A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve uma decisão da comarca da Capital que validou multas aplicadas por uma concessionária de serviços de água e abastecimento contra uma empresa. A penalização ocorreu devido ao descumprimento de prazos para a entrega de hidrômetros, conforme previsto em contrato entre as partes. O valor histórico dos débitos atinge a quantia de R$ 187 mil.
Em sua apelação ao TJSC, a empresa fornecedora apresentou vários argumentos, incluindo caso fortuito e força maior, como justificativa para os atrasos, atribuindo-os aos impactos da pandemia do coronavírus (Covid-19). Contudo, o entendimento de primeira instância foi mantido pela 1ª Câmara de Direito Público em uma análise de agravo interno. Essa decisão também referendou uma decisão monocrática previamente adotada pelo relator do caso no 2º grau, que negou provimento ao apelo interposto.
O relator destacou que a teoria da imprevisão não pode ser invocada quando, no momento da celebração do contrato, os efeitos da pandemia do coronavírus já eram conhecidos e considerados. Mesmo ciente do cenário na época, a empresa aceitou o encargo e comprometeu-se a entregar os equipamentos nos prazos acordados, presumindo-se sua capacidade para fazê-lo.
A impossibilidade de cumprimento dos prazos, devido à demora na entrega das peças pelos fornecedores e ao aumento inesperado nos preços praticados até então, não foi suficiente para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, que foi firmado em dezembro de 2020.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime, reforçando a posição adotada pelo julgador na sentença, que destacou o pleno conhecimento da empresa quanto aos prazos e cláusulas contratuais, especialmente considerando o contexto pandêmico em que o contrato foi celebrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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