Para 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor,no decorrer de uma execução de aluguéis atrasados, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional. Assim, com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis, uma vez que não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Para a ministra Nancy Andrighi, não pode a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 prejudicar o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional, logo “o arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi destacou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.
Fonte: Conjur