Operação Lava Jato: TRF4 indeferiu pedido da União Federal para ter direito a parte de valores confiscados de José Dirceu

Data:

Petrobras
Créditos: Alf Ribeiro / Shutterstock.com

A Oitava Turma do TRF4 indeferiu, no dia 25 de abril de 2018, de forma unânime, recurso interposto pela União Federal, que requeria, em caráter liminar, a divisão com a Petrobras dos valores confiscados do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva concernentes à ação criminal em que o mesmo foi condenado (5045241-84.2015.4.04.7000) . Com a liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) tinha por fito assegurar o ressarcimento de tributos no valor total de R$ 22.729.835,63.

O pedido de tutela provisória foi negado em primeira instância, sob a hipótese de que a indenização deveria ser destinada integralmente à Petrobrás, já que a estatal teria arcado com os ônus da propina embutida nos contratos. A União Federal apelou ao TRF4 alegando existência de valores sonegados em ganhos de José Dirceu de Oliveira e Silva, bem como da empresa dele, tendo em vista que a inclusão da propina como ônus dos contratos de engenharia teria provocado a redução do lucro apurado pela Petrobrás e, por consequência, dos impostos sobre o lucro devidos ao Fisco federal. Para a Advocacia-Geral da União (AGU), “se as contratações tivessem sido precedidas de livre concorrência e sem o acréscimo dos valores posteriormente destinados aos agentes públicos, a consequência teria sido o aumento da arrecadação de tributos federais”.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os créditos apurados pelo Fisco federal se referem aos rendimentos recebidos pelas pessoas física e jurídica, entretanto, a ação penal referente ao sequestro dos bens é concernente aos valores pagos pela Engevix à JD Consultoria, bem como à empresa de Milton Pascowitch, Jamp Engenheiros. Consoante o desembargador, já ocorreu a tributação nesse caso. “Estes últimos foram tributados, com emissão de notas fiscais, para a lavagem de recursos relacionados a vantagens indevidas, no âmbito da Operação Lava Jato”, destacou o magistrado.

João Pedro Gebran Neto destacou que a constrição refere-se à participação de José Dirceu em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, não havendo imputação por cometimento de crime tributário, hipótese na qual se teria como cogitar o deferimento de uma medida cautelar em favor da Fazenda Nacional.

Quanto ao alegado de que a inclusão da propina nos contratos levaria a um lucro menor e a uma menor arrecadação, o relator afirmou que não pode ser avaliado liminarmente. “Entendo que haja dificuldade, pelo menos em sede de liminar, de se reconhecer a União como vítima na ação penal, principalmente quando isso não foi reconhecido na sentença condenatória de primeiro grau nem no julgamento da apelação criminal”, destacou o magistrado.

“Os alegados prejuízos sofridos pela Fazenda Nacional teriam sido ocasionados de forma indireta, demandando a análise de outras provas que, por sua vez, teriam que ser submetidas ao contraditório”, concluiu o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacando que o ideal seria que os crimes de natureza tributária originados nos atos de corrupção no âmbito da Petrobrás fossem objeto de uma outra ação penal.

Processo: 50699697220174040000/TRF

EMENTA

PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EMERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. BENS CONFISCADOS. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. CRIMES TRIBUTÁRIOS NÃO RELACIONADOS DIRETAMENTE AOS FATOS DENUNCIAOS. EFEITOS INDIRETOS DO CRIME.

I. A consumação de crime material contra a ordem tributária ocorre no momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24).

II. Carece de probabilidade de direito a tese jurídica do agravante na qual se defende que a União (Fazenda Nacional) é vítima, juntamente com a Petrobrás, dos crimes imputados a JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA nas denúncias oferecidas no âmbito da Operação Lava Jato.

III. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) deve ser mantida a decisão agravada.

IV. Agravo de instrumento improvido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069969-72.2017.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : Odel Mikael Jean Antun : PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA : Marcelo Gaspar Gomes Raffaini : Luis Fernando Silveira Beraldo : DANIEL ROMEIRO : Viviane Santana Jacob Raffaini : Alice Ribeiro da Luz : RICARDO CAIADO LIMA : LUISA RUFFO MUCHON : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA : MARIANA CALVELO GRACA : GISELA SILVA TELLES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : René Ariel Dotti : Alexandre KnopfholzAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069969-72.2017.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : Odel Mikael Jean Antun : PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA : Marcelo Gaspar Gomes Raffaini : Luis Fernando Silveira Beraldo : DANIEL ROMEIRO : Viviane Santana Jacob Raffaini : Alice Ribeiro da Luz : RICARDO CAIADO LIMA : LUISA RUFFO MUCHON : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA : MARIANA CALVELO GRACA : GISELA SILVA TELLES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : René Ariel Dotti : Alexandre Knopfholz)

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