A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu não haver ilegalidade na decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com objetivo de prevenir a proliferação do contágio pelo novo Coranavírus (Covid-19).
Nessa perspectiva, atente-se para a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A questão referente à necessidade da concessão da prisão domiciliar ao agravante não foi debatida na Corte estadual no acórdão impugnado, por inadequação da via, bem como por litispendência, haja vista a interposição simultânea do agravo em execução, ainda em trâmite.
- Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente porque a situação do apenado está sendo analisada pela Corte a quo no agravo em execução interposto, em trâmite. Ressalte-se que sempre há a oportunidade de as instâncias originárias analisarem novamente o pleito no caso de alteração do contexto fático.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 673.365/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)