EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXX VARA CRIMINAL DE (CIDADE-UF)
Processo nº XXXXXXX
Ação Penal
(DEMANDANTE), já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, vem, com a habitual vênia, à honrosa presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar as
RAZÕES DE APELAÇÃO,
com fulcro no Artigo 600 do Código de Processo Penal, requerendo, desde já, que este seja recebido e autuado e as presentes razões sejam remetidas para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Termos em que pede deferimento.
(Cidade-UF), data do protocolo .
XXXX OAB/SP XXXX
XXXX OAB/SP XXXX
RAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº XXXXXX
XXXXX Vara Criminal de XXXXXXXX/UF
Apelante: XXXX
Eméritos Julgadores
1 – DOS FATOS
Trata-se de ação penal na qual o apelante foi condenado a cumprir a pena de 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, por violação do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.
Entretanto, data venia, entende o apelante que a veneranda sentença não expressou o melhor direito, razão pela qual merece ser reformada em sua integralidade, senão vejamos:
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Inépcia Da Denúncia
Inicialmente, cumpre salientar acerca da inépcia da peça acusatória, eis que não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Explica-se.
Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Em consequência disto, prevê o artigo 395, inciso I, do mesmo Código, que quando a denúncia for manifestamente inepta, esta deve ser rejeitada.
Neste sentido, destaca-se que a inépcia da denúncia é se verifica quando a peça não preenche requisitos formais mínimos para que seja processada.
E com relação aos requisitos, Andrey Borges de Mendonça nos ensina que “O primeiro e mais importante requisito da denúncia – a sua coluna vertebral – é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. É a causa de pedir da ação penal, que permitirá que o imputado se defenda da acusação, sendo, sem dúvida, o núcleo essencial da imputação. Como geralmente se diz, o réu se defende dos fatos imputados.”
Com relação ao presente caso, o ilustre membro do Ministério Público não logrou êxito em expor o fato criminoso, com todas as circunstâncias, uma vez que com relação à imputação da perturbação do sossego, apenas descreveu que: “entre os meses de agosto de 2019 a abril de 2020, em hora incerta, na Rua XXXX, nº 642, Pq. São Judas Tadeu, nesta cidade e comarca, XXXXXX, qualificado a fl. 28, perturbou a tranquilidade da sua ex-companheira XXXXXXXXX, passando de forma reiterada a assediá-la e persegui-la, bem como permanecendo defronte sua residência.
Ora, a denúncia não narra especificamente as datas e horários, bem como qual foi a forma em que o réu teria assediado ou perseguido à vítima. Se teria sido uma, duas, três… quantas vezes teria assediado ou perseguido.
A denúncia genericamente imputou ao réu a contravenção penal da perturbação de sossego, sem ao menos descrever as circunstâncias exatas em que os atos foram praticados e quais atos foram estes.
Portanto, era o caso de rejeição da denúncia e não prosseguimento da ação penal, uma vez que a descrição dos fatos da peça acusatória limitou o direito de defesa do réu que não pôde se defender especificamente de cada ato, haja vista que a denúncia foi genérica em imputar a conduta criminosa.
Desta forma, preliminarmente, o apelante requer a anulação da sentença, a fim de que seja rejeitada a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Civil.
3 – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
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– Da absolvição da contravenção penal de perturbação do sossego:
abolitio criminis do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais
De início, destaca-se que o artigo 2º do Código Penal dispõe que: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”.
Neste sentido, cumpre salientar que a Lei 14.132, de 31 de março de 2021, revogou expressamente o artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, pelo qual o acusado foi condenado. Ou seja, a partir de março de 2021, tal dispositivo não mais existe na legislação nacional.
Ocorre que a mesma legislação criou o artigo 147- A do Código Penal, o qual trouxe a seguinte descrição para o novo tipo penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”
No entanto, com o devido respeito à sentença da juíza de primeiro grau, aos fatos apresentados nestes autos, é caso de abolitio criminis, visto que o novo artigo 147-A é bem diverso do antigo artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.
