) 3261-9611
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório(47) 3261-9622
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório(47) 3261-9620
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório(47) 3261-9624
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz(47) 3261-9625
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz(47) 3261-9606
    Balneário Piçarras – 2ª Vara – Gabinete(47) 3261-9632
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz(47) 3261-9676
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cartório(47) 8835-8617
    Balneário Piçarras – Serviço Social(47) 3261-9617
    Balneário Piçarras – Central de Mandados(47) 3261-9624
    Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça(47) 3261-9666
    Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude(47) 3261-9624
    Barra Velha – 1ª Vara – Cartório(47) 3130-8113
    Barra Velha – 1ª Vara – Gabinete
    (47) 3130-8110
    Barra Velha – 2ª Vara(47) 3130-8117
    Barra Velha – Juizado Especial(47) 98862-6638
    Barra Velha – Secretaria do Forum(47) 3130-8102
    Barra Velha – Central de Mandados(47) 3130-8125
    Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação(48) 3287-9247
    Biguaçu – 2ª Vara Cível – Assessoria(48) 3287-9218
    Bom Retiro – Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz(49) 3289-3916
    Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim(49) 3289-3921
    Bom Retiro – Cartório Vara Única(49) 3289-3917
    Bom Retiro – Cartório Vara Única(49) 3289-3905
    Bom Retiro – Cartório Vara Única(49) 3289-3906
    Bom Retiro – Distribuição(49) 3289-3906
    Bom Retiro – Juizado Especial(49) 3289-3901
    Bom Retiro – Oficiais de Justiça(49) 3289-3920
    Bom Retiro – Secretaria(49) 3289-3912
    Bom Retiro – Serviço Social(49) 3289-3908
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Assessoria(48) 3622-9223
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Cartório(48) 3622-9225
    Braço do Norte – 2ª Vara Cível – Assessoria(48) 3622-9222
    Braço do Norte – Contadoria Judicial(48) 3622-9215
    Braço do Norte – Distribuição Judicial(48) 3622-9210
    Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude(48) 3622-9213
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1(48) 3622-9216
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2(48) 3622-9227
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3(48) 3622-9232
    Braço do Norte – Secretaria do Foro(48) 3622-9237
    Braço do Norte – Serviço Social(48) 3622-9217
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1(48) 3622-9212
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2(48) 3622-9218
    Brusque – Juizado Especial Cível e Criminal(47) 3217-8092
    Brusque – Assessoria(47) 3217-8036
    Brusque – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude(47) 3217-8039
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Assessoria(47) 3217-8060
    (47) 3217-8043
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Cartório(47) 3217-8013
    Brusque – Vara Comercial – Gabinete(47) 3217-8023
    Brusque – Vara Comercial – Cartório(47) 3217-8016
    Caçador – Vara Criminal(49) 3521-8538
    Caçador – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões(49) 3521-8522
    Caçador – TSI Camila(49) 3521-8534
    Caçador – 2ª Vara Cível(49) 3251-8517
    Caçador – Distribuição(49) 3521-8502
    Camboriú – Vara Criminal(47) 3261-9276
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Cartório(47) 3261-9286
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Gabinete(47) 3261-9226
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Cartório e Juizado Especial Cível(47) 98874-4259 
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Juizado Especial Cível – Audiências(47) 3261-9219
    Campo Belo do Sul – Vara Única(49) 3289-2312
    Campos Novos – 1ª Vara Cível(49) 3521-8422
    Canoinhas – Vara Criminal(47) 3621-5663
    Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal(47) 3621-5624
    Canoinhas – Serviço Social(47) 3621-5612
    Canoinhas – Serviço Social(47) 3621-5665
    Canoinhas – Cartório da 2ª Vara Cível(47) 3621-5617
    Canoinhas – Cartório da 1ª Vara Cível(47) 3621-5616
    Canoinhas – Central de Mandados(47) 3621-5625
    Canoinhas – Juizado Especial(47) 3621-5628
    Capinzal – Recepção(49) 3521-8015
    Capinzal – 1ª Vara – Cartório(49) 3521-8002
    Capinzal – 1ª Vara – Assessoria(49) 3521-8030
    Capinzal – Contadoria(49) 3521-8011
    Capinzal – Serviço Social(49) 3521-8003
    Chapecó – 1º Juizado Especial Cível(49) 3321-4153
    Chapecó – 2ª Vara Cível(49) 3321-4084
    Chapecó – 2ª Vara Cível(49) 3321-4082
    Chapecó – 2ª Vara Criminal(49) 3321-4112
    Chapecó – 3ª Vara Criminal(49) 3321-4127
    Chapecó – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica(49) 3321-4233
    Chapecó – 2º Juizado Especial Cível(49) 3321-4154
    Chapecó – 1ª Vara de Família Idosos Órfãos e Sucessões(49) 3321-4134
    Concórdia – 1ª Vara Cível(49) 3521-1562
    Concórdia – Juizado Especial Cível e Criminal(49) 3521-8650
    Concórdia – Vara Criminal(49) 3521-8640
    Correia Pinto – Vara Única(49) 3289-5806
    Correia Pinto – Vara Única(49) 3289-5809
    Correia Pinto – Vara Única(49) 3289-5808
    Criciúma – 1ª Vara Criminal(48) 3403-5228
    Criciúma – 1ª Vara Criminal(48) 3403-5225
    Criciúma – 1ª Vara Criminal(48) 3403-5227
    Criciúma – 2ª Vara Criminal(48) 3403-5229
    Criciúma – 2ª Vara Criminal(48) 3403-5392
    Criciúma – 2ª Vara Criminal(48) 3403-5230
    Criciúma – 2ª Vara Cível – Assessoria(48) 3403-5233
    Criciúma – 3ª Vara Cível(48) 3403-5203
    Criciúma – 4ª Vara Cível(48) 3403-5208
    Criciúma – Distribuição do Fórum(48) 3403-5224
    Cunha Porã – Cartório – Cível(49) 3631-8351
    Cunha Porã – Distribuição e Crime(49) 3631-8360
    Cunha Porã – Juizado Especial e Setor de Informática(49) 3631-8362
    Cunha Porã – Serviço Social(49) 3631-8357
    Cunha Porã – Assessoria Juiz(49) 3631-8369
    Cunha Porã – Secretaria do Foro(49) 3631-8359
    Curitibanos – 2ª Vara Cível(49) 3289-4402
    Descanso – Vara Única(49) 3631-8460
    Descanso – Vara Única(49) 3631-8478
    Descanso – Vara Única(49) 3631-8473
    Dionísio Cerqueira – Juizado Especial – Cartório(49) 3631-8722
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Cível(49) 3631-8720 
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal(49) 3631-8707
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim(49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Família e Infância / Execução Penal(49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única(49) 3631-8702
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única(49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8703
    Dionísio Cerqueira – Secretaria do Foro(49) 3631-8716
    Dionísio Cerqueira – Oficialato de Justiça(49) 3631-8715
    Dionísio Cerqueira – Serviço Social(49) 3631-8712
    Dionísio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude(49) 3631-8705
    Dionísio Cerqueira – Cartório da distribuição(49) 3631-8713
    Dionísio Cerqueira – Contadoria(49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – CEJJUSC(49) 3631-8727
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor)(49) 99200-3877
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça (criminal e cidadania)(49) 99200-3904
    Florianópolis – 1ª Vara Criminal(48) 3287-6563
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher(48) 3287-6485
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher(48) 3287-6484
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher(48) 3287-6482
    Florianópolis – Vara do Tribunal do Júri(48) 3287-6630
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis(48) 3287-5716
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis(48) 3287-5717
    Florianópolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções(48) 3287-5110
    Florianópolis (Capital) – Continente – 5ª Vara Criminal(48) 3287-5164
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível(48) 3287-5142
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível(48) 3287-5118
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível(48) 3287-5160
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível(48) 3287-5115
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível(48) 3287-6744
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível(48) 3287-6745
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude(48) 3287-5852
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar(48) 3287-6766
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos(48) 3287-5812
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cartório(48) 3287-5044
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Assessoria(48) 3287-5009
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – Cartório(48) 3287-5020
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – (antigo Santo Antônio de Lisboa) – Cartório(48) 3287-5060
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório(48) 3287-5051
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório(48) 3287-5059
    Florianópolis (Capital) – 1ª Vara da Fazenda Pública(48) 98855-6460
    Florianópolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria(48) 3287-6561
    Florianópolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ª Vara Cível(48) 3287-6665
    Florianópolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual(48) 3287-7340
    Forquilhinha – Audiências(48) 3403-5422
    (48) 3403-5416
    Forquilhinha – Assessoria da magistrada(48) 3403-5408
    Forquilhinha – Cartório(48) 3403-5413
    (48) 3403-5414
    Forquilhinha – Juizado(48) 3403-5429
    (48) 3403-5406
    Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura(48) 3403-5433
    (48) 3403-5415
    Forquilhinha – Oficialato de Justiça(48) 3403-5423
    Forquilhinha – Serviço Social(48) 3403-5426
    Forquilhinha – Distribuição(48) 3403-5428
    Fraiburgo – 1ª Vara(49) 3521-8216
    Fraiburgo – 2ª Vara(49) 3521-8225
    Gaspar – Secretaria do Foro(47) 3217-8204
    Gaspar – Recepção(47) 3217-8241
    Gaspar – Vara Criminal(47) 3217-8205
    Gaspar – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões(47) 3217-8225
    Gaspar – Conselho da Comunidade(47) 3217-8212
    Guaramirim – 2ª Vara(47) 3130-8805
    Herval d’Oeste – Serviço Social(49) 3521-8803
    Içara – 2ª Vara(48) 3403-5505
    Içara – Executivo Fiscal(48) 3403-5513
    Içara – Juizado Especial(48) 3403-5554
    Içara – Distribuição(48) 3403-5517
    Içara – Secretaria(48) 3403-5528
    Içara – Serviço Social(48) 3403-5504
    Imaruí – Vara Única(48) 3622-7006
    Imaruí – Vara Única(48) 3622-7020
    Imaruí – Vara Única(48) 3622-7019
    Imbituba – 1ª Vara(48) 3622-9038
    Imbituba – Contadoria(48) 3622-9003
    Indaial – 1ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete(47) 3217-7030
    Indaial – 2ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete(47) 3217-7037
    Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete(47) 3217-7035
    Indaial – Vara Criminal – Sala de Audiências(47) 3217-7034
    Indaial – Vara Criminal – Cartório(47) 3217-7026
    Indaial – Secretaria do Foro(47) 3217-7017
    Indaial – Serviço Social(47) 3217-7018
    Ipumirim – Distribuição(49) 3521-8319
    Ipumirim – Contadoria(49) 3521-8303
    Ipumirim – Cartório da Vara Única(49) 3521-8307
    Ipumirim – Secretaria do Foro(49) 3521-8302
    Ipumirim – Serviço Social(49) 3521-8318
    Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude(49) 3521-8317
    Ipumirim – Oficiais de Justiça(49) 3521-8316
    Ipumirim – Oficiais de Justiça(49) 3521-8327
    Itá – Secretaria do Foro(49) 3700-9002
    Itá – Assessoria de Gabinete(49) 3700-9008
    Itá – Assessoria de Gabinete(49) 3700-9015
    Itá – Contadoria Judicial e Cartório da Vara Única(49) 3700-9011
    Itá – Distribuição Judicial(49) 3700-9014
    Itá – Setor de Informática(49) 3700-9020
    Itá – Oficialato da Infância e da Juventude(49) 3700-9010
    Itá – Serviço Social(49) 3700-9008
    Itaiópolis – Contadoria(47) 3130-9103
    Itaiópolis – Distribuição(47) 3130-9110
    Itaiópolis –  Cartório Criminal – Atendimento(47) 3130-9104
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento(47) 3130-9102
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento(47) 3130-9111
    Itaiópolis – Juizado Especial(47) 3130-9109
    Itaiópolis – Juizado Especial(47) 3130-9108
    Itaiópolis – Assessoria(47) 3130-9125
    Itaiópolis – Secretaria do Foro(47) 3130-9116
    Itaiópolis – Oficialato de Justiça(47) 3130-9119
    Itaiópolis – Serviço Social(47) 3130-9115
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Cartório(47) 3261-9302
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Gabinete(47) 3261-9419
    Itajaí – 4ª Vara Cível(47) 3261-9369
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher(47) 98877-3580
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher(47) 3261-9392
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher(47) 3261-9499
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher(47) 3261-9480
    Itajaí – Vara da Família(47) 3261-9305
    Itajaí – Vara de Execuções Penais(47) 3261-9301
    Itajaí – Gabinete do Juizado Especial Cível(47) 3261-9469
    Itajaí – Central de Mandados(47) 3261-9343
    Itajaí – 3ª Vara Cível – Assessoria(47) 3261-9393 
    Itapema – Cartório 1ª Vara Cível(47) 3261-9812
    Itapema – Gabinete 1ª Vara Cível(47) 3261-9825
    Itapema – Cartório da Vara Criminal(47) 3261-9839
    (47) 3261-9840
    Itapema – Gabinete da Vara Criminal(47) 3261-9834
    (47) 99728-2235
    Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas(47) 3261-9809
    Itapema – Cejusc(47) 99255-0722
    Itapema – Central de Mandados(47) 3261-9802
    Itapema – Serviço Social(47) 3261-9826
    (47) 3261-9827
    Itapiranga – Vara Única(49) 3631-8402
    Itapiranga – Vara Única(49) 3631-8418
    Itapoá – 1ª Vara – Assessoria(47) 3130-8404
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório Atendimento(47) 98875-6577
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório(47) 3130-8410

    (47) 3130-8401

    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Fazenda Pública(47) 3443-8427
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Criminal(47) 3443-8418
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Criminal(47) 3130-8425
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria da Fazenda Pública(47) 3130-8431
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Cível(47) 3130-8419
    Itapoá – 2ª Vara – Audiências(47) 98837-0921
    Itapoá – Contadoria(47) 3130-8421
    Itapoá – Central de Mandados(47) 3130-8405
    Itapoá – Cejusc(47) 3130-8416
    Itapoá – Secretaria do Foro(47) 3130-8402
    Itapoá – Oficialato de Justiça(47) 3130-8413
    Itapoá – Oficialato de Justiça(47) 3130-8432
    Itapoá – Serviço Social(47) 3130-8414
    Itapoá – Distribuição(47) 3130-8408
    Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude(47) 3130-8412
    Ituporanga – 1ª Vara – Secretaria do Juizado Especial(47) 3526-4112
    Ituporanga – 1ª Vara(47) 3526-4106
    Ituporanga – 1ª Vara(47) 3526-4107
    Ituporanga – 2ª Vara(47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório(47) 3256-4103
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório(47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório(47) 3526-4135
    Ituporanga – 2ª Vara – Gabinete(47) 3526-4121
    Ituporanga – Contadoria(47) 3526-4116
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara(48) 3622-7728
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (Executivo Fiscal)(48) 3622-7720
    Jaguaruna – CEJUSC Virtual(48) 3622-7709
    Jaguaruna – Distribuição Judicial(48) 3622-7722
    Jaguaruna – Assistência Judiciária Gratuita(48) 3622-7718
    Jaguaruna – Secretaria do Foro(48) 3622-7708
    Jaraguá do Sul – 1ª Vara Criminal(47) 3130-8225
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal – Assessoria(47) 3130-8285
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal(47) 3130-8223
    Jaraguá do Sul – Juizado Especial Cível(47) 3130-8261
    Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb.(47) 3130-8265
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike(47) 3130-8242
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara(47) 3130- 8246
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa(47) 3130-8253
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila(47) 3130-8254
    Joaçaba – Vara Criminal(49) 3521-8133
    Joaçaba – Vara Criminal(49) 3521-8148
    Joaçaba – Vara Criminal(49) 3521-8134
    Joaçaba – Juizado Especial Cível – Cartório(49) 3521-8174
    Joinville – 1º Juizado Especial Cível(47) 3130-8548
    Joinville – 3ª Vara Cível(47) 3130-8742
    Joinville – 3ª Vara da Família(47) 3130-8556
    Joinville – 3º Juizado Especial Cível(47) 3130-8770
    Joinville – 4ª Vara Cível(47) 3130-8618
    Joinville – 4ª Vara Criminal(47) 3130-8708
    Joinville – 5ª Vara Cível(47) 3130-8761
    Joinville – 6ª Vara Cível(47) 3130-8764
    Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito(47) 3130-8575
    Joinville – Vara da Infância e Juventude(47) 3130-8709
    Joinville – Vara do Tribunal do Júri(47) 3130-8518
    Joinville – 4ª Vara Cível(47) 3130-8544
    Joinville – Sala de audiência passiva(47) 3130-8524
    (47) 3130-8585
    Lages – 2ª Vara Criminal(49) 3289-3534
    Lages – 3ª Vara Cível(49) 3289-3546
    Lages – 3ª Vara Criminal(49) 3289-3531
    Lages – Unidade Judiciária de Cooperação(49) 3289-3570
    Lages – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos(49) 3289-3524
    Lages – Juizado Especial Cível(49) 3289-3560
    Lages – Juizado Especial Cível(49) 98817-5605
    Lages – 1ª Vara Civil(49) 3289-3549
    Laguna – 1ª Vara Cível(48) 3622-7356
    Laguna – 2ª Vara Cível(48) 3622-7332
    Laguna – Vara Criminal(48) 3622-7362
    Laguna – Vara Criminal(48) 3622-7328
    Lauro Müller – Vara Única(48) 3403-5603
    Lauro Müller – Distribuição(48) 3403-5618
    Lebon Régis – Vara Única(49) 3521-8852
    Mafra – 1ª Vara Cível(47) 3130-8325
    Mafra – 2ª Vara Cível(47) 3130-8322
    Mafra – Vara Criminal(47) 3130-8335
    Maravilha – 2ª Vara(49) 3631-8830
    Maravilha – Secretaria(49) 3631-8802
    Maravilha – Cartório da 1º Vara(49) 3631-8803
    Maravilha – Assessoria da 2ª Vara(49) 3631-8804
    Maravilha – Contadoria Judicial(49) 3631-8805
    Maravilha – Distribuição Judicial(49) 3631-8806
    Maravilha – Serviço Social(49) 3631-8807
    Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude(49) 3631-8809
    Maravilha – Juizado Especial(49) 98845-3986
    Meleiro – Cartório(48) 3403-5808
    Meleiro – Secretaria do Foro(48) 3403-5803
    Modelo – Vara Única(49) 3631-8571
    Modelo – Secretaria do Foro(49) 3631-8570
    Modelo – Distribuição(49) 3631-8565
    Modelo – Contadoria(49) 3631-8566
    Modelo – Serviço Social(49) 3631-8559
    Modelo – Oficialato de Justiça(49) 3631-8557
    Modelo – Juizado Especial(49) 98899-3284
    Modelo – Plantão(49) 98828-3196
    Navegantes – Vara Criminal(47) 3261-9127
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Cartório(47) 3261-9128
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Assessoria(47) 3261-9112
    Orleans – 2ª Vara(48) 98808-3244
    Otacílio Costa  – Juizado Especial(49) 98883-0171
    Otacílio Costa – Assistente Social(49) 3289-6821
    Palhoça – 1ª Vara Criminal(48) 3287-5524
    Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto(48) 3287-5509
    Palmitos – Serviço Social(49) 3700-9421
    Palmitos – Vara Única(49) 3700-9405
    Palmitos – Distribuição(49) 3700-9418
    Palmitos – Secretária(49) 3700-9423
    Palmitos – Juizado Especial Cível e Criminal(49) 3700-9424
    Papanduva – Contadoria(47) 3130-8455
    Papanduva – Assessoria de Gabinete(47) 3130-8475
    Pinhalzinho – Vara Única(49) 3700-9202
    Pinhalzinho – Contadoria Judicial(49) 3700-9212
    Pinhalzinho – Distribuição(49) 3700-9213
    Ponte Serrada – Vara Única(49) 3700-9509
    Porto Belo – Secretaria(47) 3261-9916
    Porto Belo – 1ª Vara(47) 3261-9930
    (47) 3261-9951
    Porto Belo – 2ª Vara(47) 3261-9930
    (47) 3261-9963
    Porto Belo – Assessoria 1ª Vara(47) 3261-9902
    Porto Belo – Assessoria 2ª Vara(47) 3261-9905
    Porto Belo – Serviço Social(47) 3261-9921
    Porto Belo – Cartório Juizado Especial(47) 98902-5111 
    Presidente Getúlio – Contadoria(47) 3526-4417
    Presidente Getúlio – Cartório Vara Única(47) 3526-4425
    Presidente Getúlio – Distribuição e Central de Mandatos(47) 3526-4425 
    Presidente Getúlio – Cejusc(47) 3526-4405
    Presidente Getúlio – Juizados Especiais(47) 3526-4411
    Presidente Getúlio – Gabinete do Juiz(47) 3526-4407
    Presidente Getúlio – Serviço Social(47) 3526-4414
    Presidente Getúlio – Oficialato de Justiça(47) 3526-4403
    Presidente Getúlio – Secretaria do Foro(47) 3526-4423
    Quilombo – Vara Única(49) 3700-9808
    Rio do Campo – Vara Única(47) 3526-4906
    Rio do Sul – Juizado Especial Cível e Criminal(47) 3526-4732
    Rio do Sul – Vara Criminal(47) 3526-4724
    Rio do Sul – Vara Criminal(47) 3526-4730
    Rio do Sul – Vara Criminal(47) 3526-4729
    Rio do Sul – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude(47) 3526-4756
    Rio do Sul – 1ª Vara Cível(47) 98807-3968
    Rio Negrinho – 2ª Vara(47) 98869-0836
    Santa Cecília – Serviço Social(49) 3289-6106
    Santa Cecília – Oficiais de Justiça(49) 3289-6104
    Santa Cecília – Secretaria do Foro(49) 3289-6118
    Santa Cecília – Juizado Especial(49) 3289-6119
    Santa Cecília – Oficialato da Infância e da Juventude(49) 3289-6135
    Santa Cecília – Assessoria do Juiz(49) 3289-6137
    Santa Rosa do Sul – Cartório – Atendimento(48) 3403-5910
    Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado(48) 3403-5925
    Santa Rosa do Sul – Informática(48) 3403-5908
    Santa Rosa do Sul – Distribuição(48) 3403-5918
    Santo Amaro da Imperatriz – 1ª Vara Assistência Judiciária(48) 3287-9337
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ª Vara(48) 3287-9338
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Crime(48) 3287-9304
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Providenciárias(48) 3287-9306
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Medicamentos(48) 3287-9307
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Outros(48) 3287-9305
    Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social(48) 3287-9320
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara(48) 3287-9339
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara(48) 3287-9340
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara(48) 3287-9311
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara(48) 3287-9312
    Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria(48) 3287-9314
    Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição(48) 3287-9302
    Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal(48) 3287-9325
    Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial(48) 3287-9318
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas)(48) 99190-6929
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson)(48) 99973-7354
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro)(48) 98451-2084
    Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro(48) 3287-9315
    Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática(48) 3287-9331
    São Bento do Sul – Assessoria da 3ª Vara(47) 3130-8919
    São Carlos – Assessoria(49) 3700-9922
    São Carlos – Cartório Judicial
    São Carlos – Distribuição(49) 3700-9902
    São Carlos – Juizado Especial(47) 3700-9918
    São Carlos – Oficialato da Justiça(47) 3700-9919
    São Carlos – Secretaria(49) 3700-9926
    São Carlos – Serviço Social(47) 3700-9924
    São Carlos – TSI – Informática(47) 3700-9909
    São João Batista – 1ª Vara(48) 3287-6306
    São Joaquim – 2ª Vara(49) 3289-6018
    São José – 1ª Vara Cível(48) 3287-5266
    São José – 1ª Vara Cível(48) 3287-5202
    São José – 2ª Vara da Família e Órfãos(48) 3287-5237
    São José – Vara da Infância e Juventude e Anexos(48) 3287-5303
    São José do Cedro – Vara Única(49) 3631-8604
    São Miguel do Oeste – 1ª Vara Cível(49) 3631-8036
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal(49) 3631-8025
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal(49) 3631-8059
    Seara – Cartório(49) 3700-9710
    Seara – Cartório(49) 3700-9702
    Seara – Cartório(49) 3700-9726
    Seara – Contadoria(49) 3700-9710
    Seara – TSI(49) 3700-9702
    Seara – Distribuição(49) 3700-9709
    Seara – Serviço Social(49) 3700-9725
    Seara – Gabinete(49) 3700-9703
    Seara – Gabinete(49) 3700-9723
    Seara – Secretaria(49) 3700-9722
    Sombrio – Cartório da 1ª Vara(48) 3403-5708
    Sombrio – Cartório da 2ª Vara(48) 3403-5714
    Sombrio – Gabinete da 1ª Vara(48) 3403-5728
    Sombrio – Gabinete da 2ª Vara(48) 3403-5720
    Sombrio – Setor Social(48) 3403-5716
    Sombrio – Contadoria(48) 3403-5704
    Sombrio – Secretaria do Foro(48) 3403-5731
    Tangará – Vara Única(49) 3521-8353
    Tangará – Cartório Crime(49) 3521-8363
    Tangará – Juizado Especial Cível(49) 3521-8365
    Tijucas – 2ª Vara Cível – Cartório(48) 3287-8830
    Tijucas – Juizado Especial Cível e Fazendário(48) 3287-8829
    Trombudo Central – 1ª Vara(47) 3526-4611
    Trombudo Central – 2ª Vara(47) 3526-4615
    Tubarão – 1ª Vara Criminal(48) 3622-7603
    Tubarão – Juizado Especial Cível(48) 3622-7537
    Tubarão – Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude(48) 3622-7553
    Urussanga – 1ª Vara – Cartório(48) 3403-5120
    Urussanga – 1º Vara – Assessoria(48) 3403-5103
    Urussanga – Juizado Especial Cível(48) 3403-5114
    Urussanga – 2ª Vara – Cartório(48) 3403-5111
    Urussanga – 2ª Vara – Assessoria(48) 3403-5119
    Urussanga – Contadoria(48) 3403-5102
    Urussanga – Secretaria do Foro(48) 3403-5118
    Urussanga – Serviço Social(48) 3403-5123
    Urussanga – Oficial da Infância e Juventude(48) 98858-3949
    Videira – Vara Criminal(49) 3521-8730
    Videira – Secretaria do Foro(49) 3521-8701
    Videira – 1ª Vara Cível – Gabinete(49) 3521-8708
    Videira – Serviço Social(49) 3521-8739
    Videira – Juizado Especial(49) 3521-8744
    Xanxerê – Contadoria Judicial(49) 3700-9104
    Xanxerê – Distribuição Judicial(49) 3700-9106
    Xanxerê – Cartório da 2ª Vara Cível(49) 3700-9120
    Xanxerê – Cartório da Vara Criminal(49) 3700-9130
    Xanxerê – Cartório da Vara da Família(49) 3700-9140
    Xanxerê – Oficialato da Infância e Juventude(49) 3700-9167
    Xanxerê – Serviço Social(49) 3700-9175
    Xanxerê – Secretaria do Foro(49) 3700-9181
    Xaxim – 2ª Vara(49) 3700-9622

     

    Mensageiro WhatsApp - aplicativo de celular - Direito Digital
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    / Depositphotos

    Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    LOCALENDEREÇO
    T1 TJSC Torre 1

    T2 TJSC Torre 2

    Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-901
    BR-101 Extensões nos Km 208Almoxarifado: Rua Pedro Cota de Castro, São Luiz, São José, Santa Catarina, CEP: 88106-802
    PALHOÇA Município de PalhoçaArquivo: Rua Jorge Marcelino Coelho, n. 420, Bairro Guarda do Cubatão, Palhoça, Santa Catarina, CEP: 88135-300
    UAL Unidade Almirante LamegoRua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-601
    UPC Unidade Presidente CoutinhoRua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-230
    UPOC Unidade Prefeito Osmar CunhaAvenida Prefeito Osmar Cunha, n. 91, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-100
    Depósito da DTIRua Vereador Arthur Manoel Mariano, 501, Forquilhinha – São José/SC – CEP 88106-500

    SERVIÇOSTELEFONEVOIPE-MAILLOCAL
    TJSC – Central Telefônica
    3287-1000
    T1 Térreo
    Recepção Torre I
    3287-1907
    T1 Térreo
    Recepção Unidade Presidente Coutinho3287-7101UPC
    Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC
    0800 323 9350
    3239-3660
    3239-3662
    [email protected]
    Atendimento Suporte Portal e-SAJ
    (das 12h às 19h)
    0800 605 3131
    3298-9001
    Banco do Brasil – Açores3225-3920T1 Térreo
    Banco do Brasil – Estilo3225-6497T1 Térreo
    COOMARCA3287-4966
    3287-4968
    3287-4967
    T1 1º Andar
    Destacamento Policial Militar
    3287-4973
    3287-4974
    [email protected]T1 Térreo
    Divisão de Arquivo3287-2499
    3287-2494
    [email protected]PALHOÇA
    Farmácia
    3287-7635
    3287-7637
    [email protected]T1 Térreo
    Guarita do Estacionamento
    3287-4972
    T1 Térreo
    Médico/Odontológico – recepção e agendamento
    3287-7600
    [email protected]
    Portaria Externa
    3287-1907
    T1 Térreo

    PROTOCOLOTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Protocolo Administrativo
    3287-2461*
    3287-2467
    3287-2469
    [email protected]T1 3º andar|Mezanino
    Protocolo Judicial
    3287-1853
    3287-1859
    [email protected]

    FAX
    TELEFONE
    VOIPE-MAILLOCAL
    Gabinete da Presidência3287-2520
    GP – Assessoria de Precatórios3287-2980
    GP – Casa Militar
    3287-2554
    Gabinete da 1ª Vice-Presidência3287-3371
    Comissão de Concurso – Magistratura3287-2600
    CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça3287-2758[email protected]T1 11º Andar
    Conselho da Magistratura3287-2924
    Direção-Geral Judiciária3287-2924
    Programa de Implantação de Serviços Judiciários3287-2916
    Direção-Geral Administrativa3287-2946
    3287-2945
     
    DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura3287-7709
    DMP – Divisão de Patrimônio3287-2077
    DMP – Divisão de Licitação3287-2034
    DMP – Seção de Controle de Fornecedores3287-2046
    DMP – Divisão de Almoxarifado3287-2060
    DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais3287-2145
    DOF – Divisão de Tesouraria3287-1270
    DRH – Central de Atendimentos3287-7527
    DS – Junta Médica3287-7609
    DS – Farmácia3287-7636
    Academia Judicial3287-2801
    Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC3231-3001
    ASTJ3287-7001
    COOMARCA – Cooperativa3222-4966

    PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
    *Telefone/WhatsApp
    Telefonista / Recepção
    3287-2500
    T2 8º andar
    Secretaria do Presidente (convites e agendamentos)3287-2503*
    Chefe de Gabinete da Presidência3287-2502
    Assessoria do Presidente
    3287-2512
    3287-2513
    3287-2514
    3287-2515
    3287-2517
    3287-2518
    3287-2519
    Cartório da Presidência
    3287-2527
    3287-2529
    3287-2531
    Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD
    3287-2657
    3287-2658
    [email protected]T1 4º andar
    Assessoria de Planejamento3287-2870
    3287-2871
    3287-2873
    3287-2874
    3287-2877
    3287-2878
    3287-2882
    3287-2883
    09551
    09552
    [email protected]T1 8º andar
    Assessoria de Precatórios3287-2980[email protected]T1 8º andar
    Coordenadoria de Magistrados3287-2532
    3287-2533
    [email protected]T2 8º andar
    • Coordenador dos Magistrados
    3287-2507
    • Assessoria
    3287-2534
    3287-2535*
    3287-2536*
    3287-2537
    3287-2538*
    3287-2539
    3287-2540
    3287-2541*

    ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Auditoria Interna

    3287-2897
    3287-2889
    3287-2895
    3287-2887
    3287-2892
    3287-2888
    3287-2896
    3287-2885*
    3287-2891
    3287-2899
    3287-2898 – Fax

    09555
    09556
    09557
    [email protected]UPC 4º andar
    Casa Militar3287-2549
    3287-2550
    3287-2554 – Fax
    [email protected]T1 8º andar – sala 809
    Comissão de Gestão Socioambiental3287-8530[email protected]
    Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
    3287-2623
    3287-2624
    3287-2625
    3287-2626
    [email protected]UPC 3º andar – sala 1302
    Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID)3287-2636[email protected]T1 2ª andar
    Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
    3287-2662
    3287-2663
    3287-2664
    3287-2665
    3287-2666
    [email protected]T1 6º andar
    Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC
    3287-2932
    3287-4978
    3287-2937
    3287-2938
    3287-2976
    3287-4980
    3287-4981
    3287-7375
    [email protected]T1 HS – Sala 05
    Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF)
    3287-1001
    3287-2580
    [email protected]T1 3º andar
    • Juiz Coordenador
    3287-2571
    Núcleo de Comunicação Institucional[email protected]T1 9º andar
    • Assessoria de Imprensa
    3287-2905
    3287-2911
    3287-2912
    [email protected]T1 7º andar
    • Assessoria de Cerimonial
    3287-2544
    3287-2545
    3287-2546 – fax
    [email protected]T2 8º andar
    Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina3287-296009553T1 Térreo
    Procurador do Estado3287-2522
    • Assessoria
    3287-2516[email protected]

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAT2 7º andar
    • Recepção e agenda
    3287-4122
    3287-4123
    [email protected]
    • Secretaria da Comissão de Jurisprudência
    3287-4127*
    • Secretaria da Comissão de Regimento Interno
    3287-4126
    • Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
    3287-4128
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123

    GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Desembargador GETÚLIO CORRÊA
    T2 7º andar
    • Secretário Jurídico
    3287-3200
    • Oficial de Gabinete
    3287-3204
    Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPT1 6º andar
    • Coordenador
    3287-7352*

    GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Desembargador GERSON CHEREM II
    * Telefone/WhatsApp
    T2 7º andar
    • Recepção
    3287-3398
    • Setor de análise de requisitos extrínsecos
    3287-3382
    • Setor de análise de requisitos intrínsecos
    3287-3398

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
    TELEFONE
    VOIPE-MAILLOCAL
    Desembargadora DENISE VOLPATO
    Central de atendimento3287-2765
    3287-2764
    T1 12º andar
    Central de atendimento do Foro Extrajudicial3287-2723
    Recepção3287-2761
    3287-2762
    T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça3287-2736
    3287-2769
    [email protected]T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial3287-3163T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor3287-2731T1 11º andar
    • Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
    3287-2721
    3287-2715
    [email protected]T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor3287-2710T1 11º andar
    • Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
    3287-2708
    3287-2785
    [email protected]T1 11º andar
    • Núcleo III – Foro Judicial
    3287-2797
    3287-2711
    [email protected]T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor3287-2722T1 12º andar
    • Núcleo IV – Extrajudicial
    3287-2723[email protected]T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor3287-2734T1 11º andar
    • Núcleo V – Direitos Humanos
    3287-2735
    3287-2793
    [email protected]T1 11º andar
    Secretaria3287-2741[email protected]T1 11º andar
    Assessoria Jurídica do Corregedor3287-2736
    3287-2769
    3287-2713
    T1 11º andar
    Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça3287-2755[email protected]T1 11º andar
    Divisão Judiciária3287-2744[email protected]T1 11º andar
    • Seção de Registro de Atividades Judiciais
    3287-2746[email protected]T1 11º andar
    • Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
    3287-2745[email protected]T1 11º andar
    • Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
    3287-2748[email protected]T1 11º andar
    • Seção de Gestão das Tabelas Processuais
    3287-2747[email protected]T1 11º andar
    CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção3287-2783
    3287-2738
    [email protected]T1 12º andar
    Assessoria da Apoio Judicial e Inovação3287-2705
    3287-2707
    [email protected]T1 12º andar
    Assessoria de Custas3287-2724
    3287-2726
    [email protected]T1 12º andar
    Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça3287-2751
    3287-2754
    [email protected]T1 12º andar
    Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça3287-2777[email protected]T1 12º andar

    DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVATELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção
    3287-2946
    3287-2947*
    09545
    09546
    T1 8º andar
    Assessoria Especial09547T1 8º andar
    Secretaria Executiva
    3287-2942*
    3287-2950
    3287-2957
    T1 8º andar
    Secretaria de Gestão SocioambientalT1 8º andar

    DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURATELEFONE/
    WHATSAPP*
    VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção3287-7700[email protected]UPC 12º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos3287-7702*
    3287-7704*
    Assessoria Técnica3287-7711
    3287-7712*
    3287-7715*
    3287-7717*
    3287-7718
    [email protected]UPC 12º andar
    Divisão de Projetos3287-7760*[email protected]UPC 11º andar
    • Seção de Arquitetura
    3287-7761
    3287-7762
    3287-7763
    3287-7764
    3287-7765
    3287-7766
    [email protected]
    • Seção de Engenharia
    3287-7781*
    3287-7782
    3287-7783*
    3287-7784*
    3287-7785*
    3287-7786
    3287-7787
    3287-7788
    3287-7790*
    [email protected]
    • Seção Orçamento e Custo
    3287-7791
    3287-7793
    3287-7794
    3287-7796
    3287-7797
    [email protected]UPC Ático
    Divisão de Fiscalização3287-7720*[email protected]UPC 11º andar
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
    3287-7721*
    3287-7722
    3287-7723*
    3287-7724*
    3287-7725*
    3287-7726
    [email protected]
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
    3287-7731*
    3287-7732
    3287-7733
    3287-7734
    3287-7735
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau3287-7740*[email protected]UPC 10º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
    3287-7741*
    3287-7742*
    3287-7745
    3287-7746
    3287-7747
    3287-7748
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
    3287-7751*
    3287-7752
    3287-7753
    3287-7755*
    3287-7756
    3287-7759
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau3287-7810*
    3287-7777
    [email protected]T1 13º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
    3287-7801*
    3287-7803
    3287-7805*
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
    3287-7821
    3287-7822
    3287-7823
    3287-7824
    3287-7826
    3287-7827
    3287-7804
    [email protected]

    DIRETORIA DE INFRAESTRUTURATELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos3287-1920*09516[email protected]T1 13º andar
    Assessoria Técnica3287-1923
    3287-1925
    09517
    09518
    [email protected]T1 13º andar
    Divisão Administrativa
    [email protected]T1 13º andar
    • Seção de Controle de Custos
    3287-1948
    3287-1987*
    3287-7169*
    3287-7178
    [email protected]T1 13º andar
    • Seção de Correspondência
    3287-1956
    3287-1957
    3287-7152
    [email protected]T1 Térreo
    • Seção de Gestão de Contratos
    3287-7123*
    3287-1926*
    3287-7177*
    3287-7126
    3287-7127
    [email protected]T1 13º andar
    Divisão de Serviços Gerais3287-1915[email protected]T1 Térreo
    • Seção de Apoio
    • Portaria do HS
    3287-1914
    3287-1900
    [email protected]T1 Térreo
    • Seção de Serviços Gerais
    3287-1990
    3287-1960
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços e Gestão de Coworking
    3287-7100
    3287-7107
    [email protected]UPCTérreo

     

    Divisão de Transporte3287-1940*
    3287-1998*
    [email protected]T1 Térreo
    • Seção de Gerenciamento da Frota
    3287-1954*
    3287-1952*
    3287-7151
    3287-1949*
    3287-7134
    3287-1950
    98813-2046
    [email protected]T1 Térreo
    • Seção de Manutenção da Frota
    3287-7133
    3287-7130
    3287-1999
    3287-7120
    3287-1946
    [email protected]T1 Térreo

    DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIOTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção – Gabinete da Diretora[email protected]UPC5º andar
    Assessoria TécnicaUPC5º andar
    Divisão de Almoxarifado
    3287-2058
    3287-2050*
    3287-2060
    09521[email protected]BR-101
    • Seção de Recebimento de Materiais
    [email protected]BR-101
    • Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
    BR-101
    Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços[email protected]UPC5º andar
    • Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
    3287-2015*[email protected]UPC5º andar
    • Seção de Elaboração
    3287-2012*[email protected]UPC5º andar
    • Seção de Registro de Preços
    3287-2049*
    3287-2038
    3287-8263
    3287-8217
    3287-2009
    3287-8222
    [email protected]UPC5º andar
    Divisão de Patrimônio09522[email protected]BR-101
    • Seção de Registro Patrimonial

    3287-2071
    3287-2084
    3287-2072*

    [email protected]BR-101
    • Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
    3287-2086
    3287-2085*
    [email protected]BR-101
    Divisão de Licitação e Compras Diretas[email protected]UPC5º andar
    • Recepção
    3287-203409519UPC5º andar
    • Seção de Aquisição Direta

     

    3287-2024
    3287-2037
    3287-2040
    3287-2043
    3287-8291
    [email protected]UPC5º andar
    • Seção de Gerenciamento de Licitações
    3287-2004
    3287-8230
    3287-8285
    3287-8290
    [email protected]UPC5º andar
    • Seção de Controle de Fornecedores
    3287-2034
    3287-2035
    3287-2036
    3287-2044
    fornecedor@tjsc.jus.brUPC 5º andar
    • Pregoeiros
    3287-2028
    3287-2030
    3287-2093
    3287-8227
    3287-8228
    3287-8295
    [email protected]UPC 5º andar

    DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇASTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção
    3287-2100
    09523[email protected]UPC 4º andar
    Gabinete do DiretorUPC 4º andar
    Assessoria Técnica
    Divisão de Contabilidade
    3287-2121
    [email protected]UPC 4º andar
    • Seção de Custas e Valores
    [email protected]
    • Seção de Escrituração
    [email protected]
    • Seção de Liquidação de Despesa
    [email protected]
    • Seção de Retenções Tributárias
    3287-2121*
    3287-2122*
    [email protected]
    Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais3287-2140
    3287-2141
    3287-2142*
    3287-2143
    3287-2144*

    3287-2148
    09525[email protected]UPC 4º andar
    • Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
    3287-2146[email protected]
    Divisão de Orçamento
    3287-2150
    [email protected]UPC 4º andar
    • Seção de Prestação de Contas
    3287-2151*
    3287-2152
    3287-2166*
    09524[email protected]
    • Seção de Execução Orçamentaria

    3287-2168
    3287-2157
    3287-2158*

    [email protected]
    • Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
    [email protected]
    Divisão de Tesouraria[email protected]UPC 4º andar
    • Seção de Controle de Pagamentos

    3287-2181*
    3287-2182
    3287-2159

    [email protected]
    • Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
    3287-2190
    3287-2194
    3287-2195
    [email protected]

    DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASTELEFONE /WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Gabinete Diretor3287-7454[email protected]UPC 10º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos3287-7500*[email protected]UPC 10º andar
    Central de Atendimento3287-750609526[email protected]UPC 10º andar
    Gabinete Diretor
    Assessoria Técnica
    3287-7502
    3287-7503*
    3287-7504*
    3287-7508
    [email protected]UPC 10º andar
    Divisão de Registros FuncionaisUPC 10º andar
    • Seção de Direitos e Deveres
    3287-7401*
    3287-7409*
    3287-7410*
    3287-7513*
    3287-7403*
    3287-7515*
    3287-7516*
    [email protected]
    • Seção de Registros Funcionais
    3287-7520*
    3287-7405*
    3287-7522*
    3287-7523*
    09528[email protected]
    Divisão de Gestão de Cargos
    * Telefone/WhatsApp
    09529[email protected]UPC 11º andar
    • Seção de Controle de Cargos
    • Núcleo de cargos comissionados
    3287-7539
    3287-7544
    3287-7593
    [email protected]
    • Núcleo de cargos efetivos
    3287-7452
    3287-7451
    3287-7456
    3287-7540
    3287-7541
    [email protected]
    • Seção de Terceirizados e Estagiários

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7550
    3287-7553
    3287-7434
    [email protected]
    [email protected]
    • Núcleo de Terceirizados

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7432
    3287-7552
    3287-7433
    3287-7550*
    [email protected] 
    • Núcleo de Estagiários e Voluntários
    3287-7553
    3287-7435
    [email protected]
    [email protected]
    • Seção de Análise de Cargos
    3287-7588
    3287-7406
    3287-7430
    3287-7464
    3287-7465
    3287-7466
    [email protected]
    Divisão de Remuneração e Benefícios09527[email protected]UPC 10º andar
    • Seção de Preparo de Folha Pagamento
    3287-7570
    3287-7571
    3287-7572
    3287-7576
    3287-7545
    [email protected]
    • Seção de Controle de Folhas de Pagamento
    3287-7579*
    3287-7512
    3287-7575
    3287-7580
    3287-7583
    3287-7499
    [email protected]
    • Seção de Benefícios
    3287-7569
    3287-7564
    3287-7565
    3287-7568
    3287-7566
    [email protected]
    • Seção de Regime Geral de Previdência
    3287-7561
    3287-7562
    3287-7577
    [email protected]
    Divisão de Desenvolvimento de Pessoas3287-7534*[email protected]UPC 11º andar
    • Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
    3287-7537*
    3287-7546
    3287-7555
    [email protected] 
    • Seção de Acompanhamento de Pessoas
    3287-7585
    3287-7536
    3287-7535
    3287-7586
    [email protected]
    • Seção Psicossocial Organizacional
    3287-7548*
    3287-7559
    3287-7598
    3287-7460
    3287-7471
    [email protected]

    DIRETORIA DE SAÚDETELEFONEVOIPE-MAILLOCAL
    Diretor
    3287-7601
    [email protected]T1 4º andar
    Recepção e Agendamento de Consultas
    3287-7600
    3287-7610
    [email protected]T1 5º andar
    Assessoria Técnica
    3287-7602
    09530
    09531
    [email protected]T1 4º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos
    3287-7639
    [email protected]T1 4º andar
    Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
    3287-7608
    09532[email protected]T1 5º andar
    • Secretaria da Junta Médica
    3287-7606
    [email protected]T1 5º andar
    Divisão de Assistência à Saúde
    3287-7638
    [email protected]T1 5º andar
    • Seção Odontológica
    3287-7600
    [email protected]T1 5º andar
    • Seção de Pronto Atendimento
    3287-7633
    [email protected]T1 5º andar
    • Seção de Atenção Integral à Saúde
    3287-7641[email protected]T1 5º andar
    • Seção de Farmácia
    3287-7635
    3287-7636
    3287-7637
    [email protected]T1 Térreo
    Divisão de Projetos de Ação em Saúde
    3287-7629
    [email protected]T1 12º andar
    • Seção de Ergonomia
    3287-7628
    [email protected]T1 12º andar
    • Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
    3287-7612
    [email protected]T1 12º andar

    DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Suporte ao Usuário
    3287-2330
    09502UPC 9º andar
    Gabinete do Diretor09500[email protected]UPC 9º andar
    Assessoria3287-2300[email protected]UPC 9º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos3287-2300
    Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI
    3287-8050
    [email protected]UPC 9º andar
    • Seção de Contratações e Orçamento de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Serviços e Processos de TI
    3287-8050[email protected]
    • Seção de Análise e Gestão de Dados
    3287-8050[email protected]
    Divisão de Sistemas Administrativos
    3287-2360
    [email protected]UPC 7º andar
    • Seção de Desenvolvimento de Sistemas
    3287-2360

     

    [email protected]
    • Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
    3287-2360
    [email protected]
    • Seção de Sustentação de Sistemas
    3287-2360[email protected]
    • Seção de Arquitetura de Sistemas
    3287-2360[email protected]
    Divisão de Sistemas Judiciais

    3287-2387

    [email protected]UPC 8º andar
    • Seção de Gestão da Evolução
    3287-2209*[email protected] 
    • Seção de Gestão do Desenvolvimento

    3287-2240

    [email protected] 
    • Seção de Gestão da Qualidade

    3287-2381

    [email protected] 
    • Seção de Gestão da Interoperabilidade

    3287-2254

    [email protected] 
    • Seção de Gestão da Operação

    3287-7976

    [email protected] 
    Divisão de Redes de Comunicação3287-2270[email protected]UPC 6º andar
    • Seção de Sistemas de Proteção
    3287-2264
    [email protected]
    • Seção de Administração de Redes
    3287-7905
    [email protected]
    • Seção de Telecomunicações
    3287-2274
    [email protected]
    Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI
    3287-2311
    [email protected]UPC 9º andar
    • Seção de Atendimento ao Usuário
    3287-2334
    • Seção de Suporte à Microinformática

    3287-2390

    [email protected]
    • Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI

    3287-2326

    [email protected]
    • Seção de Gestão de Configurações e Homologação
    3287-7931
    [email protected]
    • Seção de Apoio Administrativo
    3287-2329*
    3287-2325*
    [email protected]
    [email protected]
    Divisão de Infraestrutura de TI
    3287-2290
    [email protected]UPC 6º andar
    • Seção de Servidores e Armazenamento
    3287-2281[email protected]
    • Seção de Banco de Dados
    3287-2292[email protected]
    • Seção de Infraestrutura de Sistemas
    3287-2297[email protected]

    DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIATELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção
    3287-2921
    3287-2930
    09549[email protected]T1 8º andar
    Assistente Atividades Específicas3287-2959T1 8º andar
    Assessoria
    3287-2922
    3287-2929
    3287-2944
    09548[email protected]T1 8º andar
    Secretaria do Tribunal Pleno
    3287-2926
    [email protected]T1 8º andar
    Secretaria do Órgão Especial
    3287-2926*
    3287-2927
    3287-2925
    [email protected]T1 8º andar
    Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas3287-2923*[email protected]

    [email protected]

    T1 8º andar
    Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização3287-2594[email protected]T1 8º andar
    Secretaria Única das Turmas Recursais3287-8401
    3287-8402
    3287-8403
    3287-8404
    [email protected]UPC 3º andar
    Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau3287-2928[email protected]T1 8º andar
    Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados3287-7379
    3287-7380
    3287-7381
    [email protected]T1 13º andar

    DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUALTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Atendimento ao usuário – informações processuais
    3287-1859
    T2 Térreo
    Recepção Diretor3287-1701T2 Térreo
    Assessoria Técnica3287-1701T2 Térreo
    Assessoria de Cadastramento Processual3287-1701T2 Térreo
    Divisão de Protocolo Judicial3287-1855*[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
    3287-1727
    3287-1726*
    [email protected]T2 Térreo
    • Seção de Protocolo Judicial e Informações
    3287-1868[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Triagem e Registro de Petições
    3287-1846*[email protected]T2 Térreo
    Divisão de Distribuição
    3287-1704
    [email protected]T2 Térreo
    • Seção de Autuação e Apoio
    3287-1887
    [email protected]T2 Térreo
    • Seção de Tramitação
    [email protected]T2 Térreo
    • Seção de Migração de Processos Físicos
    3287-1720*[email protected]T2 Térreo
    Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores09540[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    • Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
    3287-1740
    09539T2 Térreo|Sala 23
    • Seção de Oficial de Justiça
    3287-1760
    [email protected]T1 13º andar
    • Seção de Mandados e Cartas
    [email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público3287-1762*[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil3287-1745*[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da Seção Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara Criminal3287-1774*[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara Criminal[email protected]T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias3287-1883*[email protected]T2 Térreo

    DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕESTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos3287- 2400[email protected]T1 11º andar
    Assessoria Técnica
    3287- 2404
    3287- 2409
    [email protected]T1 11º andar
    Capela Ecumênica3287-2490
    Divisão de Arquivo3287-2499
    3287-2494
    [email protected]PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
    3287-2472
    3287-2475
    3287-2477
    [email protected]PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau

    3287-2497

    [email protected]PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Temporário
    3287-2492
    3287-2422
    3287-2423
    [email protected]PALHOÇA
    • Seção de Virtualização de Processos Físicos
    3287-8101
    [email protected]PALHOÇA
    • Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
    3287-2476
    3287-2473
    [email protected]PALHOÇA
    Divisão de Atendimento ao Usuário3287-2460*[email protected]T1 10º Andar|Mezanino
    • Seção de Protocolo/Suporte SEI
    3287-2461*[email protected]T1 3º Andar|Mezanino
    • Seção de Atendimento e Informações
    3287-8111
    [email protected]T1 10º Andar|Mezanino
    Divisão de Documentação e Memória do Judiciário
    3287-2430
    [email protected]UPC 1º Andar
    • Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
    3287-2431
    3287-2433
    [email protected]UPC 1º Andar
    • Seção de Museu
    3287-2436
    3287-2437
    3287-2438
    [email protected]T1 HS
    • Seção de Publicações
    3287-2432[email protected]UPC 1º Andar
    Divisão de Pesquisa e Informação
    3287-2440
    [email protected]T1 Térreo
    • Seção de Aquisição e Baixa
    3287-2442[email protected]T1 Térreo
    • Seção de Bibliotecas
    3287-2444
    [email protected]
    • Seção de Processamento Técnico
    3287-2447
    [email protected]T1 Térreo
    Revista Jurisprudência Catarinense
    3287-2425
    T1 11º andar
    Secretaria Técnica de Elaboração Normativa3287-2406[email protected]T1 11º andar

    DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTESTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    Recepção Diretor
    * Telefone/WhatsApp
    3287-1500*[email protected]T1 Térreo |Sala 15
    Assessoria Técnica3287-1502*
    3287-1503*
    T1 Térreo
    Divisão de Editais3287-1511*[email protected]T1 Térreo |Sala 16
    • Seção de Elaboração de Editais
    3287-1515*[email protected]T1 Térreo
    • Seção de Análise de Processos
    3287-1516[email protected]T1 Térreo
    • Seção de Intimações e Controle de Prazos
    3287-1544[email protected]T1 Térreo
    Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes3287-1572*[email protected]T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cadastro de Incidentes
    3287-1555*[email protected]T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cumprimento de Acórdãos
    3287-1556*[email protected]T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
    3287-1579*[email protected]T1 Térreo |Sala 6
    Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

    * Telefone/WhatsApp

    3287-1589*[email protected]T2 Térreo |Sala 22
    • Seção de Cadastramento e Processamento
    3287-1609*[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Cumprimento de Despachos
    3287-1619*[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Integração com os Tribunais Superiores
    3287-1601*[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
    3287-1629*[email protected]T2 Térreo
    • Seção de Processamento de Agravos
    3287-1642*[email protected]T2 Térreo

    DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAUTELEFONEVOIPE-MAILLOCAL
    Recepção Diretor3287-7317[email protected]T1 Térreo |Sala 15
    Juiz Coordenador3287-2588*[email protected]T2 8º andar
    Assessoria Técnica3287-7317[email protected]UPC Sala 802
    Secretaria de Assuntos Específicos3287-7339[email protected]UPC Sala 802
    Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau3287-2434[email protected]PALHOÇA
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais3287-7330[email protected]UPC Sala 202
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais3287-7315[email protected]UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota Penal3287-7344[email protected]UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário3287-5712[email protected]UAL
    Divisão de Apoio Judiciário3287-2247[email protected]UPC Sala 801
    • Suporte Eproc
    3287-0800

    GABINETES DOS DESEMBARGADORESTELEFONE/WHATSAPP*VOIPE-MAILLOCAL
    ALEXANDRE D’IVANENKO T2 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4042 
    • Assessoria
    3287-4043
    3287-4044
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4041 
    ALTAMIRO DE OLIVEIRAT2 7º andar|Sala 703
    • Recepção
    3287-4122
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADET1 3º andar|Sala 307
    • Recepção
    3287-4022
    • Assessoria
    3287-4023
    • Secretário Jurídico
    3287-4021
    ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROT1 4º andar|Sala 405
    • Assessoria
    3287-3061
    ANDRÉ CARVALHOT1 9º andar|Sala 906
    • Oficial de Gabinete
    3287-3809
    • Secretário Jurídico
    3287-3801
    ANDRÉ LUIZ DACOLT2 6º andar|Sala 604
    • Oficial de Gabinete
    3287-4243 
    • Secretário Jurídico
    3287-4241* 
    ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA T2 7º andar|Sala 710
    • Recepção
    3287-3462* 
    ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA T1 5º andar|Sala 501
    • Assessoria
    3287-3563
    • Secretário Jurídico
    3287-3561
    ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAT1 10º andar|Sala 1007
    • Assessoria
    3287-4142
    3287-4143
    • Secretário Jurídico
    3287-4141
    ARTUR JENICHEN FILHOT1 3º andar|Sala 304
    • Recepção
    3287-3302
    • Assessoria
    3287-3303
    3287-3304
    3287-3305
    3287-3306
    3287-3307
    3287-3308
    BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAT1 5º andar|Sala 507
    • Secretário Jurídico
    3287-3541
    CARLOS ADILSON SILVA
    *Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 308
    • Assessoria
    3287-4541
    • Oficial de Gabinete
    3287-4542
    • Secretário Jurídico
    3287-4541*
    CARLOS ALBERTO CIVINSKI[email protected]T1 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4443*
    • Secretário Jurídico
    3287-4441* 
    • Oficial de Gabinete
    3287-4449*
    CARLOS ROBERTO DA SILVA
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 702
    • Assessoria
    3287-3361*
    CID JOSÉ GOULART JÚNIOR T2 3º andar|Sala 312
    • Recepção
    3287-3722 
    • Secretário Jurídico
    3287-3721* 
    CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER T1 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4843 
    CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA T1 7º andar|Sala 704
    • Recepção
    3287-4762
    • Secretário Jurídico
    3287-4761
    • Assessoria
    3287-4763
    3287-4764
    3287-4765
    3287-4766
    3287-4767
    3287-4773
    CLAUDIO BARRETO DUTRA
    * Telefone/WhatsApp
     T2 6º andar|Sala 609
    • Recepção
    3287-3089 
    • Secretário Jurídico
    3287-3081*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3082 
    DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIT1 1º andar|Sala 107
    • Recepção
    3287-3262 
    • Assessoria
    3287-3263 
    • Secretário Jurídico
    3287-3261
    DENISE VOLPATOT1 11º andar|CGJ
    • Recepção
    3287 4483
    3287 4487
    • Secretário Jurídico
    3287-4481
    DINART FRANCISCO MACHADOT1 1º andar|Sala 106
    • Recepção
    3287-3022
    • Assessoria
    3287-3023
    3287-3024
    3287-3025
    3287-3026
    • Secretário Jurídico
    3287-3021
    DIOGO NICOLAU PÍTSICA[email protected]T1 9º andar|Sala 902
    • Recepção
    3287-4708
    3287-4709
    • Assessoria
    3287-4703
    3287-4707
    3287-4706
    • Secretário Jurídico
    3287-4701
    EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKT1 3º andar|Sala 306
    • Assessoria
    3287-4322
    3287-4323
    • Secretário Jurídico
    3287-4321
    EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIORT1 3º andar|Sala 302
    • Assessoria
    3287-4361
    • Secretário Jurídico
    3287-4361
    ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA T2 5º andar|Sala 508
    • Recepção
    3287-3103 
    • Assessoria
    3287-3102 
    • Secretário Jurídico
    3287-3101 
    FERNANDO CARIONI T2 4º andar|Sala 409
    • Recepção
    3287-3482 
    • Assessoria
    3287-3483
    3287-3484
    3287-3485
    3287-3486
    3287-3487
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3481* 
    FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMT1 7º andar|Sala 707
    • Secretária Jurídica
    3287-3521*
    • Assessoria
    3287-3522
    3287-3523
    FRANCISCO OLIVEIRA NETO
    * Telefone/WhatsApp
     T2 3º andar|Sala 301
    • Recepção
    3287-4871
    3287-4870
     
    • Assessoria
    3287-4863
    3287-4864
    3287-4865
    3287-4866
    3287-4869
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4861* 
    GERSON CHEREM IIT2 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-3007
    • Assessoria
    3287-3006
    GETÚLIO CORRÊA
    * Telefone/WhatsApp
     [email protected]T2 2º andar|Sala 213
    • Recepção
    3287-3702*
    3287-3703
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3701*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3704*
    • Assessor de Gabinete
    3287-3709*
    GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAT2 5º andar|Sala 504
    • Recepção
    3287-4742 
    • Assessoria
    3287-4749
    3287-4747
    3287-4748
    3287-4750
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4741
    GUILHERME NUNES BORNT1 2º andar|Sala 206
    • Recepção
    3287-3043 
    • Assessoria
    3287-3044
    3287-3045
    3287-3046
    3287-3047
    • Secretário Jurídico
    3287-3041*
    HAIDÉE DENISE GRIN T1 10º andar|Sala 1002
    • Assessoria
    3287-3602
    3287-3603
    HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS T1 4º andar|Sala 407
    • Recepção
    3287-3342
    • Assessoria
    3287-3342
    • Secretária Jurídica
    3287-3341
    HÉLIO DO VALLE PEREIRAT2 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3982
     
    • Assessoria
    3287-3983
    3287-3988
    • Secretário Jurídico
    3287-3981
    3287-3984
    HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOT1 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3128
    • Assessoria
    3287-3122
    3287-3123
    3287-3124
    3287-3125
    • Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
    3287-3121
    • Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
    3287-3125
    JAIME MACHADO JÚNIORT2 2º andar |Sala 205
    • Recepção
    3287-3402   
    • Assessoria
    3287-3403   
    • Secretário Jurídico
    3287-3401
    JAIME RAMOS

    *Telefone/WhatsApp

     T1 6º andar|Sala 603
    • Secretário Jurídico
     
    JAIRO FERNANDES GONÇALVES T1 10° andar|Sala 1005
    • Recepção
    3287-4663 
    • Assessoria
    3287-4662 
    • Secretário Jurídico
    3287-4661 
    JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
    * Telefone/WhatsApp
    T1 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-4931 
    • Secretário Jurídico
    3287-4921*
    JÂNIO DE SOUZA MACHADO T2 5º andar|Sala 513
    • Recepção
    3287-3922 
    • Assessoria
    3287-3923
    3287-3924
    3287-3927
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3921* 
    JOÃO HENRIQUE BLASI T2 7º andar
    JORGE LUIZ DE BORBA
    * Telefone/WhatsApp
     T2 6º andar|Sala 613
    • Recepção
    3287-4382* 
    • Assessoria
    3287-4385
    3287-4387*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4381* 
    JOSÉ AGENOR ARAGÃO T1 9º andar|Sala 901
    • Recepção
    3287-8682
    • Secretário Jurídico
    3287-8681
    (47) 99736-1455
    JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES T2 6º andar |Sala 612
    • Recepção
    3287-3500
    3287-3501
     
    • Assessoria
    3287-3503 
    • Secretário Jurídico
    3287-3502
    JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER T1 10º andar|Sala 1001
    • Recepção
    3287-4302 
    • Assessoria
    3287-4303 
    • Secretário Jurídico
    3287-4301 
    JOSÉ EVERALDO SILVA T1 7º andar|Sala 705
    • Assessoria
    3287-4823
    3287-4829
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4821 
    JOSÉ MAURÍCIO LISBOAT1 2º andar|Sala 207
    • Recepção
    3287-3423
    • Assessoria
    3287-3422
    • Secretário Jurídico
    3287-3421
    JÚLIO CÉSAR KNOLL T1 3º andar|Sala 305
    • Recepção
    3287-4882
    3287-4885
    • Assessoria
    3287-4888
    3287-4884
    • Secretário Jurídico
    3287-4881*
    JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO T1 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3963
    • Assessoria
    3287-3962
    LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN T2 4º andar|Sala 405
    • Recepção
    3287-4902* 
    • Assessoria
    3287- 4904
    3287- 4906
    3287- 4909
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4901*
    3287-4911
     
    LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIT1 6º andar|Sala 606
    • Secretário Jurídico
    • Assessoria
    3287-4281*
    3287-4282
    LUIZ CESAR SCHWEITZERT1 12º andar|Sala 1206
    • Recepção
    3287-3222 
    • Assessoria
    3287-3223 
    • Secretário Jurídico
    3287-3221 
    LUIZ CEZAR MEDEIROS T2 5º andar Sala 512
    • Oficial de Gabinete
    3287-3321 
    • Secretário Jurídico
    3287-3322 
    LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCHT1 10º andar|Sala 1003
    • Recepção
    3287-3862
    • Secretário Jurídico
    3287-3861
    LUIZ FERNANDO BOLLER
    * Telefone/WhatsApp
     T2 5º andar|Sala 509
    • Recepção
    3287-4462
    3287-4474
     
    • Assessoria
    3287-4473 
    • Secretário Jurídico
    3287-4461* 
    LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA T1 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-8623 
    • Assessoria
    3287-8622
    3287-8624
    3287-8625
     
    • Secretário Jurídico
    3287-8621 
    LUIZ ZANELATO
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 706
    • Recepção
    3287-3143
    • Secretaria Jurídica
    3287-3140*
    MARCOS PROBSTT1 9º andar|Sala 908
    • Assessoria
    3287-3882
    [email protected]
    • Secretário Jurídico
    3287-3881
    MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA T2 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3683 
    • Oficial de Gabinete
    3287-3682 
    NEWTON VARELLA JÚNIORT1 10º andar|Sala 1004
    • Assessoria
    3287-4563
    3287-4564
    3287-4565
    3287-4567
    • Secretário Jurídico
    3287-4561
    NORIVAL ACÁCIO ENGEL T1 3º andar|Sala 308
    • Recepção
    3287-8642
    • Assessoria
    3287-8643
    ODSON CARDOSO FILHOT2 6º andar|Sala 605
    • Recepção
    3287-4722
    • Assessoria
    3287-4724
    3287-4731
    3287-4732
    • Secretário Jurídico
    3287-4721
    OSMAR NUNES JÚNIORT19º andar | Sala 905
    • Recepção
    3287-4422
    • Assessoria
    3287-4423
    • Secretário Jurídico
    3287-4421
    PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA T1 1º andar|Sala 105
    • Recepção
    3287-4402 
    • Assessoria
    3287-4402 
    • Secretário Jurídico
    3287-4401 
    PAULO ROBERTO SARTORATO
    * Telefone/WhatsApp
     T1 9º andar|Sala 907
    • Secretário Jurídico
    3287-4203* 
    • Oficiala da Justiça
    3287-4201*
    PEDRO MANOEL ABREU
    * Telefone/WhatsApp
     T2 2º andar|Sala 209
    • Recepção
    3287-4082 
    • Assessoria
    3287-4085*
    3287-4086*
    3287-4087*
    3287-4088*
    3287-4090*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4081* 
    • Oficial de Justiça
    3287-4092*
    RAULINO JACÓ BRUNING
    * Telefone/WhatsApp
     T2 6º andar|Sala 608
    • Recepção
    3287-4642* 
    • Secretária Jurídica
    3287-4641*
    REJANE ANDERSEN T2 7º andar|Sala 711
    • Recepção
    3287-4223 
    RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
    * Telefone/WhatsApp
     T1 9º andar|Sala 904
    • Recepção
    3287-3642
    3287-3643
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3641* 
    RICARDO ROESLER
    * Telefone/WhatsApp
    T2 2º andar|Sala 213
    • Secretário Jurídico
    3287-3901*
    ROBERTO LUCAS PACHECO

    * Telefone/WhatsApp

     T1 6º andar|Sala 604
    • Recepção
    3287-4062 
    • Assessoria
    3287-4062*
    3287-4063
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4069* 
    ROBSON LUZ VARELLA

    * Telefone/WhatsApp

     T2 4º andar|Sala 413
    • Secretário Jurídico
    3287-4341*
    RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLIT2 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4788
    • Secretário Jurídico
    3287-4781*
    • Oficial de Gabinete
    3287-4782*
    ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOT1 1º andar|Sala 108
    • Recepção
    3287-3742
    • Oficial de Gabinete
    3287-3743
    • Secretário Jurídico
    3287-3741
    ROSANE PORTELLA WOLFFT1 4º andar|Sala 402
    • Recepção
    3287-3282
    • Secretário Jurídico
    3287-3281
    RUBENS SCHULZT112º andar|sala 1205
    • Recepção
    3287-3163
    • Secretário Jurídico
    3287-3161
    3287-3162
    SALETE SILVA SOMMARIVA T2 4º andar|Sala 412
    • Recepção
    3287-3627 
    • Secretário Jurídico
    3287-3630 
    • Oficial de Gabinete
    3287-3628 
    SALIM SCHEAD DOS SANTOS T2 2º andar
    Recepção3287-3662
    Oficial de Gabinete3287-3661*
    Secretária Jurídica3287-3663*
    SANDRO JOSÉ NEIST1 7º andar|Sala 708
    • Secretário Jurídico
    3287-4681
    SAUL STEIL
    * Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 304
    • Oficial de Gabinete
    3287-4601*
    SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA T2 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-4102
    3287-4103
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4101 
    • Oficial de Gabinete
    3287-4105 
    SELSO DE OLIVEIRA T1 2º andar|Sala 205
    • Recepção
    3287-3942
    • Secretário Jurídico
    3287-3941
    SÉRGIO RIZELO
    * Telefone/WhatsApp
     T2 2º andar|Sala 212
    • Secretário Jurídico
    3287-3181* 
    SÉRGIO IZIDORO HEIL T2 7º andar|Sala 707
    • Recepção
    3287-4185 
    • Assessoria
    3287-4182
    3287-4183
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4181 
    SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ T2 3º andar|Sala 313
    • Recepção
    3287-3442 
    • Assessoria
    3287-3442 
    • Secretário Jurídico
    3287-3441 
    SIDNEY ELOY DALABRIDA T2 2º andar|Sala 201
    • Recepção
    3287-8663
    • Assessoria
    3287-8662
    • Secretário Jurídico
    3287-8661
    SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTOT1 4º andar|Sala 406
    • Assessoria
    3287-4505*
    3287-4506
    • Secretária Jurídica
    3287-4501*
    SÔNIA MARIA SCHMITZ
    * Telefone/WhatsApp
    T2 5º andar|Sala 505
    • Assessoria
    3287-3841*
    3287-3842
    SORAYA NUNES LINS T1 6º andar|CGJ
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    3287-4630
    • Oficial de Gabinete
    3287-4623
    • Secretário Jurídico
    3287-4621
    TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO T2 3º andar|Sala 309
    • Recepção
    3287-4263 
    • Assessoria
    3287-4262
    3287-4264
    3287-4265
    3287-4266
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4261 
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    • Secretário Jurídico
    3287-4941
    3287-4947
     
    VILSON FONTANA
    * Telefone/WhatsApp
     T1 1º andar|Sala 104
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    • Assessoria
    • Secretário Jurídico
    3287-8601*
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    • Recepção
    3287-4802
    • Secretárias Jurídicas
    3287-4801
    3287-4812
    MARCIO ROCHA CARDOSO

    Juiz de Direito Convocado
    Cooperação/Substituição no Segundo Grau
    3287-3583T1 10º andar|Sala 1006

    SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORESTELEFONEVOIPE-MAILLOCAL
    Sala de Julgamento 01

    3287-4984

    T1 HS
    Sala de Julgamento 02

    3287-4962

    T1 HS
    Sala de Julgamento 03

    3287-4982

    T1 HS
    Sala de Julgamento 04

    3287-4961

    T1 HS
    Sala de Julgamento 101

    3287-4993

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 102

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    3287-4991

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 104

    3287-4990

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 105

    3287-4995

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 106

    3287-4988

    T2 1º andar

    OUTROS ÓRGÃOSTELEFONEVOIPE-MAILLOCAL
    Academia Judicial
    3287-2801
    UAL
    AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses
    3231-3000
    ASTJ – Associação dos Servidores do TJ
    3287-7003
    3287-7002
    UPC Térreo
    Biblioteca – Anexo

    3287-2444

    Ministério Público
    3287-4987
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    3287-4985
    3287-4986
    T2 1º andar
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    Mestre

    Telefones e E-mails do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Logo do STJ - Superior Tribunal de Justiça

    Você pode se comunicar com o Superior Tribunal de Justiça – STJ de várias maneiras. Para um atendimento rápido, utilize os telefones listados abaixo ou acesse nosso Balcão Virtual.​​​ Se preferir, consulte os contatos das unid​ades (PDF)​ incluindo endereços de e-mail (correio eletrônico).

    Inform​aç​ões ​​Gerais

    (61) 3319-8​​000​

    ​Informações Processuais e Apo​io aos advogados

    (61) 3319-8​410​

    Ouvidoria

    (61) 3319-8​888​

    Balcão Virtual do STJ

    (das 10h às 18h​)​​​​


    Outros telefones

    PROTOCOLO JUDICIAL

    3319-8410​

    PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

     (processos administrativos)
    3319-8117/ ​8135​

    ATENDIMENTO EXCLUSIVO À IMPRENSA

    3319-8026
    (61) 99982-7618

    Informações sobre Julgamento Colegiado

    Assessoria de Apoio a Julgamentos Colegiados    3319-9160/9710​​/9078

    Processos aguardando prazo ou providências no cartório

    C​​oordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público
    3319-9133/ 9134
    Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado
    3319-9720/ 9088
    Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal
    3319-9018/ 9548
    Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF
    3319-9418/ 9876
    Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial
    3319-9850/ 9858/ 9839
    Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial
    3319-9940

     

    PROCESSAMENTO D​E FEITOS​​

    Gabinete da Secretaria de Processamento de Feitos
    ​​3319-9079​​

    BIBLIOTECA

    Atendimento
    3319-9396/ 9883

    Gestão Documental (Arquivo Geral)

    3319-9291/ 8058​
    3319-8549 (fax)

    E-mails​​​

    Acesse a nossa lista de contatos das unid​ades (PDF)​ com os os endereços de e-mail e telefones dos Gabinetes de Ministros e outras unidades do Tribunal.

    Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: diegograndi / Depositphotos

    Contato das Unidades Administrativas e Judiciais – TJAC – Tribunal de Justiça do Acre

    Telefones - WhatsApp - Varas - Unidades - TJAC

    RIO BRANCO
    1ª Vara Cível
    (68) 99245-1249

    2ª Vara Cível
    (68) 3211-5469

    3ª Vara Cível
    (68) 3211-5473

    4ª Vara Cível
    (68) 3211-5488 
    (68) 99206-4151

    5ª Vara Cível
    (68) 3211-5443

    1ª Vara de Família
    (68) 3211-5476

    2ª Vara de Família
    (68) 99239-1146

    3ª Vara de Família
    (68) 3211-5480

    1ª Vara da Fazenda Pública
    (68) 3211-5483

    2ª Vara da Fazenda Pública
    (68) 3211-5485

    1ª Vara do Tribunal do Júri
    (68) 3211-5441

    2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
    (68) 3211-5460

    Distribuidor dos Juizados Especiais Criminais/Precatórias Criminais
    (68) 99242-8879

    1ª Vara Criminal
    (68) 9219-7527

    2ª Vara Criminal
    (68) 99226-1095

    3ª Vara Criminal
    (68) 3211-5466

    4ª Vara Criminal
    (68) 3211-5446

    Vara de Delitos de Organizações Criminosas
    (68) 9231-0411

    Vara de Delitos de Roubo e Extorsão
    (68) 3211-5491(Apenas Mensagem) | (68) 99232-2734

    Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco – VEPMA
    (68) 99245-1098(68) 992438799 / (68) 992450523

    Vara de Execuções Penais – VEP
    (68) 99236-6398

    Vara de Proteção à Mulher
    (68) 3211-3857

    1º Juizado Especial Criminal
    (68) 99992-4279

    2º Juizado Especial Criminal
    (68) 3212-0571 | (68) 99987-3821

    1º Juizado Especial Cível
    (68) 3211-5509 | (68) 3211-5508 (execução) | (68) 99983-3285

    2º Juizado Especial Cível
    (68) 99983-2438   | (68) 99983-2438

    3º Juizado Especial Cível
    (68) 99984-5998

    1ª Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-5493

    2ª Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-5362

    Distribuidor da Vara da Infância e Juventude
    (68) 99226-1637

    Juizado Especial da Fazenda Pública
    (68) 3211-5532 (Execução)

    Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC
    (68) 99982-2031

    Diretoria do Foro
    (68) 3211-5436

    Comarca de Bujari
    (68) 3231-1099 / (68) 3231-1252

    Comarca de Senador Guiomard
    (68) 3232-3740 / (68) 3232-2464

    Coordenação dos Juizados Especiais e Turma de Uniformização
    (68) 3211-5520

    Distribuidor dos Juizados Especiais Cíveis/Precatórias Cíveis
    (68) 99242-5643

    CONTADORIA TJAC
    (68) 3211-5565

    Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis
    (68) 3211-5540

    Vara de Execuções Penais
    (68) 99215-6396

    Vara de Execução Fiscal
    (68) 3211-5507

    Primeira Turma Recursal
    (68) 3211-5505

    Segunda Turma Recursal
    (68) 3211-5528

    Vara de Delitos de Roubo e Extorsão
    (68) 99232-2734

    1ª Vara da Infância
    (68) 99233-5159

    2ª Vara da Infância
    (68) 99234-6275

    1ª Vara Cível
    (68) 99245-1249

    4ª Vara Cível
    (68) 99206-4151

    1ª Vara do Júri
    (68) 99234-7155

    2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
    (68) 99235-8362

    Vara de Proteção a Mulher
    (68) 99235-9266

    Vara de Execuções Penais
    (68) 99236-6398

    1ª Vara de Família
    (68) 99239-0539

    2ª Vara de Família
    (68) 99239-1146

    3ª Vara de Família
    (68) 99239-1273

    Distribuidor Fórum Cível e Criminal
    (68) 99967-3933

    Central de Atermação do
    Juizado Cível

    (68) 99241-4155

    Central de Atendimento
    (68) 99242-5643

    Contadoria
    (68) 99243-8287

    Central de Mandados
    (68) 99243-8590

    Central de Atermação Juizado Especial Cível
    (68) 99924-4155

    1ª Vara Criminal
    (68) 99219-7527

    2ª Vara Criminal
    (68) 99226-1095

    3ª Vara Criminal
    (68) 99228-9686

    4ª Vara Criminal
    (68) 99229-7056

    3º Juizado Especial Cível
    (68) 99984-5998

    Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
    Rio Branco
    (68) 99231-0411

    *Atendimento Juízo 100% Digital*


    Vara de Execução Fiscal

    (68) 99249-9518

    4º Vara Cível
    (68) 99206-4151

    1º Vara Cível
    (68) 99245-1249

    1º Vara da Fazenda Pública
    (68) 99202-2745

    Vara de Proteção à Mulher
    (68) 99235-9266

    TELEFONES DO INTERIOR
    ACRELÂNDIA
    Vara Criminal
    (68) 3235-1024
    Vara Criminal
    (68) 99204-7119

    Vara Cível
    (68) 3235-1395

    ASSIS BRASIL
     Vara Única
    (68) 99245-6855
    BUJARI
    Vara Única
    (68) 3231-1252
    Vara Única
    (68) 3231-1099
    CAPIXABA
    Vara Única
    (68) 3234-1015
    Vara Única
    (68) 99243-7515
    FEIJÓ
     Vara Cível
    (68) 3463-2190 (ramal 207)

    Vara Criminal
    (68) 3463-2055 (ramal 215)

    Diretoria do Foro
    (68) 99951-8226
    (68) 98406-2936
    (68) 99248-6526

    JORDÃO
     Vara Única
    (68) 8418-2537
    MÂNCIO LIMA
     Vara Única
    (68) 99964-4065
    (68) 99978-9315
    ACRELÂNDIA
     Vara Cível
    (68) 3235-1395

    Vara Criminal
    (68) 3235-1024

    MANOEL URBANO
    Vara Cível
    (68) 3611-1114

    Vara Criminal
    (68) 99908-8271

    Execução Penal
    (68) 99932-9532

    Vara Cível
    (68) 3611-1114

    Vara Criminal
    (68) 99908-8271

    Execução Penal
    (68) 99932-9532

    MARECHAL THAUMATURGO
     Vara Única
    (68) 99203-8939
    PLÁCIDO DE CASTRO
     Vara Cível
    (68) 98427-6942

    Vara Criminal
    (68) 9210-6969

    Juizados Especiais Cível, da Fazenda Pública e CEJUSC
    (68) 99943-0688

    PORTO ACRE
    Vara Única
    (68) 3233-1040
    (68) 9934-4597
    Vara Única
    (68) 9934-4597
    PORTO WALTER
    Vara Única
    (68) 99211-2887
    Vara Única
    (68) 99211-2887
    RODRIGUES ALVES
     RA
    (68) 3342-1046

    Vara Criminal
    (68) 99282-2476

    Vara Cível
    (68) 99964-1880

    SANTA ROSA DO PURUS
     Vara Única
    (68) 99208-3965
    Telefone Pessoal
    TARAUACÁ
     Vara Cível
    (68)  99973-4405

    Vara Criminal
    (68)  99239-3871

    Juizado Especial Cível
    (68)  99906-3664

    Diretoria do Foro
    (68)  99947-6816

    XAPURI
     Vara Criminal
    (68) 3542-3062

    Vara Cível
    (68) 3542-2522 / 3542-2523

    BRASILÉIA
    Vara Única
    (68) 3546-3307
    (68) 3546-3175
    Vara Única
    (68) 3546-3307
    (68) 3546-3175
    CRUZEIRO DO SUL
    2ª Vara Criminal
    (68) 3311-1656

    Vara da Infância e Juventude
    (68) 32111640

    Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
    (68) 9 9225-3416

    1ª Vara Criminal
    (68) 99343-8067

    2ª Vara Criminal
    (68) 3311-1656

    1ª Vara Cível
    (68) 99248-7258

    2ª Vara Cível
    (68) 99249-6156

    Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública
    (68) 99921-2826

    Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-1640

    Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
    (68) 99242-5643

    EPITACIOLÂNDIA
     Vara Única
    (68) 9928-9919
    SENADOR GUIOMARD
     Vara Cível
    (68) 99281-3680

    Vara Criminal
    (68) 99205-7693

    SENA MADUREIRA
    Vara Criminal
    (68) 3612-4140

    Vara Cível
    (68) 3612-2089

     

     

    Mensageiro WhatsApp - Direito Digital - LGPD
    Créditos: dolphfynlow
    / Depositphotos

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PECULATO – APELOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA REALIZADA ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REEXAME POSTERIOR – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ACUSADA QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA (ASSESSORA PARLAMENTAR), APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A MESES EM QUE NÃO DESEMPENHOU SEU MISTER – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA NAS FICHAS DE PONTO – ACUSADO (VEREADOR) QUE, POR DEVER LEGAL, ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ENVIO DA FREQUÊNCIA AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENAS, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME INICIAL ABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0046806-50.2011.8.26.0506; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)

    <hr />

    Apelação Criminal – Roubo bimajorado (“emprego de arma” e “concurso de agentes”) e associação criminosa – Preliminares de nulidade da r. sentença em razão de (i) cerceamento de defesa, consistente na ausência de apresentação de resposta escrita, após a citação do réu; (ii) violação do princípio da identidade física do juiz; (iii) ausência de transcrição das conversas interceptadas – Nada indica que o i. Defensor que atuou originariamente nos autos tenha atuado em desacordo com os seus deveres profissionais, uma vez que apresentou defesa escrita à fl. 593, ratificando-a tacitamente ao preferir não oferecer nova após a citação pessoal do réu, quando lhe foi dada a oportunidade de fazê-lo – O MM. Juiz que presidiu a fase instrutória, Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, gozava de licença prêmio (conforme Diário Oficial de 01/07/2016) quando da prolação da sentença, motivo esse bastante para afastar a alegação de ocorrência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz – Diálogos interceptados que foram parcialmente transcritos no relatório de investigação de fls. 3/4, despicienda a transcrição do conteúdo não relacionado ao objeto das investigações – Preliminares afastadas – Recurso defensivo visando a absolvição do apelante por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas. Recurso provido para absolver o sentenciado da acusação de prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0016240-28.2014.8.26.0114; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 18/11/2019)

    <hr />

     

    Habeas Corpus – Tentativa de homicídio qualificado – Pedido de sobrestamento do feito para apresentação da resposta à acusação – Indícios bastantes da autoria, bem como da materialidade da infração a justificar a acusação formulada contra o paciente – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2179216-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)

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    PROCESSO CRIME. MUDANÇA DE RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ESPECIAL DA LEI Nº 8038/90. ACUSADA QUE ASSUMIU CARGO DE JUÍZA DE DIREITO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 396 E 396-A DO C.P.P. MENÇÃO EXPRESSA À POSSIBILIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA OPERADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A FASE PROCESSUAL PARA APROVEITAMENTO APENAS DE PARTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA SOB PENA DE CERCEAMENTO. 1. A recepção do procedimento no estado em que se encontra não pode ser realizada de forma parcial para aproveitamento apenas da parte que resultou no recebimento da denúncia, cindindo-se a fase de prelibação prevista no Código de Processo Penal de modo a desconsiderar o que resulta da aplicação conjunta e obrigatória dos art. 396 e 397 do Código de Processo Penal. 2. É direito do réu que foi citado especificamente para apresentação de resposta com base no disposto no art. 396-A do C.P.P., ver conhecida toda a matéria que arguiu e, inclusive apreciada a hipótese de aplicação do art. 397 do mesmo Código, sob pena de violação do devido processo legal. PROCESSO CRIME. DENÚNCIA FORMULADA POR PRÁTICA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR HAVEREM OS RÉUS SE DECLARADO POSSUÍDORES DE IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA – FATOS APURADOS SOB QUEIXA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – CONVERSÃO DA INVESTIGAÇÃO COM MUDANÇA DE CAPITULAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO DE DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE POSSUÍDORES OSTENTADA PELOS ACUSADOS E AFASTA O FALSO IMPUTADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. 1. A instauração de ação penal exige “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria”. 2. Observe-se que os fatos descritos na inicial, quando muito, se ligam à prática de um eventual esbulho possessório, cuja apuração exigia ação penal privada já atingida pela decadência e toda a discussão travada nos autos conduz a essa análise, demonstrando de sobejo a inexistência de justa causa para prosseguimento da ação sob imputação de falso. 3. O prosseguimento da persecução penal, sem justa causa, é suficiente para atingir a dignidade dos acusados, causando repercussões de extrema gravidade na órbita moral e material, principalmente à requerida pela condição de Juíza de Direito que ostenta. 4. Agravo regimental provido para conhecer da defesa prévia apresentada pelos acusados e julgar improcedente a acusação, com absolvição dos acusados da imputação que lhes foi feita, nos termos do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Agravo Interno Cível 0012465-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 06/11/2019)

     

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    Tráfico de entorpecentes – Pretensão de aguardar o recurso em liberdade – Julgamento da apelação – Pedido prejudicado; Tráfico de entorpecentes – Designação de audiência de instrução, antes do recebimento da denúncia – Magistrada que, no entanto, redesignou o ato, após a análise da resposta à acusação, com o fornecimento de cópia da denúncia aos acusados – Ampla defesa assegurada – Prejuízo não demonstrado – Nulidade – Inocorrência – Pedido, ademais, já apreciado em sede de Habeas Corpus; Tráfico de entorpecentes – Denúncia baseada em inquérito policial – Materialidade comprovada – Descrição dos fatos e das condutas dos réus – Possibilidade de conhecerem a acusação e exercerem a ampla defesa – Inépcia e ausência de justa causa – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Provas requeridas na Defesa Prévia – Questões irrelevantes ao esclarecimento dos fatos – Juiz, destinatário da prova, que pode e deve avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova – Ausência de prejuízo, até porque a Defesa quedou-se inerte nas demais oportunidades para reformular os pedidos antes do julgamento – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Apreensão de relevante quantidade de cocaína – Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para duvidar da lisura dessas palavras – Responsabilidade dos acusados comprovada – Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes – Pena – Um dos réus reincidente e o outro portador de maus antecedentes – Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Incidência da regra prevista no art. 26, do Código Penal e art. 46, da Lei de Drogas – Ausência de prova de que os acusados estivessem sob efeito de substância entorpecente ou em síndrome de abstinência; Tráfico de entorpecentes – Regime inicial fechado – Cabimento – Conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos – Inviabilidade – Detração – Matéria a ser aferida pelo juízo das execuções; Justiça Gratuita – Requisitos para o deferimento – Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções, quando os acusados serão chamados a satisfazer a obrigação e que foge aos limites do recurso – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 1502101-54.2018.8.26.0567; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

     

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    PENAL. “HABEAS CORPUS”. FURTO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Pretendida anulação do processo a partir da citação, com consequente expedição de alvará de soltura. Descabimento. Alega o impetrante que o paciente teve sua defesa cerceada porque restou condenado pela prática do furto qualificado, sem apresentação da resposta à acusação. Refere que o advogado constituído à época foi devidamente intimado para tanto, mas não o fez, e por desídia do cartório, que deixou de certificar tal ato, não foi intimado dativo para tanto. Do existente, verifica-se que a defesa ficou em silêncio nas oportunidades que teve de falar nos autos. Nada disse em memorial, tampouco apresentou recurso de apelação. Decisão transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ordem indeferida “in limine”.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0040559-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)

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    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Crime de responsabilidade – Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Defesa prévia. Teses de absolvição sumária. Não acatadas. Matérias que dependem de análise mais minuciosa da prova a ser colhida. Não constatada, de início, qualquer hipótese que leve à absolvição sumária. Questões já consideradas quando do recebimento da denúncia, por terem sido arguidas em resposta à acusação. Ora, as matérias relativas à configuração ou não do delito, às particularidades do município, à existência ou não de dolo, não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial. No que tange à remencionada Ação Civil Pública, que restou improcedente e, agora, é objeto de recurso pela acusação, já foi devidamente esclarecida a independência entre as matérias, nos termos do artigo 935 do Código Civil, ressaltando-se que tal ação ainda não alcançou desfecho. não verificadas a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância ao tipo penal em tela. Necessidade de novo interrogatório do acusado após a instrução penal. Princípio da especialidade que, de acordo com o entendimento do STF para a lei em comento, não é aplicado. Deferidas provas requeridas pela Defesa, porém, observado o contraditório no que tange à prova emprestada. Determinado o prosseguimento do feito.

    (TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0024719-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)

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    Habeas corpus – Análise da resposta à acusação que deve preceder a audiência de proposta de suspensão condicional do processo – Retratação pelo Juízo de origem – Impetração prejudicada nesse aspecto – Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional – Presença de justa causa para o prosseguimento do feito – Alteração da proposta de suspensão condicional do processo – Prerrogativa ministerial – Condições propostas pelo eminente Procurador Geral de Justiça que se mostram equilibradas e adequadas ao caso – Impossibilidade de previsão das condições de eventual futura condenação – Ordem parcialmente prejudicada pela retratação do Juízo de origem e, no mais, denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2213891-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)

     

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    Habeas Corpus. Furto. Alegação de excesso de prazo da custódia cautelar. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva. Paciente preso em flagrante em 15/02/2018 pelo furto de um aparelho celular. Denúncia oferecida em 21/02/2018, recebida em 09/04/2018. Em 24/07/2019, foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, manifestando-se o parquet no dia posterior. Em 05/09/19, a autoridade coatora determinou a certificação do integral cumprimento do determinado quando do recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e designando audiência de instrução, debates e julgamento para 03/12/2019. Configurado o excesso de prazo. Paciente detido há quase 20 meses por delito sem violência ou grave ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de 1 a 4 anos de reclusão. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como proibição de se ausentar da Comarca, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP. Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0024598-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi – Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/10/2019)

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    HABEAS CORPUS – Receptação Qualificada – Art. 180, § 1º, do CP – Sustenta atipicidade da imputação, pois o paciente não agiu com dolo, e a inépcia da denúncia, que não descreve adequadamente o elemento subjetivo do tipo, pugnando pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa – INADMISSIBILIDADE – A denúncia se reporta a um fato delituoso, corroborado por indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para sua rejeição. De outro lado, a análise da matéria in casu, demanda exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ. Alega que a denúncia foi recebida mediante decisão carente de fundamentação idônea, conquanto não foram apreciadas as teses defensivas ventiladas na resposta à acusação – NÃO VERIFICADO – Não se exige, para que o comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do CPP, deve prosseguir com a instrução criminal, devendo externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2206519-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019)

     

    1-) Agravo de instrumento. 2-) Pedido liminar de entrevista reservada com Defensor indeferido nos autos de Mandado de Segurança. 3-) Resposta à acusação apresentada e concessão de liberdade provisória pelo juízo “a quo”. Impedimento que não mais subsiste. 4-) Recurso prejudicado.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249993-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação criminal – Uso de documento falso – Sentença condenatória pelos art. 304, caput, c.c. 297, do Código Penal, fixando regime inicial fechado. Recurso Defensivo buscando nulidade do processo, por ‘falta de resposta à acusação’ (que não atendeu embora intimado duas vezes para tanto, só o fazendo em audiência), ou a absolvição por atipicidade de conduta, porque não sabia da falsificação, ou por erro grosseiro. Pleitos de redução da pena ao mínimo, exclusão ou redução da pena de multa, regime menos gravoso e penas alternativas. Preliminar afastada – questão bem afastada pelo MM. Juízo a quo. Réu e defesa intimados por duas vezes para apresentação da peça processual de resposta à acusação, sem atendimento. Ocorrência de manifestação, nos termos do art. 396, do CPP na terceira audiência. Improcedência da alegação, e inexistência de prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas – Réu que negou a autoria do delito em Juízo. Prova que demonstrou que o réu, estando em livramento condicional, foi quando abordado, apresentou aos Policiais Militares o documento consistente em uma CNH falsa, com sua própria fotografia, porém com outro nome e outros dados. Policiais Militares que em depoimentos coesos e harmônicos entre si corroboraram a confissão do réu na fase policial – Versão do acusado em juízo que se mostra isolada nos autos e incoerente com o seu depoimento na fase inquisitiva – Tese de que houve erro grosseiro que fica afastada. Falsidade só detectada após pesquisas e consultas aos sistemas de informação. Documento capaz de ludibriar. Crime configurado. Dosimetria – Pena bem justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência. Sem modificação na terceira fase. Pleito de desconsideração ou redução dos dias-multa. Não cabimento. Pena pecuniária prevista em lei, e que não pode ser excluída, tendo sido calculada corretamente, de acordo com a lei penal vigente. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da defesa desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0030461-72.2018.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Habeas Corpus. Art. 215-A c.c. art. 71, ambos do Cód. Penal. Concessão do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95. Impossibilidade. Súmula 723, do STF, e Súmula 243, do STJ. Alteração de rol de testemunha. Apresentação de resposta à acusação sem observância do disposto no art. 396-A, do Cód. de Proc. Penal. Substituição de testemunha após a preclusão do prazo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2244606-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

     


     

    Habeas corpus. Roubo qualificado (por duas vezes), em concurso formal e corrupção de menor. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento antes de ofertada resposta à acusação. Inadmissibilidade. Inocorrência de pré-julgamento da causa pelo Juízo de conhecimento. Prejuízo que, ademais, não restou demonstrado. Processo que aguarda o aperfeiçoamento da citação, para análise judicial das teses contidas nas peças defensivas, com expressa determinação nesse sentido. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2235209-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2013; Data de Registro: 29/11/2019)

     


     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Roubo duplamente majorado e corrupção de menores (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal) – Recurso ministerial contra a decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia – Descabimento – Mesmo já recebida a denúncia, é possível que o magistrado, diante da resposta à acusação, verificando a presença de alguma das hipóteses do artigo 305 do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a inicial acusatória, sem que se possa falar em preclusão “pro judicato” – Precedentes do Col. STJ – Ainda que assim não fosse, não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas – Acusação embasada exclusivamente na palavra da vítima – Réu primário, sem antecedentes criminais e com o qual não foi localizada a “res furtiva”, tampouco a suposta arma de fogo utilizada na prática delitiva – Autoridade Policial que, inclusive, opinou pelo arquivamento dos autos – Decisão mantida – RECURSO DEPROVIDO.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000130-10.2016.8.26.0590; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)

     


     

    PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A EFEITOS EXTRAPENAIS. INEXISTÊNCIA. Não há ausência de fundamentação se, na sentença penal condenatória, foram expostos os motivos de fato e de direito que levaram o Estado-juiz a declarar a perda de cargo, função ou mandato eletivo e a inabilitação, pelo prazo legal, para exercício de cargo ou função pública. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo fundamentou a imposição dos efeitos extrapenais em razão da gravidade da conduta do acusado, que por diversas vezes praticou o crime de peculato-desvio quando ocupava o cargo de diretor da saúde, inclusive quando se exonerou a fim de concorrer ao cargo de prefeito municipal, ocasião em que, na condição de alcaide, praticou crime de responsabilidade impróprio. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E REITERADAS EM MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA. As preliminares de nulidade arguidas pela douta Defesa foram devidamente apreciadas na respeitável sentença recorrida, não havendo, pois, que se cogitar em nulidade por vício do decisum. Preliminar rejeitada. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Prova documental e pericial que atestou a apreensão, na oficina do irmão do corréu Clóvis, de medicamentos pertencentes à prefeitura de Bariri/SP e de receitas médicas prescritas a populares com a identificação de Clóvis, que facilitava a aquisição de medicamentos a munícipes por meio de sistemática fraudulenta em setor da prefeitura, instaurada e comandada pelo acusado. Testemunhas Maísa, Rosângela Maria, Rosa Maria, Aparecido Osvaldo, Luís Antônio e Zelindo José que confirmaram e pormenorizaram o procedimento irregular de retirada de medicamentos por munícipes, sob a coordenação do acusado, tendo a última testemunha acrescentado, inclusive, que entregou por duas vezes medicamentos na oficina do irmão do corréu Clóvis, com a ambulância da prefeitura e por ordem do acusado, que, à época, ocupava o cargo de diretor da saúde na prefeitura de Bariri/SP. Testemunhas de defesa que não foram capazes de infirmar a prova produzida pela Acusação. Acusado que negou, na polícia e em juízo, a prática dos delitos e justificou que as acusações consistiam em conluio entre testemunhas e Promotor de Justiça com fins políticos. Versão que, além de inverossímil e fantasiosa, não encontra amparo nos autos. ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A vontade livre e consciência do acusado para criar, manter e coordenar esquema fraudulento de entrega de medicamentos à população carente da cidade, desviando bem público em proveito alheio, restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não há de cogitar-se em atipicidade formal da conduta por ausência de dolo. PECULATO-DESVIO E CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO. DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. INEXISTÊNCIA. A multiplicidade de condutas praticadas pelo acusado, com resultados autônomos e ofensa, por diversas vezes, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, justifica o reconhecimento do concurso de crimes. Por outro lado, tem-se que a diversidade de espécie delitiva, decorrente da condição do agente de funcionário público, com superveniente ocupação de cargo político, impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos praticados. Mantida a condenação do acusado, por diversas vezes, por peculatos-desvio e por crimes de responsabilidade impróprios, cada qual em continuidade delitiva. PENAS. As circunstâncias e consequências do crime, aliadas à culpabilidade e à personalidade do agente, como bem demonstrado pelo MM. Juízo a quo, justificam a fixação da pena base em um terço acima do mínimo legal, percentual que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. A promoção, organização e coordenação do sistema fraudulento de distribuição de fármacos a munícipes pelo acusado justifica a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que, portanto, fica mantida, com acréscimo de um sexto, adotado pela jurisprudência e tido como adequado ao caso. A multiplicidade de crimes praticados pelo acusado justifica o acréscimo no percentual de dois terços pela continuidade delitiva, seja porque a inexatidão do número de delitos não impede a adoção da fração máxima, seja porque a alegação da suposta ausência de prejuízo ao erário – ausência que, em verdade, restou rechaçada nos autos, mormente pela apreensão de diversos medicamentos vencidos – não é determinante à eleição do percentual de aumento, seja porque o fato de os corréus Claudocir e Clóvis terem sido beneficiados com o ínfimo acréscimo de um sexto em razão do crime continuado não autoriza a redução da fração máxima, dada a diversidade dos períodos em que as infrações penais foram praticadas pelo grupo. Penas mantidas. MULTA. VALOR DIÁRIO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ocupação, pelo acusado, do cargo de diretor da saúde por longo período e, inclusive, de chefe do Poder Executivo municipal é elemento idôneo a atestar a capacidade econômica do agente. Valor da pena de multa mantido. Penas mantidas. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. A quantidade da pena corporal, superior a oito anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal, justificando, do mesmo modo, a fixação do regime inicial mais gravoso. Preliminares defensivas rejeitadas e, no mérito, recursos ministerial e defensivo desprovidos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 3001826-67.2013.8.26.0062; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bariri – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)

     


     

    HABEAS CORPUS – Injúria racial – Necessidade de apreciação da resposta à acusação antes da audiência designada para a proposta de suspensão condicional do processo – Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2226011-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)

     


     

    AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FORO ESPECIAL MANTIDO. 1. Infrações penais imputadas ao alcaide ocorreram durante o exercício do mandato e em razão das atribuições do cargo, o que faz incidir o foro por prerrogativa de função. 2. O término do mandato ou a desocupação do cargo cessa o foro por prerrogativa de função, mas a reocupação de cargo com foro especial atrai a competência do respectivo Tribunal. 3. Exceção de incompetência rejeitada. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO E CRIME COMUM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MANTIDO. 4. Preenchidos os requisitos legais da peça acusatória e havendo prova de materialidade e indícios de autoria das infrações penais imputadas ao alcaide, afigura-se imperiosa a manutenção do recebimento da denúncia, mesmo porque o juízo de pré-admissibilidade da exordial demanda tão somente cognição sumária, prescindindo de aprofundamento sobre o lastro probatório. 5. A aferição do elemento subjetivo do tipo é matéria que exige a devida instrução processual penal, notadamente quando inexistem nos autos provas para excluir, extreme de dúvidas, o dolo do agente, como na espécie. 6. Embora admitida pela jurisprudência pátria, a rejeição tardia da denúncia pressupõe a demonstração inequívoca de falta de justa causa à deflagração da ação penal, que, no caso, não restou comprovada pelo acusado. 7. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceto quando o corréu é delator ou colaborador, hipótese não verificada nos autos. Precedentes. 8. Mantido o recebimento da denúncia. Exceção de incompetência rejeitada, mantendo-se o recebimento da denúncia com relação ao acusado Alberto Pereira Mourão (Prefeito do Município de Praia Grande/SP), pela suposta prática do delito tipificado no artigo 317, § 1º, do Código Penal, e do crime de responsabilidade impróprio previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material de infrações.

    (TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0031001-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)

    Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

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    “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)


     

    HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)


     

    “Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)


     

    Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)


    Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.

    (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)


    Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)


     

    APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)


    Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)


     

    Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.

    (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)


     

    HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)


     

    Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)


     

    Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


    HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)

    Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência

    “2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”

    Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.

    Trecho de acórdão

    “(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.

    (…)

    De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”

    Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

    Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;

    Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

    Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

    Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa

    “2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”

    Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

    • STJ

    Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social

    “1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.  Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF

    • STF

    Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade

    “Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP

    “1.   A   mera   instauração   de   inquérito   policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC

    Referência

    Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.

    Fonte: TJDFT

    #191495

    Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei

    Bem de família
    Créditos: designer491 / iStock

    A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

    No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.

    Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    Verifique o que diz a Lei:

    Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI –  por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens

    VII –  por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    STJ – SÚMULA 364

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    (Com informações do TJDFT)

    Achado não é roubado
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    O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

     Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

    Teste do Bafômetro
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.

    Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.

    Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.

    Verifique abaixo o que diz a lei:

    Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.

    Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.

    Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
    Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
    Apropriação de tesouro
    I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O que é assinatura digital
    Créditos: monsitj / iStock

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
    INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
    Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
    1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
    Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
    2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
    3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
    2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
    3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
    VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
    1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
    2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
    3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
    4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
    5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    6. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
    3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno não conhecido.
    (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
    1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
    2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)


     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
    INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
    NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
    1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
    2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
    3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
    Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
    5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
    Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
    A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
    6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)


     

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    Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

    seeu
    Créditos: scanrail / iStock.com

    O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.

    O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

    Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:

    • Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
    • Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
    • Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
    • Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
    • Produção de relatórios estatísticos;
    • Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

    Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.

    Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.

    O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.

    Suporte

    Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.

    Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.

    Manuais

    Público Externo

    Público Interno

    Tutoriais em vídeo

    Público Externo

    Público Interno

    Atos Normativos

     

    Consulta pública no SEEU

    Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

    Acesse aqui a Consulta Pública

     

    Cronograma

    COMARCAIMPLANTAÇÃOOBRIGATORIEDADE
    Agudo15/07/201922/07/2019
    Alegrete03/06/201903/06/2019
    Alvorada28/05/201903/06/2019
    Antônio Prado15/07/201922/07/2019
    Arroio do Meio15/07/201922/07/2019
    Arroio do Tigre15/07/201922/07/2019
    Arroio Grande15/07/201922/07/2019
    Arvorezinha15/07/201922/07/2019
    Augusto Pestana15/07/201922/07/2019
    Bagé03/06/201903/06/2019
    Barra do Ribeiro28/05/201903/06/2019
    Bento Gonçalves10/06/201910/06/2019
    Bom Jesus15/07/201922/07/2019
    Butiá28/05/201903/06/2019
    Caçapava do Sul15/07/201922/07/2019
    Cacequi15/07/201922/07/2019
    Cachoeira do Sul15/07/201922/07/2019
    Cachoeirinha28/05/201903/06/2019
    Camaquã15/07/201922/07/2019
    Campina das Missões15/07/201922/07/2019
    Campo Bom28/05/201903/06/2019
    Campo Novo15/07/201922/07/2019
    Candelária15/07/201922/07/2019
    Canela15/07/201922/07/2019
    Canguçu15/07/201922/07/2019
    Canoas28/05/201903/06/2019
    Capão da Canoa17/06/201917/06/2019
    Carazinho10/06/201910/06/2019
    Carlos Barbosa15/07/201922/07/2019
    Casca15/07/201922/07/2019
    Catuípe15/07/201922/07/2019
    Caxias do Sul03/06/201903/06/2019
    Cerro Largo15/07/201922/07/2019
    Charqueadas28/05/201903/06/2019
    Constantina15/07/201922/07/2019
    Coronel Bicaco15/07/201922/07/2019
    Crissiumal15/07/201922/07/2019
    Cruz Alta10/06/201910/06/2019
    Dois Irmãos28/05/201903/06/2019
    Dom Pedrito15/07/201922/07/2019
    Eldorado do Sul28/05/201903/06/2019
    Encantado15/07/201922/07/2019
    Encruzilhada do Sul15/07/201922/07/2019
    Erechim10/06/201910/06/2019
    Espumoso15/07/201922/07/2019
    Estância Velha28/05/201903/06/2019
    Esteio28/05/201903/06/2019
    Estrela15/07/201922/07/2019
    Farroupilha15/07/201922/07/2019
    Faxinal do Soturno15/07/201922/07/2019
    Feliz28/05/201903/06/2019
    Flores da Cunha15/07/201922/07/2019
    Frederico Westphalen10/06/201910/06/2019
    Garibaldi15/07/201922/07/2019
    Gaurama15/07/201922/07/2019
    General Câmara28/05/201903/06/2019
    Getúlio Vargas15/07/201922/07/2019
    Giruá15/07/201922/07/2019
    Gramado15/07/201922/07/2019
    Gravataí28/05/201903/06/2019
    Guaíba28/05/201903/06/2019
    Guaporé15/07/201922/07/2019
    Guarani das Missões15/07/201922/07/2019
    Herval15/07/201922/07/2019
    Horizontina15/07/201922/07/2019
    Ibirubá15/07/201922/07/2019
    Igrejinha28/05/201903/06/2019
    Ijuí03/06/201903/06/2019
    Iraí15/07/201922/07/2019
    Itaqui15/07/201922/07/2019
    Ivoti28/05/201903/06/2019
    Jaguarão15/07/201922/07/2019
    Jaguari15/07/201922/07/2019
    Júlio de Castilhos15/07/201922/07/2019
    Lagoa Vermelha15/07/201922/07/2019
    Lajeado10/06/201910/06/2019
    Lavras do Sul15/07/201922/07/2019
    Marau15/07/201922/07/2019
    Marcelino Ramos15/07/201922/07/2019
    Montenegro28/05/201903/06/2019
    Mostardas15/07/201922/07/2019
    Não-Me-Toque15/07/201922/07/2019
    Nonoai15/07/201922/07/2019
    Nova Petrópolis15/07/201922/07/2019
    Nova Prata15/07/201922/07/2019
    Novo Hamburgo28/05/201903/06/2019
    Osório03/06/201903/06/2019
    Palmares do Sul15/07/201922/07/2019
    Palmeira das Missões17/06/201917/06/2019
    Panambi15/07/201922/07/2019
    Parobé15/07/201922/07/2019
    Passo Fundo03/06/201903/06/2019
    Pedro Osório15/07/201922/07/2019
    Pelotas03/06/201903/06/2019
    Pinheiro Machado15/07/201922/07/2019
    Piratini15/07/201922/07/2019
    Planalto15/07/201922/07/2019
    Portão28/05/201903/06/2019
    Porto Alegre27/05/201927/05/2019
    Porto Xavier15/07/201922/07/2019
    Quaraí15/07/201922/07/2019
    Restinga Seca15/07/201922/07/2019
    Rio Grande03/06/201903/06/2019
    Rio Pardo15/07/201922/07/2019
    Rodeio Bonito15/07/201922/07/2019
    Ronda Alta15/07/201922/07/2019
    Rosário do Sul15/07/201922/07/2019
    Salto do Jacuí15/07/201922/07/2019
    Sananduva15/07/201922/07/2019
    Santa Bárbara do Sul15/07/201922/07/2019
    Santa Cruz do Sul03/06/201903/06/2019
    Santa Maria03/06/201903/06/2019
    Santa Rosa03/06/201903/06/2019
    Santa Vitória do Palmar15/07/201922/07/2019
    Santana do Livramento17/06/201917/06/2019
    Santiago17/06/201917/06/2019
    Santo Ângelo03/06/201903/06/2019
    Santo Antônio da Patrulha28/05/201903/06/2019
    Santo Antônio das Missões15/07/201922/07/2019
    Santo Augusto15/07/201922/07/2019
    Santo Cristo15/07/201922/07/2019
    São Borja10/06/201910/06/2019
    São Francisco de Assis15/07/201922/07/2019
    São Francisco de Paula15/07/201922/07/2019
    São Gabriel17/06/201917/06/2019
    São Jerônimo28/05/201903/06/2019
    São José do Norte15/07/201922/07/2019
    São José do Ouro15/07/201922/07/2019
    São Leopoldo28/05/201903/06/2019
    São Lourenço do Sul15/07/201922/07/2019
    São Luiz Gonzaga15/07/201922/07/2019
    São Marcos15/07/201922/07/2019
    São Pedro do Sul15/07/201922/07/2019
    São Sebastião do Caí28/05/201903/06/2019
    São Sepé15/07/201922/07/2019
    São Valentim15/07/201922/07/2019
    São Vicente do Sul15/07/201922/07/2019
    Sapiranga28/05/201903/06/2019
    Sapucaia do Sul28/05/201903/06/2019
    Sarandi15/07/201922/07/2019
    Seberi15/07/201922/07/2019
    Sobradinho15/07/201922/07/2019
    Soledade15/07/201922/07/2019
    Tapejara15/07/201922/07/2019
    Tapera15/07/201922/07/2019
    Tapes15/07/201922/07/2019
    Taquara28/05/201903/06/2019
    Taquari28/05/201903/06/2019
    Tenente Portela15/07/201922/07/2019
    Terra de Areia15/07/201922/07/2019
    Teutônia15/07/201922/07/2019
    Torres17/06/201917/06/2019
    Tramandaí10/06/201910/06/2019
    Três Coroas28/05/201903/06/2019
    Três de Maio15/07/201922/07/2019
    Três Passos17/06/201917/06/2019
    Triunfo28/05/201903/06/2019
    Tucunduva15/07/201922/07/2019
    Tupanciretã15/07/201922/07/2019
    Uruguaiana03/06/201903/06/2019
    Vacaria17/06/201917/06/2019
    Venâncio Aires15/07/201922/07/2019
    Vera Cruz15/07/201922/07/2019
    Veranópolis15/07/201922/07/2019
    Viamão28/05/201903/06/2019

    Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.

     

    Requisitos

    Público Externo

    Sistema Operacional

    • Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

    Certificado ICP-Brasil

    • A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
    • Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

    Navegador de Internet e outros softwares

    • Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
    • Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
    • Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

    Orientações Gerais

    • O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
    • Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
    • Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).

    Público Interno

    Fonte: TJRS

    SEEU
    Créditos: Rawf8 / IStock.com
    #187170

    O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock

    A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.

    As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.

    O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) limitação de fim de semana;

    d) prestação de serviços à comunidade; e

    e) interdição de direitos.

    É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.

    Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:

    1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;

    2)o réu não for reincidente em crime doloso; e

    3)o réu não tiver maus antecedentes.

    Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    (…)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    (Com informações do TJDFT)

    Pena Restritiva de Direitos
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    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
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    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock
    Certificação Digital para Advogados
    Créditos: OAB

    Exame de Ordem XXIV da OAB – FGV – Download das Provas e Gabaritos

    Exame de OrdemProvas e Gabaritos (1ª fase – Prova Objetiva)

    Gabaritos Preliminares da Prova Objetiva (1ª fase)

    Caderno de Prova – Tipo 1

    Caderno de Prova – Tipo 2

    Caderno de Prova – Tipo 3

    Caderno de Prova – Tipo 4

    Provas (2ª fase – Prova Prático-Profissional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Administrativo)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Civil)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Constitucional)

    Padrão de respostas definitivo (Direito do Trabalho)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Empresarial)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Penal)

    Padrão de respostas definitivo (Direito Tributário)

    Padrão de respostas (Direito Tributário)

    Padrão de respostas (Direito Penal)

    Padrão de respostas (Direito Empresarial)

    Padrão de respostas (Direito do Trabalho)

    Padrão de respostas (Direito Constitucional)

    Padrão de respostas (Direito Civil)

    Padrão de respostas (Direito Administrativo)

    Caderno de provas (Direito Tributário)

    Caderno de provas (Direito Penal)

    Caderno de provas (Direito Empresarial)

    Caderno de provas (Direito do Trabalho)

    Caderno de provas (Direito Constitucional)

    Caderno de provas (Direito Civil)

    Caderno de provas (Direito Administrativo)

    Saiba mais sobre Exame de Ordem e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, clicando no links abaixo:

    Carteira da OAB - Exame de Ordem

    Cursos de curta duração são ofertados pela PUC-RS

    Online Puc-RS
    Créditos: fizkes / iStock

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    PUC-RS Online - Cursos
    Créditos: fizkes / iStock

    “Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

    1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

    Marketing - Sorteio - Prêmio
    Créditos: cifotart / iStock

    É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

    De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

    2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

    Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

    3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

    Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

    Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

    Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

    4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

    Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

    Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

    5.O que caracteriza a modalidade concurso?

    Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

    A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

    O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

    6.O que é operação assemelhada?

    Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

    Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

    7.Quem pode ser autorizado?

    A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

    Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    8.Quem autoriza?

    Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

    Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

    Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

    9.Como e onde solicitar autorização?

    O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

    Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

    10.Qual o prazo para solicitar autorização?

    De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

    11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

    A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

    O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

    A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

    Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

    Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 10033-1
    E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

    • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
    • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
    • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
    • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
    • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
    • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
    • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
    • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
    • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

    13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

    Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

    • Medicamentos;
    • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
    • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

    14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

    Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

    • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
    • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
    • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
    • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
    • Bolsas de estudo.

    É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

    O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

    15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

    Não podem ser autorizados planos que:

    • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
    • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
    • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
    • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
    • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
    • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
    • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
    • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
    • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
    • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
    • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
    • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
    • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

    16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

    No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

    No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

    A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    17.Qual o prazo de validade da autorização?

    O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

    O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

    18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

    O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

    19.Quando e como prestar contas?

    A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

    §  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

    §  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

    §  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

    A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

    A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

    O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

    20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

    A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

    • Cassação da autorização;
    • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
    • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

    21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

    A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

    No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

    Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

    No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

    Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

    Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

    Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

    Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

    22.O que são Sorteios Filantrópicos?

    São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

    Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

    23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

    O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

    • Promoção da assistência social;
    • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    • Promoção da educação;

    • Promoção da saúde;

    • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

    • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    • Promoção do voluntariado;

    • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    24.Informações adicionais.

    O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

    • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
    • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
    • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
    • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
    • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
    • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

    Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

    Taxa de fiscalização:

    Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Repasse dos recursos arrecadados:

    A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 18001-7
    E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

    Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

    Fonte: Ministério da Fazenda

    Inteiro Teor

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    EMENTA
    PENAL – NOTÍCIA CRIME – JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA – PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇAO (CP, ART. 319) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65, ARTS. 3º, J E 4º H) – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ACOLHIMENTO.
    – O retardo na prestação jurisprudencial advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza o crime de prevaricação.
    – Demonstrado nos autos que o magistrado, ao substituir a expressão “amigo íntimo” para “bastante amigo”, não teve intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas, de modo a beneficiar qualquer das partes do processo, igualmente não se verifica a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
    – Embora a conduta do juiz, de impedir o advogado de gravar atos praticados em audiência, não encontre amparo legal, não se configura o crime descrito no art. 3º, j, da Lei 4.898/65, por isso que plenamente observado os direitos assegurados pelo art. 7º da Lei 8.904/94.
    – Inexistindo provas de que o magistrado utilizou-se de expressão injuriosa e de que teve deliberada intenção de ofender a honra do advogado do noticiante, não há como se caracterizar o tipo descrito no art. 4º, h, da Lei 4.898/65.
    – Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que se acolhe.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal.
    Brasília (DF), 2 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)
    MINISTRO EDSON VIDIGAL
    Presidente
    MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Relator
    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)
    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de notícia crime oferecida pelo Senador José Torgino Maranhão contra Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juiz corregedor do TRE da Paraíba, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 319 do Código Penal e 3º, j e 4º, h, da Lei 4.898/65, por ter atuado em dois processos distintos (MS nº 269 – classe 12 e Processo nº 479 – classe 22) com parcialidade, em prol da coligação “Por amor à Paraíba”.

    Alega, em síntese, que o Noticiado teria deixado de apreciar, em tempo hábil, pedido liminar requerido em mandado de segurança, com o objetivo de atender a sentimento político e pessoal, não teria registrado fidedignamente o depoimento da testemunha Saulo Piquet Cruz, com a intenção de “não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória”, ao consignar na ata que a testemunha era “bastante amigo de Othomar Gama” em vez de “amigo íntimo de Othomar Gama”, teria impedido, na mesma audiência, o advogado de gravar os depoimentos das testemunhas, em desacordo com o disposto no art. 417 do CPC, ofendendo-lhe, ainda, a honra, ao chamá-lo de chicaneiro e acusando-o de tentar embaraçar a ordem processual.

    A título elucidativo, destaco a narrativa do Noticiante:

    “Indeferida a antecipação de tutela, isso motivou a Coligação Pra Frente Paraíba impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando evitar a definitiva consumação de um prejuízo de impossível reparação (cópia anexa dos autos MS n. 269 – Classes 12).
    A mais grave das irregularidades se consumou naquele processo. Ao Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque coube, por distribuição, a relatoria da mencionada ação mandamental, que, embora tendo sido protocolizada às 16:27h do último dia 3 de outubro, e a despeito da urgência reclamada pelo caso só foi despachada mais de quatro horas depois, por volta das 21.30h, e apenas para declarar o Relator que não havia mais tempo para a reparação pleiteada.
    Embora o pedido liminar tenha chegado às suas mãos em tempo plenamente hábil para a adoção das prementes providências ali requestadas, o Noticiado permitiu-se não apreciá-lo como requeria a urgência, deixando para fazê-lo apenas quando o pleito já havia perdido seu objeto, passando a exarar o seguinte despacho:
    “(…) Conciso relatório. Passo a apreciar a liminar. Impossível o cumprimento de uma eventual concessão da liminar, pois o requerimento foi formulado no sentido da veiculação do programa ainda hoje.
    É que os autos chegaram às mãos da Assessoria deste Juiz após às 19:00h, vindo às minhas mãos somente após às 20:00h, em virtude de reunião de que participei sobre urgente matéria de interesse da Corregedoria e seus Juízes Auxiliares.
    Ainda que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, seria impossível dar cumprimento a uma eventual concessão da liminar, por absoluta falta de condições técnicas para veicular matéria de programa político ainda hoje.
    Por todo o exposto, em face da indubitável perda do objeto da liminar requerida, reservo-me para apreciar toda a matéria por ocasião do mérito.”
    Com essa inadmissível e parcial postura, o Relator, ora Noticiado, abusou da autoridade que lhe fora confiada pelo Estado, praticou grave omissão, para atender a sentimento político e pessoal.
    III. A GRAVE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇAO.
    Os ânimos que comprometem a parcialidade do Representado afloraram com toda a força possível na audiência de instrução realizada no dia 12 de fevereiro próximo passado, oportunidade em que ele, Juiz MARCOS CAVALCANTI, na condição de Relator da Representação n. 479, deixou transparecer a sua falta de isenção, em procedimentos envolvendo as partes citadas.
    (…)
    À segunda pergunta do advogado do Sr. Cássio Cunha Lima, a testemunha disse:” sim, sou amigo íntimo dele há quinze anos “. O Juiz-Noticiado, numa flagrante demonstração de parcialidade, fez registrar no ato algo diferente:”que é bastante amigo de Othomar Gama”, com a intenção de não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória.
    (…)
    Daí o interesse do Juiz MARCOS CAVALCANTI de tentar ocultar a informação dada, visando mitigar as naturais conseqüências processuais da expressão amigo íntimo , substituindo-a no termo por outra de menor potencial (bastante amigo), quando lhe cabia, fazendo inclusive coro à lealdade e a isonomia processuais, não só transcrever a informação correta prestada pelo depoente, como, a partir daí, sequer mais ouvir a testemunha, porque suspeitíssima.
    Levantaram-se na ocasião os advogados, tanto o do ex-governador, ROBERTO PAULINO (Bel. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima), quando o de JOSÉ MARANHAO (Bel. Francisco de Assis Almeida e Silva) e protestaram quando à infidelidade do registro. (…)
    Diante da postura parcial do Representado, o advogado do Senador José Maranhão lhe fez ver que não adiantava ele se recusar a consignar a verdade em ata, porque o depoimento estava sendo gravado, na forma permitida pelo art. 417 do Código de Processo Civil.
    Por conta disso, visivelmente transtornado, determinou, arbitrária e ilegalmente, em manifesto abuso de poder, que o gravador portado pelo advogado de José Maranhão fosse entregue a um determinado servidor do TRE, alegando não confiar que ficasse em mãos de advogado, ou que, não o entregando, se retirasse o profissional do direito da audiência.
    Numa sucessiva, mas não terminável, demonstração de abuso, o Representado anda disse e mandou aos servidores presentes que, nas próximas audiências, os advogados comparecentes fossem revistados se estavam armados ou portando gravador, e, se fosse o caso, que fossem os instrumentos apreendidos.
    (…)
    Como nesse momento, o Noticiado não deu o menor sinal de que iria ordenar o registro do incidente no termo de audiência, forçou a que o advogado solicitasse a palavra, para reclamar de sua atitude.
    Ao se pronunciar, veio o Noticiado a registrar uma plêiade de subterfúgios e desvios, atacando inclusive a honra do advogado, deixando, finalmente, claro sua inclinação política e total falta de isenção em desfavor de José Maranhão.
    (…)
    Como sintomatologia da parcialidade, do abuso e da prevaricação, o Representado chegou a ofender e atacar o advogado de José Maranhão, na tentativa de ameaçá-lo após a descoberta do infiel registro em ata, atribuindo-lhe a pecha de chicaneiro, ao criar incidentes simplesmente para embaraçar a ordem processual, fazendo ainda um prejulgamento das peças processuais por ele produzidas, ao rotulá-las genericamente protelatórias, sem nem mesmo especificar um caso concreto.”

    Requer, assim, o recebimento e processamento da presente notícia crime, ouvindo-se o Procurador-Geral da República, a fim de que promova o ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja o Noticiado condenado pelos delitos de abuso de autoridade e prevaricação, com a conseqüente aplicação da perda do cargo (art. 92, I, do C.P.).

    Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a ouvida do Noticiado.

    O Noticiado, antecipadamente, apresentou informações às fls. 240/255, aduzindo ser a peça inicial desprovida de verdade e conteúdo, tendo como único fim criar suspeição inexistente, a impedi-lo de continuar na relatoria dos inúmeros processos a que deu causa o Noticiante durante a última campanha eleitoral no Estado da Paraíba.

    Afirma que não houve retardo na prestação jurisdicional, por isso que o referido mandado de segurança, que versava sobre a veiculação de matéria no guia eleitoral que teria início às 20:30h, só lhe chegou concluso após às 20:00h daquele mesmo dia. Afirma, ainda, que se tratava de mera reiteração de pedido indeferido na Representação nº 547 – classe 22, cuja decisão não foi atacada pelo Noticiante, que deixou de manifestar qualquer recurso.

    Quanto ao recolhimento do gravador, afirma que se deu em razão do tumultuo e pressão que o advogado do noticiante fez aos presentes naquela sessão, provocando embaraço a todas as testemunhas, chegando “ao ápice de jogar o seu gravador sobre a mesa, numa atitude de acinte e desrespeito intolerável ao magistrado”. Lembrou, ainda, que durante a audiência não recebeu qualquer comunicação ou pedido do advogado, no sentido de gravar os depoimentos das testemunhas e que “sequer sabia que o estava fazendo, já que, também não havia exibido o equipamento que utilizava, mas, estranhamente, trazia no bolso do paletó.” Afirma, assim, que não cercou o direito de defesa das partes e, muito menos, praticou crime, mas apenas exerceu o seu mister, de presidir a audiência com firmeza e respeito e que, ao final, determinou a devolução do equipamento de gravação particular.

    Por fim, afirma que em nenhum momento da audiência chamou o advogado do noticiante de “chicaneiro”, nem o acusou de tentar embaraçar a ordem profissional, muito embora reconheça que os procedimentos do douto advogado visavam procrastinar o andamento dos feitos.

    Requer, assim, o arquivamento do feito por falta de justa causa, colacionando inúmeros documentos a fim de comprovar o alegado.

    Determinei a ouvida do Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Ela Weicko V. de Castilho, requereu o arquivamento das peças informativas, nos termos do art. 1º da Lei 8.038/90, aduzindo que:

    – “Não há como enxergar na conduta o crime de prevaricação, pois o retardo na apreciação da liminar deu-se em razão dos trâmites procedimentais a que estava sujeito o processo, bem como pelas diversas atribuições a que estão sujeitos os juízes em época de eleição, caso do Noticiado. Importante consignar que o retardo advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza prevaricação.” (fls. 638)
    – “… não existe grande modificação de significado entre” amigo íntimo e bastante amigo “, pois, seja qualificada uma pessoa como bastante amiga ou amiga íntima, evidentemente o efeito é o mesmo: sua isenção para testemunhar está comprometida. Não há sentido, assim, em imaginar que o Juiz tenha tido a intenção de beneficiar uma das partes mandando registrar” bastante amigo “ao invés de” amigo íntimo “. Em segundo lugar, as provas dos autos não confirmam a tese de que o Noticiado tinha a intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas Saulo Piquet e Othomar Gama, conforme se observa do seguinte trecho do termo de audiência, que foi assinado pelo advogado do Noticiante.”(fls. 638/639)
    Não obstante a interpretação dada pelo Juiz não encontrar amparo legal,”eis que o art. 417 do CPC consagra direito da parte que, para seu exercício, independe de qualquer autorização do Juiz, tampouco guardando relação com a disponibilidade, por parte do Poder Judiciário, de equipamentos eletrônicos. É norma voltada para as partes, não disciplinando a atividade do Juiz ao presidir a audiência”, a conduta é atípica, por isso que “A Lei n. 4.215/63 foi revogada pela Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevendo, em seu art. 7º, com um total de 20 incisos e 5 parágrafos, os direitos dos advogados. Este art. 7º, portanto, é a norma complementar exigida pela alínea j do art. 3º da Lei n. 4.898/65. Ocorre que em nenhum dos 20 incisos previstos no referido dispositivo é possível enquadrar a situação objeto do presente processo. Não há o direito a que o Juiz, ao presidir a audiência, interprete as normas no sentido desejado pelas partes, facultando o Estatuto da Advocacia, diante de equívocos do Magistrado ao conduzir a audiência, o direito de o causídico reclamar por escrito as ocorrência. Nesse sentido, o inciso XII do art. 7º da Lei n. 8.906/94:
    “Art. 7º. São direitos do advogado:
    (…) XII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    Ora, o direito acima foi plenamente observado pelo Magistrado, conforme se vê à fl. 503, termo de audiência, do qual consta a reclamação dos advogados no sentido de registrar o “cerceamento do direito de defesa consubstanciado na proibição de gravação do depoimento da testemunha, direito legítimo da parte, facultado no art. 417, do CPC, com redação determinada pela Lei 8.952/94, ofensa que no caso avulta.” (fls. 645/646)
    Ainda que considerada formalmente típica a conduta acima descrita, seria “substancialmente atípica, incidindo o princípio da insignificância”, por isso que “… mínima foi a ofensa ao exercício da advocacia pelos causídicos, frisando-se que eles não alegam qualquer outro prejuízo à defesa decorrente da não-gravação da audiência a partir da tomada do gravador, bem como é certo que, excluindo tal incidente, exerceram em plenitude sua profissão, requerendo adiamento da audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, sendo, inclusive, atendidos em alguns de seus requerimentos (fls. 480 e 484).” (fls. 648 e 649)
    Inexistiu prova nos autos de que o noticiado tenha utilizado a expressão “chicaneiro ” e “No que diz respeito a alegação de que o advogado Francisco de Almeida procura criar embaraços processuais, realmente isso foi dito, como se comprova à fl. 506. Todavia, não caracteriza crime, eis que utilizada como razão de decidir pelo Juiz, ao afastar a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa, de maneira que incidente o inc. III do art. 142 do CP. Além disso, como se observa das razões do Noticiado e do próprio Noticiante, o clima na audiência era tenso e, em tal circunstância, eventuais menções desabonadoras não caracterizam crime contra honra, visto inexistir intenção deliberada de ofender, sendo a afirmação feita em situação na qual ambos os envolvidos encontravam-se nervosos.”

    Às fls. 657/659, o Noticiante se manifesta sobre os documentos carreados aos autos pelo Noticiado, alegando que os de fls. 285/286 e 296/297 escamoteiam as datas e horas de recebimento das respectivas notificações, que os de fls. 306/307 demonstram o menosprezo com que foi tratado o seu advogado pelo noticiado; e que o termo de audiência de fls. 478 e a ata da 112ª Seção ordinária do TRE/PB (fls. 333 e ss) comprovam a prevaricação do Noticiado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação das originais das Representações 418, 426 e 547 – classe 22 e do Mandado de Segurança 269 – classe 12, a fim de comprovar a fraude das cópias de fls. 296 e 297.

    Abri vista ao Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, requereu o arquivamento da Notícia Crime, reiterando o pronunciamento de fls. 632/651 e aduzindo, ainda:

    “Sobre a alegada”fraude de cópias”, confrontando-se a cópia de fl. 285 com a de fl. 296 e a cópia de fl. 286 co ma de fl. 297, não nos parece haja necessidade de maior investigação. Há divergência quanto à existência de carinho aposto na fl. 296 e 297 citadas. Contudo não se pode ter a certeza de haver sido tirada xerox de cópia objeto de autenticação em razão de outra xerox tirada.
    Verifica-se a fl. 296 e 297 a supressão de parte de assinatura – o que implica dizer que não poderia ser a” prova “considerada.
    Percebe-se divergência, não sendo possível, no entanto, dar-lhe maior significação jurídica pelas regras de experiência.
    De outro lado, como não é possível perícia em xerox, o STF no HC n. 69.984, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.11.83, pág. 17.536, RTJ 108/156; e o STJ – RHC 3.446, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 30.05.94, pág. 13.493, inócua será a conversão em diligência para determinar o que está evidente – a desconformidade de uma cópia com outra cópia.
    Aplicado o art. 158 do CP, possível o exame de corpo de delito indireto. Na espécie, há prova suficiente de não haver sido materialmente possível o atendimento do NOTICIANTE para a exibição do PROGRAMA DA COLIGAÇAO” PRA FRENTE PARAÍBA “.
    Versa a presente demanda acerca da última eleição para governador no Estado da Paraíba, em que constaram como adversário para Direito de Resposta as Coligações” Por Amor à Paraíba “(PSDB, PFL, PST, PSD, PV e PRTB) e” Pra Frente Paraíba “(PMDB, PPB, PSDC e PHS).
    De outro lado, cf. a Ata da 112ª Sessão (Ordinária) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, realizado em 03 de outubro de 2002 (fls. 333/336 (336)), consta:
    “……………………………………………………………………….
    Outrossim, e por nada e mais haver a tratar, deu por concluídos os trabalhos desta Sessão Ordinária às 18?50 (dezoito horas e cinquenta minutos). De tudo, para constar, Eu, Secretário, _____, Bel. ANÉSIO LIRA DA CUNHA MORENO, mandei digitar a presente Ata que, após concertada, datei e assinei. Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, ao 3º dia do mês de outubro de 2002.””

    Retornaram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): O Ministério Público, por suas ilustres Subprocuradoras, Sras. Ela Wiecko V. de Castilho (fls. 632/651) e Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (fls. 662/665), concluiu pela não-configuração de conduta delituosa pelo noticiado, Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz e Corregedor do TRE da Paraíba, requerendo, ambas, o arquivamento da notícia crime.

    Concordo com os pronunciamentos das ilustres representantes do parquet que examinaram com profundidade todas as acusações levantadas pelo noticiante, refutando-as com escorreita fundamentação. Não vejo como recusar o reiterado requerimento de arquivamento da notícia crime, pois inconsistente as provas constantes dos autos.

    À vista do exposto, voto pelo arquivamento da notícia crime.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2003/0184366-0 NC 333 / PB
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 01/07/2004 JULGADO: 02/08/2004
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
    Secretária
    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
    AUTUAÇAO
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    ASSUNTO: Processual Penal – Notícia Crime
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    O referido é verdade. Dou fé.
    Brasília, 02 de agosto de 2004
    VANIA MARIA SOARES ROCHA
    Secretária

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    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    Advogado Correspondente
    Créditos: simpson33 / iStock

    Lista de D a F

    Daiane Mardegan

    OAB:290757

    Rua das Margaridas, Campinas

    Telefone: 19981303933

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Ambiental, Constitucional, Empresarial

    Cidades: Arthur Nogueira, Campinas, Conchal, Holambra, Itapira, Jaguariúna, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Sumaré e Valinhos

    Dalcires Macedo Oliveira Dabruzzo    

    OAB: 120858

    Rua Proença, 1000, Campinas

    Telefones: 19-32958331

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível,  Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Daniel Faria Giacomelli

    OAB: 331.288

    Rua Deoclésio Câmara Mattos, 227, Swift, Campinas/SP

    Telefones: (19) 3579-9034 / (19) 99795-4069

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível; Trabalhista; Empresarial; Administrativo; Criminal

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Sumaré, Piracicaba, Americana, Santa Bárbara D’Oeste, Jaguariúna e Mogi Mirim.

    Daniel Lange de Souza

    OAB: 385.944

    Avenida Francisco Glicério, nº 1424, 9º Andar, Sala 901 – Centro, Campinas

    Telefones: (19) 99644-9382

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Daniela de Souza Alves Paiva

    OAB: 185.876

    Rua Dr. Herculano Gouveia Neto, 460, apto 71 D, Campinas

    Telefones: (19) 3395 4259/(19) 98283 7258

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    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Federal

    Cidades: Campinas

    Daniele Delage Ferreira da Cunha

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    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolandia, Sumaré, Nova Odessa, Jundiaí, Jaguariúna,Pedreira,Capivari, Americana, Santa Barbara, região de campinas

    Daniele Grecchi Marques

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    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

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    Rua Inaiá, Campinas

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    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Empresarial, Família e Previdenciário

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    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível e Trabalhista

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    Denise Lima Costa

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    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Defesa do Consumidor, Trabalhista e Previdenciário, Família e Sucessões, Logística Jurídica

    Cidades: Toda a Região da RMC (Campinas, Sumaré, Monte Mor, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Hortolândia, Indaiatuba)

    Deoclécio Barreto Machado

    OAB: 76085

    Rua Viscondessa de Campinas, 58, Campinas

    Telefones: (19) 3253-6520 /(19) 98247-4027

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Contratual, Trabalhista, Ambiental, Comercial e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Desiree Caroline Troiano

    OAB: 296.411

    Av. Br. ee Itapura, 2310, Sala 101, CAMPINAS

    Telefones: 19 3388.3023 / 19 99194.5184

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Empresarial, Trabalhista, Previdenciário, Criminal

    Cidades: Campinas e região, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Pedreira, São Paulo, Paulínia, Rio Claro, Araraquara, Amparo, Limeira, Jundiaí, Americana, Nova Odessa, Indaiatuba, Migi-Mirim, Mogi Guaçu

    Dayse Daniella Joaquina Ferreira Corrêa

    OAB: 352.158

    Rua João Sulinsk, 499, Jardim São Pedro, Campinas

    Telefones: 99572-4346

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Trabalhista e Consumidor

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia e Paulínia

    Diana Cristina Rosa Santana

    OAB: 365616

    Av. Francisco Glicério, 1314, Edifício Progresso, Campinas

    Telefones: 19 9 91415223 – Claro

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Fórum Federal e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Didionison Aparecido Caetano Filgueira

    OAB-SP:408259

    Rua Albatroz, 65, Campinas

    Telefone: 19987152233

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Empresarial, Tributário.

