Resultados da pesquisa para 'united airlines'

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  • #138534
    #138531

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    Indenização por danos morais. Atraso no voo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados. Insuficiência do serviço prestado. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$10.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora a contar da citação. Honorários advocatícios recursais fixados. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1136901-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #138528

    [attachment file=138530]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADA AO EXTERIOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – REPARO EM AERONAVE – PREVISIBILIDADE – RISCOS DO NEGÓCIO – ATRASOS – DESCASO COM A CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTO AO CADERNO PROCESSUAL DESENHADO – DIMINUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.

    (TJSP;  Apelação 1020929-15.2015.8.26.0001; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #138525

    [attachment file=138527]

    Indenização – Atraso de voo – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Pretensão à elevação – Possibilidade – Honorários advocatícios – Majoração devida – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1029682-10.2015.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #138522

    [attachment file=138524]

    Embargos de Declaração. Ação de reparação de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. majoração do montante da reparação do dano moral suportado pelos autores. Fixação dos termos iniciais dos consectários da mora. omissão. O Colegiado, ao majorar o montante da reparação, deixou de se manifestar sobre os termos iniciais dos consectários da mora. O novo valor arbitrado deverá ser atualizado desde a data de publicação do v. acórdão embargado, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Embargos de declaração acolhidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #138516

    [attachment file=”138518″]

    CAUSA MADURA. Sentença infra petita. Não apreciação do pedido indenizatório formulado pela coautora. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Sentença integrada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de Transporte Aéreo. Atraso de voo. Companhia aérea que não disponibilizou atendimento e assistência adequada aos autores no período de espera de 15 (quinze) horas. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Reconhecimento. Dever de indenizar a ambos os autores. Sentença integrada.

    INDENIZAÇÃO. Quantum. Majoração. Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada.

    SUCUMBÊNCIA. Inversão. Inadmissibilidade. Autores obtiveram êxito em metade dos pedidos, independentemente dos valores envolvidos. Sentença mantida.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1121478-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #138513

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #138510

    [attachment file=138512]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138498

    [attachment file=138500]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #137989
    #137855

    [attachment file=137857]

    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #137833

    [attachment file=137835]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do TJSC

    [attachment file=136585]

    INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. APELO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO ANÍMICO FIXADO COM PROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074904-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    I – Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

    II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

    III – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

    IV – Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. TERMO INAUGURAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

    I. O juiz, ao quantificar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, substanciado no atraso de voo e no extravio temporário de bagagem, impõe-se manter o quantum sentencialmente arbitrado (R$ 15.000,00).

    II. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072152-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

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    #136277

    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #135898

    Apelação n. 0193240-38.2006.8.26.0100

    Voto n. 15.022

    Comarca: São Paulo (Foro Central 14ª Vara Cível)

    Apelante: Antonio Carlos Destro
    Apelada: United Airlines Inc.

    MM. Juiz: Alberto Gibin Villela

    Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Representação comercial. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Constatação de que a matéria que não se insere no âmbito da competência desta 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da 2ª Subseção. Incidência do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Irrelevância de anterior distribuição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.

    (TJSP; Apelação 0193240-38.2006.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    #135894

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo – Atraso de voo de quinze horas – Inexistência de comprovação do caso fortuito e da força maior – Demonstração da deficiência do serviço prestado pela requerida – Caracterização do dano moral causado aos autores – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1133723-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

    #135884

    Voto nº 39.084

    Apelação n.º 1057588-46.2017.8.26.0100

    Comarca: São Paulo – 17ª Vara Cível

    Apelante: United Airlines Inc.
    Apelado: Marcel Juziuk Hazan

    Juiz(a) de 1ª Inst.: Adriana Brandini do Amparo

    TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave sem a devida assistência ao consumidor. Danos morais. Situação de indiscutível desconforto e aflição. Indenização. Cabimento. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1057588-46.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #135880

    Voto nº 13486

    Apelação nº 1082070-58.2017.8.26.0100 Processo Digital – Comarca: São Paulo

    Apelante: Adriana Martins
    Apelada: United Airlines Inc.

