Cliente é condenada por litigância de má-fé por processar loja indevidamente

Para o TJSP, o processo se enquadra no artigo 80 do NCPC. A decisão é de 27 de Fevereiro deste ano.

 

Uma consumidora foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por litigância de má-fé por entrar indevidamente com um pedido de indenização por danos morais após ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito alegando um débito supostamente indevido.

 

Tal caso aconteceu após a rede de lojas Magazine Luiza colocou o nome da consumidora nas listas de pessoas negativadas por conta de uma dívida de R$ 477 feita por meio da compra de um telefone celular.

 

Na Justiça, a cliente alegava que a loja vinha “praticando atos atentatórios à dignidade e a moral dos brasileiros, causando situações vexatórias e danos imensuráveis ao realizar negativações indevidas, além da cobrança por serviços não prestados”.

 

Com isso, solicitava que a loja fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral, “em valor apto a causar forte impacto em suas finanças, para prevenir a ocorrência de tais fatos danosos”.

 

O escritório Mauger Muniz, responsável pela defesa da empresa, afirmava que, ao contrário do alegado pela cliente, a inscrição se deu de modo regular de um direito, uma vez que a dívida era válida.

 

O juiz de primeiro grau condenou a consumidora por litigância de má-fé, considerando devida a inscrição e o respectivo débito.

 

A consumidora ainda apelou ao TJSP, mas o Tribunal manteve integralmente o entendimento da instância anterior – inclusive sobre a litigância de má-fé.  

 

O desembargador Roque Mesquita, relator do caso, afirmou que “no caso dos autos, como bem decidiu o nobre magistrado de primeiro grau, a resistência injustificada da apelante, que mesmo após a efetiva comprovação acerca da origem e legitimidade dos débitos, continuou a impugnar sua existência e regularidade, configura litigância de má-fé”.

 

Ainda sobre a conduta da cliente que disse que o cadastro negativo foi indevido, mesmo quando não era verdade, Mesquita em seu voto explicou que tal conduta está descrita no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

 

O artigo define que é litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Na decisão do desembargador, que foi seguida por unanimidade, diz que “assim, tendo em vista que a condenação nas penas por litigância de má-fé não exige prévio requerimento da parte contrária, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do CPC/2015”.

 

O caso trata-se da Apelação nº 1006538-81.2017.8.26.0196, que foi apreciada pela 18ª Câmara de Direito Privado.

 

Com informações do Portal Jota.Info.

 

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Por mais aborrecimentos que traga ao comprador, a venda de imóvel em duplicidade, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. O erro do vendedor seria um inadimplemento contratual, mas não necessariamente uma violação aos direitos de personalidade do comprador.