Isto porque, enquanto o antigo tipo penal narra a conduta de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade”, o novo estabelece sobre “perseguir alguém, reiteradamente”.
E ainda, a contravenção previa que isso ocorresse por “acinte ou por motivo reprovável”, enquanto a nova legislação “por qualquer meio, ameaçando-se a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Ora, as condutas em tese praticadas pelo apelante, de forma genérica, poderiam ser tipificadas na contravenção revogada. Acontece que a contravenção não existe mais e as condutas são anteriores à nova lei.
Pois bem. O novo crime é mais rigoroso, pois exige a perseguição reiterada, bem como que referida perseguição seja feita por meio que ameace a integridade física ou psicológica da vítima e ainda que esta perseguição invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade desta.
Contudo, não é o caso dos autos, pois conforme narrado na denúncia, o fato típico da perturbação se deu pelo fato do apelante ter entre os meses de agosto de 2019 a abril de 2020, perturbado a tranquilidade da sua ex-companheira, passando de forma reiterada a assediá-la e persegui-la, bem como permanecendo defronte sua residência.
Contudo, a própria denúncia não descreveu detalhadamente como se deram referidas perturbações ou perseguições, apenas afirmando que o apelante permanecia defronte à residência da vítima.
E as provas produzidas nos autos, da mesma forma, em nada puderam comprovar que o apelante, reiteradamente, perseguiu a vítima, ameaçando sua integridade física.
Isto pois, apenas foram ouvidas em audiência, a vítima e uma informante, que no caso é a avó daquela, sendo certo que a vítima apenas declarou que “ao longo do ano de 2020, foram várias as vezes em que o réu foi até sua casa e ficou por horas lá na frente” e a informante narrou um fato isolado no qual o apelante teria seguido a vítima que estava em um Uber.
Em resumo: i) não houve comprovação de condutas reiteradas; ii) as condutas praticadas não são hábeis a caracterizar uma efetiva perseguição, pois não existiu efetiva invasão ou perturbação da esfera da liberdade ou privacidade ao ponto de haver ofensa ao bem jurídico tutelado pela lei.
O que na verdade se comprovou é que o acusado teria praticado, em tese, a contravenção do artigo 65. Contudo, referido tipo penal está extinto. E, por se tratar a nova legislação de tipicidade diversa, embora com a mesma objetividade jurídica, não há que se falar em continuidade normativa.
Inclusive, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já possui entendimento neste sentido:
“Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação da tranquilidade. A nova Lei nº 14.132/2021, de 31/3/21, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal e tipificou os comportamentos desta ação penal como crime de “perseguição”, por ser novatio legis incriminadora, não retroage para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência. De outro lado, esse novo diploma legal, em seu art. 3º, expressamente revogou o art. 65 da LCP. Sobreveio, no caso, a abolitio criminis. Punibilidade extinta. (TJSP – Apelação Criminal 0000636-44.2018.8.26.0160; Relator Diniz Fernando; 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL Lesão Corporal. Ameaça. Violência doméstica. Perturbar e molestar a tranquilidade Confissão. Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas. Prova robusta a admitir a condenação do réu. Advento da Lei nº 14.132/2021 que revoga o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. Novo tipo legal que não comporta semelhança com o ato praticado. Absolvição da contravenção penal. Demais penas e regime prisional fixados com critério Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Criminal 1502283-87.2019.8.26.0540; Relator Ricardo Sale Júnior; 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021)
Por esta razão, não havendo prova da existência de condutas reiteradas praticadas pelo apelante, bem como pelo fato de as condutas praticadas não serem hábeis a caracterizar uma efetiva perseguição, ou seja, tais condutas não constituem infração penal, requer-se a reforma da sentença, a fim de que o apelante seja absolvido com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
No entanto, caso seja reconhecido por Vossas Excelências pela comprovação da existência do fato, subsidiariamente, requer-se que seja reconhecida a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso III, do Código Penal.
