A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso apresentado pelos réus e reformou a sentença de 1ª instância para absolvê-los da acusação de prática de maus tratos contra seus próprios filhos.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os acusados teriam colocado em risco a vida e a saúde de suas filhas, ambas menores, por terem abusado dos meios de correção e disciplina, impondo-lhes agressões e humilhações.
A juíza do Juizado de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho condenou os réus pela prática dos crimes de maus-tratos contra mulher dentro do âmbito familiar, descritos art. 136, caput do Código Penal, e art. 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, e fixou a pena da primeira ré em 5 meses de detenção, e para o segundo réu, em 5 meses e 24 dias de detenção, ambos em regime aberto, com direito de recorrerem em liberdade.
Inconformados, os réus interpuseram recurso, e os desembargadores entenderam por reformar a sentença para absolver os réus, e registraram: “Com efeito, as lesões relatadas pela ofendida L. T. N. R., no sentido de que apanhou excessivamente de seu pai no dia dos fatos, não guardam correspondência com as descrições contidas no laudo de Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 15/16, … Portanto, diante de tudo que fora exposto, tenho que no presente caso, não restou comprovado sem sombras de dúvidas a ensejar um decreto condenatório, que as condutas dos apelantes concernentes a aplicação de meios coercitivos inerentes ao poder familiar, expuseram as suas filhas a perigo de vida ou saúde… O elemento subjetivo do tipo penal de maus-tratos é a vontade, livre e consciente, de expor a vítima a grave e iminente perigo, estando excluído o dolo de dano, o qual, se o caso, caracterizará outro tipo penal. Não há evidências de que houve excesso nos meios coercitivos, disciplinares ou pedagógicos, com o objetivo de expor as adolescentes a grave e iminente perigo. Equimoses amarronzadas na perna e joelho esquerdos e na perna direita (f. 16) da adolescente, por si só, não significa – e muito menos demonstra — que houve ânimo de expô-la a grave e iminente perigo”.
Processo: APR 20150610033666
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios