Resultados da pesquisa para 'frases juridicas'

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    Terminologia Jurídica

    A “terminologia jurídica” se refere ao conjunto de termos, expressões e vocabulário específico utilizados no campo do direito para descrever conceitos legais, processos, instituições, documentos e procedimentos. Essa terminologia é essencial para a comunicação eficaz entre profissionais do direito, estudantes de direito e partes envolvidas em questões legais.

    A terminologia jurídica pode incluir palavras e frases em latim, bem como termos técnicos e jurídicos em linguagem comum ou especializada. Esses termos são frequentemente utilizados em contratos, leis, regulamentos, decisões judiciais, pareceres legais e outros documentos legais.

    Exemplos de terminologia jurídica incluem:

    1. “Ação judicial”: Um processo legal instaurado perante um tribunal para resolver uma disputa ou litígio.
    2. “Testamento”: Um documento legal que especifica como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte.
    3. “Jurisdição”: A autoridade legal de um tribunal para julgar casos e tomar decisões dentro de uma determinada área geográfica ou assunto.
    4. “Habeas corpus”: Um remédio legal utilizado para contestar a legalidade de uma prisão ou detenção.
    5. “Contrato”: Um acordo legalmente vinculativo entre duas ou mais partes que estabelece direitos e obrigações mútuas.
    6. “Prescrição”: A perda do direito de mover uma ação judicial devido à passagem do tempo.

    A compreensão e o domínio da terminologia jurídica são essenciais para o exercício eficaz da prática jurídica, pois ajudam os profissionais do direito a comunicar ideias com precisão, interpretar corretamente a legislação e os documentos legais, e representar adequadamente os interesses de seus clientes perante os tribunais e outras autoridades jurídicas.

    #336972
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    Mestre

    Linguagem Jurídica 

    A linguagem jurídica, também conhecida como linguagem legal ou juridiquês, refere-se ao estilo específico de linguagem utilizado no campo do direito. Caracteriza-se pelo uso de termos técnicos, expressões latinas, construções sintáticas complexas e uma formalidade que busca precisão e clareza na expressão de conceitos legais, normas, decisões judiciais, contratos e outros documentos jurídicos.

    Essa linguagem é desenvolvida para garantir que a comunicação no âmbito jurídico seja exata, minimizando ambiguidades e mal-entendidos. Contudo, a especificidade e complexidade da linguagem jurídica podem torná-la de difícil compreensão para leigos, criando uma barreira entre profissionais do direito e o público em geral.

    Os principais elementos da linguagem jurídica incluem:

    1. Terminologia Específica: Uso de termos e conceitos que têm significados precisos dentro do contexto legal.
    2. Fórmulas e Expressões Consagradas: Frases e expressões tradicionais, muitas vezes de origem latina, que são usadas para expressar ideias jurídicas de forma padronizada.
    3. Referências Normativas: Citações detalhadas de legislação, jurisprudência e doutrina, que fundamentam argumentos e decisões.
    4. Estrutura Formal: Organização rigorosa de documentos jurídicos, seguindo formatos e padrões estabelecidos.

    A linguagem jurídica serve a propósitos importantes na prática do direito, contribuindo para a precisão e uniformidade na aplicação da lei. No entanto, tem sido objeto de críticas pela sua complexidade e inacessibilidade, com esforços sendo feitos em várias jurisdições para promover uma linguagem jurídica mais clara e acessível ao público leigo.

    #336566
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    Mestre

    Legal English 

    “Legal English” refere-se ao inglês jurídico, uma especialização da língua inglesa focada no vocabulário, na terminologia e nas construções linguísticas usadas no contexto do direito. Essa forma de inglês é essencial para advogados, juízes, legisladores, acadêmicos e estudantes de direito em jurisdições onde o inglês é a língua predominante do sistema legal, além de ser crucial em contextos internacionais de direito e negócios.

    Características principais do Legal English incluem:

    1. Vocabulário Específico: Uso de termos e expressões técnicas que são exclusivos ao campo do direito, como “tort”, “breach of contract”, “equity”, “liability”, entre outros.
    2. Estrutura Formal e Complexa: Textos jurídicos em inglês caracterizam-se pela formalidade e complexidade, com longas frases e uso frequente de construções passivas.

    3. Frases Modalizadoras: O emprego de verbos modais como “shall”, “may” e “must” para indicar obrigações, permissões ou proibições.

    4. Latinismos: Presença de termos e frases em latim que são comumente utilizados no direito, como “habeas corpus”, “in loco parentis”, “ad hoc”, refletindo a influência do direito romano na tradição jurídica de países de common law.

    5. Precedentes Legais: No sistema de common law, a referência a casos anteriores e decisões judiciais é fundamental, o que requer um conhecimento específico sobre como citar e interpretar tais precedentes.

    6. Referências Cruzadas: Utilização de referências a outras partes do mesmo documento ou a outros documentos legais, exigindo um entendimento de como navegar por essas referências.

    O domínio do Legal English é crucial para a prática efetiva do direito em um contexto internacional, permitindo aos profissionais entender e redigir documentos jurídicos, negociar contratos, participar de litígios e realizar pesquisas jurídicas em inglês. Além disso, o conhecimento de Legal English facilita a comunicação entre juristas de diferentes países em fóruns internacionais, conferências e publicações acadêmicas na área do direito.

    #328544
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    Termo Direito - Frases Jurídicas
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    Jargão Jurídico

    O “jargão jurídico” refere-se ao conjunto específico de termos e expressões que são usados no âmbito do direito. Este vocabulário especializado é frequentemente caracterizado por palavras e frases em latim, termos técnicos e conceitos complexos que são comuns na legislação, na jurisprudência e nas discussões legais.

    Características do jargão jurídico incluem:

    1. Terminologia Específica: Uso de palavras e expressões que têm significados precisos e específicos no contexto jurídico.
    2. Latim: Presença de várias expressões em latim, como “habeas corpus” ou “amicus curiae”, que são usadas para descrever conceitos jurídicos específicos.

    3. Precisão: Os termos são usados com precisão para evitar ambiguidades, o que é crucial em documentos legais e decisões judiciais.

    4. Formalidade: O jargão jurídico geralmente adota um tom mais formal e técnico.

    5. Complexidade: Pode ser complexo e de difícil compreensão para leigos, exigindo uma interpretação especializada.

    O jargão jurídico é essencial para a prática do direito, pois permite a comunicação precisa de informações e conceitos legais complexos. No entanto, para pessoas não familiarizadas com o direito, pode ser uma barreira à compreensão plena de documentos jurídicos, processos legais e direitos legais.

     

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    Termos Jurídicos Populares

    Frases Jurídicas
    Créditos: dziobek / iStock

    Para atuar em qualquer segmento do Direito, é essencial dominar uma ampla gama de termos específicos. A terminologia jurídica, empregada cotidianamente em tribunais, processos, petições e diversos outros documentos, é fundamental para os profissionais da área, independentemente de sua especialização.

    Assim, tanto no setor público quanto no privado, se sua carreira está ligada ao Direito, o conhecimento desses termos é indispensável.

    Nesse contexto, o Portal Juristas compilou uma lista com os 100 termos jurídicos mais frequentes. Este texto é um guia para essa linguagem especializada.

    Termos Jurídicos

    O que são Termos Jurídicos?

    Os termos jurídicos são expressões próprias da linguagem do Direito, utilizadas por estudantes e profissionais da área para se referirem a documentos, procedimentos e conceitos jurídicos.

    Quais são os Termos Jurídicos Mais Comuns?

    A seguir, apresentamos um glossário com os diversos termos jurídicos mais recorrentes no meio jurídico, explicando seus significados.

    Confira abaixo:

    ### Glossário Simplificado de Termos Jurídicos Populares

    A

    1. Ação: Direito de solicitar ao Estado uma decisão judicial sobre um caso.
    2. Acórdão: Decisão de um tribunal colegiado.
    3. Ad quem: Juízo de destino para revisão de um processo.
    4. Agravo: Recurso contra decisões para revisão em instância superior.
    5. Agravante: Na esfera recursal, é quem recorre; no âmbito criminal, é uma circunstância que agrava o crime.
    6. Ajuizar: Propor uma ação judicial.
    7. Alvará de Soltura: Ordem judicial que libera um preso.
    8. Arbitragem: Método extrajudicial de resolução de conflitos.
    9. Apelação: Recurso contra sentença proferida em 1º grau.
    10. Autos: Conjunto de documentos de um processo.

    B

    1. Bis in Iden: Proibição de punir duas vezes pelo mesmo fato.
    2. Busca e Apreensão: Diligência para encontrar e recolher pessoas ou coisas.

    C

    1. Calúnia: Falsamente atribuir crime a alguém.
    2. Caput: Parte inicial de um artigo ou lei.
    3. Carta Precatória: Pedido de um juiz para outro realizar diligências.
    4. Carta Rogatória: Pedido para diligências no exterior.
    5. Circunscrição: Área de atuação de autoridades públicas.
    6. Citação: Ato de chamar o réu para o processo.
    7. Citra Petita: Sentença que decide menos do que foi pedido.
    8. Cláusula Pétrea: Dispositivo constitucional imutável.

    D

    1. Data Venia: Expressão de respeito ao discordar.
    2. Dativo: Tutor ou curador nomeado pelo juiz.
    3. Decisão Interlocutória: Decisão sobre questão incidental no processo.
    4. Decisão Monocrática: Decisão de um único juiz.
    5. Despacho: Movimentações processuais.

    E

    1. Embargos: Defesa ou recurso em um processo.
    2. Ementa: Resumo de uma decisão judicial.
    3. Erga Omnes: Efeito ou validade contra todos.
    4. Exceção da Verdade: Defesa em acusação de calúnia ou difamação.
    5. Extemporâneo: Fora do prazo adequado.

    F

    1. Feito: Outro termo para processo ou ação.
    2. Fungibilidade dos Recursos: Possibilidade de aceitar um recurso no lugar de outro.

    G

    1. Grau de Jurisdição: Hierarquia no sistema judicial.

    H

    1. Habeas Corpus: Proteção contra prisão ou ameaça à liberdade de locomoção.
    2. Habeas Data: Acesso ou correção de informações pessoais em registros públicos.

    I

    1. Impetrado: Réu em um mandado de segurança.
    2. Impugnar: Contestar argumentos ou atos no processo.
    3. In Casu: Referente ao caso em questão.
    4. Instância: Grau hierárquico no Judiciário.
    5. Injúria: Ofensa à dignidade ou decoro de alguém.

    J

    1. Jurisprudência: Conjunto de decisões de um tribunal sobre um tema.

    L

    1. Liminar: Decisão provisória para proteger um direito urgente.
    2. Litigioso: Situação com conflito de interesses judicial.

    M

    1. Mandado: Ordem judicial para execução de ação no processo.
    2. Mandato: Contrato de representação por procurador.
    3. Medida Cautelar: Proteção antecipada em caso de urgência.

    N

    1. Nulidade: Ineficácia de um ato jurídico por irregularidades.

    O

    1. Ônus da Prova: Responsabilidade de provar o alegado.

    P

    1. Parecer: Opinião jurídica sobre uma questão.
    2. Partes: Pessoas envolvidas no processo.

    Q

    1. Qualificadora: Elemento que agrava a conduta e pena em um crime.

    R

    1. Reconvenção: Ação do réu contra o autor no mesmo processo.
    2. Recurso: Meio de impugnar uma decisão judicial.
    3. Revelia: Ausência de resposta do réu no processo.

    S

    1. Segredo de Justiça: Sigilo sobre atos processuais.
    2. STF: Supremo Tribunal Federal.
    3. STJ: Superior Tribunal de Justiça.
    4. Sucumbência: Obrigação da parte perdedora de pagar custas e honorários.

    T

    1. Tipo Penal: Descrição legal de um crime.

    U

    1. Ultra Petita: Sentença que decide além do pedido.

    V

    1. Vacatio Legis: Período entre a publicação e a vigência de uma lei.
    2. Vara: Divisão judiciária sob responsabilidade de um juiz.

    Outros

    1. Vade Mecum: Livro com as principais leis e normas jurídicas.
    2. Vista: Pedido para examinar os autos de um processo.

    Este resumo oferece uma visão geral dos termos jurídicos mais utilizados, ideal para estudantes e profissionais do direito que buscam uma referência rápida e clara.

    Frases Jurídicas
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    #327635
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    Termos Jurídicos em inglês, organizados em ordem alfabética, com suas respectivas descrições em português:

    Termos Jurídico em inglês
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    1. Abrogate (Ab-rogar, revogar): Refere-se à ação de anular ou revogar formalmente uma lei.

    2. Abuse of discretion (Abuso de poder): Quando uma autoridade excede os limites de seu poder discricionário.

    3. Abuse of privilege (Abuso de privilégio): Uso indevido de um privilégio legal.

    4. According to law; at law (De acordo com a lei): Conformidade com as leis vigentes.

    5. Accused (Acusado): Pessoa formalmente acusada de um crime.

    6. Admissible (Admissível): Que pode ser aceito em um tribunal como prova.

    7. Adulteration (Adulteração): Alteração ilegal de uma substância.

    8. Affidavit (Declaração juramentada): Documento escrito onde uma pessoa afirma, sob juramento, que as informações nele contidas são verdadeiras.

    9. Agreement, contract (Acordo, contrato, convênio): Documento que estabelece um acordo legal entre partes.

    10. Allegation (Alegação): Afirmação feita em um processo judicial, ainda sem prova.

    11. Amnesty (Anistia): Perdão legal concedido a um grupo de pessoas.

    12. Annulment (Anulação): Declaração legal de que um casamento é nulo.

    13. Appeal (Apelação): Pedido para um tribunal superior revisar a decisão de um tribunal inferior.

    14. Arbitration (Arbitragem): Método de resolução de disputas fora dos tribunais.

    15. Arrest Warrant (Mandado de prisão): Documento que autoriza a prisão de uma pessoa.

    16. Assets (Ativos): Propriedades ou recursos financeiros de uma pessoa ou empresa.

    17. Assault (Agressão): Ato de atacar fisicamente alguém.

    18. Attorney/lawyer/solicitor/legal counsel (Advogado): Profissional legal qualificado para representar clientes.

    19. Bail (Fiança): Pagamento feito para garantir a liberdade temporária de alguém acusado de um crime, enquanto aguarda julgamento.

    20. Bailiff (Oficial de justiça): Funcionário do tribunal responsável por manter a ordem e executar decisões judiciais.

    21. Bankruptcy (Falência): Situação legal de uma pessoa ou empresa incapaz de pagar suas dívidas.

    22. Bankruptcy Court (Tribunal de falências): Tribunal especializado em casos de falência.

    23. Bar (Ordem dos advogados): Organização profissional de advogados.

    24. Beneficiary (Beneficiário): Pessoa que recebe benefícios, como de um testamento ou seguro.

    25. Brief (Memorial): Documento escrito apresentado por um advogado a um tribunal.

    26. Burden of proof (Ônus da prova): Responsabilidade de provar uma alegação em um processo judicial.

    27. Capital Punishment (Pena de morte): Punição legal que resulta na morte do condenado.

    28. Case law (Jurisprudência): Direito estabelecido com base em decisões judiciais anteriores.

    29. Child custody (Guarda de menores): Direito legal de cuidar e tomar decisões sobre uma criança.

    30. Circumstantial Evidence (Prova circunstancial): Evidência que implica um fato por inferência, não diretamente.

    31. Civil Code (Código Civil): Conjunto de leis que regem as relações civis.

    32. Civil court (Vara cível): Tribunal que lida com disputas entre cidadãos.

    33. Civil Rights (Direitos civis): Direitos pessoais garantidos e protegidos pela Constituição.

    34. Class action (Ação coletiva): Processo judicial movido por um grupo de pessoas com reivindicações semelhantes.

    35. Classified Information (Informação classificada): Dados que são protegidos por lei ou regulamento.

    36. Claim (Reclamação de direitos): Pedido formal por direitos ou propriedades.

    37. Claimant (Requerente): Pessoa que faz uma reivindicação legal.

    38. Clause/provision (Cláusula): Seção de um contrato ou lei.

    39. Clearance certificate (Certidão negativa): Documento que prova a ausência de antecedentes criminais ou dívidas.

    40. Clemency (Clemência): Ato de um poder (geralmente o executivo) de reduzir a severidade de uma punição.

    41. Common Law (Direito comum): Sistema jurídico baseado em costumes e decisões judiciais.

    42. Community Service (Serviço comunitário): Trabalho não remunerado realizado como parte de uma sentença.

    43. Compensation (Indenização): Pagamento feito para reparar um dano ou perda.

    44. Complaint (Queixa): Declaração formal de uma parte em um processo judicial.

    45. Concurrent Sentence (Pena concorrente): Penas de prisão que são cumpridas ao mesmo tempo.

    46. Constitution (Constituição): Lei fundamental que estabelece a estrutura de um governo.

    47. Constitutional Law (Direito constitucional): Leis que se referem à Constituição de um país.

    48. Contempt of court (Desacato): Desobediência ou desrespeito a uma ordem judicial.

    49. Contingency Fee (Honorários condicionais): Pagamento a um advogado que depende do sucesso do caso.

    50. Contract (Contrato): Acordo legal entre duas ou mais partes.

    51. Conviction (Condenação): Decisão judicial que determina que alguém é culpado de um crime.

    52. Copyright (Direito autoral): Proteção legal de obras criativas.

    53. Corroborate (Corroborar): Apoiar com evidências adicionais ou autoridade.

    54. Counterclaim (Contrarreclamação): Reivindicação feita em resposta a uma reivindicação anterior.

    55. Counsellor (Advogado de defesa): Advogado que representa um réu.

    56. Cross-Examination (Contrainterrogatório): Questionamento de uma testemunha pela parte oposta.

    57. Custody (Custódia): Responsabilidade legal sobre uma criança ou direito de detenção de um acusado.

    58. Damages (Danos):  Compensação financeira por perda ou lesão.

    59. Declaratory action (Ação declaratória): Processo para declarar direitos ou status legal.

    60. Decree (Decreto): Ordem legal emitida por uma autoridade.

    61. Deed (Escritura): Documento legal que comprova a transferência de propriedade.

    62. Defamation (Difamação): Ato de prejudicar a reputação de alguém através de declarações falsas.

    63. Defendant (Réu): Pessoa ou entidade acusada em um processo judicial.

    64. Defendant (Requerido): Pessoa ou entidade contra quem uma ação legal é movida.

    65. Dependent (Dependente): Pessoa que depende financeiramente de outra.

    66. Deposition (Depoimento): Testemunho dado sob juramento, fora do tribunal.

    67. Declaratory action (Ação declaratória): Processo para declarar direitos ou status legal.

    68. Decree (Decreto): Ordem legal emitida por uma autoridade.

    69. Defendant (Réu): Pessoa ou entidade acusada em um processo judicial.

    70. Dependent (Dependente): Pessoa que depende financeiramente de outra.

    71. Deposition (Depoimento): Testemunho dado sob juramento, fora do tribunal.

    72. Discovery (Descoberta de provas): Processo de obtenção de provas antes do julgamento.

    73. Discovery (Descoberta): Processo de troca de informações entre as partes antes do julgamento.

    74. Dissenting Opinion (Voto divergente): Opinião de um juiz que discorda da decisão da maioria.

    75. Divorce (Divórcio): Dissolução legal de um casamento.

    76. Docket (Pauta): Lista de casos a serem julgados em um tribunal.

    77. Double Jeopardy (Dupla incriminação): Ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, o que é proibido em muitos sistemas jurídicos.

    78. Due Diligence (Diligência devida): Investigação ou exercício de cuidado razoável antes de entrar em um acordo.

    79.Due process (Devido processo legal): Direito de ter um julgamento justo e imparcial.

    80. Emancipation (Emancipação): Processo legal pelo qual um menor se torna independente dos pais.

    81. Eminent Domain (Desapropriação): Direito do governo de expropriar propriedade privada para uso público.

    82. Embezzlement (Apropriação indébita): Roubo ou malversação de fundos confiados a alguém.

    83. Equity (Equidade): Sistema de justiça que se baseia em princípios de justiça e não apenas em leis rígidas.

    84. Estate (Patrimônio): Totalidade dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

    85. Estate Planning (Planejamento sucessório): Preparação de atividades relacionadas à transferência de um patrimônio.

    86. Ethics (Ética): Princípios morais que governam a conduta de uma pessoa ou grupo.

    87. Evidence (Prova): Material ou testemunho apresentado em um processo judicial.

    88. Evidence (Prova, evidência): Material apresentado em tribunal para sustentar uma alegação.

    89. Execution proceedings (Ação executiva): Processo para implementar uma decisão judicial.

    90. Exhibit (Exposição): Objeto ou documento apresentado como prova em tribunal.

    91. Expunge (Expurgar): Remover registros de uma condenação criminal.

    92. Extradition (Extradição): Processo de entregar uma pessoa acusada ou condenada de um crime a outro estado ou país.

    93. False Arrest (Prisão ilegal): Detenção de uma pessoa sem justa causa ou sem mandado.

    94. Felony (Crime): Crime grave, geralmente punível com prisão por mais de um ano.

    95. Felony (Crime grave): Crime sério, geralmente punível com prisão por mais de um ano.

    96. Fiduciary (Fiduciário): Pessoa que tem a obrigação de agir no melhor interesse de outra.

    97. Foreclosure (Execução de hipoteca): Processo legal pelo qual um credor obtém a propriedade de um devedor.

    98. Forgery (Falsificação): Criação fraudulenta de um documento ou objeto.

    99. Forensic (Forense): Relativo à aplicação de métodos científicos e técnicas na investigação de crimes.

    100. Fraud (Fraude): Engano deliberado para obter vantagem injusta ou ilegal.

    101. Garnishment (Penhora): Processo legal pelo qual uma parte do salário de uma pessoa é retido para pagamento de uma dívida.

    102. Grand Jury (Grande júri): Grupo de cidadãos que examina a validade de uma acusação antes do julgamento.

    103. Guardian (Tutor): Pessoa legalmente designada para cuidar de outra pessoa ou de seus interesses.

    104. Habeas corpus (Habeas corpus): Ordem judicial que exige que uma pessoa detida seja levada perante um juiz.

    105. Harassment (Assédio): Comportamento persistente e indesejado que causa angústia ou medo.

    106. Hearing (Audiência): Sessão em um tribunal onde são apresentadas evidências e argumentos.

    107. High Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça – STJ): Tribunal superior em alguns sistemas jurídicos.

    108. Immunity (Imunidade): Proteção contra processos ou penalidades em certas circunstâncias.

    109. Inadmissible (Inadmissível): Evidência ou testemunho que não pode ser aceito em um tribunal.

    110. Injunction (Injunção): Ordem judicial que proíbe uma pessoa de realizar uma ação específica.

    111. Insolvency (Insolvência): Incapacidade de pagar dívidas conforme vencem.

    112. Intellectual Property (Propriedade intelectual): Direitos legais sobre criações da mente, como patentes e direitos autorais.

    113. Interrogatory (Interrogatório): Conjunto de perguntas escritas para serem respondidas sob juramento.

    114. Joint Custody (Guarda compartilhada): Responsabilidade legal conjunta de dois pais sobre seus filhos.

    115. Judgment (Sentença): Decisão final de um tribunal.

    116. Jurisdiction (Jurisdição): Autoridade de um tribunal para julgar casos e emitir decisões.

    117. Lawsuit (Ação judicial): Ação legal movida por uma pessoa contra outra.

    118. Liability (Responsabilidade): Obrigação legal de reparar um dano causado.

    119. Lien (Penhor): Direito legal sobre a propriedade de outra pessoa como garantia de dívida.

    120. Litigation (Litígio): Processo de levar um caso a tribunal.

    121. Misdemeanor (Delito): Crime menos grave, geralmente punível com multa ou prisão de curto prazo.

    122. Negligence (Negligência): Falha em tomar cuidado razoável, resultando em dano ou lesão a outra pessoa.

    123. Notary (Notário): Oficial público que autentica documentos.

    124. Obligation (Obrigação): Dever legal ou moral.

    125. Parole (Liberdade condicional): Liberação antecipada de um prisioneiro sob certas condições.

    126. Patent (Patente): Direito exclusivo concedido para uma invenção.

    127. Plea (Declaração): Resposta do acusado às acusações em um processo criminal.

    128. Power of attorney (Procuração): Autorização para agir em nome de outra pessoa em assuntos legais ou comerciais.

    129. Probation (Condicional): Período de supervisão sobre um ofensor, em vez de prisão.

    130. Prosecution (Acusação): Ato de processar alguém em um processo criminal.

    131. Restraining order (Ordem de restrição): Ordem judicial que proíbe uma pessoa de se aproximar ou contatar outra.

    132. Settlement (Acordo): Resolução de uma disputa sem julgamento.

    133. Statute (Estatuto): Lei escrita por um corpo legislativo.

    134. Testimony (Testemunho): Declaração feita sob juramento em um tribunal.

    135. Tort (Ato ilícito): Violação de um dever legal que resulta em dano ou prejuízo a outra pessoa.

    136. Trademark (Marca registrada): Sinal distintivo usado para identificar produtos ou serviços de uma empresa.

    137. Trial (Julgamento): Processo formal em um tribunal onde um caso é ouvido e uma decisão é tomada.

    138. Trust (Fideicomisso): Arranjo legal pelo qual uma pessoa (fiduciário) detém propriedade como seu administrador para o benefício de outros.

    139. Verdict (Veredito): Decisão de um júri ou juiz em um caso.

    140. Warrant (Mandado): Documento legal que autoriza a polícia a realizar uma ação específica, como uma busca ou prisão.

    141. Will (Testamento): Documento legal que expressa as vontades de uma pessoa sobre a distribuição de seu patrimônio após a morte.

    142. Witness (Testemunha): Pessoa que dá testemunho sobre o que viu, ouviu ou sabe em um caso judicial.

    143. Writ (Mandado judicial): Ordem escrita emitida por um tribunal instruindo a realização de um ato específico.

    144. Wrongful death (Morte por negligência): Reivindicação legal feita quando alguém morre devido à negligência ou má conduta de outra pessoa.

    145. Zoning (Zoneamento): Regulamentação governamental do uso da terra.

    Frases Jurídicas
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    Termos de Juridiquês mais comuns no Brasil

    Definição de Juridiquês
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    No Brasil, o “juridiquês” abrange uma variedade de termos e expressões específicas do campo do direito. Alguns desses termos são comuns e frequentemente encontrados em documentos jurídicos, decisões judiciais e discussões legais. Aqui estão alguns dos termos de juridiquês mais comuns no Brasil:

    1. Ação: Procedimento legal por meio do qual uma parte processa outra em um tribunal.

    2. Réu: A pessoa ou entidade contra quem uma ação é movida.

    3. Autor: A pessoa ou entidade que inicia uma ação judicial.

    4. Petição Inicial: Documento que dá início a um processo, apresentando as demandas do autor.

    5. Sentença: Decisão proferida pelo juiz ou tribunal.

    6. Acórdão: Decisão proferida por um tribunal, especialmente em instâncias superiores.

    7. Agravo: Recurso contra decisões interlocutórias (decisões provisórias dentro de um processo).

    8. Embargos: Instrumento processual usado para esclarecer ou modificar uma decisão judicial.

    9. Liminar: Decisão provisória concedida em caráter de urgência.

    10. Mérito: Aspecto central ou substancial de uma questão legal.

    11. Procuração: Documento pelo qual uma pessoa nomeia outra para agir em seu nome.

    12. Litisconsórcio: Situação em que várias partes agem juntas em um processo judicial.

    13. Precedente: Decisão judicial anterior que serve como referência para casos semelhantes.

    14. Súmula Vinculante: Enunciado aprovado pelos tribunais superiores, que deve ser seguido por todas as instâncias inferiores.

    15. Tutela Antecipada: Antecipação dos efeitos da sentença antes do final do processo.

    16. Inquérito Policial: Procedimento conduzido pela polícia para investigar a ocorrência de um crime e reunir provas.

    17. Mandado de Segurança: Ação judicial utilizada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    18. Despacho: Decisão judicial de menor complexidade, que não entra no mérito da questão.

    19. Execução Fiscal: Processo pelo qual a Fazenda Pública cobra dívidas tributárias.

    20. Usucapião: Modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada e incontestada de um bem.

    21. Danos Morais: Indenização por prejuízos não materiais, como ofensa à honra, à imagem ou à privacidade de uma pessoa.

    22. Embargos de Terceiro: Meio de defesa para quem não é parte no processo, mas sofreu prejuízo ou teve seus bens indevidamente envolvidos.

    23. Guarda Compartilhada: Regime onde ambos os pais têm direitos e deveres equivalentes na criação e educação dos filhos, após separação.

    24. Habeas Data: Direito de obter informações relativas à própria pessoa constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    25. Interdito Proibitório: Ação para prevenir ameaça de turbação ou esbulho na posse de um bem.

    26. Justiça Gratuita: Benefício concedido a quem não tem condições financeiras de arcar com as custas de um processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

    27. Medida Cautelar: Providência urgente tomada para assegurar a eficácia de um direito ameaçado.

    28. Parecer: Opinião técnica sobre determinada questão jurídica.

    29. Prescrição: Perda do direito de ação devido à inércia do titular por um período de tempo.

    30. Princípio da Insignificância: Não aplicação da lei penal a infrações de menor potencial ofensivo.

    Estes termos são exemplos de como o direito brasileiro, influenciado por tradições jurídicas romano-germânicas e pelo sistema legal português, desenvolveu uma linguagem técnica própria. Embora úteis para a precisão técnica, esses termos podem ser desafiadores para quem não é familiarizado com o direito.

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    Entenda os 10 Termos Jurídicos em Latim Mais Usadas

    Termos Jurídicos em latim
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    O Direito, com suas práticas e linguagem próprias, frequentemente emprega expressões em latim. Para advogados, conhecer essas expressões é essencial, pois elas são usadas para descrever uma variedade de condições, situações e ações.

    Por Que o Latim é Usado no Direito?

    A utilização do latim no Direito brasileiro tem suas raízes no Direito romano, que foi formulado nesse idioma. As universidades ensinam conceitos do Direito romano, incluindo essas expressões, que são essenciais para entender os fundamentos sobre os quais os termos jurídicos foram desenvolvidos.

    As Dez Expressões Jurídicas em Latim Mais Comuns

    1. Conditio sine qua non: Refere-se a uma condição indispensável. Por exemplo, em casamentos, a união só ocorre com o consentimento mútuo dos noivos.

    2. Periculum in mora: Significa “perigo na demora”. Usado para indicar que a lentidão do processo judicial pode causar danos.

    3. Habeas corpus: Uma expressão bem conhecida que significa “que tenha o corpo”, usada para solicitar a liberdade de alguém e evitar prisões ou detenções indevidas.

    4. Erga omnes: Traduz-se como “para todos”, referindo-se a decisões judiciais que afetam todas as partes envolvidas.

    5. A priori: Indica um conceito ou argumento baseado em premissas iniciais, sem estudo aprofundado.

    6. A posteriori: O oposto de a priori, refere-se a argumentos baseados em evidências e análises mais concretas.

    7. Data venia: Uma expressão cordial usada para discordar respeitosamente de um ponto de vista em argumentações jurídicas.

    8. Modus operandi: Descreve um método de ação padronizado, comum na avaliação de criminosos em série.

    9. Amicus curiae: Significa “amigo da corte”, usado quando uma terceira parte é chamada para ajudar o juiz a decidir um caso.

    10. In dubio pro reu: Significa “em dúvida, a favor do réu”, aplicado quando se presume a inocência do acusado em caso de dúvida.

    A Importância dessas Expressões

    Dominar essas expressões é crucial para advogados, pois elas são usadas em diversos momentos de audiências e argumentações. O conhecimento desses termos não só ajuda no entendimento dos conceitos jurídicos, mas também na aplicação correta em diferentes situações, demonstrando domínio e competência.

    Com informações do Blog da Unyleya

    Latin ancient language. Inscription from the famous Res Gestae (1st century AD), with the word Augustus in the center
    #327406
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    Termos Jurídicos em Latim

    Expressões jurídica em latim - Livros antigos
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    Termos jurídicos em latim são expressões originárias da língua latina que são utilizadas no direito. Devido à influência do Direito Romano na formação dos sistemas jurídicos modernos, muitos desses termos ainda são empregados para expressar conceitos, princípios ou procedimentos específicos na área legal. Estes termos são frequentemente usados em documentos jurídicos, decisões judiciais, doutrinas e discussões acadêmicas. Aqui estão alguns exemplos:

    1. Habeas Corpus: Um recurso legal que visa proteger um indivíduo contra prisões ou detenções ilegais.

    2. In Dubio Pro Reo: Este princípio significa que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu.

    3. Ex Post Facto: Refere-se a uma lei que aplica retroativamente uma nova penalidade ou regra a ações que ocorreram antes de sua promulgação.

    4. Actus Reus e Mens Rea: Termos usados para descrever, respectivamente, o ato físico de cometer um crime e a intenção mental ou culpa.

    5. Stare Decisis: O princípio de aderir a precedentes em decisões judiciais.

    6. Ultra Vires: Algo que está além do poder legal de uma pessoa ou instituição para realizar.

    7. Bona Fide: Agir de boa fé, sem intenção de fraude.

    8. Prima Facie: Algo que parece verdadeiro à primeira vista, até que seja provado o contrário.

    Esses termos demonstram a rica herança do latim no campo do direito e continuam sendo uma parte fundamental da linguagem jurídica moderna.

    Expressões jurídicas em latim
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    #327405
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    Frases Jurídicas

    Frases Jurídicas
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    Frases jurídicas são expressões ou sentenças utilizadas no contexto do direito, geralmente para descrever conceitos, princípios, ou práticas legais específicas. Elas podem ser encontradas em documentos legais, decisões judiciais, leis, e na literatura jurídica. Essas frases são frequentemente formuladas em uma linguagem técnica e podem incluir termos em latim, refletindo a história e as tradições do direito.

    Por exemplo, uma frase jurídica comum é “in dubio pro reo”, que significa “na dúvida, a favor do réu”. Esta frase expressa o princípio de que, em caso de dúvida sobre a culpa de uma pessoa, deve-se optar pela decisão que seja mais favorável ao réu.

    Outro exemplo é “habeas corpus”, que é um termo jurídico para um recurso legal que busca proteger um indivíduo contra detenções ilegais. Essas frases são parte integrante da linguagem e prática jurídica e são essenciais para a compreensão e aplicação do direito.

    Frases Jurídicas
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    #327180
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    Expressões Jurídicas em Latim

    Expressões jurídica em latim - Livros antigos
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    A

    A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado

    A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.

    A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

    A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.

    A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.

    A limine: Desde o início.

    A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário. Por parte de quem não é dono

    A novo
    : De novo, novamente.

    A pari: Por paridade, por igual razão.

    A posteriori: .Depois.  De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência.       Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. segundo os acontecimentos previstos

    A priori
    : De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão. 

    A quo
    : Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

    A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.

    A vero domino: Pelo verdadeiro dono.

    Ab abrupto
    : Bruscamente, de repente.

    Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

    Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.

    Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.

    Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

    Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.

    Ab aliquo: De alguém.

    Ab alto: Por alto.

    Ab antiquo: De há muito tempo.

    Ab argumentandum tantum – somente para argumentar

    Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.

    Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.

    Ab initio: Desde o início. Desde o princípio. Desde o começo  

    Ab instantia: De instância.

    Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.

    Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento. sem testamento.  

    Ab irato: Em estado de ira. No ímpeto da ira

    Ab origine: Desde a origem.

    Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.

    Ab re esse: Estar fora de propósito.

    Ab reo dicere: Falar em favor do réu.

    Ab utroque latere: De ambos os lados.

    Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.

    Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.

    Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

    Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .

    Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.

    Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

    Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).

    Aberratio rei: Erro de coisa.

    Abolitio criminis: Extinção do crime. Abolição do crime

    Absconditum mentis: O escondido da mente.

    Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.

    Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.

    Absens: Ausente.

    Absente reo: Estando ausente o réu. Na ausência do réu.

    Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.

    Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.

    Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.

    Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.

    Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.

    Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.

    Abusus: Abuso.

    Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.

    Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.

    Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.

    Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que contingit ab eodem nexu absolutio: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.

    Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.

    Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.

    Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.

    Accessio possessionis: Acessão da posse.

    Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.

    Accessio: Acessão.

    Accessit: Aproximou-se.

    Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.

    Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.

    Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.

    Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.

    Accidentalia negotii: negócios acidentais.   

    Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.

    Accipiens: Que recebe. : Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida

    Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.

    Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.

    Accusatio testamenti: Acusação do testamento.

    Acessorium sequitur principale – O acessório segue o principal

    Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

    Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

    Acta: Atos, autos.

    Actio: Ação.

    Actio ad exhibendum: Ação de exibição.

    Actio aestimatoria: Ação estimatória.

    Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.

    Actio arbitraria: Ação arbitrária.

    Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores furtivamente.

    Actio auctoritatis: Ação de autoridade.

    Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.

    Actio calumniae: Ação de calúnia.

    Actio commodati: Ação de comodato.

    Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.

    Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.

    Actio conducti: Ação de arrendamento.

    Actio confessoria: Ação de confessória.

    Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.

    Actio criminalis: Ação criminal.

    Actio damni infecti: Ação de dano temido.

    Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.

    Actio de damno infecto: Ação de dano infecto. Ação de dano temido

    Actio de dote: Ação de dote.

    Actio de edendo: Ação de edição.

    Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.

    Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito.

    Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

    Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.

    Actio de pastu: Ação de pastagem.

    Actio de pauperie: Ação de pobreza.

    Actio de peculio: Ação de pecúlio.

    Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.

    Actio depositi: Ação de depósito.

    Actio doli: Ação de dolo.

    Actio dotis: Ação de dote.

    Actio duplex: Ação de dúplice.

    Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.

    Actio ex delicto: Ação do delito.

    Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.

    Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

    Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.

    Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.

    Actio furti et damni: Ação de furto e dono.

    Actio furti: Ação de furto.

    Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.

    Actio in personam: Ação pessoal ou sobre pessoa.

    Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.

    Actio indebiti: Ação do indébito.

    Actio inter vivos: Ato entre vivos.

    Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.

    Actio jurejurando: Ação por juramento.

    Actio libera in causa: Ação livre na causa.

    Actio mandati: Ação de mandato.

    Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.

    Actio negatoria: Ação de negatória.

    Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas   da gestão.

    Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.

    Actio nullitatis: Ação de nulidade.

    Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.

    Actio pauliana: Ação pauliana.

    Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com o indivíduo.

    Actio pignoratitia: Ação de penhor.

    Actio popularis: Ação popular.

    Actio possessoria: Ação possessória.

    Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida. Ação de diminuição de preço

    Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.

    Actio redhibitoria: Ação redibitória.

    Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.

    Actio rescissoria: Ação rescisória.

    Actiones in rem: Ações sobre a coisa.

    Actiones poenales: Ações penais.

    Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.

    Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.

    Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de ações é regularmente permitida.

    Acto causa mortis: Ato por causa da morte.

    Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.

    Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os mesmos.

    Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.

    Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.

    Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no autor.

    Actor probat actionem: O autor prova a ação.

    Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.

    Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu é o absolvido.

    Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.

    Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.

    Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.

    Actum est: Está terminado.

    Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.

    Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.

    Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.

    Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.

    Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.

    Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.

    Actus legitimus: Ato legítimo.

    Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz efeito limitado.

    Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.

    Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non: Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.

    Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.

    Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.

    Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.

    Ad accusandum: Para acusar.

    Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.

    Ad aemulationem: Para emulação.

    Ad agendum: Para agir.

    Ad animum: No ânimo.

    Ad appellandum: Para apelar.

    Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.

    Ad argumentandum tantum: Só, apenas para argumentar.

    Ad argumentandum: Para argumentar.

    Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).

    Ad benevolentiam: Para a benevolência.

    Ad breve: Por pouco tempo.

    Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.

    Ad causam pertinenti: Relativo à causa.

    Ad causam: Para a causa.

    Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança, para prevenir.

    Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.

    Ad confessionem: Para confessar.

    Ad corpus: Por corpo. Por inteiro. Trasmissão de coisa certa dentro dos limites declarados.

    Ad defendionem: Para defesa.

    Ad deliberandum: Para deliberar.

    Ad dicendum: Para dizer.

    Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.

    Ad discendum: Para aprender.

    Ad domum: Em casa.

    Ad effectum videndi: Para efeito de ver.

    Ad effectum: Para o efeito.

    Ad evacuando: Para desocupar.

    Ad excludendum: Para excluir, eliminar.

    Ad exemplum: Para exemplo.

    Ad exhibendum: Para exibir.

    Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.

    Ad extra: Por fora.

    Ad extremum: Até o fim, até o extremo.

    Ad fidem: Com fidelidade.

    Ad finem: Até o fim, até o extremo.

    Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.

    Ad gloriam: Pela glória.

    Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa). Substituição temporária para o caso específico

    Ad hominem: Contra o homem.

    Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).

    Ad honores: Pelas honrarias.

    Ad hunc modo: Assim, desta forma.

    Ad id: Para isto.

    Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.

    Ad inferos: Aos infernos.

    Ad infinitum: Até o infinito. Sem fim, indefinidamente

    Ad instar: À semelhança. à maneira de.

    Ad interim: Interinamente, durante este tempo.

    Ad intra: Por dentro.

    Ad iudicia: Para as coisas da justiça.

    Ad judicem agere: Agir perante o juiz.

    Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.

    Ad judicia – Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia. 

    Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.

    Ad judicium: Ao julgamento.

    Ad kalendas grecas: Nunca.

    Ad libitum: À escolha, à vontade.

    Ad litem: Para o litígio. procuração ou mandato para determinado processo.

    Ad litteram: Literalmente.

    Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.

    Ad locum: Sem demora, logo.

    Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.

    Ad me: A mim, para mim.

    Ad meliorandum: Para melhorar.

    Ad mensuram: Por medida. 

    Ad misericordiam: Por compaixão.

    Ad modum: Conforme a maneira.

    Ad multos annos: Por muitos anos.

    Ad naturam: Conforme a natureza.

    Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.

    Ad necessitate: Por necessidade.

    Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de negócio ou extrajudicial

    Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.

    Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da        administração,  pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

    Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.

    Ad patiendum: Para suportar

    Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato  –  diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja  receio que a prova possa desaparecer.

    Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.

    Ad personam: Contra a pessoa.

    Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.

    Ad postremum: Finalmente.

    Ad praescriptum: Conforme as ordens.

    Ad praesens: Presentemente.

    Ad probandum tantum: Apenas para provar.

    Ad probationem: para a prova.

    Ad processum: Para o processo.

    Ad quem –  tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; – para quem (se recorre)

    Ad quo: Juiz  ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

    Ad referendum – Na dependência de aprovação por autoridade competente. : Para apreciação posterior, para aprovação.

    Ad rem: À coisa, ao assunto. Afirmativa direta à coisa

    Ad salutem: Para salvação.

    Ad satiatem: Em grande número, a fartar.

    Ad satiem: Em grande número, a fartar.

    Ad scribendum: Assunto para ser escrito.

    Ad sensum: Pelo sentido.

    Ad similia: Por semelhança.

    Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio. que exige uma solenidade legal.

    Ad solvendum: Para solver.

    Ad spem: Quanto à esperança.

    Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.

    Ad summam: Em suma.

    Ad te: Para ti.

    Ad tempus: A tempo, oportunamente.

    Ad terrorem: Para atemorizar.

    Ad ultimum: Finalmente.

    Ad unguem: Com toda perfeição.

    Ad unquem: À unha, com esmero.

    Ad usucapionem: Para o usucapião.

    Ad usum forensem: Para o uso do foro.

    Ad usum: Segundo o uso.

    Ad utilitatem: Para utilidade.

    Ad validitatem: Para validade.

    Ad valorem – Segundo o valor. Pelo valor

    Ad vanum: Inultilmente.

    Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.

    Ad verbum: Palavra por palavra.

    Ad vindictam: Por vingança.

    Ad voluntatem: Conforme a vontade.

    Addenda: Que se deve juntar.

    Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.

    Addictio in diem: Adjudicação no dia.

    Addictio: Adjudicação.

    Adfiliatio: Afiliação (adoção).

    Adfinitas: Afinidade.

    Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).

    Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.

    Adiudicatio: Adição.

    Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.

    Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.

    Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.

    Adoptio: Adoção.

    Adrogatio: Arrogação, atribuição.

    Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.

    Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.

    Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.

    Adventicio: Adventício.

    Adversus omenes: Contra todos.

    Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.

    Advocatus fisci: Advogado do físico.

    Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.

    Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.

    Aequitas: Eqüidade.

    Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.

    Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.

    Afectio societatis –  intenção de constituir uma sociedade.

    Affectio maritalis: Afeição conjugal.

    Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.

    Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.

    Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).

    Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são afins.

    Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.

    Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.

    Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.

    Affinitas: Afinidade.

    Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das núpcias.

    Affirmans probat: Quem afirma prova.

    Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.

    Ager privatus: Terra particular.

    Ager publicus: Terra pública.

    Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a vontade.

    Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre contra quem não pode agir.

    Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.

    Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a cognação da mãe.

    Alea jacta est – A sorte foi lançada

    Alibi – Em outro lugar. Em outra parte. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem

    Aliena gratia: Por interesse de terceiro.

    Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.

    Alieni juris: De direito alheio.

    Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.

    Alieno nomine: Em nome alheio.

    Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

    Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.

    Aliquid novi: Elemento novo.

    Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.

    Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.

    Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.

    Aliunde: Em outra parte.

    Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova é como se não há alegação.

    Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz direito.

    Alma mater – Mãe criadora.

    Alter ego – Outro eu.

    Amicus curiae – amigo da corte (”O relator, considerando a relevância de matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades – Art. 7º, § Único da Lei nº 9.686\10.11.1999).

    Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que não foi seu.

    Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

    Analogia juris: Analogia do direito.

    Analogia legis: Analogia da lei.

    Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.

    Animus: Intenção, vontade, ânimo.

    Animus abutendi: Intenção de abusar.

    Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.

    Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de terceiro.

    Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.

    Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.

    Animus calumniandi: Intenção de caluniar.

    Animus cancellandi: Intenção de cancelar.

    Animus celandi: Intenção de ocultar.

    Animus confidendi: Intenção de confiar.

    Animus confitendi: Intenção de confessar.

    Animus consulendi: Intenção de consultar.

    Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.

    Animus corrigendi: Intenção de corrigir.

    Animus defendendi: Intenção de defender.

    Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.

    Animus difamandi: Intenção de difamar.

    Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.

    Animus domini intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.

    Animus donandi: Intenção de dar.

    Animus falsandi: Intenção de falsificar.

    Animus furandi: Intenção de furtar.

    Animus furtandi: Intenção de furtar.

    Animus infringendi: Intenção de infringir.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: Intenção de gracejar, brincar

    Animus laedendi: Intenção de ofender, ferir, prejudicar.

    Animus lucrandi: Intenção de lucrar.

    Animus ludendi: Intenção de brincar.

    Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva.  Intenção de permanecer

    Animus narrandi: Intenção de narrar.

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar. Ser nocivo a

    Animus novandi: intenção de inovar uma obrigação.

    Animus obligandi: Intenção de obrigar.

    Animus possidendi: Intenção de possuir.

    Animus recipiendi: Intenção de receber.

    Animus rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si.

    Animus restituendi: Intenção de restituir.

    Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.

    Animus simulandi: Intenção de simular.

    Animus solvendi: Intenção de pagar.

    Animus violandi: Intenção de violar.

    Anno domini: No ano do Senhor.

    Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.

    Ante diem: Antes do dia.

    Ante litem: Antes da lide.

    Ante nuptias: Antes do casamento.

    Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os direitos.

    Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a apelação.

    Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.

    Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.

    Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da audiência). Junto aos autos.

    Apud aures nostras: Em nossa presença.

    Apud: Junto de.

    Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.

    Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.

    Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.

    Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.

    Aura popularis: A aura popular.

    Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).

    Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.

    B

    Bella matribus detestata: A guerra detestada pelas mães.

    Bene tibii: À tua saúde.

    Beneficio principis: Por favor do príncipe.

    Beneficium cedendarum actionum: Benefício de cessão de ações.

    Beneficium fortunae: Circunstância favorável.

    Beneficium juris nemini est denegandi: A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

    Beneficium legis frustra implorat qui committit in legem: Em vão implora o benefício da lei, quem age contra ela.

    BeneplácitoCom a aprovação de.

    Bens pro divisoBens divisíveis

    Bens pro indivisoBens indivisíveis

    Bis – Outra vez, mais uma vez, repetição.

    Bis dat qui cito dat: Quem dá depressa dá duas vezes.

    Bis de eadem re ne sit actio: Não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa.

    Bis in idem: Duas vezes a mesma coisa, repetição. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa

    Bis terque beatii: Felizes e mais que felizes.

    Bis: Duas vezes.

    Bona est lex si quis ea legitime utatur: Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

    Bona fide: De boa-fé.

    Bona fides est primum mobile et spiritus vivificans commercii: A boa-fé é o primeiro móvel e o espírito vivificador do comércio.

    Bona fides non patitur ut bis idem exigatur: A boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes.

    Bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur: Sempre se presume a boa-fé, se não provar-se existir a má.

    Bona gratia discedere: Separação ou divórcio por mútuo consenso.

    Bona instantia se uti, non calumniae causa se infitias ire: Deve litigar com razão e não contradizer com calúnias.

    Bona publica: Bens públicos.

    Boni mores: Bons costumes.

    Bonorum possessio ventris nomine: Posse de bens em nome da herança.

    Bonus pater familiae: Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.

    Bonus quilibet praesumitur: Presume-se que todos sejam bons.

    Brevi ante: Pouco antes.

    Brevi manu –  de pronto.

    Busilis: Dificuldade.

    C

    Calumnia litium: Trapaça das lides.

    Calumniare est falsa crimina intendere: Caluniar é imputar crimes falsos.

    Capitis diminutio: Perda dos direito civis, redução de direito.Diminiução de capacidade. Empregaa para designar a perda de autoridade.

    Capitis minutio est status permutatio: A diminuição de capacidade é uma mudança de estado.

    Caput: Cabeça. Cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas.

    Casus adversi: Caso adverso.

    Casus belli: Caso de guerra.

    Casus foederis: Causa de aliança.

    Casus fortuitus: Caso fortuito.

    Caução de damno infecto –  caução de dano temido.

    Caução de rato: caução para o mandato. Advogado se compromete a apresentar procuração em juízo no prazo concedido.

    Causa adquirendi: Causa de aquisição.

    Causa agendi: Motivo de agir.

    Causa cognita: Causa conhecida.

    Causa cognoscitur ab effectu: Conhece-se a causa pelo efeito.

    Causa criminalis non praejudicat civilis: A ação criminal não prejudica a civil.

    Causa debendi: Causa da dívida. Fundamento da obrigação

    Causa detentionis: Causa da detenção.

    Causa donandi: Causa da doação.

    Causa honoris: Por causa da honra.

    Causa mortis: Por causa da morte. .

    Causa obligationis:  Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi: fundamento do pedido. Causa de pedir. Fato que serve para fundamentr uma ação

    Causa possessionis:  Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Causa principalis semper attendi debet: A causa principal deve ser sempre atendida.

    Causa simulandi: Causa da simulação.

    Causa sine qua non: Causa sem a qual a coisa (ato) não pode ser feita.

    Causa superveniens: Causa superveniente.

    Causidicus: Advogado.

    Cautelae: Cautelas.

    Cautio damnini infecti: Caução do dano temido. Caução do proprietário de prédio em favor de vizinho como garantia de que não será                     molestado.

    Cautio de bene utendo: Caução para usar bem.

    Cautio de bene vivendo: Caução para viver bem.

    Cautio de judicato solvendo: Caução para pagamento do julgado.

    Cautio de opere demoliendo: Caução prestada pelo nunciado para continuação de obra embargada de que reste prejuízo se paralisada.

    Cautio de rato: Caução para ratificação.

    Cautio de restituendo: Caução para restituição.

    Cautio fideijussoria: Caução fidejussória.

    Cautio rei uxoriae: Caução do dote da mulher.

    Cautio: Caução.

    Cave ne cadas: Acautela-te para não caíres.

    Cessante causa, tollitur effectus: Cessando a causa, tira-se o efeito.

    Cessão in solutum – cessão para liberar o cedente dos seus encargos.

    Cessão pro solvendo – mandato outorgado pelo cedente ao cessionário para que cobre crédito ao devedor.

    Cessio bonurum: Cessão dos bens.

    Cessio: Cessão.

    Circa merita: A respeito dos méritos.

    Citatio est fundamentum totius judicii: A citação é o fundamento de todo direito.

    Citatio: Citação.

    Citatur reus ad petitionem actoris: Cita-se o réu a pedido do autor.

    Citra petita: Aquém do pedido, sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Cives totius mundi: Cidadão do mundo inteiro.

    Clandestina possessio: Posse clandestina.

    Cláusula ad judicia –  mandato outorgado para foro em geral.

    Cláusula constituti –  aquela que contém uma obrigação de transferir a coisa.

    Coelibes esse prohibento: Sejam proibidos os celibatos.

    Coercitio: Repressão.

    Cogitationis poenam nemo patitur: Ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

    Cogito, ergo sum: Penso, logo existo.

    Cognita causa: Após o exame dos fatos.

    Cognitio extra ordinem: Conhecimento fora de ordem.

    Cognitio: Conhecimento.

    Coisa extra commercium –  coisa fora do comércio.

    Colorem habent, substantiam vero nullam: Tem aparência, mas não possui substância.

    Commendare nihil aliud est quam deponere: Depositar nada mais é do que confiar.

    Commercium est emmendi vendendique invicem jus: O comércio é o direito de comprar e vender mutuamente.

    Communio: Comunhão.

    Communis error: Erro comum.

    Communis opinio –  opinião comum.

    Compensatio est instar solutionis: A compensação é semelhante de pagamento.

    Competência ratione loci –  aquela que se determina em razão do domicílio ou do lugar da coisa.

    Competência ratione materiae –  aquela que se determina em razão da categoria ou da natureza da jurisdição.

    Competência ratione valori –  aquela que se determina em função do valor da causa.

    Compos sui: Senhor de si.

    Concessa venia: Com a devida licença. Com o devido consentimento

    Concilium fraudis –  plano de fraude.

    Concursos delictorum realis: Concurso real de delitos.

    Concursos delictorum: Concurso de crimes.

    Concursos delinquentium: Concurso de criminosos, co-autoria.

    Condictio: Acordo.

    Conditio juris: Condição de direito. Circunstância indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conditio potestativa: Condição potestativa. Condição que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes.

    Conditio sine causa: Condição sem causa.

    Conditio sine qua non: Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.

    Confessio dividi non debet: Não se deve dividir a confissão.

    Confessio est probatio omnibus melior: A confissão é a melhor de todas as provas.

    Confessio est regina probationum: A confissão é a rainha das provas.

    Confessio facta in judicio non potest retractari: Não pode ser retratada a confissão feita em juízo.

    Confiteor: Eu confesso.

    Congruo tempore et congruo loco: Em tempo e lugar certos.

    Consanguineos, id est, fratres et sorores ex eodem patre: Consagüíneos, isto é, os irmãos e irmãs por parte do mesmo pai.

    Conscientia fraudis: Consciência da fraude.

    Conscius fraudis: Consciente da fraude.

    Consensus omnium: O consenso de todos.

    Consensus tollit erroren: O consentimento tira o erro.

    Consuetudo fori: Costume do foro.

    Consuetudo revertendi: Costume de voltar.

    Consuetudo: Costume.

    Consumitur altera actio per alteram: Uma ação consome-se por outra.

    Consummatum est: Tudo está consumado. Acabou-se, findou-se.

    Contentio inter partes: Divergência entre as partes.

    Contestationes causa: Diz-se da causa que é objeto de contestação.

    Contra jus: Contra o direito.

    Contra legem: Contrário à lei.

    Contradictio in terminis: contradição dos termos.

    Contumacia est actus spernendi leges: Contumácia é o ato de desprezar a lei.

    Contumacia in non respondendo: Contumácia em não responder.

    Cor hominis immutat faciem ejus: O coração do homem lhe muda a face.

    Coram lege: Perante a lei.

    Coram populo: Em público.

    Coram testibus: Em presença de testemunhas.

    Corpus alienum: Corpo estranho.

    Corpus delicti: Corpo de delito. Ato judicial feito pela autoridade a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis.

    Corpus juris civilis: Corpo de Direito Civil.

    Corrigenda – Erros que devem ser corrigidos, errata.

    Corruptio: Corrupção.

    Crimen privilegiatum: Crime privilegiado.

    Crimina intendere: Diminuição de capacidade.

    Cuique suum: A cada um o que é seu.

    Culpa aquiliana: Culpa aquiliana, culpa extracontratual.

    Culpa est non praevidere quod facile potest evenire: É culpa não prever o que facilmente pode acontecer.

    Culpa in abstracto: Culpa em abstrato.

    Culpa in comitendo –  culpa em cometer.

    Culpa in commitendo: Culpa por imprudência.

    Culpa in concreto: Culpa em concreto.

    Culpa in contrahendo: Culpa no contratar.

    Culpa in custodiendo –  culpa em guardar.

    Culpa in eligendo: Culpa pela escolha de seus prepostos. Culpa em escolher.

    Culpa in faciendo: Culpa na forma de prestar a obrigação.

    Culpa in omittendo: Culpa de omissão que resultou em dano. Culpa em omitir

    Culpa in vigilando: Culpa em vigiar a execução do que outrem ficou encarregado.

    Culpa ubi non est, nec poena esse debet: Onde não existe culpa, não deve haver pena.

    Cum errantis nulla volutas sit: Quem erra não tem vontade.

    Cum grano salis: Com um grão de sal. O enunciado não se deve tomar a sério – temperado que foi com um grão de sal.

    Cum laude: Com louvor.

    Cum reus moram facit et fidejussor tenetur: Quando o réu incorre em mora, o fiador é responsável.

    Currente calamo: Ao correr da pena.

    Curriculum vitae: Currículo demonstrativo ou relação de títulos da pessoa. Curso da vida. Conjunto de dados biográficos e de todas  as atividades           profissionais.

    Custas ex causa –  custas na justiça gratuita.

    Custas ex lege –  custas legais.

    Custas pro rata –  custas para rateio entre as partes.

    Custos legis: Fiscal da lei.

    D

    Da mihi factum, dabo tibi jus: Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

    Damnatio: Condenação.

    Damnum: Dano.

    Damnum emergens: Dano emergente.

    Damnum ex delicto: Dano por delito.

    Damnum infectum: Dano temido.

    Damnum injuria datum: Dano produzido pela injúria.

    Dano ex delicto: dano causado por ilícito penal com repercussão na área civil.

    Dare et remittere paria sunt: Dar e perdoar são coisas iguais.

    Dare in solutum est vendere: Dar em pagamento é vender.

    Dare nemo potest quod non habet: Ninguém pode dar o que não tem.

    Data venia: Com respeito, com licença. Fórmula de cortesia com que se começa uma argumentação para discordar do interlocutor. Com a devida   permissão. É o mesmo que concessa venia ou permissa venia. Com o devido consentimento

    Datio in solutum: Dação em pagamento.

    Datur: É permitido.

    De auditu: Por ouvir dizer.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locuação de cujus sucessione agitur ( de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa    falecida, cuja sucessão se acha aberta. Autor da herança  

    De cujus succssione agitur: De cuja sucessão se trata.

    De facto: de fato. Opõe-se a de jure.

    De fide – De fé, com a autoridade da fé.

    De gratia – Gratuitamente. .

    De iure condendo ou constituendo –  do direito a ser constituído.

    De iure constituto –  do direito constituído.

    De iure: de direito.

    De jure: De direito. Opõe-se a de facto.

    De jure et de facto: De direito e de fato

    De jure constituendo: Pelo direito ainda não vigente.

    De jure constituto: Pelo direito vigente.

    De jure sacro: Do direito sagrado.

    De lege ferenda: Da lei a ser criada. Da lei ainda a ser promulgada.

    De lege lata: Pela lei existente em sentido amplo. Da lei criada

    De meritis: De mérito ou merecimento. Resolvidas as questões prévias da causa, examina-se o mérito, ou seja, a questão de fundo.

    De minimis non curat lex: A lei não cuida de coisas mínimas.

    De minimis non curat praetor: O magistrado não deve preocupar-se com as questões insignificantes.

    De more uxorio: De costume do matrimônio. Concubinato em que os concubinos convivem como se casados fossem.

    De persona ad personam: De pessoa a pessoa.

    De plano: Sumariamente, por direito evidente.

    De proprio motu – Espontaneamente.

    De visu: De vista.

    Debellatio: Derrota.

    Debitum coniugale –  débito conjugal.

    Decisio litis: Decisão da causa.

    Decisorium litis: Ato decisório da lide.

    Decisum: Decisão, sentença.

    Decoctus perdit administrationem suorum sonorum: O falido perde a administração de seus bens.

    Decoctus semper culposus praesumitur, donec contrarium probetur: Sempre se presume culpado o falido, até prova em contrário.

    Defensa: Defesa.

    Defensor ex officio –  defensor público.

    Deficit: Saldo negativo.

    Degitor sui ipsius nemo esse potest: Ninguém pode dever a si mesmo.

    Dei gratia – Pela graça de Deus.

    Delatio: Delação.

    DelCredere: Cláusula pela qual, no contratode comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obiga a pagar intgralmente ao comitente  as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. – Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia.

    Delicta carnis: Os delitos da carne.

    Delicta facti permanentis: Os delitos praticados com vestígios.

    Delicta omissionis: Crimes de omissão.

    Delictum non praesumitur in dubium: Não se presume o delito na dúvida.

    Delirium tremens –  delírio de alcoólatra.

    Derelictio: Abandono.

    Dictum unius, dictum nulliu: Palavra de um, palavra de nenhum.

    Dies a quo: Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem. O dia em que começa a correr um prazo

    Dies ad quem: Termo final do prazo.

    Dies cedit: Dia inicial.

    Dies certus an er quando: dia certo e quando.

    Dies certus an incertus quando: dia certo e incerto quando.

    Dies certus: Dia certo.

    Dies incertus quando: dia incerto quando.

    Dies incertus: Dias incerto.

    Dies interpellat pro homine: O termo (prazo, data certa) interpela pelo homem.

    Dies pecuniae: Dia de pagamento.

    Dies termini computatur in termino: O dia do vencimento se conta no termo.

    Dies venit: Dia do vencimento.

    Dignus est operarius merce sua: O operário é digno de seu salário.

    Diminutio patrimonii: Diminuição do patrimônio.

    Divini juris sunt veluti res sacrae et religiosae: São de direito divino as coisas sagradas e religiosas.

    Dixi – Tenho dito.

    Doação inter vivos aquela que se opera entre pessoas vivas.

    Doação ou mortis causa –  aquela que se opera com a condição de o donatário sobreviver ao doador.

    Dolo res ipsa – Dolo presumido

    Dolos malus –  dolo mau.

    Dolus a fraude differt velut genus auspecie: O dolo difere da fraude como o gênero, da espécie.

    Dolus apertus: Dolo que se pode ver na conduta do agente.

    Dolus bonus: É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.  

    Dolus malus: Quando a vontade do agente quis o mau resultado. Dolo mau .   

    Dolus non praesumitur nisi probetur: Não se admite o dolo que não se possa provar.

    Dolus velatus: O dolo é velado e o agente tenta disfarcá-lo.

    Domine, quo vadis? – Senhor, aonde ides?

    Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur: O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito.

    Dominus litis: O autor da ação; o dono da lide.

    Dominus soli: Dono do solo.

    Donatio mortis causa: Doação por motivo de morte.

    Donatio omnium bonorum, reservato sibi usufructo, valida est: É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto.

    Donatio sub modo: Doação por condição.

    Dormientibus non succurrit jus: O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

    Dubia in meliorem partem interpretari debent: Coisas duvidosas devem ser interpretadas pelo lado melhor.

    Dum pendet, rendet: Enquanto pende, rende.

    Dum vita est, spes est – Enquanto há vida, há esperança.

    Dura lex sed lex: A lei (é) dura, mas (é) lei. A lei deve ser aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. Preceito a ser aplicado em termos.

    E

    Eadem: O mesmo.

    Ecce Homo! – Eis o homem (Cristo).

    Electa una via non datur regressus ad alteram
    : Escolhida uma via, não se dá recurso a outra.

    Elementa essentialia communia delicti: Os elementos essenciais comuns do delito.

    Emendatio Libelli – usada quando há erro na denúncia ou queixa na classificação do delito – juiz faz  a correção independente de qualquer diligência

    Emptio consensu peragitur: A compra se completa pelo consentimento.

    Erga alios: Contra a outra parte.

    Erga omnes: Para com todos. O que é válido contra todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Ergo: Portanto.

    Errare humanum est – Errar é próprio do ser humano.

    Errare humanum est: Errar é humano.

    Errata: Erros, corrigenda.

    Error calculi non facit jus: O erro de cálculo não faz direito.

    Error facit –  erro de fato.  

    Error facti nemini nocet: O erro de fato não prejudica ninguém.   

    Error in judicando: Erro no julgar.

    Error in objecto –  erro sobre o objeto.

    Error in persona: Erro sobre a pessoa visada. Erro quanto à pessoa.

    Error in procedendo: Erro no proceder.

    Error juris non excusat: O erro de direito não inocenta.

    Error juris: Erro de direito.

    Essentialia negotii negócios essenciais.

    Est modus in rebus: Em tudo deve haver um meio termo. Há um limite entre todas as coisas.

    Et alii –  e outros.

    Eventus damni: Resultado do dano.

    Ex abrupto: De súbito. Subitamente.

    Ex abundantia –  com abundância. Argumentar com excesso de razões.

    Ex adverso: Pelo contrário. Do lado contrário. Refere-se à parte contrária.

    Ex aecquo: igualdade de mérito ou de título.

    Ex aecquo et bono: segundo a equidade e o bem.

    Ex ante: de antemão.

    Ex auctoritate legis: Por força da lei.

    Ex auctoritate propria: por sua própria autoridade.

    Ex auditu alieno: Por bom e igual.

    Ex bona fide: De boa fé

    Ex cathedra: do alto da cadeira; como catedrático.

    Ex causa: Pela causa.

    Ex commodo: À vontade.

    Ex confessso: Em virtude de confissão. Ato confesso.

    Ex consensu: Com consentimento. Assentimento.

    Ex consuetudine: Conforme o costume.

    Ex corde – De coração, sinceramente.

    Ex delícto: As obrigações por causa de um crime não se extinguem.

    Ex die: Prazo inicial. Termo inicial do prazo.

    Ex expositis – do que ficou exposto.

    Ex facto jus oritur: Do fato nasce o direito.

    Ex facto oritur jus: O direito nasce do fato.

    Ex improviso: De improviso.

    Ex intefro: na íntegra.

    Ex intervallo: Após um lapso de tempo.

    Ex iure: Conforme o direito. Pelo direito.

    Ex iusta causa: por uma causa justa.

    Ex jure: Pelo direito.
    Ex jure alieno
    : Por direito de terceiro.

    Ex lege: De acordo com a lei. Aquisição por lei.

    Ex légibus: Consoante as leis.

    Ex libris: Dos livros.

    Ex locato – Usada para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.

    Ex mandato: Por mandato. Em razão de mandato.

    Ex more: De acordo com o costume; conforme o costume. Como de costume.

    Ex nihilo nihil: Do nada, nada. Nada pode vir do nada.

    Ex novo: Daqui para a frente. Coisa nova.

    Ex nunc: Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade. Não retroage. De agora em diante

    Ex officio: Por dever do ofício. Por imposição legal. Recurso ex officio, obrigatoriamente imposto por juiz contra a própria sentença.

    Ex ordine. Segundo a ordem.

    Ex parte: Por parte. Parcialmente.

    Ex positis: Isto posto. Do que ficou estabelecido. Face ao exposto.

    Ex potestate legis: Por força da lei.

    Ex probatione oritur fides juridica: Da prova nasce a fé jurídica.

    Ex professo: Por sua autoridade ou experiência. De forma magistral.

    Ex propria auctoritate: Por autoridade própria.

    Ex proprio iure: por direito próprio.

    Ex proprio marte: Por força própria.

    Ex radice: Da raiz.

    Ex ratione loci: Em razão do lugar.

    Ex ratione matperie: Em razão da matéria.

    Ex re. A propósito.

    Ex rigore juris: Conforme o rigor da lei.

    Ex tempore: De pronto, imediatamente.

    Ex toto corde: De todo o coração

    Ex tunc: Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que  o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.  Que retroage.

    Ex vi. Pela força. Por efeito de

    Ex vi contractu: Conforme a promessa.

    Ex vi legis: Por força da lei. Por efeito de lei. Em virtude da lei.

    Ex vi: por efeito de; Por força; Em decorrência do que preceitua a lei

    Excelsior – Mais ao alto.

    Excéptio. Exceção.

    Exceptio: Ação de executar, de limitar.

    Exceptio declinatoria fori Exceção declinatória do foro.

    Exceptio doli: Exceção de dolo.

    Exceptio domninii: Exceção de domínio.

    Exceptio maioris causae: Exceção de causa maior.

    Exceptio rei iudicato – Exceção de coisa julgada

    Exceptio veritatis: Exceção da verdade.

    Exceptiones: Exceção.

    Excessus defensionis: Excesso de defesa.

    Excipiens: Excipiente.

    Exempli gratia (e.g.): Por exemplo. O mesmo que verbi gratia (v.g.).

    Exequatur –  Execute-se; Cumpra-se; autorização do STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

    Ex-officio – Por dever do cargo.

    Expressis verbis: de maneira expressa.

    Extinctio ipso iure: Extinção previta em lei.

    Extinctio Obrigationum – Extinção das obrigações.

    Extra litis: Fora da demanda.

    Extra matrimonium: fora do casamento.

    Extra muros: fora dos limites.

    Extra petita: Além do pedido. Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

    Ex-voto – Por força de uma promessa, de um voto

    Extremum Auxílium: Último recurso.

    F

    Fac simile: Reprodução fiel de um original. Reprodução exata

    Fac totum: O que faz tudo.Fácies – Aspecto de rosto, fisionomia.

    Facit jus inter partes
    : Faz direito entre as partes.

    Facta concludentia: fatos concludentes.

    Facta praeterita: fatos passados.

    Facti species
    : Particularidade do fato, espécie do fato.

    Factum adserverans onus subiit probationis: Quem atesta um fato, assume o ônus da prova.

    Factum et transactum: Feito e passado.

    Factum negantis, nulla probatio est: Nenhuma prova se exige de quem nega o fato.

    Factum principis: fato do príncipe.

    Facultas agendi
    : Poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo).

    Falsa demonstratio non nocet: A demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

    Fama volat: A fama voa.

    Fiador in solidum: fiador solidário.

    Fiat Lux – Faça-se a luz.

    Fiat voluntas tua – Expressão de resignação em face de um sofrimento ao qual não se pode fugir.

    Ficta confessio
    : Confissão fictícia. Se o citado não comparecer à audiência, devem ser considerados confessados ou verdadeiros os fatos alegados               pelo autor.

    Ficta possessio: posse fictícia.

    Fictio iuris: ficção de direito. Ficção jurídica

    Fictio legis: Ficção da lei.

    Filius, ergo heres: Filho; logo, herdeiro.

    Finita causa, cessat effectus: Finda a causa, cessa o efeito.

    Finium regundorum: ação de demarcação ou regulação de prédios.

    Forma dat esse rei
    : A forma dá existência à coisa; a forma é necessária à existência da coisa. A escritura pública é necessária à existência da            transferência da propriedade imóvel.

    Forum contractus: Foro do contrato.

    Forum rei sitae – Foro de situação da coisa

    Fraus legis
    : Fraude à lei.

    Fraus omnia corrumpit: A fraude tudo corrompe, ou produz nulidade.

    Fumus boni iuris: fumaça do bom direito. Pretenção razoável, com perspectivas de êxito em juízo.

    Furiosum nullum negotium contrahere potest
    : O louco não pode contrair negócio algum.

    Furtum improprium: furto impróprio.

    Furtum proprium: furto próprio.

    G

    Genera per speciem derogantur: Os gêneros derrogam-se pela espécie.

    Generalistas parit obscuritatem: A generalidade gera a obscuridade.

    Genus nunquam perit: O gênero nunca se destrói.

    Gloria in excelsis Deo – Glória a Deus nas alturas. 

    Grammatica falsa non vitiat instrumentum: Os erros gramaticais não viciam o instrumento.

    Gratia argumentandi: Para argumentar.

    Gratis: De graça.

    Grave est fidem fallere: É grave faltar à fidelidade.

    Gravis testis: Testemunha fidedigna.

    Grosso modo – Grosseiramente, aproximadamente, em linhas gerais.

    Gutta cavat lapidem: A gota cava a pedra.

    H

    Habeas corpus –  Que tu tenhas o corpo – ação para garantir a  liberdade de locomoção – liberdade de ir e vir; usado para reprimirou impedir prisão ou constrangimento ilegais.

    Habeas data: : Que tu tenhas os dados – ação que garante ao interessado o acesso a  informações atinentes à sua pessoa, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação desses dados.

    Habetur pro veritate: Tem-se por verdade.

    Habitatio morte finitur: A habitação acaba com a morte.

    Hastae subjicere: Vender em leilão público.

    Hereditas viventis non datur: Não há herança de pessoa viva.

    Hic et nunc: Aqui e agora, imediatamente, sem demora.

    Hic et ubique: Aqui e em toda parte.

    Hoc erat in votis: Estes eram os meus votos.

    Hoc ipsum est: Eis o caso.

    Hoc opus, hic labor est: Esse é o trabalho, essa é a fadiga.

    Hodie mihi, cras tibi: Hoje para mim, amanhã para ti.

    Homo forensis: O advogado.

    Homo hominis lupus – O homem é o lobo do homem.

    Homo sapiens: Homem racional.

    Honoris causa: para honra, título honorífico universitário conferido como homenagem. Em atenção ao merecimento.

    I

    Ibidem: No mesmo lugar.

    Ictu oculi: Percebido pelos olhos.

    Id est: Isto é, ou seja.

    Idem – O mesmo.

    Idem per idem: O mesmo pelo mesmo.

    Ignorantia juris neminem excusat: A ignorância da lei não excusa ninguém.

    Ilegitimidade ad causam: Ilegitimidade para a causa.

    Ilegitimidade ad processum: ilegitimidade para o processo.

    In memoriam: em memória.

    Impotentia coendi: impotência de conceber.

    Impotentia generandi: impotência de fecundar.

    Imprimatur: Imprima-se.

    Improbus administrator: administrador desonesto.

    Improbus litigator: litigante desonesto. O que entra com a demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Imputatio facti: Imputação de um fato.

    Imputatio juris: Imputação de um direito.

    In: em.

    In absentia: na ausência. Diz-se do julgamento em que o réu não está presente. 

    In abstrato: Em abstrato.

    In actu: No ato.  

    In aeternum: Eternamente; para sempre.

    In albis: Em branco.

    In articulo mortis: momento próximo à morte.

    In casu: Na espécie em julgamento. No caso.  

    In casu consimili: Em caso semelhante.

    In censura: Em censura.

    In concreto: Em concreto.

    In continenti (= ex intervallo): No início do contrato, imediatamente.

    In contione: Publicamente.  

    In diem: Para um dia não determinado.

    In dubio pro matrimonio: Na dúvida, pelo matrimônio.

    In dubio pro operatio: Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado.

    In dubio pro reo: A dúvida interpreta-se a favor do acusado. Em dúvida a favor do réu.

    In dubio pro societate: Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.

    In dubio, contra fiscum: Na dúvida, contra o fisco.

    In extenso: Por extenso.

    In extremis: No último momento da vida

    In faciendo: No fazer.

    In fieri: A se construir, a se formar. Prestes a nascer

    In fine: No fim.  

    In flagranti: Em flagrante.

    In fraudem legis: Em fraude da lei.

    In futurum: no futuro.

    In genere: em gênero.

    In hoc signo vinces – Com este sinal vencerás. In loco – No lugar.  

    In illo tempore: Naquele tempo.

    In initio litis: No começo da lide.

    In integrum: por inteiro.

    In intinere: fato ocorrido no trajeto rotineiro.

    In judicio: Diante do juiz.

    In limine: No começo. Preliminarmente.

    In limine litis: No começo da lide.

    In litem: Na lide.

    In loco: No lugar.  

    In memoriam: Em lembrança de. À memória

    In natura: Na natureza, da mesma natureza.

    In nomine: em nome.

    In pari causa: Em caso semelhante.

    In perpetuum: para sempre.

    In promptu – De improviso.

    In radice: Na raiz, no começo.

    In re/in rem: que se refere a coisa ou direito real.

    In rem verso: em benefício de outrem.

    In retum natura: coisas da natureza.

    In situ: No local.

    In solidum: Solidariamente.

    In statu quo ante – no mesmo estado anterior

    In specie: Em espécie.

    In terminis: No término. Em último lugar. Decisão final que encerra o processo.

    In thesi: em tese.  

    In totum: No todo, na totalidade.

    In verbis: Nas palavras, nestes termos, textualmente.

    In vino veritas – No vinho a verdade.

    In vitro – Experiência de laboratório feita em lâminas de vidro.

    In vivo – Experiência de laboratório feita em seres vivos, em cobaias, cães etc.

    Inaudita altera pars – sem ouvir a outra parte – ocorre nas liminares.

    Incidenter: Incidentalmente.

    Informatio delicti: Investigação criminal, informação sobre o delito.

    Infra: Abaixo.

    Initio litis: No começo da lide.

    Instar omnium: Como faz toda a gente.

    Institutas: uma das partes do Corpus Iuris Civilis.

    Instrumenta sceleris: Os instrumentos utilizados na prática do crime.

    Intentio legis: A finalidade da lei. Vontade da lei

    Inter absentes: Entre ausentes.

    Inter alia: Entre outras coisas.

    Inter alios acta: feitas entre outros.

    Inter alios: Entre outros.

    Inter vivos: Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida pelo doador.

    Interna corporis: Interno. No âmbito do próprio órgão.

    Interposita persona: Por meio de um intermediário.

    Interpretatio cessat in claris: A interpretação cessa nas coisas claras.

    Intra legem: Interpretação analógica determinada na própria lei.

    Intra muros: Dentro dos muros.

    Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

    Intra-muros – No interior da cidade, dentro dos muros da cidade.

    Intuitu personae: Em consideração à pessoa.

    Ipsis literis/verbis: pelas mesmas palavras.

    Ipsis litteris – Literalmente. Textualmente; com as mesmas letras. Exatamente igual

    Ipsis verbis – Sem tirar nem pôr; com as mesmas palavras; com as próprias palavras

    Ipso facto: Pelo próprio fato. Por isso mesmo.

    Ipso jure: pelo mesmo direito.

    Is pater est, quem justas nuptiae demonstrat: Pai é quem se casou com a mulher de quem nasceu o filho.

    Ita est: Assim é.

    Ita lex dicit: Assim diz a lei.

    Ita speratur: Assim se espera.

    Iter criminis: Caminho do crime – atos que se encadeiam na execução do crime. Itinerário do crime

    Iter: Procedimento, etapas.

    Iura: direitos.

    Iura in re aliena: direitos sobre coisa alheia.

    Iure et facto: por direito e de fato.

    Iure proprio: razão do próprio direito.

    Iurias tantum: presunção relativa.

    Iuris et de iure: De direito e por direito.

    Iuris praecepta: normas jurídicas.

    Iuris Tantum – De direito; o que decorre do prórpio direito.

    Ius: direito.

    Ius abutendi: direito de abusar.

    Ius agendi: direito de agir.

    Ius applicationis: direito de aplicação.

    Ius civile: direito civil.

    Ius commune: direito comum.

    Ius condentum: direito a ser constituído.

    Ius conditum: direito já constituído.

    Ius disponendi: direito de dispor.

    Ius fruendi: direito de gozar.

    Ius generale: direito geral.

    Ius genitum: direito das gentes.

    Ius in re: direito real.

    Ius manendi: direito de permanecer.

    Ius naturale: direito natural.

    Ius non scripitum: direito não escrito.

    Ius persequendi: direito de perseguir.  

    Ius possessionis: direito de posse.

    Ius possidendi: direito de possuir.

    Ius postulandi: direito de postular.

    Ius privatum: direito privado.

    Ius publicum: direito público.

    Ius puniendi: direito de punir.

    Ius retentionis: direito de retenção.

    Ius sanguinis: direito do sangue.

    Ius scriptum: direito escrito.

    Ius singulare: direito singular.

    Ius soli: direito de solo.

    Ius utendi: direito de usar.

    J

    Judex extra territorium est privatus: Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

    Judex idoneus: Juiz idôneo.

    Judex non debet lege esse clementior: O juiz não deve ser mais clemente do que a lei.

    Judex ultra petita condemnare non potest: O juiz não pode condenar além do pedido.

    Judicium accusationis: Juízo da acusação.

    Judicium causae: Juízo da causa.

    Juízo a quo –  juízo inferior.

    Juízo ad quem –  juízo superior.

    Julgamento citra petita julgamento aquém do pedido.  

    Julgamento extra petita julgamento fora do pedido.

    Jura novit curia: O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.

    Jure constituendo: Pelo direito a constituir.

    Jure et de facto: Por direito e de fato.

    Jure proprio: Por direito próprio.

    Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Juris tantum: De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. Presunção relativa.

    Jus direito

    Jus accusationis: Direito de acusar.

    Jus ad rem: Direito à coisa.

    Jus agendi: Direito de agir.

    Jus cogens: Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particularidades.

    Jus constituendum: Direito a se constituir.

    Jus constitutum: Direito constituído.

    Jus empirii: Direito da autoridade, direito do governo, direito do que tem o poder.

    Jus est ars boni et aequi: O direito é a arte do bom e do justo.

    Jus est norma agendi: O direito é a norma de agir.

    Jus eundi: Direito de ir e vir.

    Jus ex facto oritur: O direito nasce do fato.

    Jus facit judex: O juiz faz o direito.

    Jus gentium: O direito das gentes.

    Jus in re aliena: Direito sobre a coisa alheia (usufruto, hipoteca).

    Jus in re propria: O direito sobre coisa própria.

    Jus in re: Direito sobre a coisa, direito de propriedade.

    Jus libertatis: Diretio à liberdade.

    Jus persequendi: Direito de perseguir.

    Jus possessionis: O direito de posse.

    Jus possidendi: Direito de posse.

    Jus sanguinis: Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país

    Jus soli: Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Jus strictum: Direito de aplicação estrita ou rígida.

    Jus suffragii: Direito do voto.

    Jus suum unicuique tribuere: Dar a cada um aquilo a que tem direito.

    Justae nuptiae: Justas núpcias.

    Justum pretium: Preço justo.

    L

    Lacrima Crhristi : Lágrima de Cristo.

    Lana caprina: Questão insignificante.

    Lapsus calami: Erro de caneta.

    Lapsus linguae: Erro de linguagem.

    Lapsus loquendi: Erro no falar.

    Lapsus scribendi: Erro no escrever.

    Lata culpa: Negligência excessiva.

    Lato sensu – Em sentido lato. Sentido irrestrito. Sentido geral, amplo.

    Laudum: Decisão arbitral.

    Lege lata: Pela lei tomada em seu sentido amplo, pela lei extensamente.

    Legem habemus: Temos leis. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Legis manus longa: A mão da lei é longa.

    Legitima aetas: Idade legítima, maioridade

    Legitimario ad processum: legitimação ou legitimidade para o processo.

    Legitimatio ad causam: legitimação ou legitimidade para a causa.

    Legitimatio ad processum: Legitimação de estar em juízo. Capacidade para agir e reagir em juízo.

    Lex ad tempus: Lei temporária.

    Lex duodecim tabulorum: lei das doze tábuas.

    Lex fori: lei do foro.

    Lex inter partes: Lei entre as partes.

    Lex lata: Lei promulgada.

    Lex loci actus: Lei do lugar do ato.

    Lex loci contractus: Lei do lugar do contrato.

    Lex loci: A lei do lugar.

    Lex mitior: Lei mais benigna.

    Lex posterior derogat priori: A lei posterior derroga a anterior.

    Lex privata: lei privada.

    Lex rei sitae: lei da situação da coisa.

    Lex: lei.

    Libenter: De boa vontade.

    Libertas quae sera tamen – Liberade ainda que tardia

    Litigare cum ventis: Brigar com o vento.

    Litis contestatio: Contestação da lide.

    Litis decisio: Decisão da lide.

    Loco citato : local citado.

    Locus delicti commissi: Lugar onde cometido o crime.

    Locus regit actum: a lei do lugar é que rege os atos. O lugar determina o ato.

    Longa manus: mão longa.

    Lucrum cessans: Lucro cessante.

    M

    Magis aequo: Mais do que justo.

    Magister dixit: O mestre disse.

    Magistrature débout – Magistrtatura de pé (expressão francess)

    Mandamus – Utilizada para designar Mandado de Segurança

    Mandato ad judicia: mandato para o foro em geral.

    Mandato ad litem: mandato judicial conferido pelo juiz ao revel ou ausente.

    Mandato ad negotia: mandato para os negócios judiciais.

    Mandato aliena gratia: mandato no interesse de terceiro.

    Mandatum non praesumitur
    : Não se presume o mandato.

    Mandatum solvitur morte: Com a morte resolve-se o mandato.

    Manu militari: Com poder militar, ação executada à força.; mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública

    Manus – Ministério

    Manus mariti: Poder do marido.

    Mater semper certa est: A mãe é sempre certa.

    Maxime: De modo especial, especialmente. Principalmente.

    Me ignaro: Sem eu saber.

    Medius mensis: Meados do mês.

    Meit um causae – Mérito da causa

    Mens legis
    : O espírito da lei, intenção da lei.

    Mens legislatoris: Intenção do legislador.

    Meritum causae: Mérito da causa.

    Merum jus: Direito estrito.

    Meta iptata: fim atingido.

    Meta optata: Fim colimado. Resultado desejado.

    Minervae suffragium: Voto de minerva.

    Mirabile dictu: Coisa admirável de se dizer.

    Modus: modelo; modo.

    Modus aquirendi: modo de adquirir.

    Modus faciendi: Maneira,.modo de fazer.

    Modus operandi: Modo de operação.

    Modus operandi: modo de trabalhar.

    Modus probandi: modo de provar.

    Modus vivendi – Modo de viver, compromisso assumido com a justiça para ter melhor comportamento de vida.

    Mora accipiendi: mora do credor.

    Mora creditoris: Mora do credor.

    Mora debitoris: Mora do devedor.

    Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial.

    Mora ex re: mora por inadiplência na data do vencimento. Mora que provém da coisa

    Mora in solvendo: Mora em pagar.

    Mora solvendi: mora do devedor.

    Mora uxorio: concubinato.

    Mors omnia solvit
    : A morte solve tudo.

    Mortis causa: Por causa da morte. Obrigações e direitos conseqüentes da morte e que passam aos herdeiros.

    Motu proprio – Pelo próprio impulso, espontaneamente. por iniciativa própria

    Munus publicum: Encargo público.

    Mutatio Libelli – surgimento de circunstância elementar nova – o juiz manda ouvir a defesa

    Mutatis mutandis – Diz-se de dois fatos que, com pequena alteração das circunstâncias, são iguais. Mude-se o que deve ser mudado.

    N

    Natura non facit saltus: a natureza não dá saltos.

    Naturali jure: Por direito natural.

    Naturalia negotii: negócios naturais.

    Naturalis ratio: A razão natural.

    Ne bis in idem: Não duas vezes no mesmo assunto.

    Ne verbum quidem: Nem sequer uma palavra.

    Nec plus ultra: Aquilo que não pode ir além.

    Necessitas facit ius: A necessidade faz o direito.

    Negotiorum gestio: gestão de negócios.

    Nemine discrepante: Sem discrepância; por unanimidade, sem que ninguém divergisse.

    Neminem ignorantia legis excusat: A ignorância da lei não escusa ninguém.

    Neminem laedere: a ninguém ofender.

    Nemo auditur propriam turpitudinem allegans: A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito.

    Nemo dat quod non habet: Ninguém dá o que não tem.

    Nemo debet inauditus damnari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.

    Nemo deferre se cogitur: Ninguém é obrigado a se denunciar.

    Nemo demnatur nisi per legale judicium: Ninguém pode ser condenado a não ser em um juízo legal.

    Nemo iudex sine lege: Ninguém é juiz sem lei.

