Decisão do desembargador João Rebouças manteve o entendimento do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o qual determinou a exclusão de um soldado no Quadro de Acesso para promoção, diante do andamento do processo que apura a prática de crime de Violência Doméstica contra a Mulher, movido contra o integrante da Corporação e que encontra-se em fase de prolação de sentença. O julgamento é referente a mandado de segurança, negado em segunda instância.
Por meio do MS, o soldado argumentou, dentre outros pontos, que a jurisprudência específica acerca do tema entende que a recusa administrativa caracteriza violação ao artigo 5º, (presunção de não culpabilidade), da Constituição Federal.
A decisão no TJRN, contudo, definiu que a não inclusão do autor do mandado no Quadro de Acesso representa cumprimento do que está previsto no artigo 18 da Lei 515/014, a qual reza que, dentre seus itens, a vedação ao quadro se justifica quando o militar estiver ‘sub judice’, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar.
“Ressalto que, nos termos do artigo 9º, da LCE nº 515/2014, acaso o impetrante venha a ser inocentado no processo criminal e reúna os demais requisitos à mudança de graduação, será ele promovido em ressarcimento de preterição, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes”, esclarece e conclui o desembargador.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.002173-8