A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência da ação movida por um grupo de herdeiros contra a Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) que questionava a validade de acordo entre as partes sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.
Parte dos herdeiros da área firmou o acordo com a mineradora em 2005, em ação que versava sobre a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. A companhia pagaria a ele R$ 2,8 milhões. Os herdeiros que não aceitaram o acordo ficariam com parte das terras da fazenda.
No entanto, no mesmo processo, em 2008, os herdeiros que não participaram do acordo requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, em que se estabeleceu o pagamento de R$ 41 milhões. Devido ao fato, em 2011, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente erro e lesão na transação parcial. Por isso, pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago, uma vez que os acordos tratam da mesma propriedade rural.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos devido à incidência da decadência. O acordo foi formalizado em 2005, e o 178 do Código Civil de 2002 fixa prazo de quatro anos. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação ao considerar que o prazo decadencial é contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo (momento em que se verificou a discrepância entre o valor dos acordos), o que ocorreu em 2008.
Decisão do STJ
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil é específico quanto ao termo inicial para a contagem da decadência: o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.
Assim, se o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer sua anulação baseado em existência de erro ou lesão. Não há como deixar de reconhecer a decadência do direito, disse a ministra, se a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011.
E finalizou, ao restabelecer a sentença: “Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”.
Processo: REsp 1668587
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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