    Nemo potest ignorare leges: A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.

    Nihil medium est: Não há meio-termo.

    Nihil obstat – Nada impede. nada obsta.

    Nomem juris: Nome de direito. Título do crime. O termo técnico do direito.

    Nominatim: Nominalmente, expressamente.

    Non bis in idem: Duas vezes pelo mesmo fato. Não ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Non decet: Não convém.

    Non dominis: não dono.

    Non facere quod debet facere: Não fazer o que deve fazer.

    Non hilum: Absolutamente nada.

    Non liquet: Caso obscurdo. Não há certeza, não está claro. Não há julgado. Não convence.

    Norma agendi: norma de agir. O direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta.

    Nota bene: (N.B.): note bem.

    Notitia criminis: Notícia do crime. Comunicação do crime.

    Novum iudicium: Novo julgamento.

    Nuda repromissio: Simples promessa.

    Nulla poena sine lege: Nenhuma há pena sem lei. Não pode existir pena sem prévia cominação legal.

    Nulius iuris: Sem valor para o direito.

    Nulla actio sine lege: Sem lei não há ação.

    Nulla poena sine judicio: Não há pena sem processo.

    Nullo labore: Sem trabalho algum, sem custo.

    Nullum crimen sine culpa: Não há crime sem culpa.

    Nullum crimen sine lege: Não há crime sem lei (anterior que o defina).

    Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

    Nullum ius sine actione: Não há direito sem ação.

    Nullum tributum sine praevia lege: Não há tributo sem lei anterior.

    Numerus apertus: Número ilimitado.

    Numerus clausus: Número limitado.

    Nunc aut nunquam: Agora ou nunca.

    Nunc et semper: Agora e sempre.

    O

    Obligatio ad diligentiam: Obrigação de ser diligente.

    Obligatio dandi –  obrigação de dar.

    Obligatio faciendi: Obrigação de fazer.

    Obligatio in solidum –  obrigação solidária.

    Obligatio non faciendi: Obrigação de não fazer.

    Obligatio propter rem –  obrigação acessória real.

    Oblivio signum negligentiae
    : Esquecimento é sinal de negligência.

    Obscure dictum habetur pro non dictum: O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

    Occasio legis: Circunstâncias do momento em que se originou a lei utilizada na interpretação lógica. ocasião da lei.

    Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável. Refere-se a que, em princípio, as disposições que restringem direitos devem ser devem ser interpretadas de forma estrita.

    Omissis: Omitido, trecho omitido.

    Omni ope: Com maior esforço, com todo o empenho.

    Omnia vincit amor – O amor vence tudo.

    Omnium consensu
    : Pelo consenso de todos.

    Omnium horarum homo: Homem de todas as horas.

    Onus probandi: Encargo da prova. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Onus probandi: ônus da prova. Obrigação de provar.

    Ope juris
    : Por força do direito.

    Ope legis: por força da lei

    Opere citato – Na obra citada. (op. cit.)

    Opinio iuris doctorum: opinião jurídica dos doutores.

    Opinio iuris: opinião jurídica.

    Opportune tempore
    : No tempo oportuno.

    Opus citatum (Op. Cit.): obra citada.  

    Ordinatorium litis: Instrução do processo.

    Otium cum dignitate – O descanso honrado.

    P

    Pacta clara, boni amici: Ajustes honestos, bons amigos.

    Pacta sunt servanda: cumpram-se os contratos.

    Pacta sunt servanda: Os contratos devem ser cumpridos.

    Pacto contrahendo: tratado preliminar.

    Pacto de non alienando: pacto de não alienação da coisa.

    Pacto de non cedendo: pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.

    Pacto de non petendo: pacto de não executar judicialmente o crédito.

    Pacto de quota litis: pacto que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo.

    Pacto reservati dominii: pacto de reserva de domínio.

    Pactum sceleris: Pacto do crime.

    Pactum scelleris: pacto criminoso.

    Palliae sunt: São palhas, são ninharias.

    Pandectas: uma das partes do Corpus iuris Civilis

    Panem et circenses  – Pão e palhaços.

    Pari passu: Com passo igual.  Ao mesmo tempo. Simultaneamente, a par.

    Parquet – Usada para designar o Ministério Público. Ex: Membros do Parquet quando se refere aos Promotores Públicos.(expressão francesa)

    Passim: Aqui e ali – fórmula para indicar que, após uma citação, outras igualmente são encontráveis. Em vários pontos da mesma obra.

    Patria potestas: Poder pátrio.

    Pendente lite: Enquanto pende a lide.

    Per capita: Por cabeça, por pessoa.

    Per contra: em sentido contrário.

    Per dolum: Dolorosamente, por dolo.

    Per fas et nefas: pelo justo e pelo injusto.

    Per legem terrae: Pela lei do seu país.

    Per litteras: Por carta.

    Per ludum: Por brincadeira.

    Per se – Por si.

    Per se stante: Por si próprio.

    Per summa capita: Em resumo, sucintamente.

    Per tempus: A tempo, em tempo.

    Per vim: Com violência.

    Periculum in mora: Perigo de mora, perigo na demora.

    Permissa venia: com o devido consentimento.

    Persecutio criminis: Persecução criminal. Perseguição do crime.

    Persona: pessoa.

    Persona grata: Pessoa bem-vinda.

    Persona non grata – Pessoa não bem-vinda.

    Petitio principii: Petição de princípio, sofisma que supõe verdadeiro o que ainda deve ser provado.

    Petitum: Pedido.

    Placet: Agrada; consentimento para o exercício das funções de agente diplomático no território do país acreditado.

    Pleno gradu: A toda pressa.

    Pleno iure: pleno direito

    Plurimus: Diversos, muitos.

    Plus aequo: Mais do que justo. Com demasiado rigor.

    Plus justo: Além da medida, excessivamente.

    Plus ultra: Mais além.

    Portable – pagamento que deve ser feito no domicilio do credor

    Posse ad interdicta: aquela que se exerce por interditos possessórios.

    Posse ad usucapionem: aquela que se exerce por usucapião.

    Posse pro emptore: aquela que se origina da tradição da coisa.

    Possessio bonae fidei: Posse de boa-fé.

    Post: depois; após.

    Post factum: Depois do fato.

    Post mortem: Depois da morte.

    Post scriptum – Depois do escrito (P.S). (Usada para acréscimo de expressão quando já se encerrou a mensagem)

    Post scriptum: Depois do escrito.

    Praesumptio juris et de jure: Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

    Praeter legem: Espécie de costume que integra a norma penal não incriminadora, quer cobrindo-lhe as lacunas, quer lhe especifacando-lhe o conteúdo e a extensão.

    Praeter legem: fora da lei.

    Presunção iuris et iuris: presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

    Presunção iuris tantum: presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Pretium doloris: preço da dor.

    Prima facie: À primeira vista. Que se pode verificar de pronto, sem maiores exames.

    Primus inter pares: o primeiro entre os iguais.

    Primus inter pares: O primeiro entre seus semelhantes.

    Prior in tempore, potior in jure: Primeiro no tempo, mais forte ou mais poderoso no direito

    Privilegium fori: Privilégio de foro.

    Privilegium imunitatis: Privilégio da imunidade.

    Pro derelicto: Em completo abandono, em desamparo.

    Pro domo sua: Em seu próprio benefício.

    Pro forma: Por mera formalidade.

    Pro indiviso: bens que não podem ser divididos

    Pro labore: Pelo trabalho.

    Pro rata: Em proporção.Pagando ou recebendo cada um a parte que lhe toca no rateio.

    Pro re nata: Conforme as circunstâncias.

    Pro soluto: Para pagamento .A título de pagamento, para valer como pagamento.

    Pro solvendo: Destinado ao pagamento. Para pagar, para solver um dívida.

    Pro tempore: Temporariamente, segundo as circunstâncias.

    Probatio incumbit asserenti: A prova cabe a quem afirma.

    Probatio incumbit neganti: A prova cabe a quem nega.

    Procuração ad iudicia: procuração geral para o foro.

    Procuração ad negotia: procuração extrajudicial para os negócios.

    Procuração apud acta: procuração judicial, traslada nos próprios autos.

    Producta sceleris: Produtos do crime.

    Pronuntiatio judicis: Sentença judicial.

    Proprio nomine: Em seu próprio nome.

    Proprio sensu: Em sentido próprio.

    Propter officium: Em razão do cargo.

    Prova ad perpectuam rei memoriam: prova para a perpétua lembrança da coisa.

    Punctum pruriens judicii: Ponto incômodo do juízo, contestação.

    Punctum saliens: Ponto saliente, ponto principal.

    Q

    Quaestio facti: Questão de fato.

    Quaestio juris: Questão de direito.

    Quanti minoris: diminuição do preço.

    Quantum: Montante de uma indenização. Valor

    Quantum debeatur: O quanto se deve.

    Quantum satis: quanto suficiente.

    Quantum: Quantia (em pecúnia pedido em condenação).

    Querable – pagamento que, sem ordem em contrário, deve ser feito no domicilio do devedor.

    Questio facti: questão de fato.

    Questio iuris: questão de direito.

    Qui actum habet, iter habet
    : Quem tem o direito de conduzir, tem o caminho.

    Qui inde?: Onde o Direito? Qual a solução do Direito?

    Qui medium vult, finem vult: Quem quer o meio, quer o fim.

    Qui pro quo: Uma coisa por outra.

    Qui prodest?: A que isto serviu? A quem isto aproveitou?

    Qui suo jure utitur neminem laedit: Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica.

    Qui tacit, consentire videtur: Quem cala consente.

    Qui transigit, recte alienat: Quem transgride de fato aliena.

    Quid iuris?: qual o direito?

    Quid novi?: Que há de novo? Quais as novidades?

    Quid prodest?: Para que serve?

    Quo capita, tot sententiae: Tantas cabeças, tantas sentenças.

    Quo plerumque fit: Aquilo que geralmente acontece. É lícito admitir o fato singular somente quando provado.

    Quod abundant non nocet: O que é demais não prejudica. O excesso de clareza não prejudica.

    Quod nimium est laedit: O que é excessivo prejudica.

    Quod nonest in actis non est in mundo: O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe. Aquilo que não se exterioriza em um ato, é abstrato, não sendo, portanto, deste mundo.

    Quorum: Número mínimo para funcionamento de um órgão colegiado.

    Quota litis: quota-parte.

    R

    Ratio agendi: O motivo determinante de ação de agir em juízo. Razão de agir.

    Ratio decidendi: Razão de decidir.

    Ratio essendi: Razão de ser.

    Ratio fori: Em razão do foro.

    Ratio juris: razão  do direito.

    Ratio legis: Em razão da lei.

    Ratione auctoritatis: Em razão da autoridade.

    Ratione contractus: Em razão do contrato.

    Ratione fori: Em razão do foro.

    Ratione legis: Em razão da lei.

    Ratione loci: Em razão do domicílio, do lugar.

    Ratione materiae: Em razão da matéria.

    Ratione officii: Em razão do cargo, do ofício.

    Ratione personae: Em razão da pessoa.

    Ratione temporis: Em razão do tempo.

    Ratione valori: em razão do valor.

    Rebus in stantibus: Estando assim as coisas (cláusula).

    Rebus sic stantibus: Assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas. Mesmo estado de coisas

    Rectius: mais corretamente.

    Referendum: referendo. A decisão tem que ser submetida a outrem.

    Reformatio in melius: reforma para melhor.

    Reformatio in peius: Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.

    Rei sitae: Onde a coisa se encontra.

    Rejeição in limine: rejeição liminar.

    Relação ex locato: relação locatícia.

    Rem: bens.

    Rem gerere: Administrar seus bens.

    Remedium iuris: Remédio do direito.

    Repere in jus: Levar a justiça.

    Repetita juvant: Coisas repetidas ajudam.

    Requiescat in pace – Descanse em Paz.

    Res: Coisa.

    Res adversae: Coisa adversa, infortúnio.

    Res aliena: coisa alheia.

    Res amissa: Coisa perdida.

    Res communis: coisa abandonada. Coisa comum.

    Res de que agitur: A coisa de que se trata.

    Res derelictae: Coisa abandonada, sem dono.

    Res extra commercium – Coisa fora do comércio

    Res familiaris: Bens de família.

    Res furtiva: Coisa objeto do furto. coisa furtada

    Res habilis: coisa hábil.

    Res in commercio: coisa em comércio.

    Res in iudicium de ducta: questão debatida em juízo.

    Res in judicio deducta: Coisa deduzida em juízo.

    Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet: Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.

    Res inter alios acta: coisa feita entre outros.

    Res inter alios: Coisa entre terceiros.

    Res iudicata: coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur latA coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico sgundo o qual aquilo que foi objeto de          julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res judicata: Coisa julgada.

    Res litigiosae: coisa litigiosa.

    Res mobilis, res vilis: coisa móvel, coisa sem valor.

    Res non verba: Atos, não palavras.

    Res nullius: Coisa de ninguém. Coisa que a ninguém pertence.

    Res periti domino: a coisa parece por conta do dono.

    Res petita: Coisa pedida.

    Res privatae: coisa privada.

    Res publicae: coisa pública.

    Res uxoriae: dote.

    Res, non verba – Realidade, e não palavras.

    Restitutio in integrum: Restituição por inteiro, recuperação no estado original da coisa.

    Rex extra commercium: coisa fora de comércio.

    Reus sacra res est: O réu é coisa sagrada.

    Rigori aequitas praeferenda est: Deve-se preferir a eqüidade ao rigor.

    Rogatio legis: Propositura da lei.

    S

    Sanctio iuris: sanção jurídica.

    Secundum ius: segundo o direito.

    Secundum legem: segundo a lei.

    sed fiat voluntas tua: mas faça-se a tua vontade.

    Sedundum legem: De acordo com a lei. Espécie de costume que consiste em regras sobre a uniforme interpretação e aplicação da lei.

    Semper et ubique unum jus: Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

    Sentença citra petita: sentença aquém do pedido.

    Sentença ultra petita: sentença além do pedido.

    Sententia contra jus constitutum lata: Sentença proferida contra direito constituído.

    Sententia contra sententiam nulla est: Sentença contra sentença é nula.

    Sententia est: Esta é a senteça.

    Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum: A sentença faz do branco preto e do quadrado redondo.

    Sententia quae in rem judicatam transit, pro veritate habetur: A sentença transitada em julgado, tem-se por verdade.

    Servatis servandis: Conservando-se o que deve ser conservado.

    Si et in quantum: Agora e enquanto perdurar a mesma situação.

    Si virgula cadit, actio nequit: Se faltar a vírgula, perde-se a ação.

    Si vis pacem para bellum – Se queres a paz prepara-te para a guerra

    Status quo – Estado em que se encontra

    Sic – Assim. Tal (Utiliza-se para esclarecer que o texto está transcrito igual o original, mesmo que exista erros)

    Sic et simpliciter: pura e simplesmente.

    Simili modo: Do mesmo modo.

    Simili ratione: Da mesma razão.

    Simplex veritas: Verdade pura.

    Simpliciter: Simplesmente.

    Sine capite fabula: História sem pé nem cabeça.

    Sine cura: Sem preocupações.

    Sine die: sem data. Sem fixar dia certo.

    Sine iure – Sem direito.

    Sine qua non: sem a qual não.

    Societas criminis: A sociedade do crime. Sociedade criminosa.

    Societas delinquere non potest: A sociedade não pode delinqüir.

    Sol lucet Omnibus – O sol brilha para todos.

    Solo animo: Única intenção.

    Solutio indebiti: Pagamento indevido.

    Solutione tantum: Somente pelo pagamento.

    Soluto: solvido.

    Solutus a vinculo: Livre de vínculo.

    Solve et repete: Paga e reclama. Obrigação de pagar para poder reclamar, aplicado no Direito Fiscal.

    Solve et repete: paga e retoma.

    Specialia derogant generali: As coisas especiais derrogam as gerais.

    Sponte propria: por vontade própria.

    Sponte sua: Espontaneamente, por vontade própria.

    Statu quo (ante): No estado em que se encontrava anteriormente.

    Statu quo: estado em que se encontra.

    Status: Posição.

    Status civitatis: estado de cidadania.

    Status familiae: estado de família.

    Status libertatis: Estado de liberdade.

    Stipendium: Salário, tributo.

    Strictoiure: De direito estrito, aquilo que deve ser feito dentro da rigorosa expressão da lei.

    Stricto sensu: Em sentido estrito.

    Sub censura: Debaixo de censura, sujeito à crítica de outrem.

    Sub conditione: Sob condição.

    Sub examine: Sob exame.

    Sub hasta vendere: Vender em leilão público.

    Sub judice: Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Sub lege libertas: A liberdade sob a égide da lei.

    Sub voce: sob a palavra.

    Subjectum juris: Sujeito de direito.

    Sublata causa, tollitur effectus: Suprimida a causa, cessa o efeito.

    Substractum: A essência, o princípio da coisa.

    Sucessão ab intestato: sucessão por testamento.

    Sucessão inter vivos: sucessão entre pessoas vivas.

    Sufficit: É bastante, basta.

    Sui generis: Do seu gênero. Especial, único.

    Sui iuris: direito próprio. Obrigação contratual.

    Summa imperii: O poder supremo.

    Summum jus, summa injuria: Suma justiça, sua injúria. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva.

    Superavit – Saldo positivo; sobra.

    Superfícies solo cedit: as benfeitorias acompanham o solo.

    Supra: acima.

    Supra summun: O mais alto grau.

    Sursis: suspensão condicional da pena.

    Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu.

    Suum cuique: A cada um o que é seu.

    T

    Tabula rasa: Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito – tábua rasa (falta de experiência

    Taedium Vitae – O tédio da vida, o aborrecimento de viver.

    Tantum consumptum, tantum judicatum: Tanto se consumou quanto se julgou.  

    Tantum devolutum, quantum appellatum: Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso.

