Uma operadora de caixa do Espírito Santo receberá R$ 30 mil de indenização por ter sido incluída no quadro societário do Grupo Empresarial São Paulo, que reúne empesas de confecção, e envolvida em crimes tributários. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu apenas parcialmente recurso do grupo, reduzindo o valor da indenização de R$ 60 para R$ 30 mil, mas manteve a condenação.
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que, durante mais de três anos, foi usada como “laranja” pelo sócio de uma das empresas do grupo, depois de ter concordado em figurar como sócia de empresas que ele pretendia abrir, a fim de se beneficiar de regime tributário mais benéfico e obter créditos bancários. A partir daí, teve de assinar procurações e fianças bancárias.
Em decorrência disso, foi alvo de ação Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e agentes ficais, que apreenderam em sua residência o veículo de seu marido, também empregado do grupo. Além do constrangimento perante a vizinhança, ela disse que teve de responder a processo por associação criminosa e falsidade ideológica, com nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
O grupo empresarial, em sua defesa, alegou que a trabalhadora cedeu voluntariamente seus dados, mas o empresário confirmou que foi dele a iniciativa de incluí-la no quadro societário, tendo ela apenas consentido. Outro argumento foi o de que sua negativação perante entidades de crédito não decorreu apenas de sua condição de sócia, e que a busca feita pelo Gaeco, por si só, não configurou dano moral.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) com base nas provas dos fatos alegados, deferiu indenização, que fixou em R$ 60 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação.
Ao recorrer ao TST o grupo empresarial sustentou que a própria operadora admitiu que emprestou seu nome “por gratidão”, e, por isso, deveria ser reconhecida sua parcela de responsabilidade pelo envolvimento nos atos ilícitos que resultaram no reconhecimento do dano moral.
Com relação à condenação, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, com base no acórdão regional, afastou as alegações de violações a artigos da Constituição Federal e do Código Civil indicadas, lembrando que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, impossível diante da Súmula 126.
Quanto ao valor da indenização, a ministra observou que a trabalhadora não foi coagida a integrar o quadro societário das empresas, e apenas não sabia da intenção de fraudar a lei. Diante desse contexto, considerou que o valor arbitrado nas instâncias inferiores foi excessivo, e propôs sua redução. Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa reduzindo-o para R$ 30 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1750-86.2015.5.17.0010