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– Da absolvição do crime de ameaça
Com relação à condenação pela prática do crime de ameaça, descreveu a denúncia que o apelante teria dito à vítima que: “pode passar 06 meses, um ano ou cinco anos, se você ficar com alguém e eu descobrir, você pode cavar um buraco e entrar dentro, porque eu vou fazer algo com você”.
Neste sentido, a r. sentença considerou apenas estes fatos para condenar o apelante pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Contudo, os fatos narrados na denúncia não são suficientes para configurarem o tipo penal previsto no referido artigo.
Vejamos o que dispõe o artigo 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Pois bem. A conduta incriminada é a de fazer uma promessa a outra pessoa de lhe causar algo ruim, um mal. O mal deve ser injusto, ou seja, contrário ao Direito, além de ser grave, isto é, possuir determinada relevância
Nas palavras do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, o mal injusto e grave deve “ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável.”
No caso dos autos, o apelante teria dito à vítima, supostamente, “eu vou fazer algo com você”.
Ora, somente o fato, sequer comprovado, de dizer que vai fazer algo com alguém, genericamente, não é apto para ofender o bem jurídico tutelado, uma vez que, conforme mencionado acima, o mal (a atitude ameaçada) deve ser grave, o que, obviamente, não ocorreu neste caso.
Ressalte-se, ainda, que restou comprovado nos autos que a vítima e o apelante, embora não tivessem mais uma vida de casal, estavam morando juntos na mesma casa na data da audiência de instrução, conforme pode ser confirmado no depoimento do apelante, haja vista que estavam aguardando a resolução do processo de divórcio e partilha dos bens do casal.
Este fato, por si só, comprova que, se houve alguma ameaça, não passou de palavras jogadas ao vento em um momento de crise de ciúmes entre o casal naquela época. Pois, mesmo após este fato, o casal continuou morando sob o mesmo teto por vários meses sem que houvesse qualquer fato novo relatado pela vítima.
Portanto, ainda que tais palavras tivessem sido proferidas pelo apelante, o fato de estarem residindo sob o mesmo teto apenas COMPROVA QUE NÃO HOUVE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, pois não é crível, sequer razoável, acreditar que alguém que se sinta ameaçada volte a residir sob o mesmo teto, com livre e espontânea vontade, com seu suposto ameaçador.
Sustentar que tais palavras, ainda que tivessem sido proferidas, foram suficientes para configurar conduta típica viola o princípio da ofensividade, o qual expõe que não há crime sem efetiva lesão à bem jurídico alheio, não restando dúvidas de que a conduta ora analisada é atípica.
Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento no sentido de que a ameaça genérica feita em meio a discussão acalorada, não basta para caracterizar o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. – AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – OBJETIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – PRECARIEDADE DAS PROVAS – AMEAÇA PROFERIDA EM MEIO A DISCUSSÃO COM VÁRIOS FAMILIARES DA VÍTIMA – AMEAÇA GENÉRICA – MUITO POUCO PARA ESCORAR UMA CONDENAÇÃO – VIDA FAMILIAR RESTABELECIDA – ABSOLVIÇÃO BEM LANÇADA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-SP – APL: 0104198-50.2014.8.26.0050. 4ª Câmara de Direito Criminal. Relator Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 13/09/2016).
Desta forma, considerando que o fato imputado ao apelante não constitui infração penal, requer-se que seja reformada a r. sentença, a fim de que este seja absolvido da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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– Da absolvição de ambos os crimes por ausência de provas
Não obstante as teses defensivas anteriores, cumpre destacar que não foram produzidas nos autos provas suficientes sobre a existência dos fatos.
Isto pois, narrou a denúncia que “entre os meses de agosto de 2019 a abril de 2020, em hora incerta, na Rua XXXXXX, nº 642, Pq. São Judas Tadeu, nesta cidade e comarca, XXXXXX, qualificado a fl. 28, perturbou a tranquilidade da sua ex-companheira XXXXXX, passando de forma reiterada a assediá-la e persegui-la, bem como permanecendo defronte sua residência.” E ainda que o apelante teria ameaçado a vítima.