    Tantundem: O mesmo

    Tarifa ad valorem: aquela que se fixa mediante um valor ou percentagem

    Te Deum – A ti, Deus , louvamos.

    Tempus est optimus judex rerum omnium: O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.  

    Tempus regit actum: O tempo rege o ato.

    Tentare non nocet: Tentar não prejudica.

    Terminus a quo: Ponto de partida. Termo a partir do qual.  

    Terminus ad quem: Ponto de chegada. Limite ou termo até o qual.

    Tertio: Em terceiro

    Tertius: Terceiro

    Testis unus testis nullus: Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.

    Thema decidendum: Tema a se decidir.

    Thema probandum: tema a se provar.

    Timeo hominem unius libri: Temo o homem de um só livro. (S. Tomás de Aquino)

    Tollitur quaestio: Suprimida a questão – fim da questão

    Traditio longa manu: Tradição de coisa ao alcance da mão.

    Transigere est alienare: Transigir é alienar.

    Tribunal ad quem: Tribuna superior.

    Tribunal quo: Tribunal inferior

    Tributum: Tributo.

    Turbatio sanguinis: Mistura de sangue

    Turpis causa: Causa torpe

    Tutor ad hoc: tutor nomeado

    U

    Ubi eadem est ratio, ibi ide jus: A mesma razão autoriza o mesmo direito

    Ul possidetis: posse na forma em que a coisa se encontra.

    Ultima ratio: A última razão, último argumento.

    Ultimatum: Ultimato (últimas propostas).

    Ultra: além.

    Ultra modum, sine causa: Além dos limites, sem motivos.  

    Ultra petita: além do pedido. A sentença não deve decidir além do que foi pleiteado pelo autor  . Sentença que concedeu mais do que o pedido na   inicial

    Ultra posse, nemo obligatur: Ninguém é obrigado além do que pode  

    Ultra vires hereditatis: além do conteúdo da herança .

    Una voce: Com uma voz, uma voz ,unânime.

    Unicuique suum: O seu, a seu dono; a cada um o seu.

    Uno consensu: Com unanimidade de votos.

    Unu et idem: Um só e mesma coisa.

    Urbi et orbi: a cidade e ao mundo. Na cidade e no campo

    Urbs: Cidade, habitantes de uma cidade.

    Usque: Até.  art. 12 usque 20

    Usque ad finem: Até o fim.  

    Usque ad terminum: Até o limite.

    Usus forensis: Os usos do foro, praxe.  

    Usus fori: Uso do foro.

    Ut com

    Ut fama est: Como é fama, segundo consta.  

    Ut fit: Como abaixo (está escrito)  

    Ut infra: como abaixo.

    Ut puto: Segundo creio.  

    Ut retro: Como atrás – como mencionado  

    Ut rogas: Como solicitas.  

    Ut singuli: de forma singular.

    Ut supra: Como acima – como citado acima  

    Ut universi: de forma conjunta.  

    Ut: Como, posto que, de maneira que, assim como.

    Uti non abuti: Usar, não abusar.  

    Uti possidetis: Como possuis agora (é o princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado).  

    Uti, non abuti – Usar, não abusar.

    Utile per inutile non vitiatur: O útil não é viciado pelo inútil.

    V

    Vacantia legis: Vacância da lei.

    Vacatio legis: Vacância da lei. Espaço de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor.

    Vade in pace – Ide em paz.

    Vade mecum: Vem comigo, livro para consulta rápida.

    Vana est sine viribus ira: Vã é a ira sem a força.

    Vani timoris iusta excusatio non est: A escusa do vão temor não é justa.

    Vectigalia decoquunt: As rendas esgotam-se.

    Venda ad corpus: venda pela totalidade da coisa.

    Venda ad mensuram: venda pela medida da coisa.

    Venditio ad corpus: Venda conforme a coisa.

    Venditio ad mensuram: Venda de acordo com a medida.

    Veni, vidi, vici – Vim, vi, venci.

    Verba legis: Palavra da lei.

    Verba mollia et efficacia: Palavras suaves e eficazes.

    Verbatin: Palavra por palavra.

    Verbis: Textual.

    Verbi gratia (v.g.): Por exemplo. O mesmo que exempli gratia (e.g.).

    Verbis tantum: Somente com palavras.

    Verbo ad verbum: Palavra por palavra.

    Verbum pro verbo: Palavra por palavra.

    Veredictum: Veredicto. Declaração dos jurados sobre a culpabilidade ou não do acusado.

    Veritas evidens non probanda: A verdade evidente não precisa de prova.

    Veritas odium parit: A verdade gera o ódio.

    Versus: Contra.

    Verus dominus: Verdadeiro dono.

    Vetustas vicem legis obtinet: Os velhos costumes transformam-se em lei.

    Vexata quaestio: questão em debate.

    Vexata quaestio: Questão levada de lá para cá, por isso batida, agitada, tormentosa. Questão controvertida.

    Via crucis: Caminho da cruz.

    Vide: Veja, confira.

    Videbimus infra: Veremos abaixo, depois.

    Vim vi repellere licet: É lícito reprimir a força com a força.

    Vim, clam et precaria: Posse violenta, clandestina e precária.

    Vinculum juris: Vínculo jurídico.

    Vinum memoriae mors: O vinho mata a memória.

    Virgo intacta: Virgem.

    Virtus est in medio: A virtude está no meio-termo.

    Virtus probandi: A força da prova.

    Vis: Violência.

    Vis absoluta: violência absoluta.

    Vis adjuvat aequum: A força protege a justiça.

    Vis attractiva: Força atrativa.

    Vis compulsiva: Coação moral.

    Vis corporalis: Violência física.

    Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito.

    Vis major força maior

    Vis minima: Lei do menor esforço.

    Vita anteacta: Vida pregressa.

    Vitae curriculum breve: A curta carreira da vida.

    Viventi nulla hereditas: A herança de quem está vivo é nula.

    Volente nun fit injuria: a quem consente não se comete injúria.

    Volenti nihil difficile: Ao que quer nada é difícil.

    Volenti non fit injuria: A quem consente não é feita injúria.

    Voluntas legis: A vontade da lei.

    Voluntas sceleris: Resolução criminosa.

    Vox populi, vox Dei – A voz do povo é a voz de Deus  

    Vox unius, vox nullius: Voz de um, voz de nenhum.

    Vulnera non dantur ad mensuram: As lesões corporais não são praticadas sob medida.

    Expressões jurídicas em latim
    Créditos: rswisshippo / Depositphotos

    Fonte: http://www.soleis.adv.br  

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    Frases e Pensamentos do jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto

    Jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto
    Ilustração de Heráclito Fontoura Sobral Pinto criada pelo DALL-E
    1. “As paixões afastam a serenidade e a imparcialidade da justiça.”

    2. “A verdade deve ser pleiteada com ardor e veemência, mas, com dignidade e prudência.”

    3. “Devemos confiar indefectivelmente na virtude da justiça.”

    4. “Enfrente a ilegalidade e o autoritarismo com firmeza e certeza na vitória final do bem.”

    5. “Nos períodos de terror, o Direito não tem força, pois é a força que predomina sobre o Direito.”

    6. “São atributos do bom advogado: a inteligência, a lucidez, a cultura, o amor à verdade e a pugnacidade.”

    7. “Como a prerrogativa essencial da dignidade é a liberdade, eu trairia minha fé e minha própria razão de ser, se calasse ao ver a liberdade ofendida ou renegada.”

    8. “De tal modo amo a verdade que, para proclamá-la, não receio enfrentar desafios.”

    9. “Há peru à brasileira, mas, não há soluções à brasileira. A Democracia é universal, sem adjetivos. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.”

    10. “O Ato Institucional nº 5 fez calar a tribuna parlamentar, pôs em silêncio a tribuna jornalística, suprimiu a tribuna estudantil e ameaça, permanentemente, a tribuna sagrada, tribuna que, aqui e acolá, também já fez calar.”

    11. “Devemos odiar o pecado e amar o pecador. Odeio o Comunismo porque é pecado. Amo os comunistas porque são pecadores como eu.”

    12. “Liberdade sem autoridade é anarquia; autoridade sem liberdade é ditadura.”

    13. “Urge que os juízes e tribunais façam dispensar aos detentos, que vivem nas prisões e cárceres, sujeitos à sua ação e fiscalização, um tratamento que os impeça de se considerarem simples animais hidrófobos ou empestados.”

    14. “Depois do direito à vida, nenhum outro direito é mais importante do que a liberdade.”

    15. “A primeira liberdade é a da palavra e expressão, em qualquer parte do mundo. A segunda é a liberdade de cada pessoa adorar a Deus a seu modo, em qualquer parte do mundo.”

    16. “A menos que possamos lograr os objetivos da Carta dos Direitos Humanos, para todos os homens e mulheres em qualquer parte do mundo – independente de raça, língua ou religião – não poderemos ter paz e segurança permanente.”

    17. “O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo o gênero que se dedicam a opressão pelo poder.”

    18. “A advocacia não é profissão de covardes.”

    19. “Eu confio na justiça e na vitória final do bem.”

    20. “Todo poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido.”

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    Frases e Pensamentos de Norberto Bobbio

    Filósofo italiano Norberto Bobbio1. “O poder é tanto maior quanto mais insondável for sua maior profundidade. Não é por nada que o onipotente é aquele a quem nenhum olho humano pôde ou poderá ver, pelo menos nesse mundo.”

    1. “Cessada a vida terrena só haverá a escuridão.”

    2. “As generalizações são sustentadas por preconceitos.”

    3. “A necessidade não tem lei. Ela está livre de toda lei porque é lei para si mesma.”

    4. “A Fé começa onde a razão termina.”

    5. “Nossa razão não é um facho de luz, mas sim um pequeno lume.”

    6. “Da necessidade de ser pessimista o sono da razão cria monstros.”

    7. “A vontade começa onde a razão termina.”

    8. “A tarefa dos homens de cultura é hoje mais do que nunca aquela de semear dúvidas, não de recolher certezas.”

    9. “Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum.”

    10. “É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente condenada.”

    11. “O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar.”

    12. “Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro.”

    13. “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder.”

    14. “A cultura é o equilíbrio intelectual, reflexão crítica, sentido de discernimento, horror pelas simplificações, pelo maniqueísmo e pela parcialidade.”

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    Diversas frases interessantes para Advogados utilizarem em suas redes sociais

     

    Obra Literária
    Créditos: scanrail / Depositphotos
    1. “Ser advogado é entender que tudo na vida precisa de ordem e sabedoria.” – Beatriz Mello
    2. “Quando todos pensam igual, é porque ninguém está pensando.” – Walter Lippmann

    3. “A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça.” – Voltaire

    4. “Não aumente o tom e sua voz, melhore os seus argumentos” – Desmond Tutu

    5. “Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.” – Pitágoras

    6. “A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue se ajudar sozinho.” – Marianna Moreno

    7. “Quando tudo parecer estar indo contra você, lembre-se de que o avião decola contra o vento, não a favor dele.” – Henry Ford

    8. “A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis.” – Beatriz Mello

    9. “Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.” – Charles Dickens

    10. “Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.” – Miguel Sousa Tavares

    11. “Um bom advogado vai além do serviço prestado. É a confiança para uma parceria duradoura.” – Beatriz Mello

    12. “Não lute apenas para ter grandes clientes. Trabalhe para conquistar bons e fiéis amigos” – Fernando Guifer

    13. “Para se chegar aonde quer que seja, não é preciso utilizar a força. Basta aplicar a razão.” – Amyr Klink

    14. “É obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos.” – Ruy Barbosa Nogueira

    15. “A história nos desafia para grandes serviços, nos consagrará se os fizermos, nos repudiará se desertarmos.” – Ulysses Guimarães

    16. “A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades.” – Ulysses Guimarães

    17. “A advocacia é a profissão das esperanças” – Raul Haidar

    18. “O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão.” – Tancredo Neves

    19. “Com predileção pelo jornalismo e pela literatura, nunca imaginei fosse tornar-me um profissional do direito. E ao me fazer advogado, enfrentei condições tão adversas que, se persistir, deve-se ao fato de não ter encontrado outro meio de subsistência.” – Benedito Calheiros Bomfim

    20. “‘Estado laico’ não significa, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais – como por exemplo, direito à vida, eutanásia, família etc.- sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque é inspirada por motivos religiosos. Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam.” – Ives Gandra Martins

    21. “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. – Francesco Carnelutti

    22. “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva

    23. “Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” – Evandro Lins e Silva

    24. “A advocacia não é profissão de covardes.” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto

    25. “O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” – Romeiro Neto

    26. “O advogado é e sempre será indispensável.” – Bruno Feigelson

    27. “Pensar no dinheiro e depois no cliente nunca dará certo, mas se você amar o que faz e pensar primeiro no cliente, o sucesso virá.” – Humberto Vallim

    28. “O advogado é um homem que salva os vossos bens dos inimigos, e os guarda para si.” – Henry Peter Brougham

    29. “O bom do Juízo Final é que será sem advogados.” – Sofocleto

    30. “Um júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.” – Robert Frost

    31. “Consulte sempre um advogado. Você tem direitos. Consulte sempre um psicanalista. Você tem avessos…” – Rubem Alves

    32. “A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação.” – Cícero

    33. “Um radical é um homem com os pés firmemente plantados no ar.” – Franklin Delano Roosevelt

    34. “É difícil melhorar nossa condição material com leis boas, mas é muito fácil arruiná-la com leis ruins.” – Franklin Delano Roosevelt

    35. “Nós somos o que fazemos repetidamente; por isso, a excelência é um hábito, não uma atitude.” – Aristóteles

    36. “A mente é tudo. Você se torna aquilo que você pensa” – Buda.

    37. “A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segunda melhor é agora” – Provérbio Chinês.

    38. “Uma vida não examinada, não vale a pena ser vivida” – Sócrates.

    39. “Há apenas uma maneira de evitar críticas: não faça nada, não diga nada, e não seja nada” – Aristóteles.

    40. “A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.” – Thomas Jefferson

    41. “O Direito não é nada além do mínimo ético.” – Georg Jellinek

    42. “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva

    43. “Ser advogado é prestar atenção a tudo e a todos ao seu redor. É agir com tato e com diplomacia. É não perder a calma, mesmo em momentos difíceis. É exercitar a escrita e a oratória. É possuir a capacidade de persuasão de maneira agradável e precisa, não de maneira irritante. É ter excelente relação interpessoal. É saber lidar com diferentes situações. Os meus parabéns a todos os profissionais dessa área” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto

    44. “O mundo tem fome e sede de paz. Aqueles que podem conseguir isso e que atrasarem sua chegada por pelo menos uma hora ganharão o desprezo dos homens de amanhã.” – Henri Marie La Fontaine

    45. “A primeira lição que uma escola deve oferecer aos educandos e educadores são as suas regras internas de comportamento, as quais devem estar inspiradas na sensatez, na decência e na disciplina moral.” – Emídio Falcão

    46. “[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.“ – Hélio Bicudo

    47. “Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos.” – Harvey Specter (Suits)

    48. “O Advogado para vencer a lide deve armar-se com a força do Leão dada pelos livros e a prudência da serpente baseada nos julgados” – Ozéias J. Santos

    49. “Um verdadeiro advogado não deve escolher seus desejos no lugar da verdadeira justiça.” – Marianna Moreno

    50. “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça.” – Eduardo Couture

    51. “Sucesso é um mau professor: ele ensina às pessoas que elas não podem perder.” – Bill Gates

    52. “Alguém que nunca cometeu um erro nunca tentou algo novo.” – Albert Einstein

    53. “Eu nunca perco. Eu ganho ou aprendo uma lição.” – Nelson Mandela

    54. “Fracasso é uma oportunidade de recomeçar de maneira mais inteligente.” – Henry Ford

    55. “Não é nobre ser superior ao seu colega. Nobre é ser superior ao seu de antes.” – Ernest Hemingway

    56. “A maioria das coisas realmente importantes do mundo foram construídas por pessoas que continuaram tentando mesmo quando não havia esperança de sucesso.” – Dale Carnegie

    57. “Integridade é fazer a coisa certa, mesmo quando ninguém está olhando.” – C.S. Lewis

    58. “Grandes mentes discutem ideias, mentes medianas discutem acontecimentos, mentes pequenas falam sobre pessoas.” – Eleanor Roosevelt

    59. “A única jornada impossível é a que você nunca começa.” – Tony Robbins

    60. “Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos. Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo… e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida. E é exatamente por isso que sou um sucesso.” – Michael Jordan

    61. “Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não existirão resultados.” – Gandhi

    62. “O verdadeiro teste não está em evitar o fracasso, pois isso é impossível. O verdadeiro teste é saber o que você fará com o fracasso; se você estancará no meio do caminho ou se você resistirá.” — Barack Obama

    63. “Acredito muito na sorte. E tenho percebido que quanto mais duro eu trabalho, mais a sorte me sorri.” – Thomas Jefferson

    64. “Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância.” – John F. Kennedy

    65. “Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.” – Esopo

    66. “Duas estradas divergiam em uma bifurcação, e eu peguei a menos percorrida. E isso fez toda a diferença” – Robert Frost.

    67. “Definir um objetivo é o ponto de partida de toda a realização” – W. Clement Stone.

    68. “A vida é 10% do que acontece comigo e 90% de como eu reajo a isso” – Charles Swindoll.

    69. “Eu não sou um produto de minhas circunstâncias. Eu sou um produto de minhas decisões” – Stephen Covey.

    70. “A única pessoa que você está destinado a se tornar é a pessoa que você decide ser” – Ralph Waldo Emerson.

    71. “Eu não falhei no teste. Eu só encontrei 100 maneiras de fazer errado” – Benjamin Franklin.

    72. “Se você faz o que sempre fez, vai ter o que sempre teve” – Tony Robbins.

