Decisão constatou crime ter sido cometido com concurso de pessoas e ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia expressa no Processo n°0004598-97.2017.8.01.0001, condenado cada um dos dois acusados a uma pena de 14 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 45 dias multa, em função de eles terem cometido o crime de roubo majorado, quando assaltaram uma vítima em frente a um supermercado e depois mais quatro estudantes que estavam na parada de ônibus.
A sentença, publicada na edição n°5.956 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 52 a 54), é de responsabilidade do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, “tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes”, observou Bomfim.
De acordo com os autos do processo, a dupla chegava de motocicleta apontava a arma para as vítimas e as roubava. Tanto a primeira vítima, que estava passando em frente a um supermercado quanto as outras quatro, que estavam na parada de ônibus em frente à universidade, foram roubadas pelos acusados da mesma forma: os denunciados chegavam na moto, apontavam a arma e exigiam a entrega dos pertences.
Sentença
O juiz de Direito Danniel Bomfim trouxe em sua sentença todos os depoimentos das vítimas e, a partir da análise deles, foi possível verificar a autoria delitiva dos acusados quanto ao crime. “As vítimas são contundentes em seus testemunhos, narrando a ocorrência do fato com detalhes, deixando claro o modus operandi empregado pelos agentes, não pairando qualquer dúvida quanto a autoria do delito”, escreveu o magistrado.
Portanto, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), e condenou os dois acusados por terem cometido o crime de roubo majorado, conforme está descrito no artigo. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal e art. 157, §2º, inciso I e II (por quatro vezes), na forma do art. 70, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Finalizando a sentença, o magistrado constatou que o crime foi cometido com concurso de pessoas e ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. Após fixar a pena privativa de liberdade dos réus, não indeferiu o direito de apelarem em liberdade.