    Juiz: Valdir da Silva Queiroz Júnior

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso no embarque. Aplicação das normas das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que têm status de norma especial, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tema n.º 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n.º 636331. Prescrição de dois anos reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1082070-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    #135876

    VOTO Nº 21476

    APELAÇÃO Nº 1036439-91.2017.8.26.0100

    COMARCA: SÃO PAULO

    APTE.: UNITED AIRLINES INC.
    APDOS.: VLADIMIR CORAZZA FERREIRA E OUTRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 14 HORAS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 16.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1036439-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #135873

    Execução de sentença – Indenização – Desvio de bagagem – Valor da condenação fixada em 5000 Francos Poincare – Valor correspondente a US$ 3.605,17 – Valor base para os demais cálculos da condenação – Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 847.226-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante UNITED AIRLINES INC e apelado JOSÉ WARMUTH TEIXEIRA. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1.- Embargos à execução de sentença ajuizados pela apelante, na ação que lhe move o apelado, que a r.sentença de fls. 50, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes, para que a execução prossiga com os valores apurados em julho de 1.998, no total de R$7.321,72 (fls. 41/42), da qual apela a devedora, buscando provimento, para reforma integral do julgado e procedência total dos embargos. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. 2.- Na apelação alega a embargante que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de U$ 3.888,00 se referido valor não fosse superior a 5.000 francos poincare, abatido o valor anteriormente pago correspondente a Cr$ 7.529.353,75. Dessa forma, não deve mais nada, pois foi condenada a pagar indenização no mesmo valor que já havia pago antes do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra a forma de conversão do franco poincare, dizendo ser público e notório que a indenização devida por extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional é de aproximadamente quatrocentos dólares e a doutrina é unânime em reconhecer a aplicação do limite previsto na Convenção de Varsóvia de US$ 20,00 por quilograma de bagagem extraviada, quando o passageiro não declara o conteúdo de sua bagagem, o que foi superado durante a ação de conhecimento, tendo a sentença determinado a aplicação deste limite. Assim, se a indenização anteriormente paga foi calculada com base em 32 quilogramas, superior a 5.000 francos poincare a que foi condenada, há muito tempo cumpriu sua obrigação de indenizar. Como se sabe, o CPC consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença na execução (art. 610), explicitada na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, no sentido de que: “A sentença transitada em julgado é titulo definitivo, em que nada se pode incluir além do que expressa ou implicitamente já se contenha

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9160486-40.1999.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 12ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2003; Data de Registro: 25/09/2003)

    #135869

    CONTRATO DE TRANSPORTE.

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Vôo internacional. São Paulo – Los Angeles – São Paulo. Atraso de vôo e troca de bilhetes. Passageiras que trocaram bilhetes aéreos e viajaram por outra companhia. Constatação de desaparecimento de parte da bagagem e violação de malas. Ação julgada procedente em parte em relação à co-ré Varig e improcedente em relação à co-ré United Airlines. Recurso da Varig. Alegação de que não teria causado danos às autoras. Incidente que teria ocorrido no vôo de responsabilidade da empresa United. Parcial acolhimento. Reconhecimento da solidariedade das duas empresas. Recurso parcialmente provido. Recurso das autoras. Pedido de majoração da indenização por danos morais e redução da verba de sucumbência arbitrada a favor da United. Indenização alterada para R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, com atualização e juros de mora como decidido na sentença. Recurso provido. Sucumbência. Derrotadas as requeridas, responderão pelas custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Deram provimento ao recurso das autores e negaram provimento ao recurso da Varig.

    (TJSP; Apelação 9077268-70.2006.8.26.0000; Relator (a): Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2011; Data de Registro: 30/11/2011)

    #135866

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    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS OCASIONADOS EM MERCADORIAS DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331/RJ QUE ENUNCIOU A SEGUINTE TESE PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. FIXAÇÃO DA TESE: “NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. 6. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO N NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REALCEI). REALINHAMENTO DO V. ACÓRDÃO DESTA E. CÂMARA PARA SE CONFORMAR COM O ENTENDIMENTO SUPRA EXPOSTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS (FLS. 214/231) COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO TARIFADA SE CONFORME AOS DITAMES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NA PARTE QUE LHES FOR APLICÁVEL, NO TERMOS DO REX. Nº 636.331/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA UNITED AIRLINES (FLS. 254/262), UMA VEZ QUE O DEBATE NÃO ALCANÇA A EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADA E QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (FLS. 262).

    (TJSP; Apelação 9120105-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª VC; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #135860

    [attachment file=”135864″]

    Diversas jurisprudências que envolvem a companhia aérea UNITED AIRLINES Inc

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

    American Airlines
    Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.

    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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