    73. “Vá sempre além do esperado.” – Larry Page

    74. “Não acredite em todos os conselhos que você receber; muitas vezes, as pessoas com conselhos de sobra acabam generalizando todas as experiências. Também não perca muito tempo analisando demais todas as suas decisões. Apenas faça aquilo que você quer fazer e veja se vai funcionar ou não.” — Ben Silbermann

    75. “A coragem é como um músculo. Quanto mais o exercitamos, maior é a vontade de destruir os nossos medos.” — Arianna Huffington

    76. “A melhor maneira de começar alguma coisa é parar de falar e dar o primeiro passo.” — Walt Disney

    77. “Aceite o desconhecido, pois muitas vezes aquilo que você desconhece acaba se tornando o seu maior trunfo. É com ele, afinal, que você fará coisas diferentes.” — Sara Blakely

    78. “Eu sabia que não me arrependeria se fracassasse, e também sabia que a única coisa da qual eu poderia me arrepender era de não ter tentado.” — Jeff Bezos

    79. “Encontrou uma ideia e não para de pensar nela? Provavelmente é uma que vale a pena tentar realizar.” — Josh James

    80. “O dinheiro é como a gasolina do carro durante uma longa viagem. É claro que você não quer ficar sem gasolina – mas você dificilmente quer ficar parando em todos os postos de combustível ao longo do caminho.” — Tim O’Reilly

    81. “Não entre na brincadeira se você não está entendendo as regras do jogo; isso vale mesmo se outras pessoas estiverem lucrando com a situação.” — Tony Hsieh

    82. “As ideias são mercadorias. Mas a execução delas, não.” — Michael Dell

    83. “O veneno mais letal é o sentimento de realização. E o melhor antídoto é pensar, todos os dias, em como aprimorar o que já foi feito.” — Ingvar Kamprad

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    #326849
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    Mestre

    Frases Jurídicas

    Frases Jurídicas
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    1. “Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino. Sócrates – Filósofo Grego”
    2. “… a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo…” (José Saramago – Pensador Português)

    3. “O direito é um poder passivo ou pacificado pelo Estado e é sinônimo de poder, pois sem esta participação e legitimação democrática, só resta a violência, a descrença e a barbárie.” (Hannah Arendt – Filósofa)

    4. “A DIGNIDADE HUMANA é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)

    5. “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)

    6. “Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte” (Montesquieu)

    7. “Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!” (Charles Chaplin, em “O Último Discurso”)

    8. “Cometer injustiça é pior do que sofrê-la” (Platão)

    9. “Conheci um químico que, quando no seu laboratório destilava venenos, acordava as noites em sobressalto, recordando com pavor que um miligrama daquela substância bastava para matar um homem. Como poderá dormir tranquilamente o juiz que sabe possuir, num alambique secreto, aquele tóxico sutil que se chama injustiça e do qual uma ligeira fuga pode bastar, não só para tirar a vida mas, o que é mais horrível, para dar a uma vida inteira indelével sabor amargo, que doçura alguma jamais poderá consolar?” (Piero Calamandrei)

    10. “Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras” (Clóvis Bevilaqua)

    11. “Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis” (Montesquieu)

    12. “As leis são sempre úteis aos que possuem e nocivas aos que nada têm” (Jean-Jacques Rousseau)

    13. “É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas” (Sócrates)

    14. “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)

    15. “As leis abundam nos Estados mais corruptos” (Tácito)

    16. “A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça” (Voltaire)

    17. “Avocatus non ladrum” (Santo Ivo)

    18. “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

    19. “Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra” (Plínio Barreto)

    20. “Constituição brasileira. Artigo único: Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara” (Capistrano de Abreu)

    21. “LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture)

    22. “A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)

    23. “Plágio é quando se rouba de um autor. Pesquisa é quando se rouba de vários autores” (Wilson Mizner)

    24. “O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu” (Piero

    Calamandrei)

    1. “Qualquer governo é melhor que a ausência de governo. O despotismo, por pior que seja, é preferível ao mal maior da Anarquia, da violência civil generalizada, e do medo permanente da morte violenta.” (Thomas Hobbes)
  • “Não há coisa mais fácil que enganar o homem de bem.” (Baltasar Gracián)

  • “O juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra justiça, poderei certificar-me que o direito não é uma promessa vã.” (Piero Calamandrei)

  • “[…] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade… Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje […]” (Rui Barbosa)

  • “[…] o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. (…) A Declaração Universal dos Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica até hoje dada do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores. (…) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens […]” (Norberto Bobbio)

  • “As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes.” (Sólon)

  • “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Bandeira de Mello – Jurista Brasileiro)

  • “Onde Não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)

  • “A respeito da injustiça é cometida de duas formas: pela violência e pela fraude. Uma diz respeito à raposa, outra ao leão. Todas duas são indignas do homem, mas a fraude é a mais desprezível. De todas as injustiças a mais abominável é a desses homens que, quando enganam, procuram parecer homens de bem!” (Túlio Cícero – Orador – advogado e filósofo romano)

  • “Os que acham que a MORTE é o maior de todos os males é porque não refletiram sobre os males que a INJUSTIÇA pode causar.” (Sócrates – Filósofo grego)

  • Frases Jurídicas
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35 Frases Jurídicas envolvendo o termo “direito”

Termo Direito - Frases Jurídicas
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  1. “A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.” – Hannah Arendt
  2. “Quando nós falamos em direitos, nós falamos para quem? Para nós, que temos direitos? E os milhões que não conseguem um emprego? E os milhões que estão na economia informal?” – Lula (2003, durante discurso no lançamento do Fórum Nacional do Trabalho, em Brasília)

  3. “Aqueles que pretendem exercer profissão jurídica devem ter sobretudo a qualidade da busca incessante pela justiça, a qual é o fim supremo do Direito. Toda norma jurídica traz essencialmente esse anseio milenar da busca do alcance do justo.” – Advogado Darlan Batista

  4. “A desigualdade dos direitos é a primeira condição para que haja direitos.” – Friedrich Wilhelm Nietzsche

  5. “A igualdade pode ser um direito, mas não há poder na Terra capaz de torná-la um fato.” – Honoré de Balzac

  6. “Eu sou a favor dos direitos animais bem como dos direitos humanos. Essa é a proposta de um ser humano integral.” – Abraham Lincoln

  7. “Cada um tem tantos direitos, segundo o poder que tem.” – Baruch Spinoza

  8. “A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito.” – Rudolf von Jhering

  9. “Devemos ser homens, em primeiro lugar, e depois súditos. Não é desejável cultivar pela lei o mesmo respeito que cultivamos pelo direito.” – Henry David Thoreau

  10. “Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago.” – Fred Allen

  11. “Será que a liberdade é uma bobagem? Será que o direito é uma bobagem? A vida humana é alguma coisa a mais que ciências, artes e profissões. E é nessa vida que a liberdade tem um sentido, e o direito dos homens. A liberdade não é um prêmio, é uma sanção. Que há de vir.” – Mário de Andrade

  12. “Liberdade é respeito aos limites, nem direito nem obrigação é ciência, consciência.” – Elanklever

  13. “Se fosse necessário estudar todas as leis, não teríamos tempo para as transgredir.” – Goethe

  14. “Não permitiremos que a corrupção prive a população de recursos que são seus.” – Lula (2003, em seu discurso de posse no Congresso Nacional, em Brasília)

  15. “Considera a estrutura não da norma isoladamente tomada, mas do conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade. O positivismo jurídico sustenta a teoria da coerência e da completitude do ordenamento jurídico.” – Norberto Bobbio

  16. “A liberdade é o direito de fazer o próprio dever.” – Auguste Comte

  17. “Um homem não pode abandonar o direito de resistir àqueles que o atacam com força para lhe retirar a vida.” – Thomas Hobbes

  18. “Eu gostaria muito de ter o direito, eu também, de ser simples e muito fraca?” – Simone de Beauvoir

  19. “O estabelecimento de leis sociais não pode ter o Estado como autor, mas apenas como catalisador da vontade popular.” – Hideraldo Montenegro

  20. “O direito é uma fumaça em dias de vento brando, e se o vento apertar, ele muda de posição!” – Comentário do autor da frase: O direito está sempre em constante mudança para acompanhar a “evolução” social. – @Boel

  21. “Quem não tem moral, não tem direitos.” – Lucio Anneo Sêneca

  22. “Levantar-se mais tarde? Se não fizer calor; um direito nem sempre é um prazer.” – Carlos Drummond de Andrade

  23. “Sou um cidadão americano e sinto que tenho os mesmos direitos que qualquer outro cidadão.” – Nat King Cole

  24. “Considere os direitos dos outros antes dos seus próprios sentimentos, e os sentimentos dos outros antes de seus próprios direitos.” – John Wooden

  25. “Não ter feito nada é certamente uma grande vantagem, mas não se deve abusar.” – Antoine de Rivarol

  26. “Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las, quase sempre, é o mesmo que corrompê-las.” – Voltaire

  27. “Onde a força falta, o direito desaparece, onde a força aparece, o direito começa a brilhar.” – Maurice Barrès

  28. “Respeitar tratados e convênios não é questão de direito, é questão de conveniência.” – Thomas Hobbes

  29. “Toda a tolerância se torna, com o tempo, num direito adquirido.” – Georges Benjamin Clemenceau

  30. “Entendam que a origem da vida nunca se constituiu no código penal em vara de execução.” – Mikaelson

  31. “A única obrigação que tenho o direito de assumir é a de fazer a qualquer tempo aquilo que considero de direito.” – Henry David Thoreau

  32. “Quando um monarca deseja a guerra, começa-a muito simplesmente, quite com a sua consciência, porque sempre tem qualquer homem de lei, cheio de gravidade, para demonstrar por A mais B que o direito estava do seu lado.” – Rei Frederico, o Grande

  33. “Toda tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito’” – Norberto Bobbio

  34. “Uma concepção do direito que nasce quando ‘direito positivo’ e ‘direito natural’ não são mais considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado em sentido próprio.” – Norberto Bobbio

  35. “O positivismo jurídico considera a norma como um comando, formulando a teoria imperativista do direito.” – Norberto Bobbio

  36. “Promulgar leis, e não propugnar por essas leis, fazendo que se guardem, mais é vitupério do legislador do que administração da república.” – Padre Manuel Bernardes

  37. “Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.” – Ulpiano

  38. “Não existe nenhum homem que tenha o direito de desprezar os homens.” – Alfred de Vigny

  39. “Dizer o que pensa é o direito de todo homem livre, na paz e na guerra, no conselho e na luta.” – Alexander Pope

  40. “O governo de uma nação poderá ser exercido indevidamente pela usurpação forçada do trono por um indivíduo. Mas conquistar-lhe a vontade de sorte a apoiar nela o Direito, a única base legítima, requer longa servidão e cessação de toda oposição.” – Thomas Jefferson

  41. “Existem verdades que a gente só pode dizer depois de ter conquistado o direito de dizê-las.” – Jean Cocteau

  42. “Exija teus direitos com a mesma intensidade que cumpre os teus deveres.” – Arnaldo Luque

  43. “Não existe na natureza uma igualdade de direito, e jamais uma igualdade de fato.” – Guillaume Raynal

  44. “A justiça consiste no respeito aos direitos de cada um.” – Allan Kardec

  45. “O trabalho não pode ser uma lei sem que seja um direito.” – Victor Hugo

  46. “A gente não quer só dinheiro, a gente quer inteiro e não pela metade.” – Arnaldo Antunes

  47. “Em matéria de propriedade, o direito do primeiro ocupante é incerto e pouco seguro. O direito de conquista, pelo contrário, assenta em fundamentos sólidos. Ele é respeitável porque é o único que se faz respeitar.” – Anatole France

Direito
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Frases para quem quer cursar Direito se inspirar!

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“A Universidade, enquanto instituição, é máquina de fazer pensar! A Faculdade de Direito é a engrenagem dessa máquina.”

Marcelo Porto de Oliveira Pimenta

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”

Evelyn Beatrice Hall

“A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente”

Sêneca

“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois, boas leis há por toda a parte.”

Montesquieu

“A liberdade é o direito de fazer o próprio dever.”

Augusto Comte

“Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!”

Charles Chaplin

“A justiça é o direito do mais fraco.”

Joseph Joubert

“A força do direito deve superar o direito da força.”

Rui Barbosa

“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.”

John Locke

“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.”

Hannah Arendt

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.”

Martin Luther King Jr.

“Ao advogado compete assegurar a força jurídica aquele que não dispõem de qualquer outra.”

Dalmo de Abreu Dallari

“A Constituição é uma muralha de papel.”

Napoleão Bonaparte

“O advogado de defesa não deve se apaixonar. Os adversários de seu cliente não podem se tornar seus adversários. O drama e a glória do defensor estão nesse pisar de lama sem salpicar os sapatos.”

Laércio Pellegrino

“Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha.”

Mahatma Gandhi

“Um advogado sem livros é como um trabalhador sem ferramentas.”

Thomas Jefferson

“Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos.”

Salvador Allende

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Artigo 133 da Constituição Federal

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Algumas frases jurídicas que você deve conhecer

Frases Jurídicas
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1. Ruy Barbosa

“[…] nós, juristas, nós, os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça;

e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entres partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele”.

2. Martin Luther King

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte.”

3. Tancredo Neves

“O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão”.

4. Ulysses Guimarães

“A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades”.

5. Hélio Bicudo

“[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.”

6. John Locke

“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.”

7. Piero Calamandrei

“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.”

8. Plínio Barreto

“Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra”.

“Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

Marketing - Sorteio - Prêmio
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É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

5.O que caracteriza a modalidade concurso?

Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

6.O que é operação assemelhada?

Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

7.Quem pode ser autorizado?

A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

8.Quem autoriza?

Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

9.Como e onde solicitar autorização?

O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

10.Qual o prazo para solicitar autorização?

De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 10033-1
E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

  • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
  • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
  • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
  • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
  • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
  • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
  • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
  • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
  • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

  • Medicamentos;
  • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
  • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

  • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
  • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
  • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
  • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
  • Bolsas de estudo.

É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

Não podem ser autorizados planos que:

  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
  • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
  • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

17.Qual o prazo de validade da autorização?

O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

19.Quando e como prestar contas?

A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

§  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

§  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

§  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

  • Cassação da autorização;
  • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
  • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

22.O que são Sorteios Filantrópicos?

São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  • Promoção da educação;

  • Promoção da saúde;

  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

  • Promoção do voluntariado;

  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

  • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

  • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

24.Informações adicionais.

O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

  • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
  • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
  • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
  • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
  • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
  • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

Taxa de fiscalização:

Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Repasse dos recursos arrecadados:

A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 18001-7
E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

Fonte: Ministério da Fazenda

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Muitas Frases Jurídicas de Autoria do Jurista Rui Barbosa

– “A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade […] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.”

– “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.”

– “A nossa Constituição, estabelecendo a liberdade ampla de crenças religiosas, confiou o desenvolvimento dos sentimentos cristãos neste país à ação livre da consciência brasileira. Empenhada está ela, portanto, em que o direito da minoria religiosa em nosso país esteja tão absolutamente garantido como o da maioria.”

– “A pátria é a família ampliada.”

– “A pior democracia é preferível à melhor das ditaduras.”

– “A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade. Empreitada é a dos que contratam vitórias forenses. Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saques sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos banca de vender peles de ursos antes de mortos.”

#141847

Inúmeras Imagens com Frases Jurídicas

Imagem com frase de Sobral Pinto:

  • A Advocacia não é uma Profissão de Covardes.

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#141846
#92602

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de vetoVide Lei nº 12.853, de 2013   (Vigência)

Regulamento

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

  1. a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
  2. b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
  3. c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
  4. d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
  5. e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
  6. f) originária – a criação primígena;
  7. g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
  8. h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
  9. i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

  • 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
  • 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
  • 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Capítulo II

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

  • 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
  • 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

  • 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
  • 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
  • 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Capítulo III

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Título III

Dos Direitos do Autor

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Capítulo II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

  • 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
  • 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
  • 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

  1. a) representação, recitação ou declamação;
  2. b) execução musical;
  3. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
  4. d) radiodifusão sonora ou televisiva;
  5. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
  6. f) sonorização ambiental;
  7. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
  8. h) emprego de satélites artificiais;
  9. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
  10. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

  • 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
  • 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

  • 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
  • 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
  • 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

  1. a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
  2. b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  3. c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
  4. d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo V

Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

  • 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
  • 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

Título IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo I

Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I – o título da obra e seu autor;

II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

  • 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
  • 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Capítulo II

Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

  • 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
  • 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
  • 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
  • 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
  • 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
  • 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
  • 6ºO usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
  • 8ºPara as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

Capítulo III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

  • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
  • 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Capítulo V

Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra incluída e seu autor;

II – o nome ou pseudônimo do intérprete;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Capítulo VI

Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

  • 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
  • 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o título da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas intérpretes;

V – o ano de publicação;

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

VII – o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II – o prazo de conclusão da obra;

III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Capítulo VII

Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Capítulo VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra;

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Título V

Dos Direitos Conexos

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I – a fixação de suas interpretações ou execuções;

II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

  • 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
  • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

Capítulo III

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV – (VETADO)

V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013)

Capítulo IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Capítulo V

Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Título VI

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

  • 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
  • 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
  • 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
  • 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

  • 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

I – o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

II – a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

  1. a) cadastros das obras e titulares que representam;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  2. b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  3. c) estatutos e respectivas alterações;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  4. d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  5. e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  6. f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  7. g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  8. h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  9. i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  10. j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  11. k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

III – outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

  • 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

I – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

II – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

III – buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

IV – oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

V – aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VI – garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

VII – garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

  • 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

  • 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
  • 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
  • 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
  • 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
  • 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

  • 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
  • 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.  (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.  (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível.  (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Título VII

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II

Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Capítulo III

Da Prescrição da Ação

Art. 111. (VETADO)

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)   (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998

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