Contudo, conforme já frisado, foram ouvidas em juízo apenas a vítima e sua avó, como informante, não havendo qualquer outra prova ou testemunha que confirmasse individualmente os fatos narrados na denúncia, eis que esta narrou atitudes totalmente genéricas.
Pois bem. Na audiência de instrução, a vítima não narrou com detalhes como se deram os supostos atos de perseguição e ameaça, pois somente declarou que ao “longo do ano de 2020, foram várias as vezes em que o réu foi até sua casa e ficou por horas lá na frente.” E com relação à ameaça, a vítima nada declarou à d. juíza.
Por sua vez, a informante apenas declarou sobre um único fato em que o apelante teria supostamente seguido a vítima de carro, que estava em um Uber e que no dia seguinte ficou com o carro estacionado em frente à casa desta.
No entanto, a informante declarou expressamente que não presenciou qualquer ameaça praticada pelo apelante à sua neta.
Ou seja, não há qualquer comprovação de prática REITERADA de perseguição, como também NÃO HÁ PROVA DA SUPOSTA AMEAÇA.
O que se tem na verdade é apenas o relato genérico da vítima, sem qualquer especificação de atos e datas da prática destes, como também o relato de sua avó, que foi ouvida apenas como informante e, que claramente quis beneficiar sua neta, mas não comprovou a ocorrência de perseguição reiterada ou a ocorrência de alguma ameaça.
Além do mais, não houve qualquer alegação e muito menos comprovação de que os supostos atos de perseguição/perturbação do apelante restringiram a capacidade de locomoção ou invadiram a liberdade ou privacidade da vítima.
Corroborando a evidente ausência de provas, destaca-se o próprio Termo de Depoimento, fls. 29, da informante, avó da suposta vítima, no qual afirma que não viu a ameaça e as vezes que o acusado esteve defronte a casa, nada fez, coadunando com o próprio depoimento do acusado, de fls. 31, no qual explica que apenas compareceu à casa de sua ex-mulher para entregar artesanato à própria filha.
A versão dos fatos exposta pelo acusado é plenamente coerente, ao contrário dos depoimentos produzidos pela vítima e sua avó, os quais apenas fazem elucubrações, SEM, no entanto, apresentar QUALQUER PROVA.
Assim, denota-se que a sentença proferida em primeiro grau condenou o apelante ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE com base nos depoimentos da PRÓPRIA VÍTIMA E DE SUA AVÓ, o que revela ofensa gritante ao princípio fundamental do in dúbio pro reo, uma vez que a culpa deve restar plenamente comprovada para prolação de condenação.
Isto porque o processo penal rege-se pelo princípio da contraposição dialética, o qual não admite condenações judiciais baseadas em prova alguma, pois é de conhecimento técnico de qualquer operador do direito que nenhuma acusação penal se presume provada, e nesse diapasão explica Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva):
“(…) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. (…).”
Desse modo, a condenação do réu pela prática de qualquer infração penal, ainda que seja mera contravenção penal, somente se justificará quando existentes no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
Portanto, considerando todo o acervo probatório produzido nos autos, conclui-se que NÃO HÁ QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, razão pela qual, não há alternativa a não ser a reforma da r. sentença, com a finalidade de absolver o apelante com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
4- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, espera o apelante que este Tribunal, analisando as provas produzidas nestes autos e considerando os argumentos ora expendidos, haja por bem conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de anular a sentença, a fim de que seja rejeitada a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de anulação, requer-se a reforma da r. sentença, para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
No entanto, caso seja reconhecido por Vossas Excelências pela comprovação da existência dos fatos e que estes fatos constituem infração penal, subsidiariamente, com relação à contravenção penal, requer-se que seja reconhecida a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso III, do Código Penal.
Por fim, pleiteia-se que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome de XXXXX, OAB/UF XXXXXX, sob pena de nulidade.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Nome do Advogado
OAB/UF XXXXXX
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