    Cidades: Campinas, Sumaré,Paulínia, Americana, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Diego Henrique Marcelino

    OAB: 364968

    Rua Nelson Barbosa da Silva, 98, Campinas

    Telefones: (19) 97144-9096

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Família, JEC, Trabalhista, Federal, JEF

    Cidades: Campinas

    Diego Tavares

    OAB: 336439-D

    Rua Daniel Andrade Stragliotto,234, Campinas

    Telefones: 19 988426111

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Trabalhista, Previdenciário

    Cidades: Toda Região de Campinas

    Diogo Cano Montebelo

    OAB:336440

    Rua Antonio M. P. da Silva, Campinas

    Endereço: RUA ANTONIO M P DA SILVA

    Telefone: 33681266

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista, Administrativo

    Cidades: Campinas

    Diogo Gonzales Julio

    OAB: 208864

    Avenida Claudio Celestino de Toledo Soares, 224, Campinas

    Telefones: 19 3251-5561 / 99127-9663

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

    Douglas Eduardo Alves

    OAB: 334525

    Rua Primeiro de Março, 145, Campinas

    Telefones: 33951509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Consumidor, Trabalhista

    Cidades: Campinas e Região

    Ederson Monteiro Bertolino

    OAB: 341785

    Rua Romeu Tortima, 867-A, Apto. 15, Campinas

    Telefones: (19) 98419-5114 – (19) 3365-3566

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Americana

    Edilaine Cristina Rateiro

    OAB: 343711

    Avenida Francisco Glicério, 1639, sala 603, Campinas

    Telefones: 19 32360494

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor, Tributário, Administrativo Disciplinar

    Cidades: Campinas, Sumaré, Nova Odessa

    Edilene de Cassia Pavan

    OAB: 303165

    Rua Barão de Jaguara, 1121, Campinas

    Telefones: 19- 978018487

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Federal

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Nova Odessa, Paulínia, Americana, Monte Mor, Piracicaba, Limeira

    Edineide Borges de Moura

    OAB: 308560

    Avenida Francisco Glicério, 957, sala: 42 B, Campinas

    Telefone: 19-9-8202-3521 / 19-9-9846-3761

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Consumidor,Trabalhista, Criminal, Administrativo, JEC,  audiências e diligências em geral

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, e toda Região Metropolitana

    Ednamar Heloisa Costa

    OAB-SP:390169

    Rua José Amaro Rodrigues, 720, Artur Nogueira

    Telefone: (19)98155-5681

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Artur Nogueira, Mogi Mirim, Cosmópolis e Engenheiro Coelho

    Edson Martins Ferreira

    OAB: 342973

    Rua: General Osório, 939 5º. andar CJ 01, Campinas

    Telefones: 19991046161 whatssapp

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Administrativo, Criminal, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Estanislau de Oliveira

    OAB: 307264

    Avenida Orozimbo Maia 2099, Campinas

    Telefones: (19) 97805-4812

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Kaplan

    OAB: 339040

    Av. Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Térreo, Jd. Madalena, Campinas

    Telefones: (19) 3578-1105

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eduardo Salvador

    OAB: 328.148

    Rua Dr. Bráulio Gomes , 208 , Ponte Preta, Campinas

    Telefones: 19-81913204

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Eduardo Silva Alves

    OAB: 366333

    Rua Marco Grigol, 521, Campinas

    Telefones: (19) 9 8804-8251

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, licitações e contratos, servidor e órgãos públicos

    Cidades: Campinas (RMC)

    Eduardo Villaverde Haszler

    OAB: 348576

    Rua José Paulino, 320, Sl 62, Campinas

    Telefones: 25120199

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Campinas/RMC

    Elaine Berini da Costa Oliveira

    OAB: 107270

    Avenida Orozimbo Maia, 430, sala 1619, Campinas

    Telefones: 19-32323509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Americana, Valinhos, Vinhedo, Amparo, Mogi Guaçu, Jundiaí, Limeira, Sumaré, Monte Mor

    Elaine Coelho dos Santos

    OAB-SP:366334

    Rua Doutor Alves do Banho, 283, São Bernardo, Campinas

    Telefone: 19 9 9322-0818

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista e Administrativo

    Cidades: Campinas

    Elaine Cristina Périco Bressan

    OAB-SP:193356

    Rua Costa Aguiar, 69, 5º andar, 513, Campinas

    Telefone: 19 32313822

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Americana, Jundiaí

    Elaine de Fátima Moreira de Souza

    OAB:391919

    Avenida Ruy Rodrigues 4871, loja 04, Jd Vista Alegre, Campinas

    Telefone: 19 3397-9440

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Consumidor

    Cidades: Campinas

    Elaine Merola de Carvalho

    OAB: 327.516

    Rua general Osório, 971, Campinas

    Telefones: (19) 995052973 /(19) 981056106

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Eliane Ferreira Dutra

    OAB: 129596

    Rua Marechal Dutra, 315, Campinas

    Telefones: 991550258

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista,Cível,Família,Tributário

    Cidades: Hortolândia, Sumaré, Americana,Piracicaba,Limeira,Araras,Rio Claro,Valinhos,Vinhedo,Atibaia,Itatiba,Campo Limpo Paulista,Franco Da Rocha,Santana de Parnaíba,Socorro,Amparo,Sorocaba,Tietê,Capivari,Monte Mor, Bragança Paulista

    Eliane Maria dos Santos Queiroz

    OAB: 204917

    Rua Vicente Ferreira Pastinha, n. 172, Campinas

    Telefones: 992877514

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eliane Spalletta

    OAB: 156.215

    Rua Comendador Bernardo Alves Teixeira, 715, Campinas

    Telefones: 19/99111 1265

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família

    Cidades: Campinas e Região

    Elias Wilson Pereira da Silva

    OAB: 357962

    Rua Alferes Raimundo, 50, Campinas

    Telefones: 19 974106166

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal

    Cidades: Campinas e Região

    Eliete Maria Zuppi Balista

    OAB-SP:389892

    Rua Martinho Calsavara, 192- 11 D, Campinas

    Telefone: 19 33263358

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Penal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Elisa Minamiguchi

    OAB: 272277

    Rua Jasmim, 750, Campinas

    Telefones: 98318-8227

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Elisabete dos Reis Nogueira

    OAB: 356667

    Rua João de Souza Campos, nº.5, Sala 4, Vila Eliza, Campinas

    Telefones: 4141-0248

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Trabalhista

    Cidades: Campinas,Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Monte Mor

    Elisângela Pedrozo de Lima

    OAB: 328154

    Rua Jose dos Santos, 491, Campinas

    Telefones: 19988362619

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas

    Elizangela Cândida dos Santos

    OAB:382.729

    Rua Anita Malfati, 516, Campinas

    Telefone: (19) 99423-6895

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ellen Alves Lopes

    OAB-SP:422121

    Avenida Maria Clara Machado, 210, Campinas

    Telefone: 19996831763

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Campinas

    Emanuel Gonçalves Dias

    OAB: 338.603

    Rua Nuno Alvares Pereira 190 Vila Nogueira, Campinas

    Telefones: 19 32569160

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia

    Emmanuela Machado Brandão

    OAB: 382000

    Rua Coelho Neto,67, apto 54, Vila Itapura, Campinas

    Telefones: 19981964844

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Criminal  e Família

    Cidades: Campinas e região

    Eneida Rute Manfredini

    OAB: 128909

    Rua Dr. Antonio de Castro Prado, 396, Taquaral, Campinas

    Telefones: (19)  3252.4794; (19) 99795.2795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Cosmópolis, Jaquariúna, Americana, Santa Bárbara D’Oeste

    Ennio Flavio Soares Lima

    OAB:376613

    Rua Campo Redondo, nº 277, Campinas

    Telefone: 1933886041

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Diligências e audiências nas cidades de: Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Jundiaí

    Erick Alfredo Erhardt

    OAB: 188716

    Av Jose de Souza Campos, 1815, 7º Andar, Campinas

    Telefones: (19) 33952795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributario, Consumidor, Trabalhista, Empresarial

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo, Jaguariuna, Nova Odessa

    Erika Ines Cortes Zanatta

    OAB: 236350

    Rua Visconde de Congonhas do Campo, Campinas

    Telefones: (19) 3236-2192

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário, Empresarial e Comercial

    Cidades: Campinas e Região

    Ernani Ferreira Alves Netto

    OAB: 300877

    Rua Riachuelo, 346 , Campinas

    Telefones: 19 33257948 /19- 988038453

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Federal, Juizados, Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Etiene Lenoi Do Nascimento Abreu

    Nº OAB: 218237

    Av. Francisco Glicerio, 964, Sala 201, Campinas

    Telefones: 19-35793981

    Email: [email protected]

    Áreas De Atuação: Civel, Trabalhista E Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Ettore Ciciliati Spada

    OAB: 351.123

    Av. Francisco Glicério, 1730, ap. 116, Campinas

    Telefones: 996248206

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Cosmópolis, Artur Nogueira, Mogi Mirim

    Evelice Miranda

    OAB: 284.928

    Rua Jose Aparecido Pavan, 399, Campinas

    Telefones: 19 30123710 / 19 981077047

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Evelin Ferreira  Aguiar

    OAB: 352168

    Rua Dezessete, 172, Campinas

    Telefones: 32653886

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Previdênciario, Trabalhista

    Cidades: Toda região  de Campinas

    Fabiana Berti Ribeiro

    OAB-SP:364479

    Rua Jasmim, Campinas

    Telefone: 19981752673

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Medição, Trabalhista, Cível.

    Cidades: Campinas e Região

    Fabiana Cássia das Graças

    OAB: 218.241

    Rua Francisco Ignácio de Souza, 391, Jd. Carlos Lourenço, Campinas

    Telefones: 19-32534293 / 32510039 / 99107-4148

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista

    Cidades: Diligências para extração de cópias, consulta processual e audiências, nas cidades de Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Fabiane Ropele

    OAB-SP:413.634

    Av. Modesto Fernandes, 670, Barão Geraldo, Campinas

    Telefone: 19994411483

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Consumidor

    Cidades: Campinas, Paulínia e Americana

    Fabiano Murilo Azevedo Lima

    OAB: 354039

    Rua Coronel Joaquim de Oliveira, 198, Campinas

    Telefones: (19) 25122881

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Imobiliário, Civil, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas e Região

    Fabio Breseghello Fernandes

    OAB: 317821

    Rua  Thomas N. Júnior, 245, cs 15, Campinas

    Telefone: 19 992289575

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário e Empresarial

    Cidades: Campinas e região

    Fabio Donizete Silva

    OAB: 333007

    R. Delfino Cintra, 484 – Ap25, Campinas

    Telefones: 19 41413337 / 19 998968665

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial

    Cidades: Campinas, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Hortolândia, Jaguariúna, Pedreira, Holambra, Jundiaí.

    Fábio Fernandes da Cunha Canto

    OAB: 359.041

    Rua Carolina Prado Penteado, 65 – Chácara da Barra, Campinas

    Telefones: (19) 3251-6838

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Assessoria Notarial e Registral

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Fernando Capelletti

    OAB: 236359

    Av. Kennedy 1386, sala 79 Indaiatuba SP

    Telefones: 019 3875 5543 /: 019 99790 9620

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Tributario

    Cidades: Indaiatuba, Salto, Itu

    Fabio Izac Silva

    OAB: 317823

    Endereço: Rua Barão de Jaguara, 1.091 Sala 803/804, Campinas

    Telefones: (19) 33849474

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Previdenciário, Penal, Trabalhista, CDC e Cível

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Pereira Bueno

    OAB: 323538

    Rua Soror Joana Angélica de Jesus, 116, Campinas

    Telefones: 019-32276807

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal e Cível

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabio Santo Custodio

    OAB-SP:369080

    Rua Costa Aguiar, 698, Campinas

    Telefone: 19 3234-3573

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil e Criminal

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabricia Castelar Correa

    OAB: 217.170

    Av. Anchieta, 335, sala 51, Centro, Campinas

    Telefones: 19-3722-0507 / 19-98231-6593

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Administrativo, Cível: Juizado Especial, Consumidor, Família e Afins

    Cidades: Campinas; Valinhos; Vinhedo; Paulínia; Cosmópolis; Sumaré; Hortolândia; Jaguariúna e demais cidades da Região Metropolitana De Campinas/SP

    Fabrizio Solorzano

    OAB: 370726

    Rua Sacramento, 126, cjs 93/94, Campinas

    Telefones: 19-32367053

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

    OAB: 308385

    Endereço: Rua dos Expedicionarios, 725, Cosmópolis

    Telefones: 19-978233032

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Extrajudiciais

    Cidades: Campinas, Cosmópolis, Valinhos, Osasco, Barueri, Cotia

    Felipe Alves Pereira Adaid

    OAB: 363495

    Estrada do Jequitibá, 1750, casa 253, Valinhos

    Telefones: 19 997927080

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Itatiba, Campinas, Americana, Sumaré, Piracicaba, Jundiaí

    Felipe Bonaparte Martins

    OAB: 328.166

    Rua Treze de Maio, 140, 2º Andar, Sala 207, Centro, Campinas

    Telefones: (19)3231-2161 / (19) 99314-0780

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Criminal, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas e região

    Felipe da Cunha Silva

    OAB: 379085

    Avenida Moraes Sales, 1005, Campinas

    Telefones: (19)983504223

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis

    Felipe Dudienas Domingues Pereira

    OAB: 280438

    Rua Celso Egidio de Sousa Santos, 342, Sala 08 Campinas

    Telefones: 19-32133149 / 19-992916084

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal

    Cidades: Campinas

    Felipe Fagundes de Souza

    OAB: 380278

    Rua Paulo Setúbal, 385, Apto 36, Botafogo, Campinas

    Telefones: 19 2519 1031 / 19 98100 4684

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Previdenciário.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Mogi Guaçu e Mogi Mirim

    Felipe Milani Baldan

    OAB:393664

    Avenida Dr. Francisco Mais, 491, Campinas

    Telefone: 19 974164640

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista e Criminal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Felipe Montagner De Diego

    OAB:399.984

    Rua Dom Pedro I, Campinas

    Telefone: (019) 98812-2533

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Civil, Trabalhista, Infância, Infância Infracioária

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Sumaré, Hortolândia

    Felipe Olivério

    OAB-SP:407922

    Av. Governador Pedro de Toledo, 1730, Campinas

    Telefone: 19-99796-3333

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré e Vinhedo

    Felipe Roberto dos Santos Pinto

    OAB: 357.197

    Av, Francisco Glicério, 1326, Sala 23, Campinas

    Telefones: (19) 3233-0758

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Tributário, Criminal e demais áreas correlatas

    Cidades: Campinas, Região Metropolitana de Campinas e Brasília (DF).

    Felipe Tadeu Santana

    OAB: 342683

    Avenida Francisco Glicério, 957, Campinas

    Telefones: 1930280408

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna, Monte Mor

    Felipe Toledo Martins Baccetto

    OAB: 331001

    Rua Place des Vosges, 88, Sl. 123, Campinas

    Telefone: (19) 99890-1909

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser

    OAB: 223065

    Endereço: Rua Carlo Piacentini, 295, Campinas

    Telefones: 19- 98148-6200

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas, exceto crimina.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Indaiatuba e Salto

    Fernanda Azevedo Marques da Cunha

    OAB: 256709

    Rua Conceição, nº 233, conjunto 1316, Campinas

    Telefones: (19) 3235.1959

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades:

    Fernanda Cristina Copelli Barbosa

    OAB: 276036

    Rua Orlando Fagnani, 167, Campinas

    Telefones: 983722954

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Fernanda C. Teixeira Soares Secafim

    OAB: 341261

    Rua Cicero de Souza Moraes, Campinas

    Telefones: (19) 993660891 / 988049903

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: civel, trabalhista, previdenciario, criminal

    Cidades: diligências, audiências em Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Fernanda Gimenes de Moura

    OAB: 319.248

    Rua Teodoro Guedes de Campos, 746, Campinas

    Telefones: 19 996553721

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Juizado Especial Cível

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo e Paulínia

    Fernanda Nunes Ramos Simões

    OAB-SP:282097

    Rua Antonio Lapa, 280, 6 andar, Cambuí, Campinas

    Telefone: 19-40629108 / 19- 4141-8117 / 19-983901109

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito Imobiliário, Advocacia de Apoio

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fernanda Patricia Ramos de Mello

    OAB: 239.049

    Rua Francisco Pereira Coutinho, 111/502, Parque Taquaral, Campinas

    Telefones: (19) 99639-5484

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas

    Cidades: Campinas e região

    Fernanda Rosolen Suzuki

    OAB:392522

    Rua Dr. Alexandre Khouri, Campinas

    Telefone: 19 99951-1315

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Fernando Carvalho Silveira

    OAB: 331344

    Endereço: Rua Adelino Martins, 500, Campinas

    Telefones: (19) 982010094

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Criminal

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba, Sumaré, Hortolândia

    Fernando de Albuquerque Trevisan

    OAB: 130020

    Rua José Paulino nº 320, sala 31, Campinas

    Telefones: (19) 3386.3303

    Email: [email protected] Áreas de Atuação: Cível, Família, Criminal e Administrativo

    Cidades: Região

    Fernando Geraldo Marin de Souza

    OAB: 242511

    Av. Francisco Glicério, nº 297, sala 81, Campinas

    Telefones: (19) 3232.2626

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Empresarial, Juizados Especiais, Estadual e Federal

    Cidades: Campinas, Valinhos,  Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Salto, Itu, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Fernando L. F. Haas

    OAB: 216.539

    Rua Frei Antônio de Pádua, 904B, Jd. Guanabara, Campinas

    Telefones: 19 3384-2652 /19- 99686-9919

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas (Campinas, Americana, Sumaré, Hortolândia, Paulínia,etc)

    Filipe Jordão Monteiro

    OAB: 326197

    Rua José Paulino, 1613, Centro, Campinas

    Telefones: 19-33871312 (fixo) / 19-981878245 (tim) / 19-993535299 (oi)

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Sucessões, Federal, Juizados Especiais

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Holambra, Santo Antônio de Posse, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Filipe Lacerda Godinho

    OAB: 347659

    Rua Orlando Carpino, n.º 146, Jardim Chapadão, Campinas

    Telefones: (19) 3012-0649

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciária, Empresarial.

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Jundiaí, Capivari, Piracicaba, Sumaré, Monte Mor, Valinhos, Indaiatuba, Paulínia, Vinhedo, Nova Odessa e Morungaba

    Filipi Macarini Ferreira

    OAB: 347502

    Rua Américo de Moura, Campinas

    Telefones:(19) 3203-7840

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Previdenciário (Judicial ou administrativo)

    Cidades: Campinas

    Fillipe Fanucchi Mendes

    OAB: 250329

    Rua Barão de Jaguara, 1481, conj. 128, Campinas

    Telefones: 19-2512-6781

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Justiça do Trabalho, Justiça Estadual

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba

    Flávia Baleiro Semensato

    OAB:391945

    Avenida Carlos de Araújo Gobbi, 500, Ingl 71, Campinas

    Telefone: 17996199698

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Valinhos; Vinhedo; Indaiatuba

    Flávia Kaori Suganuma

    OAB: 385721

    Avenida Homero Vasconcelos de Souza Camargo, Campinas

    Telefones: 19 991507667

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Flávio Eduardo Ingutto da Rocha

    OAB: 115033

    Rua Irmã Serafina, 863 – cj. n. 55, Campinas/SP

    Telefones: 19 33846191/ 19 992146666

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Execuções, Juizado Menores, Juizados Especiais, Consumidor e Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna e Hortolândia

    Franciane Vilar Fruch

    OAB: 321058

    Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, 670, Campinas

    Telefones: 19 4141-2848 / 19- 99664-7668

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Americana, Jaguariúna, Paulínia

    Franciéle Rodrigues

    OAB: 340719

    Rua José Paulino, 416, Centro, Campinas

    Telefones: (19) 3231-4848 – (19) 9.8398-1481 – (19) 9.9327-1418

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Consumidor e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Francielli Perrinchelli Garcia

    OAB: 371457

    Rua Presidente Prudente, 862, Campinas

    Telefones: 19 2513-5455

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Tributário, Cível

    Cidades: Campinas e Região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados. OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    Advocacia de Apoio
    Créditos: edhar / iStock

    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    [attachment file=170472]

    Lista de A a C

    Adalto Flauzino Ferreira
    OAB: 332822
    Rua General Osório, 1031, Campinas
    Telefones: 19 30437506
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Criminal

    Adão Aparecido Mantovani
    OAB: 277824
    Av. Dr. Campos Sales, 890, sala 1001, centro, Campinas
    Telefones: (19) 32361329 – 21217160 – 981980119
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Criminal, Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Ademir Ribeiro Silva Junior
    OAB: 356598
    Rua Cônego Januário da Cunha Barbosa, 176, sobreloja, sala 4, Jardim Campos Elíseos, Campinas
    Telefones: 19 981953775
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,Criminal, Distritos Policiais, Procon
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Adriana Alcântara Passos
    OAB: 144.914 Rua Conceição, 121, Conj. 31 Centro -Campinas
    Telefones: (19) 3025-8400 / 32320861 /(19) 992300881
    Email:il: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciária, Criminal e Licitações
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Adriana Breganholi
    OAB: 202566
    Avenida José Bonifácio, 1277, sala 12, Campinas-SP
    Telefones:   19-991616195 e 11-997503166
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas e região

    Adriana Brzezinski
    OAB: 352403
    Telefone (19)99918-0888
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Tributário
    Cidades: Diligências, audiências e demais providências para todas as áreas do Direito, judicial ou administrativo, na região de Campinas

    Adriana Chaib de Castro Santos
    OAB: 115.230
    Rua dos Alecrins 534,sala 16, Campinas
    Telefones: 19 997875700
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Administrativa

    Adriana de Fátima de Vito
    OAB: 380731
    Rua João Teodoro, 358, Campinas
    Telefones: 25171513
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, JEC e Criminal.
    Cidades: Campinas

    Adriana de Oliveira Resende
    OAB: 224637
    Rua Dr. Theodoro Langard, 580, Bonfim, Campinas
    Telefones: (019) 3234-1493
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Hortolândia e Nova Odessa

    Adriana Gonçalves Serra
    OAB: 90649
    Rua Dr. Renato Henry 66, Campinas
    Telefones: (19)32425159 / (19) 994307022
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Juizados
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Monte Mor, Itatiba

    Adriana Soares de Almeida
    OAB-SP:400165
    Rua Marrey Junior, 600, Campinas
    Telefone: 19 974033539
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Tributário, Previdenciário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Valinhos e Vinhedo

    Adriano Prieto Campos
    OAB-SP:400371
    Rua Décio de Almeida Filho, 300, Barão Geraldo, Campinas
    Telefone: 19-993964848 /19-2144 9770
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Aduaneira, Cível, Trabalhista, Empresarial, Tributário, Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira, Sumaré, Hortolândia, Americana, Limeira, Indaiatuba, Jaguariúna, Holambra, Santo Antonio de Posse, São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul, Paulínia, Cosmópolis, Sorocaba, Santos e Guarujá

    Airton de Jesus Almeida
    OAB: 88288
    Rua  Celso Egídio de Souza Santos, 237, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 35797800   19 98239-5062
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Tributário, Previdenciário e Criminal

    Agnes Nathaly Serrano de Souza
    OAB:380732
    Avenida Ary Rodrigues, 315, Campinas
    Telefone: 19997376396
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família, Juizados, Cartórios e Prefeituras, diligências para cópias, acompanhamentos, despachos, realização de audiências, diligências em cartórios extrajudiciais e Prefeitura
    Cidades: Campinas e Região (Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Indaiatuba, Jaguariúna, e outras)

    Agnese Caroline Conci Maggio
    OAB-SP:236688
    Rua Hermantino Coelho, 595, ap. 14 Torre B, Mansões Santo Antonio, Campinas
    Telefone: (19) 3256.2048
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos, Imobiliário, Consumidor), Direito Trabalhista, Direito Público (Administrativo, Constitucional, Eleitoral).
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Salto, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna
    Alba Valéria Sabino de Souza
    OAB: 284613
    Rua dos Bandeirantes, 614, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 981317639
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana 

    Alberto Antonio Savá
    OAB-SP: 240321
    Endereço: Av. Marechal Rondon, 700, Campinas
    Telefone: (19) 98151-8076
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil, de Consumidor, Empresarial, de Família, Sucessões, Tributário, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas/SP

    Alessandra Cervellini
    OAB: 298364
    Rua Buenos Aires, 681, Curitiba
    Telefones: (41) 3026-0721 / (41) 9811-1028
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Especialista em Tributário, diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura
    Cidades: Curitiba e região metropolitana

    Alessandra Custódio Bueno
    OAB: 282011
    Rua Moises Gadia, 136, Campinas
    Telefones: 19 992572634
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia
     

    Alessandra Garbellini
    OAB: 351771
    Comendador Luiz José Pereira de Queiroz, 155, Botafogo, Campinas
    Telefones: (19) 99751-4441
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista e Consumidor
    Cidades: Campinas e região
     

    Alessandra Moraes de Alvarenga Rangel
    OAB: 351770
    Rua Barão de Paranapanema, 146, sala 101/102, Campinas
    Telefones: (19) 99202-1713
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Alessandra Morais Bravo
    OAB: 307517
    Rua Tiradentes,776 – Campinas
    Telefones: (19) 3387-5281 / (91)91753643
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel,Trabalhista,Consumidor,Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Paulínia, Jaguariúna, Piracicaba, Limeira, Santa Bárbara, Hortolândia, Louveira

    Alexandra Lemos Souto
    OAB: 366788
    Rua José Paulino, Campinas
    Telefones: 19-989012765
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Indaiatuba, Jundiaí

    Alexandre C. Vasques
    OAB: 329454
    Av. Nossa Senhora de Fátima, 1271, sala 3, Taquaral, Campinas
    Telefones: 99173-3127  /3252-2660
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista, Empresarial,Inventários e Divórcio,Consumidor,Cartórios,Prefeitura,Ambiental,Criança e Adolescente, Trânsito,Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira,Sumaré,Hortolândia,Monte Mor,Capivari,Americana,Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Alexandre Cintra Colleoni
    OAB-SP:306.688
    Rua Mario Prunes, 55, Campinas
    Telefone: 19 991298247
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Familiar, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Empresarial, Societário.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Alexandre Gimenes
    OAB: 181085
    Rua Antonio Lapa 280 ,6º andar, Campinas Telefones: 19 4062 8687
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
     

    Alexandre Luiz da Costa
    OAB: 367577
    Rua Durval Faria Sobrinho, 401 b, Campinas
    Telefones: 19 99191-2509
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Alexandre Martinez Barraca
    OAB: 330379
    Av. Saudade, 467 – Ponte Preta, Campinas
    Telefones: 19 – 32346918 – 19 – 997882439
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista – TRT
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Alexandre Souza Chaves
    OAB-SP:403866
    Rua Presidente Wenceslau, 1575, Campinas
    Telefone: (19) 98819-1909
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Civil
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas, Capital e adjacências

    Aline Berenguel Feltrin
    OAB: 375898
    Rua Dr. Albano de Almeida Lima 120-A, Jd. Guanabara, Campinas
    Telefones: 19-996933979 /19-32014979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Família e Sucessões, Consumidor
    Cidades: Campinas

    Aline Cristiane da Silva Modena
    OAB:339.985
    Rua Isolete Augusta Souza Aranha, 140, Campinas
    Telefone: (19) 3236-1505, (19) 98820-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Sucessões e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Aline Fernanda Gozzo de Sousa
    OAB-SP:400.169
    Telefone: 19 33974302
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Tributário, Consumidor, Administrativo.
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Aline Kelly Monteiro Vaz
    OAB:394455
    Rua Luso Ventura, Campinas
    Telefone: 19 33420019
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Trabalhista e Previdenciária

    Aline Lara Pinto
    OAB-SP:385.327
    Rua Barão de Jaguara, Campinas
    Telefone: (19)3579-4625
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas

    Aline Nery Bonchristiani
    OAB: 316381
    Rua Luís Gama, 1128, Campinas
    Telefones: (19) 2511-0052
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Aline Nozaki Sasaki
    OAB: 341.203
    Rua Sargo, 140, Vinhedo
    Telefones: (19) 98306-0708
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Sumaré e Paulínia

    Aline Rodrigues
    OAB: 228968
    Rua Barão de Jaguara, 655, sala 709, Campinas
    Telefones: (19) 3254.0175
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Cosmópolis, Hortolândia

    Aline Vitor de Lima
    OAB-SP:417025
    Avenida Antonio Carlos Couto de Barros, 1880, Campinas
    Telefone: 19-993090774
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível; Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia,Paulínia

    Allan da Silva Araújo
    OAB:394681
    Rua Papa São Dionísio, 55, Campinas
    Telefone: 19 98818-8389
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia

    Almir Spinula Costa
    OAB: 235256
    Rua Gal. Osório, 1.031, Conj. 77, Campinas
    Telefones: (19) 4062-9112 / (11) 3522-3534 /  Cel. (11) 9 9336-0640 (Wathsapp)
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Penal
    Cidades:  Campinas e Hortolândia (TRT15, Fórum Trabalhista, Varas Civis e Criminais da Cidade Judiciária e Fórum Criminal Central de Campinas)

    Amanda Beluomini
    OAB: 204.887
    Rua Regente Feijó, 1251, Campinas
    Telefones: 19 32322099
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Paulínia e Vinhedo

    Amanda Cristina do Amaral
    OAB-SP:268.205
    Avenida Francisco Glicério, 1314, 8º andar, sala 81, Campinas
    Telefone: 1933262224 / 991375354
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas e Região


    Amanda Cristina Zamariolli

    OAB-SP:374702
    Rua Odete de Camargo Santos Vieira Ceccarelli, Campinas
    Telefone: 19 32276588
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariuna, Santo Antonio Posse, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba

    Amanda Lívia Ravagnani Camargo
    OAB-SP:419288
    Rua Doutor Antônio de Arruda Camargo, 136, Nova Campinas, Campinas
    Telefone: (19)99637-5432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário (diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura, etc…)
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Beatriz Marchi Alves
    OAB:367.583
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 19971251227
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Tributário, Administrativo, Consumidor, Diligências e Audiências
    Cidades: Campinas

    Ana Carolina Bernardo Machado
    OAB:303.694
    Rua Aguaçu, 171, Campinas
    Telefone: 19 999141424
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Trabalhista, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ana Carolina Nader Ermel
    OAB: 282021
    Rua Treze de Maio, 140, sala 207,  Campinas
    Telefones: 19 3231-2162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Ana Carolina Righetto Rossini
    OAB: 292.688
    Rua Dr. Quirino, 550 – sala 18, Campinas
    Telefones: (19) 99198-8240
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Tributária
    Cidades: Campinas, Valinhos
     

    Ana Caroline Vasconcelos do Prado
    OAB: 326.115
    Rua General Osórion 971, Sala 46, Centro, Campinas
    Telefones: 3325-6137
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Monte Mor e Hortolândia

    Ana Cecilia Faleiro Camargo
    OAB:380231
    Rua Emilio Henking 656, sala 18,Campinas
    Telefone: (19) 99504-0950 / (19) 3368-9718
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível, Família
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Claudia Benatti Catozzi
    OAB: 123658
    Rua Ferreira Penteado, 709, sala 76, Campinas
    Telefones: 19 991321239
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,  Juizados Especiais, Cejusc e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Amparo, Pedreira, Serra Negra

    Ana Cláudia Pedroso Ruiz
    OAB:388444
    Rua Itacy Duarte, 60, Campinas
    Telefone: 19 988356984
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos,Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Flávia Vernaschi
    OAB: 342550
    Avenida Francisco Glicério, Campinas
    Telefones: 2519-1007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Lívia D’Ottaviano Coelho
    OAB: 321805
    Av. Francisco Glicério, nº 1058, cjto 501, Campinas
    Telefones: 32375488
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira
    OAB: 158.630
    Av. José Bonifácio, 916, Campinas
    Telefones: (19) 3294-3161
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista  (peças processuais; audiências, sustentação oral)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Jundiaí e São Paulo

