O ministro Marco Aurélio, do STF, negou liminar no HC 159899 que solicitava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de integrar grupo criminoso. O grupo divulgava fake news na internet para desestabilizar a gestão provisória do município de Tucuruí (PA) e para atacar autoridades envolvidas nas investigações da morte do prefeito eleito Jones Willian.
Quando determinou a prisão, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí (PA) entendeu que existiam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, diante da apreensão na residência de um dos corréus de 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, aparelhos celulares e documentos relacionados às fake news. Entendeu, por isso, que a prisão era indispensável para instrução processual e garantia da ordem pública, diante dos crimes cibernéticos.
No TJ-PA, a relatora converteu a prisão em medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura em 5 de junho de 2018. Porém, pouco mais de um mês depois, a Seção de Direito Penal indeferiu a ordem e afastou decisão anterior. O STJ negou o pedido de liminar.
Inconformada, a defesa alegou a superação da Súmula nº 691, do STF, que impede a análise de HC contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares em HC. Disse que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada, que o caso não se trata de crime doloso com punição máxima superior a 4 anos (o que seria ofensa ao artigo 313, inciso I, do CPP) e que há condições subjetivas favoráveis ao seu cliente.
Marco Aurélio avaliou que, no caso, é preciso considerar o concurso material de crimes, o que não violaria o artigo 313, I: “ante as imputações dos delitos definidos nos artigos 288, 138, 139 e 140 do Código Penal, tem-se quadro a revelar o cabimento da custódia provisória”.
Destacou que o decreto prisional é razoável e conveniente considerando-se a periculosidade, “sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, em virtude dos fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso”. Por isso, concluiu que “a inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: HC 159899