Irrelevância dos vícios formais do procedimento administrativo-fiscal para o processo penal destinado à apuração de crime contra a ordem tributária.

Data:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, eventuais vícios procedimentais dos expedientes administrativos, enquanto não forem judicialmente reconhecidos no âmbito civil, são irrelevantes para o processo penal que se destina à apuração da ocorrência de crime contra a ordem tributária[1].

Confira a seguinte ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL.

  1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1717016/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)

Informações Complementares à Ementa      “[…]  a materialidade dos crimes listados no art. 1º, I a IV, da  Lei  n.  8.137/1990,  apenas  se  verifica  com  a  constituição definitiva  do  crédito  tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.      Tanto  que  prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo  do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante  n. 24 do Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,  da  Lei  n.  8.137/1990,  antes  do  lançamento  definitivo  do tributo”.      “[…]  ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual   irregularidade  (equívoco  ou  nulidade  no  procedimento tributário)  deveria  ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal,  de  modo  que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da representação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via  de  regra,  à esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento  da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a  ordem  tributária,  haja  vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.      Nesse  contexto,  para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual irregularidade  (equívoco  ou vício no procedimento tributário) deve ser impugnada na via própria, que não é a criminal”.      “[…]   inviável,   em  sede  de  recurso  especial,  qualquer discussão  acerca  de  eventual  irregularidade ocorrida no processo administrativo-fiscal,  uma vez que a aferição de vícios relativos à constituição  regular  do  crédito tributário, visando à anulação do ato  administrativo,  demandaria  um  exame  minucioso  do  conjunto ático-probatório contido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ”.

[1] Aprofunde a pesquisa em: COUTO, Diogo Bezerra. Responsabilidade nos crimes tributários: a (in) admissibilidade da responsabilização objetiva do agente ativo. BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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