    Ana Karina Goethe Margotta
    OAB: 291838
    Rua Anuar Murad Bufarah, 271, Campinas
    Telefones: 19 32015586 / 19 983658800
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, juizados especiais, Trabalhista e Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Ana Luisa Wagner Pinheiro de Carvalho
    OAB:387499
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 22981508452
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e sucessões,Trabalhista, Administrativo, Tributário, Consumidor, JEC, diligências
    Cidades: Campinas e região

    Ana Luiza Daolio
    OAB:394222
    Rua Egle Belintane, 121, Campinas
    Telefone: 19991575716
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Ana Luíza Provedel Carvalhaes
    OAB:387001
    Rua Barão de Anhumas, 154, Campinas
    Telefone: 19-991137015
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Ana Márcia Ernesto da Cunha
    OAB: 276.662
    Rua José Paulino,  1123, 9a, sala 93, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 3326-4650 /99360-9216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Maria Lopes Gobira
    OAB: 308808
    Rua Victório Alves dos Santos, 57, Campinas
    Telefones: (19)98294-3650 e (19)99698-4918
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Paulínia

    Ana Maria Pitton Cuelbas
    OAB: 135.448
    Rua Dr. Quirino, 1319, Centro, Campinas
    Telefones: 3201-5011 e 3232-9912
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Atibaia, Itatiba, Jaguariúna, Mogi-Mirim, Mogi-Guaçu, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Capivari

    Ana Paula de Oliveira Machado
    OAB:386193
    Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio, 269,  Campinas
    Telefone:(19) 3226-8623 / (19) 99859-3986
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Diligências em geral
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Horta da Silva Maia
    OAB-SP:407068
    Rua Barreto Leme, 1939/124, Campinas
    Telefone: (19) 996050897
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Lousada Dias
    OAB-SP:320.121
    Av. Herminia de Andrade Couto e Silva, 218, Campinas
    Telefone: 19-997942555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumerista, Previdenciário. Diligências para quaisquer área do direito
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Oliveira da Costa
    OAB:347433 Rua Pedro Alvares Cabral, 438 Bosque, Campinas
    Telefone: 19 33814822
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal e Júri
    Cidades: Campinas e região

    Ana Paula Ramos
    OAB: 217195
    Rua José Paulino, 1542, Campinas
    Telefones: (19)2517-6760
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Ana Paula Silva de Oliveira
    OAB-SP:322310
    Rua Elias Lobo Neto, 133, Campinas
    Telefone: 19995622945
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Trefiglio Vianna
    OAB:273461
    Rua General Osório, 939, 3 andar, sala 8, Centro, Campinas
    Telefone: 19 32363628
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Rita de Lima Santos Gobbo
    OAB: 327486
    Rua Irmã Serafina, 863 Conj. 26, Campinas
    Telefones: 19-32322590
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Direito Imobiliário, Contratos

    Andery Nogueira de Souza
    OAB: 216837
    Rua Frei Manoel da Ressurreição,583,Campinas
    Telefones: 19-324361941 /19-991245185
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia

    Andiara Graciano Silva
    OAB: 351051
    Rua Praia do Camboriu, 120, Campinas
    Telefones: 1932942976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    André Betarello
    OAB: 371561
    Av. Pres. Getulio Vargas, 202, Paulinia
    Telefones: (19) 3833-3084
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Contratual e Imobiliário, Consumidor e Administrativo
    Cidades: Toda a Região Metropolitana de Campinas

    André dos Santos Silva
    OAB:387.505
    Rua Dr. Emílio Ribas, 973, Cambuí, Campinas
    Telefone: (19) 99246-5027
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Militar, do Trabalho e Civil
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    André Lourenço Dotto
    OAB: 331.225
    Rua Elisiário Pires de Camargo 308, Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 32418471
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário

    André Limoli Tozzi
    OAB: 272027
    Av. Andrade Neves, 295, sala 42, Campinas
    Telefones: 19- 3243-4522
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível em geral, Família
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    André Luís Fray Casanova
    OAB: 363367
    Rua Jasmim, 560, Campinas
    Telefones: (19) 3381-2635
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Andre Luis Silva de Castro Nogueira Neto
    OAB: 234517
    Rua Barão de Jaguara, 655, sl 1602, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 3234-2626
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Andrea Borges de Souza
    OAB: 325353
    Av.Moises Gadia, 136, Jd. do Lago,  Campinas
    Telefones: 19.3268 7977 /19.99212 1457
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Campinas, Paulínia, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Mogi Mirim, Vinhedo, Valinhos

    Andréa Cristina de Souza Zamoro 
    OAB: 364658
    Rua Benedicta Eugênio Lenne, 9, Res. Porto Seguro, Campinas
    Telefones: (019)992556456
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Trabalhista, Empresarial e Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andrea Cristina Godoy de Paula
    OAB-SP:421661
    Rua Olímpia, 13, Campinas
    Telefone: 19991448704
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Consumidor, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andreia Aparecida Oliveira Bessa
    OAB: 325571
    Rua Hermantino Coelho, 255 apto 31 bl 3 Campinas
    Telefones: (19) 3295-0106 / (19) 99214-3579
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária e Eleitoral
    Cidades: Campinas, Paulínia, Hortolândia, Sumaré

    Andreia Molitor Alves
    OAB-SP:193849
    Rua Vargem Grande do Sul, 804, Nova Europa, Campinas
    Telefone: 19 32121979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Indaiatuba

    Andressa Cotrin Macan
    OAB: 300223
    Rua Barão de Jaguara, 1091 – sala 604, Centro, Campinas
    Telefones: 9 9726-7072/ 3203-6550
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e  Cível
    Cidades: Campinas

    Andreza Botan Duarte
    OAB-SP:377992
    Rua Francisco Ferreira Pires, 616, Campinas
    Telefone: (19) 3203-8324
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Imobiliário, Família, Empresarial, Trabalhista
    Cidades: Campinas e região, Jundiaí e região

    Andyara Cristina Borges
    OAB: 298374
    Avenida José Pancetti, 914 Jd. Aurélia,  Campinas
    Telefones: (19) 993225411
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Família
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Ângela Ibanez Lyra
    OAB: 247.580
    Rua Barão de Jaguara, 1091, sl. 403, Centro, Campinas
    Telefones: 19-98131-4976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (J.Federal e J.Estadual), Consumidor, Família, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariúna, Paulínia

    Anna Carolina Lima Santiago
    OAB: 346876
    Rua Visconde de Cairu, 185, São Paulo
    Telefones: 19 33083114
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas e São Paulo

    Anna Maria Tortelli Maganha Metran
    OAB: 63.375
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 803, Campinas
    Telefones: (19) 33861158 /(19) 99143-3193
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Trabalhista, Administrativa, outras
    Cidades: Campinas

    Aparecida do Carmo Romano
    OAB: 268869
    Rua Luis Ferreira Pires, 165, Campinas
    Telefones: 19-3241-8605 /19-99121.7849
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Campinas e região

    Antonio Carlos Penteado Anderson
    OAB: 237.967
    Rua General Osório nº 1212 – 8º andar  – sala 801 , Campinas
    Telefones: (19) 33256452 / 988660698
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal e Juizado Federal, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Antonio Clementoni Filho
    OAB-SP:106468
    Rua 13 de Maio, 608 – Ouro Fino (MG)
    Telefone: 35-999041500
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal, Trabalhista, Justiça Comum, Justiça Federal
    Cidades: Pouso Alegre, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Bueno Brandão, Borda da Mata, Andradas, Poços de Caldas, Caldas, Santa Rita de Caldas, Águas de Lindoia, Itapira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Serra Negra, Espirito Santo do Pinhal

    Antônio Fernando Cambiucci
    OAB: 364924
    Rua Manoel de Sousa Pinto, 90, Campinas
    Telefones: 3325-8432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: trabalhista, civel, consumidor, familia, e outras

    Antonio Godoy Maruca
    OAB: 80468
    Rua Saint Hilarie, Campinas
    Telefones: (19)981712324 / (19)988170788
    Email: [email protected]

    Antônio Roberto da Silva Tavares Júnior
    OAB-SP:240714
    Av. José Rocha Bonfim 214, Sala 18, Ed. São Paulo CEP 13080-650, Center Santa Genebra, Campinas
    Telefone: (19) 3709-2225 / Whatsapp: (19) 9.9810-6638
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Cosmópolis

    Ariana Alves Rosa
    OAB: 311837
    Campinas
    Telefones: 11999942825
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Justiça Criminal
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ariane Alves de Oliveira Barboza
    OAB: 357096
    Rua 13 de Maio, 140 sala 404, centro, Campinas
    Telefones: 19 988057555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Criminal, Cível, Tributário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos

    Ariane Fucci Wady
    OAB: 181174
    Rua Sandra Regina Costa Coghi, 644, Campinas
    Telefones: 19993934093
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Administrativo, Constitucional, Contratual

    Ariane Tamara Francisco
    OAB: 380783
    Rua General Osório, 1441, comp. 63, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 9 82143082 / 19 32311468
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista, Família, Consumidor, Tributário
    Cidades: Campinas e região

    Arinalda Silva Santos
    OAB: 299557
    Rua Barão de Jaguara, 1127, Campinas
    Telefones: 19-3236-8212 / 19-99183-3012
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Armando Bergo Neto
    OAB: 132.034
    Rua Ana Telles Alves de Lima, 535, Campinas
    Telefones: (19) 3242-4326 / 9 9605-7404 / 9 8316-1246 / 9 9117-4706
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Juizados Especiais, Execuções, Infância e Juventude
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Armando Mendonça Junior
    OAB: 131350
    Rua Dr. Antônio Galizia, 155, Sala 04, Campinas
    Telefones: 19 32011562
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal. Administrativo, Tributário
    Cidades: Campinas

    Arthur Biscuola Neto
    OAB: 329316
    Rua 03, n. 53, Condominio Seranila, Monte Mor
    Telefones: (19) 996885519
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhistra; Cível; Consumidor, JEC, Tributário
    Cidades: Campinas, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré e Capivari

    Arthur Raul Hernandes
    OAB: 339607
    Av. Francisco Glicério, 1424, sala 901, Campinas
    Telefones: 19 994166651
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Previdenciário, Tributário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Monte Mor, Vinhedo, Sumaré

    Arthur Venturini Romano
    OAB-SP:396956
    Campinas
    Telefone: (19) 98360-9156
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito cível, Direito trabalhista, Direito tributário, Direito do consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos

    Bárbara Bezerra Saraiva
    OAB:369025
    Avenida Júlio de Mesquita,590, Campinas
    Telefone: 19981112334
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, trabalhista e família.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Paulínia, Monte Mor, Jaguariúna, Sumaré

    Bárbara Fernandes
    OAB: 327052
    Rua Paula Bueno, 1140, sala 5, Taquaral, Campinas
    Telefones: (19) 3325-4762
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Beatriz Anacleto
    OAB: 348556
    Rua Nova Granada, 106, Campinas
    Telefones: (19) 3874-9987
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Paulínia, Campinas, Hortolândia e Sumaré

    Beatriz Gomes da Silva
    OAB: 329478
    Rua Costa Aguiar, nº 98, 6° andar, sala 69,Campinas
    Telefones: (19) 3025-1435 / (11) 9973931621
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Empresarial, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Salto, Itu, Porto Feliz, Tietê, Boituva, Hortolândia, Vinhedo, Valinhos, Paulínia, Monte Mor

    Beatriz Marotta Bernardes
    OAB:386210
    Rua Sampaio Peixoto 183, sala 1, Cambuí, Campinas
    Telefone: 19992222737
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil,Trabalhista,Criminal,Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Itatiba, Sumaré, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Americana, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Jundiaí, Campo Limpo Pta, Várzea Paulista e Indaiatuba

    Bianca Borges Giachini
    OAB: 364930
    Rua São José do Rio Preto, Jardim Nova Europa, Campinas
    Telefones: (19) 99110-1832
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Bianca Rangel Fernandes
    OAB: 349225
    Rua Jasmim, Campinas
    Telefones: 19 982973563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia

    Biancha Cristina de Arruda Vieira
    OAB: 273478
    Av. Francisco Glicério, 1314, sala 121, 12 andar, Edifício Progresso, Campinas
    Telefones: 19 32319333
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (cidade Judiciária e Vila Mimosa), Trabalhista e Federal(Vara e Juizado)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba, Sumaré e Hortolândia

    Brian Felipe Casanova
    OAB: 371619
    Rua General Osório, 1031, sala 196, centro, Campinas
    Telefones: 988256337
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Penal
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo, Paulínia

    Bruna Andrade Lima Vicentini
    OAB-SP:318521
    Travessa Jorge Norton, n. 61 ap 84, Campinas
    Telefone: 19-993303449
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Bruna de Freitas Bason
    OAB: 358880
    Rua Castelnuovo, 190, Campinas
    Telefones: (19) 3268-4989 / (19) 9-9346-4603
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Bruna dos Santos Anolfi
    OAB:383233
    Rua Carolina Prado Penteado, 617, Campinas
    Telefone: (19) 3258-4544
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família e Sucessões, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas e Valinhos

    Bruna Longhi OAB: 362042
    Rua Alfredo da Costa Figo, 123, Campinas
    Telefones: (19) 99239-4897
    Email:  [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Consumidor, Família, Diligencias
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Bruna Machado Brandão
    OAB: 348.808
    Rua Coelho Neto, 67, Campinas
    Telefones: (19) 98268-9669
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Juizado Especial Cível

    Bruna Mara Britez da Silva
    OAB: 323520
    Avenida Francisco José de Camargo Andrade, 858, Jd. Chapadão, Campinas
    Telefones: (19) 78090681
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo e Paulínia

    Bruna Ribeiro
    OAB: 384899
    Rua Elias Lobo Neto, 904, Campinas
    Telefones: 19 98183-1041
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal Administrativo, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos e Vinhedo

    Bruno Alves Pedrosa
    OAB: 333.905
    Rua Antônio Lapa, 280, 6º andar, Cambuí, Campinas
    Telefones: (19) 4062-7336
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Bruno Barbosa Souza e Silva
    OAB: 331248
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 1801, Campinas
    Telefones: 19 25133547
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal
    Cidades: Americana, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna, Jundiaí, Paulínia, Salto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Bruno Felipe Bachelli
    OAB: 361555
    Rua José Paulino, 1448, Campinas
    Telefones: 19 999378575
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Valinhos e Paulínia

    Bruno Garbelini Chiquito
    OAB: 359024
    Rua 14 de Dezembro,80,  Campinas
    Telefones: (19) 97122-1654
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Bruno José Capanema dos Reis
    OAB: 325799
    Rua Waldemar Cardoso Teixeira, 59, Campinas
    Telefones: 19 991977293
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Tributário, Eleitoral, Penal, Administrativo, Ambiental, Internacional
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia e Paulínia

    Bruno Martins Trevisan
    OAB: 368.085
    Rua Uruguaiana, 762, Campinas
    Telefones: (19) 98257-2627
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Consumidor, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Louveira, Jaguariúna e outras cidades da Região

    Caio Alberto L’Astorina Stephan
    OAB-SP:402.079
    Rua Padre Joaquim Gomes, 108, Campinas
    Telefone: 19 98136-9358
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Americana, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo

    Caio dos Santos Orilio Silva
    OAB:375950
    Rua São Carlos, 75, Sobreloja, Vila Industrial, Campinas
    Telefone: (19) 3235-2400 / (19) 98332-2948
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Família, Trabalhista, Previdenciário, Penal, Trânsito.
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
    Camila Aparecida Dias Lima
    OAB: 295.804
    Rua dos Arapanés, 276, Campinas
    Telefones: 19 3387-3874 / 19 99232-0200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível – Bancária, Securitária, Trabalhista, Consumerista e Energia Elétrica Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Mogi- Guaçu, Mogi-Mirim

    Camila Arnache
    OAB: 343243
    Av. John Boyd Dunlop, 350, Campinas
    Telefones: 19992772482
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Esportista
    Cidades: Campinas e região

    Camila Dayana Sousa Zanini Ribeiro 
    OAB: 360132 Rua Leonor Talarico, Campinas
    Telefones: 019-974031351
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Camilla de Caprio Villanova
    OAB: 346.898
    Rua São Miguel Arcanjo, 1539, Campinas
    Telefones: (19) 991517499
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas,  Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Santa Barbara D’oeste, Indaiatuba, Jaguariúna, entre outras cidades da região

    Camila de Oliveira Santos
    OAB-SP:224127
    Avenida Diogo Álvares, 1015, Campinas
    Telefone: (19) 4101-2820
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Camila de Sousa Melo
    OAB: 287808
    Av. Moraes Salles, 326, Campinas
    Telefones: 19992348383
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Execuções Criminais, JEC, JECrim, Previdenciário Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor, Valinhos, Vinhedo

    Camila Mandolesi de Almeida
    OAB-SP:400878
    Avenida Oswaldo Von Zuben, 1610, Campinas
    Telefone: 19997748525 / 19997883555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Camila Morais Gonçalves
    OAB: 378422
    Rua Pedro Vieira da Silva, 415, apto 11, Bloco F, Campinas
    Telefones: 19 998421259
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Camila Rafacho Marques Carvalho
    OAB: 302837
    Rua Carolina Zanini, 97,Campinas
    Telefones: 19-21216178 / 19-991934622
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Empresarial, Juizados.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Campo Limpo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Nova Odessa, Rio Claro

    Carina Canizares Souza
    OAB: 140922
    Rua Artur Ramos, 558, apto 13,  Campinas
    Telefones: 19 32514216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família, JEC, Federal Cidades:
    Campinas, Paulínia, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna, Louveira, Itatiba, Atibaia , Americana, Nova Odessa, Bragança Paulista

    Carina Mendonça
    OAB: 300.238
    Rua Antônio Lapa,  280 – 6º andar, Campinas
    Telefones: (19) 991537148
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Societário e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis, Nova Odessa, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Piracicaba, Amparo, Serra Negra

    Carla Eliana Stipo Sforcini
    OAB: 297099
    Rua Frei Manoel da Ressurreição, 583, Guanabara, Campinas
    Telefones: 19987470271
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Carla Ferreira da Silva
    OAB: 316410
    Av. Dr. Manoel Afonso Ferreira, Campinas
    Telefones: 19-991298007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Correspondente
    Cidades: Campinas

    Carla Regina de Oliveira Souza
    OAB: 302.035
    Rua José Paulino, 1244 – Sala 43, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 997141572
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Comercial, Consumidor, Trabalho, Bancário, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Carla Verônica Paraizo
    OAB: 121486
    Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 214 – sl 323,Campinas
    Telefones: 19-3203-2111 / 19-99116-8377
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Jundiaí

    Carlos Cesar Ferreira da Cunha
    OAB: 117022
    Rua Professor Luiz de Padua, 200 c 13, Campinas
    Telefones: 19-25122850
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciária, Trabalhista, Imobiliária
    Cidades: Campinas,Americana, Limeira, Rio Claro, Araraquara, São Carlos, Ribeirão Preto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Barretos, Bebedouro, Matão, Jaboticabal

    Carlos Eduardo Moreno
    OAB: 335010
    Rua Regente Feijó, 712 – cj 92, Campinas
    Telefones: (19)33245515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Carlos Ervino Biasi
    OAB: 128898
    Rua Antonio Cezarino, n. 555 – sala 71, Campinas
    Telefones: 19-2117-7748
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista – Empresarial – Tributário -Tribunais
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Indaiatuba, Jaguariúna, e toda região metropolitana – São Paulo Capital – Tribunais e Baixada Santista

    Carlos Guilherme Dobner Rodrigues Rocha
    OAB: 233.312
    Rua Padre Anselmo,117, Campinas
    Telefone: 19-32531876
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível; Criminal; Cartas Precatórias
    Cidades: Toda Região Metropolitana de Campinas e Circuito das Águas (Pedreira, Serra Negra, Águas de Lindóia, Amparo etc)

    Carlos Henrique Polis
    OAB: 265.247
    Rua Proença, 510, Bosque, Sl. 01,  Campinas
    Telefones: (19) 9.9294-8098 / (19) 9.9150-0051
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista (pós graduado em Direito e Processo do Trabalho)

    Carlos Roberto de Pontes
    OAB: 184607
    Rua Siqueira Campos, 17, sala 15, Sousas, Campinas
    Telefones: 19 3308-2123 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Imobiliário, Trabalhista

    Carlos Zanella
    OAB: 84145
    Rua Rui Barbosa, 100, Valinhos
    Telefones: 19 3869-5001
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Imobiliário, Sucessão, Partilha, Inventário, Família
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo

    Carolina Basso Roni
    OAB: 302.740
    Rua João B. M do Canto, 1990, Campinas
    Telefones: 19 2519-0304
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Carolina Cozatti de Camargo
    OAB-SP:375224
    Rua Erasmo Braga, 412, Campinas
    Telefone: 19981200100
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Tributário, Administrativo
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor

    Carolina Credidio Caligiuri
    OAB: 342.954
    Rua Frei Antônio de Pádua, 372, Campinas
    Telefones: (19) 9 9219-6898 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Consumeirista, Empresarial, Previdenciário, Bancário
    Cidades: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Limeira, Louveira, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Piracicaba, Salto, Santa Bárbara D´Oeste, Santo Antônio de Posse, Valinhos, Vinhedo

    Carolina Perissinotto Padovani Siqueira
    OAB: 328122
    Rua Maria Monteiro, 1277, Campinas
    Telefones: (19)993688515 /(19)993688515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Rio Claro, Piracicaba, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Itatiba
     

    Caroline Belizario Pinto Saltoris
    OAB:387530
    Rua Falcão Filho, 103, Sl. 143, Botafogo, Campinas
    Telefone: (19) 99226.9803
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Tributário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara D’Oeste e Jaguariúna

    Cássia Regina Ramos
    OAB: 295.812
    Avenida Airton Senna, 133 – Sala 31 – Jd. Proença, Campinas
    Telefones: 19-995302727
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia

    Catia Regina Ceratti
    OAB-SP:415390
    Avenida Júlio de Mesquita, Campinas
    Telefone: (19)997238199
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito de Trânsito, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Digital.
    Cidades: Campinas e Região

    Célia Cristina da Silva
    OAB: 143873
    Av. Francisco Glicério, 1326, sl 23,  Campinas
    Telefones: 19-32690153/19-988259162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Previdenciária
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas

    Celoir da Silva Dias
    OAB: 357131
    Rua Sampaio Vidal, 73, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19-33815848
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Militar, Família, Civil,  Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Celso Carlos da Silva Filho
    OAB: 317730
    Rua João Augusto de Toledo, nº 15, 3º andar, Campinas
    Telefones: 19-992916366
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Todas
    Cidades: Campinas e Região

    Celso Dias Batista
    OAB: 251.008
    Av. Barão de Itapura, 1.518 sala 608, Campinas
    Telefones: (19) 3232-7247 / (19) 99765-4983
    Email: [email protected] Áreas de Atuação: cível, trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo,Itatiba, Jundiai, Varzea Paulista, Hortolandia, Sumaré,Monte-Mor,Jaguariúna

    Celso Paraíso Belisário Tupinambá
    OAB: 327057
    Rua Lino Guedes, 404 Jardim Proença, Campinas
    Telefones: (19)33266114 / (19) 988075689
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Cesar Augusto de Oliveira Andrade
    OAB: 216501
    Rua Cesar Bierremback, 24, Campinas
    Telefones: 19982310077
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cívil, Previdenciário, Família, Empresarial
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos

    Charliane Rodrigues Vieira
    OAB:396991
    Rua Caio Graco Prado, 103, Cidade Satélite Iris, Campinas
    Telefone: 19-988246018
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, tributário, cartório, administrativo.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Christian Avendano Bauer
    OAB: 372816
    Rua Manoel Castello, 18, Campinas
    Telefones: 19992154610
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas e RMC, São Paulo e Grande São Paulo, Litoral

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB-SP:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Cíntia de Paula Leão Fracalanza
    OAB: 243.870
    Rua Barão de Atibaia, 668, Campinas
    Telefones: 19 – 3295-6633 / 99947-2563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:Previdenciária, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Clarice Patrícia Mauro
    OAB: 276277SP
    Rua José Paulino, 1123, sala 51, Centro, Campinas
    Telefones: 19 30124134 / 19- 991695170
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária, Administrativa e Previdenciária

    Cláudia Arlete Samora
    OAB: 286946
    Rua Barão de Jaguara, nº 1,091- Sala 213 – 2º Andar – Centro, Campinas
    Telefones: 3043-5470 / 98717-7279
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família, Consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sorocaba, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Hortolândia, Sumaré, Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Piracicaba e São Paulo

    Claudia Batista da Costa
    OAB: 314.477
    Rua Artur de Freitas Leitão, 897,Campinas
    Telefones: 19-3253-1555 / 19-991996149
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Família e Sucessões, Cível, Trabalhista, Juizado Especial, Mediações
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna,Indaiatuba, Salto e Itu

    Claudia Borges Rosa
    OAB: 273491
    Avenida Francisco Glicério, 1046, Campinas
    Telefones: 19 992445235
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cláudio José Ferrari
    OAB: 109683
    Avenida Francisco Glicério, 957 – cj. 42A, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 32390927
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista patronal, Cível, Segurança Pública
    Cidades: Estado de São Paulo

    Clayton Jose da Silva
    OAB: 64.503
    Av. Dr. Campos sales, 890 3º 301/302, Campinas
    Telefones: 19 32326731 / 19 997712237
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Família Indenizações, Consumidor
    Cidades: Campinas e Região

    Cleber Ruy Salerno
    OAB: 272844
    Rua Professor Luís Rosa, 105, Botafogo, Campinas
    Telefones: 19-35791522 / 19- 992333220
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Cleide Regina Nilson Formentini
    OAB: 337766
    Rua José Paulino, 416 – sala 301, Campinas
    Telefones: (19) 98433-6502
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cleonice de Freitas Machado
    OAB:394771
    Avenida Dr. Arlindo Joaquim de Lemos, 512, Vila Lemos, Campinas
    Telefone: (19) 41410341 – (19) 981690702
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cristiane Lucena de Oliveira Barbosa
    OAB: 225.638
    Rua Cesar Bierrembach, Campinas
    Telefones: 19-98256-5521 / 19-99752-8875
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Federal, Consumidor
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Cristiane Martins Nelli
    OAB: 273.494
    Rua Dona Ana Gonzaga, 472, Taquaral, Campinas
    Telefones: 19-3043-6940 e 19-992467905
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, trabalhista e Imobiliário
    Cidades: Campinas e adjacências

    Cristiane Rodrigues da Luz
    OAB: 349926
    Rua Cacilda Navarro Sampaio, 102, Campinas
    Telefones: (19) 3282-2833
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Paulínia

    Cristina Andrea Pinto Barbosa
    OAB: 306419
    Avenida Dr. Morais Sales, 1340, Centro, Campinas
    Telefones: 19-99790-9503/19-3255-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Penal
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    Cristina Costa Carnauba
    OAB:386839
    Avenida Emílio Bosco, 307, Sumaré
    Telefone: 19994625445
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor e Previdenciário
    Cidades: Sumaré, Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Chrys Emili
    OAB: 334496
    Av. José Carlos do Amaral Galvão, Campinas
    Telefones: 19 32691971
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo, 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista,Penal
    Cidades: Campinas e região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados.  OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    [attachment file=170473]

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

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    Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2019 17:18:33.

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    As modalidades de violência em desfavor da mulher – Lei Maria da Penha

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    De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Formas de violência contra a mulher

    Violência contra a mulher:

    • É qualquer conduta – ação ou omissão – de agressão, discriminação ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa forma de violência em desfavor da mulher pode acontecer tanto em espaços privados quanto públicos.

    Violência de gênero:

    • É a modalidade de violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem diferenciação de classe social, religião, idade, raça ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

    Violência doméstica:

    • É o tipo de violência que acontece em sua residência, ou seja, no ambiente doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

    Violência familiar:

    • É a forma de violência que ocorre dentro da família, ou melhor, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

    Violência física: 

    • É a violência que decorre de uma conduta de ação ou de omissão que ponha em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

    Violência institucional: 

    • É a forma de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

    Violência intrafamiliar/violência doméstica:

    • É o tipo de violência que ocorre dentro de casa ou unidade doméstica e, no mais das vezes, é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

    Violência moral:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

    Violência patrimonial:

    • É a modalidade de ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

    Violência psicológica:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    Violência sexual:

    • É a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Denomina-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
    • Consta ainda do Código Penal Brasileiro (CPB), que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

    A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um canal de atendimento telefônico, com foco no acolhimento, na orientação e no encaminhamento para os diversos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil.

