Empresa aérea e banco condenados a indenizar cliente após cobranças de compras não autorizadas

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Empresa aérea e banco condenados a indenizar cliente após cobranças de compras não autorizadas | Juristas
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A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, do Grupo de Apoio às Varas Cíveis em atuação na 11ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente a Tam Linhas Aéreas S/A e Banco do Brasil S/A a pagar a uma consumidora a quantia de R$ 14.497,55 a título de indenização pelos danos materiais e ainda ao pagamento de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais, provocados por cobranças ilegais advindas de compras feitas com cartão de crédito sem consentimento da proprietária.

Na ação judicial, a consumidora afirmou que no dia 31 de agosto de 2011 efetuou compra de passagem aérea na Tam Linhas Aéreas no valor de R$ 941,33, utilizando-se o cartão do Banco do Brasil, em cinco parcelas, na qual o pagamento era feito através de débito automático na sua conta corrente.

Ela relatou que no dia 05 de outubro de 2011, data programada para o desconto da fatura ”débito em conta”, foi indevidamente debitado valores referentes a nove passagens aéreas da empresa TAM. Na ocasião, a autora da ação afirmou ter contestado o débito e, por isso, foi ressarcido os valores e bloqueou o cartão.

Lançamento na fatura

A consumidora narrou que, no mês seguinte verificou em sua fatura que haviam sido lançadas compras de mais seis passagens, realizadas no dia 30 de setembro de 2011; 02, 03,04, 05 e 06 de outubro de 2011, antes da data do bloqueio do cartão.

Assim, garantiu que mais uma vez informou à central de atendimento do Banco do Brasil da situação ocorrida, momento que foi orientada que deveria solucionar o problema através da empresa aérea. Já em contato com a TAM, esta teria se limitado a informar que a administradora do cartão era a responsável pelos fatos.

Diante do impasse, propôs ação judicial, tendo em vista que até a data do ajuizamento, as empresas não tinham solucionado o problema e dessa forma já havia sido descontados o valor de R$ 14.497,55 referentes as passagens aéreas que alega não ter contratado. Por isso, requereu a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e morais, supostamente sofridos.

Defesa

A Tam Linhas Aéreas e Banco do Brasil, alegaram não serem parte legítima para responderem à ação judicial, sendo que a empresa aérea afirmou que houve falha da administradora do cartão de crédito e defendeu que não pode ser responsabilizada.

Por sua vez, a instituição financeira defendeu que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que já adota avançados métodos de segurança na utilização dos cartões de crédito e assim, não pode responder pelo fato.

Ambas também sustentaram que inexiste dever de indenizar, posto que entendem não terem cometido ato ilícito. Alegaram que se houve alguma irregularidade se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, pois enfatizam que as transações feitas através de cartão de crédito são realizadas com o uso de senha eletrônica criada pelo cliente, não tendo estes, nenhuma ingerência sobre tal transação.

Por fim, argumentaram que não há como se caracterizar qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação civil, pedindo ambas pela total improcedência dos pedidos.

Decisão judicial

Quanto às alegações das empresas, o magistrado entendeu que são descabidos os argumentos apresentados, pois ficou comprovada a relação subjetiva que as envolvem com a consumidora, ou seja, a negociação de compra de passagem de aérea, não havendo que se falar em carência da ação, porquanto irrefutável a relação das partes constantes do processo.

O juiz observou caracterizada entre as partes uma relação de consumo, motivo pelo qual entendeu que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Para dele, percebe-se dos autos que o ocorrido se deu após a aquisição de passagem aérea na empresa de transporte aéreo, o que levanta a hipótese da ocorrência de fraude.

“Com efeito, vislumbro que houve falha na prestação do serviço oferecido pela rés, Tam Linhas Aéreas e Banco do Brasil, notadamente porque restou incontroverso a contestação dos lançamentos dos valores das transações, bem como as tentativas da parte autora em resolver o imbróglio e ainda, que o fato ocorreu após a aquisição de passagem aérea, utilizando o referido cartão de crédito”, disse.

Assim, ele verificou ter havido grave abalo ao consumidor, tendo se esforçado inúmeras vezes para resolver a questão, sem obter no final sucesso.

Processo nº 0126827-70.2013.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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