    As ligações para o número 180 podem ser feitas por telefone móvel ou fixo, particular ou público. O serviço funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados.

    (Com informações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça)

    Enunciados – Lei Maria da Penha – Fonavid

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    Dos encontros do Fonavid resultaram os Enunciados, que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e servidores que trabalham com os casos de violência doméstica em todo o país.

    ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

    ENUNCIADO 2 – Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a Direito de Família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família (ALTERADO NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.

    ENUNCIADO 5:  A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima(REVOGADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 37 NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 6 – A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ENUNCIADO 7 – O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    ENUNCIADO 8 – O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Alterado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Nova redação aprovada no VIII Fonavid e ALTERADO IX FONAVID- Natal)

    ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal).

    ENUNCIADO 10 – A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 11 – Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.

    ENUNCIADO 12 – Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação em destaque aprovada no Fonavid IV) (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. ( NOVA REDAÇÃO aprovada no VI FONAVID – MS e ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 15 – A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 16 – Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 17 –  O parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.( ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 17 –  O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva. (NOVA REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC, APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 18 – A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

    ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

    ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

    ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

    ENUNCIADO 22 – A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

    ENUNCIADO 23 – A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

    ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

    ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 26 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV Fonavid-RO).

    ENUNCIADO 27 – O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Aprovado no VI Fonavid-MS e REVOGADO no VII FONAVID).

    ENUNCIADO 28 – A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei n. 11.340/2006. (Aprovado no VI Fonavid-MS E REVOGADO no IX Fonavid-RN).

    ENUNCIADO 29 – É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 30 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 31 – As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 33 – O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 34 – As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 35 – O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 36 – Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 37 – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH. Revogado o Enunciado 5 em razão da aprovação deste Enunciado).

    ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 39 – A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 40 – Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO no – IX FONAVID – Natal.

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

    I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

    II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.

    III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

    IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.

    V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).

    VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

    VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).

    VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.

    (TRF2 – Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO APELANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ;CLOVIS S DE SOUZA APELADO : OS MESMOS. Data de decisão 28/09/2018 Data de disponibilização 05/10/2018)

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93 . REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

    I- Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015.

    II- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

    III- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.

    IV- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

    V- A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de custas.

    VI- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).

    VII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

    VIII- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.

    (TRF2 – Apelação Cível – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0021608-13.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021608-8) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : UELTON NASCIMENTO CAMILO ADVOGADO : ES008522 – EDGARD VALLE DE SOUZA – Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data de decisão: 28/09/2018 – Data de disponibilização: 05/10/2018)

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

    (Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)

    Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO I DA PARTE GERAL

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção I Das Definições

    Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

    I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

    a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

    b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

    II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

    III – período de apuração (PA) o mês–calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

    IV – empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    V – data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

    § 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

    § 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

    I – mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º; ou

    II – ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.

    § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

    II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

    III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

    IV – as verbas de patrocínio.

    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – a venda de bens do ativo imobilizado;

    II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV – a remessa de amostra grátis;

    V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

    I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

    II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

    § 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)

    § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

    § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

    Seção II Das Empresas em Início de Atividade

    Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

    § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

    § 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.

    § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)

    I – para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e

    II – para fins de permanência no Regime, serão os previstos no § 1º do art. 2º.

    CAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONAL

    Seção I Da Abrangência do Regime

    Subseção I Dos Tributos Abrangidos

    Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

    I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    V – Contribuição para o PIS/Pasep;

    VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Subseção II
    Dos Tributos não Abrangidos

    Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

    II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

    III – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

    IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

    V – Imposto sobre a Renda relativo:

    a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    VI – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    VII – Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

    VIII – Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    IX – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    X – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 25;

    XI – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso de:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    c) serviços advocatícios; e

    d) contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 105;

    XII – ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

    f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

    h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

    i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIII – ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

    c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e

    d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIV – tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e

    XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.

    § 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)

    § 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)

    § 3º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)

    I – das contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II – das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

    Seção II
    Da Opção pelo Regime

    Subseção I
    Dos Procedimentos

    Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

    § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;

    II – cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.

    § 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP no início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    I – depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, a ME ou a EPP terá um prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, para formalizar a opção pelo Simples Nacional;

    II – depois de formalizada a opção pela ME ou pela EPP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação de empresas optantes para verificação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual;

    III – os entes federados deverão prestar informações à RFB sobre a regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual:

    a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

    b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês; e

    c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

    IV – confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º; e

    V – a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

    § 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    § 8º A opção pelo Simples Nacional formalizada por escritório de serviços contábeis implica o dever deste, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

    I – de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 102 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

    II – de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e

    III – de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.

    Art. 7º A ME ou a EPP poderá agendar a formalização da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – aplicativo específico para o agendamento da opção estará disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

    II – a formalização da opção agendada ficará sujeita ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;

    III – na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, e a empresa poderá:

    a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

    b) realizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º;

    IV – se não houver pendências impeditivas do ingresso da ME ou da EPP no Simples Nacional, o agendamento será confirmado e a opção será considerada válida, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; e

    V – o agendamento:

    a) não se aplica a opção pelo Simples Nacional formalizada por ME ou EPP em início de atividade; e

    b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

    § 1º A confirmação do agendamento não dispensa a formalização da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a qual deverá ser efetivada no prazo previsto no inciso II do art. 102. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)

    § 2º Não caberá recurso contra a rejeição do agendamento de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I do caput, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º O cancelamento a que se refere o § 3º será comunicado ao sujeito passivo por meio do sistema de comunicação eletrônica a que se refere o art. 122, hipótese em que a empresa poderá solicitar novo agendamento de opção ou formalizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 1º-B)

    Art. 8º Para fins de identificação de atividade cuja natureza impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º O Anexo VI relaciona códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 2º O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção de acordo com o art. 6º, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e

    II – declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º.

    § 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impedida do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.

    Subseção II
    Dos Sublimites de Receita Bruta

    Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

    § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

    § 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

    § 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)

    Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal aplicado na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)

    Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 2º O CGSN divulgará, mediante Resolução, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, durante o mês de dezembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

    § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

    I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

    II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

    § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

    § 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

    § 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)

    § 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006,)

    I – quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

    II – quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

    § 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Do Resultado do Pedido de Formalização da Opção Pelo Simples Nacional

    Art. 13. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

    Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)

    Seção III
    Das Vedações ao Ingresso

    Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

    I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

    II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

    III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

    IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

    V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

    VI – cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

    VII – constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)

    VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)

    IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)

    X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)

    XI – constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)

    XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)

    XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)

    XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)

    XV – em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

    XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

    a) na modalidade fluvial; ou

    b) nas demais modalidades, quando:

    1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

    2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)

    XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)

    XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)

    XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, § 5º)

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) cervejas sem álcool; e

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores; e

    4. micro e pequenas destilarias;

    XXI – que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

    XXII – que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)

    XXIII – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)

    XXIV – que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)

    XXV – cujos titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)

    XXVI – constituída sob a forma de sociedade em conta de participação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)

    § 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts. 50 e 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)

    § 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º)

    I – exclusivamente a atividade cuja forma de tributação esteja prevista no art. 25, ou que exerça essa atividade em conjunto com atividade não vedada pelo Regime; e

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a pessoa jurídica não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    § 3º Para fins do disposto no inciso XXI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

    I – considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do art. 112; e

    II – a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º.

    §4° Enquadra-se na situação prevista no item 1 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e

    II – caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

    § 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e

    II – obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

    § 6º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

    I – destacados a título de IPI; e

    II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto tributário.

    Seção IV
    Do Cálculo dos Tributos Devidos

    Subseção I
    Da Base de Cálculo

    Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    § 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:

    I – a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)

    II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    II – consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

    II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

    Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

    § 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    § 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

    II – relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e

    III – relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

    Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

    II – a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

    a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

    b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e

    c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

    III – o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 e houver a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS, calculados de acordo com o art. 21.

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Subseção II
    Das Alíquotas

    Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    I – alíquota nominal a constante dos Anexos I a V desta Resolução;

    II – alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, em que:

    a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

    b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    III – percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:

    a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e

    b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

    Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 20, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)

    § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, para efeito de determinação da alíquota nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)

    I – a regra prevista no § 3º até completar 12 (doze) meses de atividade; e

    II – a regra prevista no § 1º a partir do décimo terceiro mês de atividade.

    § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e

    II – no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.

    Art. 23. As receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota de que trata o art. 22. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites

    Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

    1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

    2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

    II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput.

    § 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do caput; ou

    II – caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

    § 2º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 2º do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional ter estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigoram sublimites distintos, a razão a que se refere o § 2º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 4º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 21, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26.

    § 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput.

    § 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da razão a que se refere o § 4º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 8º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção IV
    Da Segregação de Receitas

    Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

    § 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

    I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)

    II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)

    III – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

    a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso I)

    b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso II)

    c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IV)

    f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso V)

    g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)

    h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XV)

    i) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII)

    j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    m) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

    1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionados nos incisos IV a IX;

    IV – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)

    c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII);

    V – prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso II)

    c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)

    d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)

    e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V)

    f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso VI)

    g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX)

    h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)

    i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

    j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

    k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI)

    l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)

    m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II)

    n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX)

    o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)

    p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso V)

    q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)

    r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI)

    s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)

    t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

    u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX)

    v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X)

    w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI)

    x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)

    1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;

    VI – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

    VII – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

    VIII – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

    IX – prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

    b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e

    c) de comunicação.

    § 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

    I – na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

    II – na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.

    § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

    § 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

    § 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

    § 7º Na hipótese prevista no § 6º:

    I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).

    § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

    II – o substituto tributário deverá:

    a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; e

    b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

    § 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – a qual Município é devido o imposto;

    II – se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e

    III – se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11.

    § 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

    § 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    § 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

    I – municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    II – intermunicipal e interestadual observarão o disposto na alínea “b” do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    § 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

    II – incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

    § 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

    II – mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

    § 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

    I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;

    II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

    III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

    § 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

    I – na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

    II – na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

    Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    I – folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

    II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 2º Para efeito do disposto no § 1º:

    I – deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

    II – consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – PA, o período de apuração relativo ao cálculo;

    II – FSPA, a folha de salários do PA;

    III – RPA, a receita bruta total do PA;

    IV – FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e

    V – RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

    § 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e

    III – se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.

    § 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

    II – se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    III – se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e

    IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

    Subseção V
    Da Retenção na Fonte e da Substituição Tributária

    Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

    I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

    a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou

    b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

    II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);

    III – na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

    IV – na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

    V – na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

    VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do Município; e

    VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

    § 1º Na hipótese prevista no caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá a ela informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, respeitado o disposto no art. 21, o Município ou o Distrito Federal poderá estabelecer critérios de informação da alíquota efetiva de ISS a constar do documento fiscal, de acordo com a respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para sua prática, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)

    Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

    I – substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

    II – substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.

    § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    § 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

    II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

    § 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

    II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

    III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e

    IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.

    § 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    Art. 29. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

    Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

    I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103; e

    II – não se aplica:

    a) no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e

    b) quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

    Subseção VI
    Da Imunidade

    Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

    Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

    I – conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

    II – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)

    Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

    I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

    II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

    § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)

    Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

    I – só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

    II – deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e

    III – deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º.

    § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

    I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

    a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

    b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; e

    II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

    a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

    b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

    § 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

    I – possua mais de um estabelecimento;

    II – esteja no ano-calendário de início de atividade;

    III – exerça mais de um ramo de atividade:

    a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

    b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

    § 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 5º O valor fixo apurado na forma prevista neste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos a que se refere o caput, observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 7º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 8º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)

    § 9º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)

    Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal, observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

    Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

    Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

    Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

    Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).

    Subseção VIII
    Dos Aplicativos de Cálculo

    Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)

    I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)

    II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)

    § 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou

    II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

    § 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;

    II – pela RFB, nos demais casos.

    § 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)

    § 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção IX
    Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

    Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    § 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

    § 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

    § 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    Seção V
    Da Arrecadação

    Art. 41. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS, que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    Art. 42. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e

    II – para as demais ME e para as EPP:

    a) até o período de apuração relativo a dezembro de 2011, por meio do PGDAS;

    b) a partir do período de apuração relativo a janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.

    § 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do art. 43, para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;

    II – emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no art. 43; e

    III – emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

    Art. 43. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

    II – o mês de competência;

    III – a data do vencimento original da obrigação tributária;

    IV – o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;

    V – o valor total;

    VI – o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

    VII – a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

    VIII – o código de barras e sua representação numérica;

    IX – o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e

    X – o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

    Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput, quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 44. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Parágrafo único. No caso de o valor dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 45. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    I – sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

    II – número da autenticação;

    III – data do pagamento;

    IV – valor; e

    V – identificação da máquina autenticadora.

    § 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 3º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo VIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    Seção VI
    Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:

    I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

    II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

    III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

    IV – serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

    a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

    b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

    V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

    § 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 87 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção II
    Dos Débitos Objeto do Parcelamento

    Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:

    I – às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)

    II – à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI)

    a) nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e

    b) no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e

    III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no art. 5º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção III
    Da Concessão e Administração

    Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)

    I – da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

    II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou

    III – do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

    a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)

    b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 142; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)

    § 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O parcelamento dos débitos a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será concedido e administrado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    § 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção IV
    Do Pedido

    Art. 49. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 50. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 51. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção V
    Do Deferimento

    Art. 52. O órgão concessor definido no art. 48 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

    II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade; e

    III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

    § 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional, na hipótese prevista no § 1º do art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 21, § 15)

    § 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 55 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VI
    Da Consolidação

    Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, e art. 35)

    Subseção VII
    Das Prestações e de seu Pagamento

    Art. 54. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:

    I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    III – o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

    § 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 48, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VIII
    Do Reparcelamento

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    § 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 48, será verificado o histórico de parcelamentos por ele concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 46, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    Subseção IX
    Da Rescisão

    Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

    I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    § 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção X
    Disposições Finais

    Art. 57. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Seção VII
    Dos Créditos

    Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

    § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

    § 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

    § 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

    Seção VIII
    Das Obrigações Acessórias

    Subseção I
    Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

    Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

    I – autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

    II – emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

    II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

    a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 10. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 12. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

    I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

    III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

    IV- a operação for imune ao ICMS;

    V – considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

    VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

    Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

    I – a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

    II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou

    III – a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

    Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

    Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

    II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

    III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

    IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

    V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

    VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

    § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

    § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

    II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

    III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

    § 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

    § 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

    I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e

    II – ser escriturado por estabelecimento.

    Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    § 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

    I – programas de cidadania fiscal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    III – procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

    IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    V – informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 2º As obrigações a que se refere o inciso II do § 1º e as que vierem a ser instituídas na forma prevista no caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional com base em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)

    § 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

    I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida:

    a) nos casos em que se referir a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou no Distrito Federal; e

    b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos;

    II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no art. 69.

    Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo ente federado, a fim de que o contribuinte complemente a escrituração com as seguintes informações:

    a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;

    b) sobre classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; e

    c) que confirmem os serviços tomados; e

    II – a obrigação seja cumprida:

    a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; e

    b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser exigido.

    § 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    I – não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

    II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela administração tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

    § 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

    § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    Art. 66. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)

    Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)

    Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)

    Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)

    Subseção II
    Das Declarações

    Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput)

    § 2º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou

    II – o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)

    § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)

    § 9º O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    Art. 73. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)

    Art. 74. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 75. A declaração a que se refere o art. 74 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 63, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 76. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XII do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz, observado o disposto no inciso III do art. 79. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados com observância da disciplina estabelecida pelos entes a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    Subseção III
    Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

    Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – número e data de emissão de cada documento fiscal;

    II – valor da operação ou prestação;

    III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

    IV – data de recebimento e valor recebido;

    V – saldo a receber; e

    VI – créditos considerados não mais cobráveis.

    § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)

    § 3º Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

    II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

    III – não liquidados no próprio mês.

    § 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – notificação extrajudicial;

    II – protesto;

    III – cobrança judicial; e

    IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

    Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Subseção IV
    Da Certificação Digital para a ME e a EPP

    Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;

    II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;

    III – prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e

    IV – prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

    § 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    § 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção

    Art. 80. A ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional deverá observar as normas da RFB referentes a instalação de equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)

    Seção IX
    Da Exclusão

    Subseção I
    Da Exclusão por Comunicação

    Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou

    II – obrigatoriamente, quando:

    a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “b”)

    b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “a”; art. 31, inciso III, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “b”; art. 31, inciso III, alínea “b”)

    c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

    d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

    e) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das vedações previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)

    Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

    I – alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

    II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V – cisão parcial; ou

    VI – extinção da empresa.

    Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

    I – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II); e

    II – a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção II
    Da Exclusão de Ofício

    Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33)

    I – da RFB;

    II – das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e

    III – dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

    § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)

    § 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    § 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

    Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

    I – a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)

    II – a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações a que se refere o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)

    III – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

    a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

    a) ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

    d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

    e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

    f) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    g) se for constatada:

    1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

    2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

    h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106; e

    k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

    V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

    VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

    § 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

    § 2º O prazo a que se refere o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)

    § 3º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 3º, a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)

    § 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

    § 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas “d”, “j” e “k” do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)

    I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; ou

    II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

    § 7º Para fins do disposto na alínea “h” do inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 8º Na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º)

    § 9º Na hipótese da vedação de que trata o inciso XXV do art. 15, o titular ou sócio será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive as tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    Seção X
    Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

    Subseção I
    Da Competência para Fiscalizar

    Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

    I – do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

    II – dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; ou

    III – da União, em qualquer hipótese.

    § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

    I – a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; e

    II – as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 2º Na hipótese de o órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município realizar ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do respectivo ente federado, o órgão deverá comunicar o fato à administração tributária do outro ente federado para que, se houver interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 86, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)

    § 5º Fica dispensado o convênio a que se refere o § 4o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)

    § 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 8º Na hipótese prevista no § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 86, observadas as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às MEe às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)

    § 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    § 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    Subseção II
    Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

    Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data de início da fiscalização;

    II – abrangência do período fiscalizado;

    III – os estabelecimentos fiscalizados;

    IV – informações sobre:

    a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

    b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

    c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; e

    d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 83;

    V – prazo de duração e eventuais prorrogações;

    VI – resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

    VII – data de encerramento.

    § 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

    Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 85. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)

    § 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)§ 7º Não será exigido o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.

    § 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 8º Estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)

    Art. 88. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data, hora e local da lavratura;

    II – identificação do autuado;

    III – identificação do responsável solidário, quando cabível;

    IV – período autuado;

    V – descrição do fato;

    VI – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

    VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

    VIII – demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

    IX – identificação do autuante; e

    X – hipóteses de redução de penalidades.

    Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)

    Art. 89. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – somente em meio impresso;

    II – mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 122, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou

    III – em arquivos digitais e, neste caso, deverão ser entregues também em meio impresso:

    a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

    b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e

    II – a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.

    Art. 90. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33, § 4º)

    Subseção IV
    Da Omissão de Receita

    Art. 91. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

    Parágrafo único. A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

    I – da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    II – da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 106. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)

    Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)

    § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    Subseção V
    Das Infrações e Penalidades

    Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    I – omissão de receitas;

    II – diferença de base de cálculo; ou

    III – insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

    Art. 95. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 96. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    I – 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

    II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)

    III – 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)

    IV – 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)

    Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

    I – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

    II – 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:

    a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

    b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)

    Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)

    § 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

    II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

    § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

    § 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 4º Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

    I – será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)

    TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

    CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO

    Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

    I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    II – possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

    IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

    § 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)

    § 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)

    § 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)

    § 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

    § 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)

    § 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)

    CAPÍTULO II
    DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)

    Seção I
    Da Definição

    Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, correspondente a:

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, e § 11)

    b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

    II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

    III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

    § 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    I – o enquadramento previsto no Anexo XI;

    II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

    § 2º A tabela constante do Anexo XI aplica-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    § 3º As alterações feitas no Anexo XI produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

    I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

    II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

    § 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    Seção II
    Da Opção pelo SIMEI

    Art. 102. A opção pelo Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    I – será irretratável para todo o ano-calendário;

    II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

    § 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    § 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

    II – que se enquadra nos limites previstos no art. 100.

    § 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

    II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

    Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

    I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)

    II – as reduções previstas no art. 35, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)

    III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

    IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)

    V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no no art. 36. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

    § 1º A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)

    § 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    § 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)

    § 4º O recolhimento da complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)

    § 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 101, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)

    Seção III
    Do Documento de Arrecadação (DAS)

    Art. 104. Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III)

    Seção IV
    Da Contratação de Empregado

    Art. 105. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

    I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

    II – ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

    III – estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

    § 2º Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

    § 3º Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    CAPÍTULO III
    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    Seção I
    Da Dispensa de Obrigações Acessórias

    Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

    I – deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

    a) ficará dispensado da emissão:

    1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

    b) ficará obrigado à sua emissão:

    1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

    § 1º O MEI fica dispensado:

    I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

    II – da Declaração Eletrônica de Serviços; e

    III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:

    I – deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

    II – o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

    a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

    b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e

    c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    Art. 107. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)

    Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:

    I – de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

    II – de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

    III – de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)

    Seção II
    Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei)

    Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

    II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

    III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

    § 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

    II – até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º)

    § 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)

    § 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    Seção III
    Da Certificação Digital para o MEI

    Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    CAPÍTULO IV
    DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

    § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

    § 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

    Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    I – o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

    II – o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

    CAPÍTULO V
    DO DESENQUADRAMENTO

    Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

    § 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses;

    II – obrigatoriamente, quando o contribuinte:

    a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

    1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;

    2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e

    3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;

    b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

    § 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)

    I – se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)

    II – se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI desta Resolução; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    III – se a alteração tiver por objeto abertura de filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    § 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 101: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

    I – for constatada falta da comunicação a que se refere o § 2º, com efeitos a partir da data prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, conforme o caso;

    II – for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do § 2º do art. 102, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

    § 5º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)

    I – ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

    II – produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

    § 6º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    § 7º O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

    § 9º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, “b”, e § 14)

    Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)

    I – a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

    II – a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

    CAPÍTULO VI
    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 117. A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 115 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)

    Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)

    § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)

    Art. 120. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos incisos II e III do caput do art. 101, relativas a ICMS e ISS, respectivamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)

    TÍTULO III
    DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS

    CAPÍTULO I
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    Seção I
    Do Contencioso Administrativo

    Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

    § 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)

    § 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)

    § 3º No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

    § 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo a que se referem os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências perante outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção II
    Da Intimação Eletrônica

    Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)

    I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;

    II – encaminhar notificações e intimações; e

    III – expedir avisos em geral.

    § 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

    II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

    IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e

    V – na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

    § 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, art. 33)

    § 6º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

    II – não se aplica ao MEI.

    § 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

    II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

    Seção III
    Do Processo de Consulta

    Subseção I
    Da Legitimidade para Consultar

    Art. 123. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 124. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção II
    Da Competência para Solucionar Consulta

    Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    I – o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;

    II – o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;

    III – o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

    IV – a RFB, nos demais casos.

    § 1º A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 126. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Consulta

    Art. 127. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    CAPÍTULO II
    DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

    Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    §1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

    §2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

    Seção I
    Da Restituição

    Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    I – verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

    II – registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

    § 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

    § 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    Seção II
    Da Compensação

    Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    § 1º Para fins do disposto no caput:

    I – é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

    II – os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

    § 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

    § 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    § 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

    § 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    Seção III
    Disposições Finais

    Art. 132. Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

    I – o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

    II – observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

    CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS

    Seção I Da Legitimidade Passiva

    Art. 133. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)

    I – ato do CGSN e o Simples Nacional; e

    II – tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 136 e 137. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 134. Excetuam-se ao disposto no art. 133:

    I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, ao Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)

    II – ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)

    III – ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)

    IV – ações que tenham por objeto o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    V – ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)

    Art. 135. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 139 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção II
    Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

    Art. 136. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências, independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 1º O requerimento feito pela PGFN e as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado serão, enviados, preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, ao Distrito Federal ou Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 137. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em cumprimento ao § 1º do art. 136 deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    I – descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;

    II – cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;

    III – cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;

    IV – data em que foi prestada a informação, o nome do informante, sua assinatura, e seu endereço eletrônico e telefone para contato.

    Seção III
    Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

    Art. 138. O créditos tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

    Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    I – a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    II – o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    III – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    IV – crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 142. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

    § 1º O encaminhamento de crédito tributário para inscrição na DAU pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 2º A movimentação e o encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de crédito para inscrição na DAU, a ser aprovada em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 4º A notificação ao ente federado da inscrição em DAU dos créditos relativos aos tributos de sua competência dar-se-á por meio de aplicativo, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos I e II)

    Seção IV
    Do Convênio

    Art. 139. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Art. 140. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 2º Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 138. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 3º Depois da transferência dos dados relativos a crédito de ICMS ou de ISS ao Estado, ao Distrito Federal ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção V
    Da Legitimidade Ativa

    Art. 141. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 139. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – para fatos geradores ocorridos:

    a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2019; e

    b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2019;

    II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes situações:

    a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

    b) ações fiscais relativas ao Simei;

    c) desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma prevista no art. 78; e

    d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.

    § 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)

    § 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 143. Os débitos do contribuinte apurados no âmbito do Simples Nacional até o ano-calendário de 2018 inscritos em DAU poderão ser parcelados conforme regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas em ato da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – fazer a consolidação na data do pedido;

    II – disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

    III – não aplicar o disposto no § 1º do art. 55;

    IV – permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.

    Parágrafo único. O limite de que trata o inciso IV do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Seção I
    Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

    Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

    § 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)

    Seção II
    Da Tributação dos Valores Diferidos

    Art. 146. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção III
    Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

    Subseção I
    Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

    Art. 147. A apuração do valor relativo à Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído no âmbito do Simples Nacional, deverá ser realizada na forma prevista em norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Seção IV
    Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

    Art. 148. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção V
    Do Portal

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/,

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Parágrafo único. É facultada a disponibilização das informações e dos aplicativos a que se refere o caput por meio de links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VI
    Da Certificação Digital dos Entes Federados

    Art. 150. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – deferimento ou indeferimento de opções;

    II – cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

    III – inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; e

    IV – importação e exportação de arquivos de dados.

    Art. 151. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 152. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o cadastramento do usuário-mestre será realizado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

    II – o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores; e

    III – os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.

    § 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários; e

    II – aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.

    § 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o “responsável pelo FPEM”; e

    II – o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.

    § 5º Quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo referido no inciso I do caput, a substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo titular do ente federado; ou

    II – pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

    § 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VIII Da Vigência e da Revogação

    Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018:

    I – a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

     

    II – o art. 2º da Resolução CGSN nº 96, de 01 de fevereiro de 2012;

     

    III – a Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012;

     

    IV – a Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012;

     

    V – os arts. 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;

     

    VI – a Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012;

     

    VII – a Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012;

     

    VIII – a Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012;

     

    VIX – a Resolução CGSN nº 106, de 02 de abril de 2013;

     

    X – a Resolução CGSN nº 107, de 09 de maio de 2013;

     

    XI – a Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013;

     

    XII – a Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013;

     

    XIII – a Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013;

     

    XIV – a Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014;

     

    XV – a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014;

     

    XVI – a Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014;

     

    XVII – a Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014;

     

    XVIII – a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014;

     

    XVIX – a Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014;

     

    XX – a Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015;

     

    XXI – a Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015;

     

    XXII – a Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;

     

    XXIII – a Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015;

     

    XXIV – a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015;

     

    XXV – a Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016;

     

    XXVI – a Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016;

     

    XXVII – a Resolução CGSN nº 128, de 16 de maio de 2016;

     

    XXVIII – a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;

     

    XXIX – a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016;

     

    XXX – a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017;

     

    XXXI – a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017;

     

    XXXII – a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.

     

    Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

    I – em relação ao art. 144, a partir da data de sua publicação; e

    II – em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 2018.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê

    ANEXO I ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO

    ANEXO II ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA

    ANEXO III ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO III DO § 1º DO ART. 25, E SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V QUANDO O FATOR “R” FOR IGUAL OU SUPERIOR A 28%

    ANEXO IV ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 25

    ANEXO V ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V DO § 1º DO ART. 25, QUANDO O FATOR “R” FOR INFERIOR A 28%

    ANEXO VI CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VII CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VIII MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    ANEXO IX REGISTRO DE VALORES A RECEBER

    ANEXO X RELATÓRIO MENSAL DE RECEITAS BRUTAS

    ANEXO XI OCUPAÇÕES PERMITIDAS AO MEI

    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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